TRABALHO FINAL DE DIREITO DO AMBIENTE
A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE
E
APRESENTAÇÃO
ESQUEMÁTICA DOS MEIOS TUTELA JURISDICIONAL ADMINISTRATIVA DO AMBIENTE
Patrícia Sofia
Pargana Pina
N.º 17486
4.º Ano
Turma Dia
Direito do Ambiente
Professora Doutora
Ana Neves
ÍNDICE
1. A delimitação de competência dos tribunais em matéria de
ambiente…………….……….…3
1.1 Introdução á problemática………………………………………………………………………….………………3
1.2 Evolução da problemática……………………………………………………………………………….……..……3
1.3 Definição do critério de repartição de competência –
Doutrina………………………………….4
1.3.1 Professor Doutor Mário Aroso de Almeida – A delimitação das
jurisdições em matéria ambiental………………………………………………………………………………………………..…………………….…………4
1.3.2 Professora Doutora Carla Amado Gomes – Sobre a competência do
foro administrativo para conhecer de litígios emergentes de simples violação de
norma de direito administrativo do ambiente…………….………………………………………………………………………………………………………………6
1.3.3 Professor Doutor Vasco Pereira da Silva – Sobre o conceito de
relação jurídica administrativa………………………………………………………………………………………………………………………..…6
1.3.4 Professor Vieira de Andrade – Quanto ao âmbito e extensão da
jurisdição administrativa……………………………………………………….………………………………………………………………….7
1.4 Conclusão - Passos a seguir para delimitar a competência dos
tribunais administrativos e judiciais em matéria ambiental……………………………………………………………….………………………….…7
2. Meios processuais que garantem a efectiva tutela
jurisdicional administrativa do ambiente (apresentação
esquemática)…………………………………………………………………………………..8
2.1 Face a actividade administrativa directamente lesiva do
ambiente…………………..………8
2.1.1 Actuação administrativa que se consubstancia em operação
material………………..……8
2.1.2 Actuação administrativa que se consubstancia na adopção de
actos jurídicos……………………………………………………………………………………………………………………………………9
2.1.3 Acção de responsabilidade por danos em matéria ambiental………………………..…………..11
2.1.4 Providências cautelares…………………………………………………………………….……………………….11
2.2 Face a actividade de particular lesiva do direito ao
ambiente…………………..………………12
2.2.1 Actividade de particular lesiva do direito ao ambiente com
autorização administrativa ilegal………………………………………………………………………………………………………………………………….……12
2.2.2 Actividade de particular lesiva do direito ao ambiente com
autorização administrativa legal………………………………………………………………………….…………………………………………………………….13
3. Conclusão……………………………………………………………….…………………………………………….……13
4. Bibliografia ……………………………………………………………………….…………………………………….…14
A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE
Introdução á problemática
Existem duas ordens distintas de
jurisdições constitucionalmente consagradas de acordo com o artigo 209.º da
CRP.
Em matéria de contencioso
ambiental como delimitar o âmbito da jurisdição administrativa e da jurisdição
judicial em matéria ambiental?
Esta é uma questão cuja solução
se apresenta, mesmo face ao regime actual, em contornos não muito claros.
Evolução da problemática
Antes os tribunais
administrativos não eram vistos como verdadeiros tribunais, mas sim como órgãos
dependentes da Administração, sendo os tribunais judiciais o único garante dos
direitos dos particulares.
De acordo com esta lógica, o
artigo 45.º da Lei de Bases do Ambiente na sua redacção anterior remetia a
apreciação de todos os litígios ambientais para os Tribunais Judiciais.
Ora com a revisão constitucional
de 1989 houve a plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos.
Desta maneira, o artigo 212 n.º3
CRP passou a ser preferido pela jurisprudência que deixou de aplicar o artigo
45.º da Lei de Bases do Ambiente na sua redacção anterior, passando a
considerar competentes os tribunais administrativos quando estavam em causa
litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Actualmente o artigo 45.º da LBA encontra-se
alterado pelo artigo 6.º da Lei 13/2002 (ETAF) e não estipula a jurisdição
competente remetendo para as leis de processo essa tarefa.
Definição do critério de repartição de competência – Doutrina
Professor Doutor Mário Aroso de Almeida – A delimitação das jurisdições
em matéria ambiental
Invoca o disposto do artigo 212
n.º3 CRP que atribui á jurisdição administrativa competência para dirimir
litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.
Adopta então o critério da
natureza jurídica da relação jurídica presente em litígio.
O critério que usa para definir o
que é a relação jurídica administrativa e consequentemente a competência de
tribunal administrativo ou judicial é a submissão da relação jurídica concreta ao
direito administrativo ou ao direito privado.
Segundo o autor a maioria dos
litígios em matéria ambiental têm natureza jurídica administrativa.
Pelas seguintes razões:
·
As normas que protegem o ambiente são basicamente
direito administrativo;
·
As agressões ao ambiente são em grande medida
imputáveis a entidades administrativas;
·
As normas de direito administrativo em matéria
de ambiente estabelecem mecanismos de controlo público de actividades privadas
potencialmente lesivas, tanto num momento inicial pelo seu obrigatório
licenciamento, como continuamente durante o exercício da actividade pela sua
fiscalização constante (artigo 4.º/1/b) do ETAF);
·
As mais significativas actividades privadas
potencialmente lesivas são reguladas pelo direito administrativo e podem gerar
litígios jurídico-administrativos entre privados, isto, pela possibilidade de
estar em causa uma acção impugnável ou uma omissão de comportamento por parte
da administração.
Litígios submetidos à jurisdição dos tribunais administrativos:
1)
Emergentes de agressões ao ambiente
directamente levadas a cabo por entidades públicas de acordo com o artigo
4.º/1/l ETAF.
2)
Emergentes de actividades desenvolvidas por
particulares em violação de normas administrativas através de uma interpretação
extensiva do artigo 4.º/1/l do ETAF (pois a violação destas normas merece uma
actuação da parte da Administração que nada fazendo consubstancia uma agressão
indirecta ao ambiente):
2.1)
Quando estas sejam desenvolvidas ao abrigo
de autorização ilegal anulável que tenha de ser impugnada então em tribunais
administrativos. (Autorizações ilegais nulas de acordo com artigo 133.ºCPA não
emanam efeitos preclusivos e justificativos)
2.2)
Quando a actividade agressora privada apesar
de estar autorizada validamente vai contra os moldes previstos pela autorização
(destinatário da autorização age desconformemente a esta e ás condições que a
acompanham – artigo 121.ºCPA - ou usa conscientemente licença desactualizada
face aos dados mais actuais da ciência e da técnica que causa danos graves ao
ambiente).
2.3)
Quando a actividade agressora privada simplesmente
viola normas de direito administrativo aplicável.
Nomeadamente quando exista a exploração
de uma actividade privada, sem autorização, sendo ela necessária.
Litígios submetidos á jurisdição dos tribunais judiciais:
1)
Litígios no domínio de reparação de danos
nas relações entre privados (apenas quando actividade agressora tem natureza
jurídico-privada, se tiver natureza jurídico-publica são responsáveis os
tribunais administrativos, artigo 4.º/1/g do ETAF)
2)
Mesmo que a actividade seja autorizada pela
administração validamente e cumprida escrupulosamente pelo particular, se lesar
os direitos de outros particulares (nomeadamente o direito ao ambiente) estes
podem na mesma exigir uma compensação pois este seu direito não fica precludido
com a emanação do acto justificativo – existe uma responsabilidade por actos
lícitos.
Quando é assim o particular
lesado não impugna o acto autorizativo. Age directamente contra o particular
responsável perante os tribunais judiciais.
3)
Litígios no domínio das agressões de
actividades de particulares ao direito ao ambiente de outros particulares em
que a actividade lesiva não é regulada por normas de direito administrativo ou
seja são actividades em que não está previsto qualquer mecanismo de controlo da
actividade por parte da administração.
Nestes o particular lesado exerce
o seu direito de defesa face á agressão bem como o já referido direito de
compensação nos tribunais judiciais.
4)
Os litígios em que a actividade privada
lesante, além de violar as normas administrativas em matéria de ambiente, viola
também outros direitos subjectivos dos lesados protegidos por normas de direito
privado.
Aí os particulares escolhem como
querem reagir á lesão e consequentemente qual a jurisdição em que vão colocar a
acção.
Como tal, a jurisdição administrativa será preferencial em litígios em
matéria de ambiente.
Professora Doutora Carla Amado Gomes – Sobre a competência do foro
administrativo para conhecer de litígios emergentes de simples violação de
norma de direito administrativo do ambiente
Adiciona uma condição extra para que
se verifique a competência dos tribunais administrativos quando apenas seja
violada a norma de direito administrativo em matéria de ambiente.
Afirma que a Administração não
tem de ser omnipresente. Como tal, se a actividade agressora privada
simplesmente viola normas de direito administrativo aplicável por funcionar sem
a autorização necessária a jurisdição administrativa, só será competente se o
autor demonstrar que mesmo alertando as autoridades estas continuaram sem nada
fazer.
Nessa situação haverá omissão de
comportamento devido pela Administração, e de acordo com o artigo 37.º/3 do
CPTA poderá ser proposta a acção em foro administrativo contra o privado
lesante e contra a Administração que não cumpriu com os seus deveres de
fiscalização (artigo 4.º/1/b) do ETAF).
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva – Sobre o conceito de relação
jurídica administrativa
Considera o critério adoptado
pelo Professor Doutor Mário Aroso de Almeida para definir a relação jurídica
administrativa demasiado amplo.
Sempre que existe uma situação
jurídica ambiental o comum é existir também normas administrativas de matéria
ambiental aplicáveis. Porem juntamente á aplicação de direito administrativo a
este tipo de litígios existem também normas de direito privado que poderão ter
aplicação.
Desta maneira seria excessivo,
este critério da aplicação de norma jurídica administrativa ambiental.
Na opinião do Professor o
conceito de relação jurídica administrativa do artigo 212.º/3 da CRP deve ser
determinado pelo critério da função. Ou seja, será considerada uma relação
jurídica administrativa a que implicar o exercício próprio da função
administrativa em sentido material.
A Doutora Maria Joana Féria Colaço segue a
mesma linha de pensamento, perfilhando o mesmo entendimento.
Professor Vieira de Andrade – Quanto ao âmbito e extensão da jurisdição
administrativa
Quanto á reserva material de
jurisdição do artigo 212.º/3 da CRP esta consubstanciará uma reserva relativa e
não absoluta. Sendo o objectivo do preceito a consagração dos tribunais
administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa.
O artigo 212.º/3 da CRP é
considerado por este autor apenas um modelo típico susceptível de algumas
adaptações que não afectem o seu núcleo essencial.
Desta maneira admite:
Que os tribunais administrativos
não sejam os únicos tribunais a terem competência para julgar acerca de
relações jurídicas administrativas.
Que os tribunais administrativos
não têm a sua competência resumida á apreciação de questões que surjam das
relações jurídicas administrativas.
Conclusão - Passos a seguir para delimitar a competência dos tribunais
administrativos e judiciais em matéria ambiental:
1)
Partimos das disposições constitucionais que
estabelecem o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos - artigo
212.º/3 da CRP.
1.1)
Interpretamos o conceito de relação jurídica
administrativa que delimita a competência dos tribunais administrativos.:
·
De acordo com o critério de aplicação do direito
administrativo.
·
Ou de acordo com o critério da função
materialmente administrativa.
(Posições acima descritas)
1.2)
No artigo 212.º/3 da CRP descobrimos o
modelo típico que consagra os tribunais administrativos como os comuns em
matéria administrativa. O que permite a adaptação circunstancial face ao
critério consagrado da relação jurídica administrativa.
2)
Consideramos a cláusula geral de tutela
judicial de litígios jurídico-ambientais do artigo 45.º da LBA que remete para
as leis processuais que estabelecem qual a jurisdição aplicável.
3)
Analisamos o artigo 4.º/1 do ETAF, especialmente
as suas alíneas a), b), g), l), todas elas susceptíveis de atribuir
competências á jurisdição administrativa em matéria de ambiente, tendo em conta
diferentes casos concretos.
4)
Se o caso consubstanciar necessidade de
actuação da Administração e esta depois de interpelada para o efeito nada fizer
é aplicável o artigo 37.º/3 do CPTA.
MEIOS
PROCESSUAIS QUE GARANTEM A EFECTIVA TUTELA JURISDICIONAL ADMINISTRATIVA DO
AMBIENTE
(apresentação
esquemática)
FACE A
ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DIRECTAMENTE LESIVA DO AMBIENTE
Actuação administrativa
que se consubstancia em operação material
1)
Acção inibitória contra actuações materiais da
Administração:
Artigo 2.º
CPTA
Alínea a) – para obter reconhecimento de
situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídicas ou de actos
jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Alínea c) – para obter o reconhecimento
de direito à abstenção de condutas ou comportamentos por parte da Administração
Alínea j) – para obter a condenação da
Administração à prática de actos e operações necessárias ao restabelecimento de
situações jurídicas subjectivas
Artigo
37.ºCPTA - Estes pedidos devem seguir a
forma de Acção Administrativa Comum.
2)
Intimação para protecção dos
direitos, liberdades e garantias – Forma de processo urgente
Artigos 109.º
a 111.º CPTA
Esta forma de processo é aplicável á protecção do direito
ao ambiente. Pois, como é doutrinariamente defendido nomeadamente pelo
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, o Direito do Ambiente (artigo 66.º
CRP) tem duas dimensões. Tem uma dimensão positiva, necessitando de prestações
positivas por parte do Estado (artigo 66.º/2 CRP) bem como tem uma dimensão
negativa em que envolve a abstenção de condutas lesivas (artigo 66.º/1 CRP).
Na sua dimensão negativa o direito fundamental ao ambiente
surge como direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias
(artigo 17.º/1 CRP).
Tem assim aplicabilidade directa (artigo 18.º/1 CRP)
envolvendo um direito á abstenção de condutas lesivas não só face Estado mas
também face a terceiros em geral.
Desta maneira, tem também disponível como meio de tutela a
intimação do 109.º e seguintes do CPTA, desde que cumpridos os pressupostos
impossibilidade e insuficiência do decretamento de providencia cautelar no caso
concreto (artigos 109.º/1 e 131.º, ambos do CPTA):
Pressupostos
para acesso á tutela por intimação:
Impossibilidade – Não necessidade de acção
principal;
Insuficiência – Eventuais consequências
práticas gravosas para o particular face á incerteza associada á provisoriedade
característica do decretamento de providencia cautelar.
Este meio de tutela tem associada a vantagem da celeridade
tão importante neste tipo de litígios, podendo mesmo a decisão realizar-se no
prazo de 48 horas (artigo 111.º CPTA).
3)
Intimação para prestação de
informações – processo urgente
Quando não é satisfeito pedido formulado no exercício do
direito à informação. (artigo 104.º/1 do CPTA).
A intimação deve ser cumprida no máximo de 10 dias podendo
aplicar-se sanções pecuniárias compulsórias. (artigo 108.º do CPTA)
Actuação
administrativa que se consubstancia na adopção de actos jurídicos
1)
Impugnação de acto
administrativo
Estando em causa um acto administrativo lesivo do ambiente
o particular lesado poderá impugná-lo recorrendo à Acção Administrativa Especial.
De acordo com o artigo 46.º/2/a) do CPTA, o interessado
pode pedir que acto seja anulado, declarado nulo, ou declarado inexistente.
Isto se os pressupostos processuais os artigos 50.º a 65.º
do CPTA estiverem reunidos.
2)
Impugnação de norma administrativa
(artigo 72.º e 73.º CPTA)
Pedido – Declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral (artigo 73.º/1 do CPTA)
É necessário que o prejudicado formule o pedido com base
na recusa da aplicação da mesma norma pelo tribunal em três casos concretos com
fundamento na sua ilegalidade.
Ficam excluídos os fundamentos previstos no artigo 281.º/1
da CRP.
Os efeitos da impugnação são os referidos no artigo 76.º
do CPTA.
Pedido - Declaração de ilegalidade
sem força obrigatória geral se norma for de aplicação imediata. (Artigo73.º/2
do CPTA)
Pedido de desaplicação da norma com fundamento na sua
ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ser feito pelo
lesado ou por qualquer das entidades do artigo 9.º/2 do CPTA.
3)
Condenação á prática de acto
legalmente lesivo
O tribunal pode condenar a administração a praticar dentro
de um determinado prazo acto ilegalmente omitido. (artigos 2.º/2/i), 46.º/2/b)
e 66.º, todos doCPTA)
Nesta sentença de condenação o tribunal também pode
determinar sanção pecuniária compulsória com vista a prevenir incumprimento. (artigo
66.º/3 do CPTA)
4)
Declaração de ilegalidade por
omissão (artigo
46.º/2/d) do CPTA)
Tem base no artigo 283.º da CRP (declaração de
inconstitucionalidade por omissão).
Pode ser pedida pelo MP e demais entidades do artigo 9.º/2
do CPTA a apreciação de situações de ilegalidade por omissão de normas que
sejam necessárias de acordo com o direito administrativo para dar
exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação. (artigo 77.º/1
do CPTA).
O tribunal, face a ilegalidade, condena entidade
competente a suprir a omissão em prazo mínimo de 6 meses. (artigo 77.º/2 do
CPTA)
O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, bem como, a
Doutora Maria Joana Féria Colaço, consideram que também aqui poderá haver a
aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de acordo com a previsão
genérica nesse sentido que se encontra no artigo 3.º/2 do CPTA.
ACÇÃO DE
RESPONSABILIDADE POR DANOS EM MATÉRIA AMBIENTAL
Para a reparação dos danos causados pela administração directamente
por adopção / omissão de actos jurídicos
ou por operações materiais temos
a acção de responsabilidade por danos em matéria ambiental que segue a forma
comum conforme o artigo 37.º/2/f) do CPTA.
Cumulação de
pedidos
Todos estes pedidos associados aos vários meios de tutela
podem ser cumulados se reunidos os requisitos de acordo com o artigo 4.º,
artigo 5.º e artigo 47.º todos do CPTA.
PROVIDÊNCIAS
CAUTELARES
1)
Embargo Administrativo
Quando se pretende suspender imediatamente uma actividade
lesiva do ambiente, praticada pela Administração (ou particular artigo 45.º da
LBA) está consagrado como meio especifico de tutela do ambiente no artigo 42.º
da LBA o embargo administrativo.
Esta providência cautelar consubstanciaria uma providência
cautelar não especificada permitida nos termos da cláusula aberta do artigo
112.º/1 CPTA.
Há doutrina que entenda que na verdade esta figura se
reconduz ao embargo judicial de obra nova do artigo 414.º do CPC. Aí também
seria admitida de acordo com o artigo 112.º/2 do CPTA que permite a aplicação
adaptada de providências cautelares especificadas do CPC.
O artigo 112.º do CPTA dá assim cumprimento ao princípio
constitucional de tutela jurisdicional efectiva em matéria cautelar previsto no
artigo 268.º/4 da CRP.
Esta providência cautelar só é aplicável à suspensão de
actuações materiais.
2)
Intimação para adopção ou
abstenção de uma conduta pela Administração
Quando conduta da administração viole ou possa violar
normas de direito administrativo é aplicável, de acordo com o artigo 112.º/2/f)
do CPTA, a intimação para adopção ou abstenção de uma conduta pela
Administração.
3)
Suspensão da eficácia de acto
administrativo
Artigo 112.º/2/a) do CPTA.
Suspensão da eficácia do acto segue nos termos dos artigos
128.º e 129º do CPTA.
4)
Suspensão da eficácia de norma
administrativa
Artigo 112.º/2/a) e 130.º do CPTA.
Critérios de
decisão para decretamento de providência cautelar:
Artigo 120.º
do CPTA:
Fumus boni iuris: possibilidade de que direito
alegado existir
Periculum in mora: risco de dano grave de
difícil reparação face à existência de decisão tardia
Providências
Conservatórias:
Apresentam menor exigência do critério de fumus boni iuris. Basta que não haja
manifesta falta de fundamento da pretensão formulada para ser decretada. Serve para
manter ou preservar a situação de facto existente. fumus boni iuris apreciado de
acordo com um mero juízo de possibilidade de procedência
da acção principal.
Providencias
Antecipatórias:
Visam prevenir um dano, obtendo antecipadamente a disponibilidade de um direito
ou de gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito, mas que lhe
é negado. O critério do fumus boni
iuris é mais
exigente quanto às providências antecipatórias. Considera-se preenchido quanto
seja provável que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente. Fumus
boni iuris apreciado de acordo com juízo de probabilidade de procedência da
acção principal.
A ponderação de
interesses públicos - Artigo 120.º/2 do CPTA:
Difícil de distinguir entre interesse público e privado devido
à multiplicidade de efeitos que relações jurídicas ambientais apresentam.
FACE A
ACTIVIDADE DE PARTICULAR LESIVA DO DIREITO AO AMBIENTE
ACTIVIDADE DE
PARTICULAR LESIVA DO DIREITO AO AMBIENTE COM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL
1)
Impugnação de acto
administrativo ilegal – artigo 2.º/2/d) e artigos 50.º e seguintes do CPTA
Legitimidade para intentar esta acção administrativa
especial é aferida de acordo com o artigo 55.º do CPTA que determina como parte
legitima quem tenha interesse directo e pessoal da sentença.
Prazo para impugnação do acto se o pedido consubstanciar a
anulação do acto – artigo 58.º/2/b) do CPTA.
Prazo para a Administração executar actos ou operações em
que se traduza a sentença – artigos 175.º /1 do CPTA.
Possível invocar causa legítima de inexecução – artigos
175.º/2 e 163.º CPTA.
Pode ser solicitada a execução da sentença de anulação nos
termos do artigo 176.º CPTA.
2)
Providência cautelar –
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Artigos 112.º/2/a, 128.º, 129.º do CPTA. (nos termos acima
descritos)
Pode por envolver a tutela de direitos, liberdades e
garantias ser possível decretamento provisório da suspensão nos termos do
artigo 131.º/1 do CPTA.
3)
Acção de responsabilidade
extracontratual contra administração
Artigos 2.º/2/f), 37.º/1 e 2/f) e g) do CPTA
4)
Intimação para protecção de
direitos, liberdades e garantias – processos
urgentes
Artigos 109.º e seguintes (nos termos acima descritos).
5)
Acção para o reconhecimento de
direitos – acção administrativa comum
Artigo 37.º/2/a) CPTA – meio menos vantajoso face aos
outros já apresentados como de possível aplicação á situação.
A reacção
directa contra o particular beneficiário do acto administrativo é opção de
particular porém significaria a alteração da jurisdição competente. Seriam
competentes os tribunais judiciais e já não os administrativos.
ACTIVIDADE DE
PARTICULAR LESIVA DO DIREITO AO AMBIENTE COM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGAL
Tem particular relevância neste âmbito, fora os outros
meios de tutela enunciados que segundo os vários casos poderão ter aplicação, o
meio de tutela previsto no artigo 37.º/3 do CPTA.
Este meio de tutela consubstancia a propositura de acção
administrativa comum dirigida á condenação de particulares à adopção ou
abstenção de certo comportamento quando violem ou haja fundado receio que
possam violar vínculos decorrentes de normas, actos ou contratos
administrativos, e as autoridades competentes tendo sido solicitadas a adoptar
medidas adequadas não o tenham feito.
CONCLUSÃO
Existem vários critérios para proceder á delimitação da competência
dos tribunais.
Poderão ser competentes tribunais judiciais ou
administrativos dependendo da situação.
O contencioso do ambiente é fundamentalmente um contencioso
jurídico-público.
Existem meios de tutela contenciosa administrativa
adequados á protecção de direito ao ambiente do particular lesado.
São diferentes meios de tutela cuja possível aplicação varia
consoante o caso concreto.
Existem algumas figuras novas desde a reforma do
contencioso administrativo.
Meios disponíveis para a tutela ambiental são em suma:
acção comum; acção especial; processos urgentes; providências cautelares.
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Tutela Jurisdicional em Matéria
Ambiental” in Estudos de Direito do
Ambiente,2003
COLAÇO, Maria Joana Féria, “Tutela Jurisdicional do
Ambiente” in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 2007
GOMES, Carla Amado, “A Ecologização da Justiça
Administrativa: brevíssima nota sobre a alínea l) do nº 1 do artigo 4º do ETAF”
in Textos Dispersos de Direito do
Ambiente
ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Justiça Administrativa”, Almedina
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