quarta-feira, 23 de maio de 2012

A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE


TRABALHO FINAL DE DIREITO DO AMBIENTE













A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE

E

APRESENTAÇÃO ESQUEMÁTICA DOS MEIOS TUTELA JURISDICIONAL ADMINISTRATIVA DO AMBIENTE























Patrícia Sofia Pargana Pina

N.º 17486

4.º Ano

Turma Dia

Direito do Ambiente

Professora Doutora Ana Neves

ÍNDICE

1.            A delimitação de competência dos tribunais em matéria de ambiente…………….……….…3

1.1          Introdução á problemática………………………………………………………………………….………………3

1.2          Evolução da problemática……………………………………………………………………………….……..……3

1.3          Definição do critério de repartição de competência – Doutrina………………………………….4

1.3.1      Professor Doutor Mário Aroso de Almeida – A delimitação das jurisdições em matéria ambiental………………………………………………………………………………………………..…………………….…………4

1.3.2      Professora Doutora Carla Amado Gomes – Sobre a competência do foro administrativo para conhecer de litígios emergentes de simples violação de norma de direito administrativo do ambiente…………….………………………………………………………………………………………………………………6

1.3.3      Professor Doutor Vasco Pereira da Silva – Sobre o conceito de relação jurídica administrativa………………………………………………………………………………………………………………………..…6

1.3.4      Professor Vieira de Andrade – Quanto ao âmbito e extensão da jurisdição administrativa……………………………………………………….………………………………………………………………….7

1.4          Conclusão - Passos a seguir para delimitar a competência dos tribunais administrativos e judiciais em matéria ambiental……………………………………………………………….………………………….…7

2.            Meios processuais que garantem a efectiva tutela jurisdicional administrativa do ambiente (apresentação esquemática)…………………………………………………………………………………..8

2.1          Face a actividade administrativa directamente lesiva do ambiente…………………..………8

2.1.1      Actuação administrativa que se consubstancia em operação material………………..……8

2.1.2      Actuação administrativa que se consubstancia na adopção de actos jurídicos……………………………………………………………………………………………………………………………………9

2.1.3      Acção de responsabilidade por danos em matéria ambiental………………………..…………..11

2.1.4      Providências cautelares…………………………………………………………………….……………………….11

2.2          Face a actividade de particular lesiva do direito ao ambiente…………………..………………12

2.2.1      Actividade de particular lesiva do direito ao ambiente com autorização administrativa ilegal………………………………………………………………………………………………………………………………….……12

2.2.2      Actividade de particular lesiva do direito ao ambiente com autorização administrativa legal………………………………………………………………………….…………………………………………………………….13

3.            Conclusão……………………………………………………………….…………………………………………….……13

4.            Bibliografia ……………………………………………………………………….…………………………………….…14

A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE





Introdução á problemática



Existem duas ordens distintas de jurisdições constitucionalmente consagradas de acordo com o artigo 209.º da CRP.

Em matéria de contencioso ambiental como delimitar o âmbito da jurisdição administrativa e da jurisdição judicial em matéria ambiental?

Esta é uma questão cuja solução se apresenta, mesmo face ao regime actual, em contornos não muito claros.





Evolução da problemática



Antes os tribunais administrativos não eram vistos como verdadeiros tribunais, mas sim como órgãos dependentes da Administração, sendo os tribunais judiciais o único garante dos direitos dos particulares.

De acordo com esta lógica, o artigo 45.º da Lei de Bases do Ambiente na sua redacção anterior remetia a apreciação de todos os litígios ambientais para os Tribunais Judiciais.

Ora com a revisão constitucional de 1989 houve a plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos.

Desta maneira, o artigo 212 n.º3 CRP passou a ser preferido pela jurisprudência que deixou de aplicar o artigo 45.º da Lei de Bases do Ambiente na sua redacção anterior, passando a considerar competentes os tribunais administrativos quando estavam em causa litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.

Actualmente o artigo 45.º da LBA encontra-se alterado pelo artigo 6.º da Lei 13/2002 (ETAF) e não estipula a jurisdição competente remetendo para as leis de processo essa tarefa.









Definição do critério de repartição de competência – Doutrina



Professor Doutor Mário Aroso de Almeida – A delimitação das jurisdições em matéria ambiental

Invoca o disposto do artigo 212 n.º3 CRP que atribui á jurisdição administrativa competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.

Adopta então o critério da natureza jurídica da relação jurídica presente em litígio.

O critério que usa para definir o que é a relação jurídica administrativa e consequentemente a competência de tribunal administrativo ou judicial é a submissão da relação jurídica concreta ao direito administrativo ou ao direito privado.

Segundo o autor a maioria dos litígios em matéria ambiental têm natureza jurídica administrativa.

Pelas seguintes razões:

·         As normas que protegem o ambiente são basicamente direito administrativo;

·         As agressões ao ambiente são em grande medida imputáveis a entidades administrativas;

·         As normas de direito administrativo em matéria de ambiente estabelecem mecanismos de controlo público de actividades privadas potencialmente lesivas, tanto num momento inicial pelo seu obrigatório licenciamento, como continuamente durante o exercício da actividade pela sua fiscalização constante (artigo 4.º/1/b) do ETAF);

·         As mais significativas actividades privadas potencialmente lesivas são reguladas pelo direito administrativo e podem gerar litígios jurídico-administrativos entre privados, isto, pela possibilidade de estar em causa uma acção impugnável ou uma omissão de comportamento por parte da administração.



Litígios submetidos à jurisdição dos tribunais administrativos:

1)      Emergentes de agressões ao ambiente directamente levadas a cabo por entidades públicas de acordo com o artigo 4.º/1/l ETAF.



2)      Emergentes de actividades desenvolvidas por particulares em violação de normas administrativas através de uma interpretação extensiva do artigo 4.º/1/l do ETAF (pois a violação destas normas merece uma actuação da parte da Administração que nada fazendo consubstancia uma agressão indirecta ao ambiente):



2.1)            Quando estas sejam desenvolvidas ao abrigo de autorização ilegal anulável que tenha de ser impugnada então em tribunais administrativos. (Autorizações ilegais nulas de acordo com artigo 133.ºCPA não emanam efeitos preclusivos e justificativos)



2.2)            Quando a actividade agressora privada apesar de estar autorizada validamente vai contra os moldes previstos pela autorização (destinatário da autorização age desconformemente a esta e ás condições que a acompanham – artigo 121.ºCPA - ou usa conscientemente licença desactualizada face aos dados mais actuais da ciência e da técnica que causa danos graves ao ambiente).



2.3)            Quando a actividade agressora privada simplesmente viola normas de direito administrativo aplicável.

Nomeadamente quando exista a exploração de uma actividade privada, sem autorização, sendo ela necessária.



Litígios submetidos á jurisdição dos tribunais judiciais:

1)      Litígios no domínio de reparação de danos nas relações entre privados (apenas quando actividade agressora tem natureza jurídico-privada, se tiver natureza jurídico-publica são responsáveis os tribunais administrativos, artigo 4.º/1/g do ETAF)



2)      Mesmo que a actividade seja autorizada pela administração validamente e cumprida escrupulosamente pelo particular, se lesar os direitos de outros particulares (nomeadamente o direito ao ambiente) estes podem na mesma exigir uma compensação pois este seu direito não fica precludido com a emanação do acto justificativo – existe uma responsabilidade por actos lícitos.

Quando é assim o particular lesado não impugna o acto autorizativo. Age directamente contra o particular responsável perante os tribunais judiciais.

3)      Litígios no domínio das agressões de actividades de particulares ao direito ao ambiente de outros particulares em que a actividade lesiva não é regulada por normas de direito administrativo ou seja são actividades em que não está previsto qualquer mecanismo de controlo da actividade por parte da administração.

Nestes o particular lesado exerce o seu direito de defesa face á agressão bem como o já referido direito de compensação nos tribunais judiciais.

4)      Os litígios em que a actividade privada lesante, além de violar as normas administrativas em matéria de ambiente, viola também outros direitos subjectivos dos lesados protegidos por normas de direito privado.

Aí os particulares escolhem como querem reagir á lesão e consequentemente qual a jurisdição em que vão colocar a acção.

Como tal, a jurisdição administrativa será preferencial em litígios em matéria de ambiente.



Professora Doutora Carla Amado Gomes – Sobre a competência do foro administrativo para conhecer de litígios emergentes de simples violação de norma de direito administrativo do ambiente



Adiciona uma condição extra para que se verifique a competência dos tribunais administrativos quando apenas seja violada a norma de direito administrativo em matéria de ambiente.

Afirma que a Administração não tem de ser omnipresente. Como tal, se a actividade agressora privada simplesmente viola normas de direito administrativo aplicável por funcionar sem a autorização necessária a jurisdição administrativa, só será competente se o autor demonstrar que mesmo alertando as autoridades estas continuaram sem nada fazer.

Nessa situação haverá omissão de comportamento devido pela Administração, e de acordo com o artigo 37.º/3 do CPTA poderá ser proposta a acção em foro administrativo contra o privado lesante e contra a Administração que não cumpriu com os seus deveres de fiscalização (artigo 4.º/1/b) do ETAF).





Professor Doutor Vasco Pereira da Silva – Sobre o conceito de relação jurídica administrativa



Considera o critério adoptado pelo Professor Doutor Mário Aroso de Almeida para definir a relação jurídica administrativa demasiado amplo.

Sempre que existe uma situação jurídica ambiental o comum é existir também normas administrativas de matéria ambiental aplicáveis. Porem juntamente á aplicação de direito administrativo a este tipo de litígios existem também normas de direito privado que poderão ter aplicação.

Desta maneira seria excessivo, este critério da aplicação de norma jurídica administrativa ambiental.

Na opinião do Professor o conceito de relação jurídica administrativa do artigo 212.º/3 da CRP deve ser determinado pelo critério da função. Ou seja, será considerada uma relação jurídica administrativa a que implicar o exercício próprio da função administrativa em sentido material.

A Doutora Maria Joana Féria Colaço segue a mesma linha de pensamento, perfilhando o mesmo entendimento.







Professor Vieira de Andrade – Quanto ao âmbito e extensão da jurisdição administrativa



Quanto á reserva material de jurisdição do artigo 212.º/3 da CRP esta consubstanciará uma reserva relativa e não absoluta. Sendo o objectivo do preceito a consagração dos tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa.

O artigo 212.º/3 da CRP é considerado por este autor apenas um modelo típico susceptível de algumas adaptações que não afectem o seu núcleo essencial. 

Desta maneira admite:

Que os tribunais administrativos não sejam os únicos tribunais a terem competência para julgar acerca de relações jurídicas administrativas.

Que os tribunais administrativos não têm a sua competência resumida á apreciação de questões que surjam das relações jurídicas administrativas.





Conclusão - Passos a seguir para delimitar a competência dos tribunais administrativos e judiciais em matéria ambiental:



1)      Partimos das disposições constitucionais que estabelecem o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos - artigo 212.º/3 da CRP.

1.1)            Interpretamos o conceito de relação jurídica administrativa que delimita a competência dos tribunais administrativos.:

·         De acordo com o critério de aplicação do direito administrativo.

·         Ou de acordo com o critério da função materialmente administrativa.

(Posições acima descritas)

1.2)            No artigo 212.º/3 da CRP descobrimos o modelo típico que consagra os tribunais administrativos como os comuns em matéria administrativa. O que permite a adaptação circunstancial face ao critério consagrado da relação jurídica administrativa.

2)      Consideramos a cláusula geral de tutela judicial de litígios jurídico-ambientais do artigo 45.º da LBA que remete para as leis processuais que estabelecem qual a jurisdição aplicável.

3)      Analisamos o artigo 4.º/1 do ETAF, especialmente as suas alíneas a), b), g), l), todas elas susceptíveis de atribuir competências á jurisdição administrativa em matéria de ambiente, tendo em conta diferentes casos concretos.

4)      Se o caso consubstanciar necessidade de actuação da Administração e esta depois de interpelada para o efeito nada fizer é aplicável o artigo 37.º/3 do CPTA.



MEIOS PROCESSUAIS QUE GARANTEM A EFECTIVA TUTELA JURISDICIONAL ADMINISTRATIVA DO AMBIENTE

(apresentação esquemática)



FACE A ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DIRECTAMENTE LESIVA DO AMBIENTE



Actuação administrativa que se consubstancia em operação material

1)      Acção inibitória contra actuações materiais da Administração:

Artigo 2.º CPTA

Alínea a) – para obter reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídicas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Alínea c) – para obter o reconhecimento de direito à abstenção de condutas ou comportamentos por parte da Administração

Alínea j) – para obter a condenação da Administração à prática de actos e operações necessárias ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas

Artigo 37.ºCPTA - Estes pedidos devem seguir a forma de Acção Administrativa Comum.

2)      Intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias – Forma de processo urgente

Artigos 109.º a 111.º CPTA

Esta forma de processo é aplicável á protecção do direito ao ambiente. Pois, como é doutrinariamente defendido nomeadamente pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, o Direito do Ambiente (artigo 66.º CRP) tem duas dimensões. Tem uma dimensão positiva, necessitando de prestações positivas por parte do Estado (artigo 66.º/2 CRP) bem como tem uma dimensão negativa em que envolve a abstenção de condutas lesivas (artigo 66.º/1 CRP).

Na sua dimensão negativa o direito fundamental ao ambiente surge como direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (artigo 17.º/1 CRP).

Tem assim aplicabilidade directa (artigo 18.º/1 CRP) envolvendo um direito á abstenção de condutas lesivas não só face Estado mas também face a terceiros em geral.

Desta maneira, tem também disponível como meio de tutela a intimação do 109.º e seguintes do CPTA, desde que cumpridos os pressupostos impossibilidade e insuficiência do decretamento de providencia cautelar no caso concreto (artigos 109.º/1 e 131.º, ambos do CPTA):



Pressupostos para acesso á tutela por intimação:

Impossibilidade – Não necessidade de acção principal;

Insuficiência – Eventuais consequências práticas gravosas para o particular face á incerteza associada á provisoriedade característica do decretamento de providencia cautelar.

Este meio de tutela tem associada a vantagem da celeridade tão importante neste tipo de litígios, podendo mesmo a decisão realizar-se no prazo de 48 horas (artigo 111.º CPTA).

3)      Intimação para prestação de informações – processo urgente

Quando não é satisfeito pedido formulado no exercício do direito à informação. (artigo 104.º/1 do CPTA).

A intimação deve ser cumprida no máximo de 10 dias podendo aplicar-se sanções pecuniárias compulsórias. (artigo 108.º do CPTA)



Actuação administrativa que se consubstancia na adopção de actos jurídicos

1)      Impugnação de acto administrativo

Estando em causa um acto administrativo lesivo do ambiente o particular lesado poderá impugná-lo recorrendo à Acção Administrativa Especial.

De acordo com o artigo 46.º/2/a) do CPTA, o interessado pode pedir que acto seja anulado, declarado nulo, ou declarado inexistente.

Isto se os pressupostos processuais os artigos 50.º a 65.º do CPTA estiverem reunidos.

2)      Impugnação de norma administrativa (artigo 72.º e 73.º CPTA)

Pedido – Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (artigo 73.º/1 do CPTA)

É necessário que o prejudicado formule o pedido com base na recusa da aplicação da mesma norma pelo tribunal em três casos concretos com fundamento na sua ilegalidade.

Ficam excluídos os fundamentos previstos no artigo 281.º/1 da CRP.

Os efeitos da impugnação são os referidos no artigo 76.º do CPTA.

Pedido - Declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral se norma for de aplicação imediata. (Artigo73.º/2 do CPTA)

Pedido de desaplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ser feito pelo lesado ou por qualquer das entidades do artigo 9.º/2 do CPTA.

3)      Condenação á prática de acto legalmente lesivo

O tribunal pode condenar a administração a praticar dentro de um determinado prazo acto ilegalmente omitido. (artigos 2.º/2/i), 46.º/2/b) e 66.º, todos doCPTA)

Nesta sentença de condenação o tribunal também pode determinar sanção pecuniária compulsória com vista a prevenir incumprimento. (artigo 66.º/3 do CPTA)

4)      Declaração de ilegalidade por omissão (artigo 46.º/2/d) do CPTA)

Tem base no artigo 283.º da CRP (declaração de inconstitucionalidade por omissão).

Pode ser pedida pelo MP e demais entidades do artigo 9.º/2 do CPTA a apreciação de situações de ilegalidade por omissão de normas que sejam necessárias de acordo com o direito administrativo para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação. (artigo 77.º/1 do CPTA).

O tribunal, face a ilegalidade, condena entidade competente a suprir a omissão em prazo mínimo de 6 meses. (artigo 77.º/2 do CPTA)

O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, bem como, a Doutora Maria Joana Féria Colaço, consideram que também aqui poderá haver a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de acordo com a previsão genérica nesse sentido que se encontra no artigo 3.º/2 do CPTA.



ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANOS EM MATÉRIA AMBIENTAL



Para a reparação dos danos causados pela administração directamente por adopção / omissão de actos jurídicos ou por operações materiais temos a acção de responsabilidade por danos em matéria ambiental que segue a forma comum conforme o artigo 37.º/2/f) do CPTA.

Cumulação de pedidos

Todos estes pedidos associados aos vários meios de tutela podem ser cumulados se reunidos os requisitos de acordo com o artigo 4.º, artigo 5.º e artigo 47.º todos do CPTA.



PROVIDÊNCIAS CAUTELARES



1)      Embargo Administrativo

Quando se pretende suspender imediatamente uma actividade lesiva do ambiente, praticada pela Administração (ou particular artigo 45.º da LBA) está consagrado como meio especifico de tutela do ambiente no artigo 42.º da LBA o embargo administrativo.

Esta providência cautelar consubstanciaria uma providência cautelar não especificada permitida nos termos da cláusula aberta do artigo 112.º/1 CPTA.

Há doutrina que entenda que na verdade esta figura se reconduz ao embargo judicial de obra nova do artigo 414.º do CPC. Aí também seria admitida de acordo com o artigo 112.º/2 do CPTA que permite a aplicação adaptada de providências cautelares especificadas do CPC.

O artigo 112.º do CPTA dá assim cumprimento ao princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva em matéria cautelar previsto no artigo 268.º/4 da CRP.

Esta providência cautelar só é aplicável à suspensão de actuações materiais.

2)      Intimação para adopção ou abstenção de uma conduta pela Administração

Quando conduta da administração viole ou possa violar normas de direito administrativo é aplicável, de acordo com o artigo 112.º/2/f) do CPTA, a intimação para adopção ou abstenção de uma conduta pela Administração.

3)      Suspensão da eficácia de acto administrativo

Artigo 112.º/2/a) do CPTA.

Suspensão da eficácia do acto segue nos termos dos artigos 128.º e 129º do CPTA.

4)      Suspensão da eficácia de norma administrativa

Artigo 112.º/2/a) e 130.º do CPTA.

Critérios de decisão para decretamento de providência cautelar:

Artigo 120.º do CPTA:

Fumus boni iuris: possibilidade de que direito alegado existir

Periculum in mora: risco de dano grave de difícil reparação face à existência de decisão tardia

Providências Conservatórias: Apresentam menor exigência do critério de fumus boni iuris. Basta que não haja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada para ser decretada. Serve para manter ou preservar a situação de facto existente. fumus boni iuris apreciado de acordo com um mero juízo de possibilidade de procedência da acção principal.

Providencias Antecipatórias: Visam prevenir um dano, obtendo antecipadamente a disponibilidade de um direito ou de gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito, mas que lhe é negado. O critério do fumus boni iuris é mais exigente quanto às providências antecipatórias. Considera-se preenchido quanto seja provável que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente. Fumus boni iuris apreciado de acordo com juízo de probabilidade de procedência da acção principal.

A ponderação de interesses públicos - Artigo 120.º/2 do CPTA:

Difícil de distinguir entre interesse público e privado devido à multiplicidade de efeitos que relações jurídicas ambientais apresentam.



FACE A ACTIVIDADE DE PARTICULAR LESIVA DO DIREITO AO AMBIENTE



ACTIVIDADE DE PARTICULAR LESIVA DO DIREITO AO AMBIENTE COM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL



1)      Impugnação de acto administrativo ilegal – artigo 2.º/2/d) e artigos 50.º e seguintes do CPTA

Legitimidade para intentar esta acção administrativa especial é aferida de acordo com o artigo 55.º do CPTA que determina como parte legitima quem tenha interesse directo e pessoal da sentença.

Prazo para impugnação do acto se o pedido consubstanciar a anulação do acto – artigo 58.º/2/b) do CPTA.

Prazo para a Administração executar actos ou operações em que se traduza a sentença – artigos 175.º /1 do CPTA.

Possível invocar causa legítima de inexecução – artigos 175.º/2 e 163.º CPTA.

Pode ser solicitada a execução da sentença de anulação nos termos do artigo 176.º CPTA.

2)      Providência cautelar – Suspensão da eficácia de acto administrativo

Artigos 112.º/2/a, 128.º, 129.º do CPTA. (nos termos acima descritos)

Pode por envolver a tutela de direitos, liberdades e garantias ser possível decretamento provisório da suspensão nos termos do artigo 131.º/1 do CPTA.

3)      Acção de responsabilidade extracontratual contra administração

Artigos 2.º/2/f), 37.º/1 e 2/f) e g) do CPTA

4)      Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – processos urgentes

Artigos 109.º e seguintes (nos termos acima descritos).

5)      Acção para o reconhecimento de direitos – acção administrativa comum

Artigo 37.º/2/a) CPTA – meio menos vantajoso face aos outros já apresentados como de possível aplicação á situação.

A reacção directa contra o particular beneficiário do acto administrativo é opção de particular porém significaria a alteração da jurisdição competente. Seriam competentes os tribunais judiciais e já não os administrativos.



ACTIVIDADE DE PARTICULAR LESIVA DO DIREITO AO AMBIENTE COM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGAL



Tem particular relevância neste âmbito, fora os outros meios de tutela enunciados que segundo os vários casos poderão ter aplicação, o meio de tutela previsto no artigo 37.º/3 do CPTA.

Este meio de tutela consubstancia a propositura de acção administrativa comum dirigida á condenação de particulares à adopção ou abstenção de certo comportamento quando violem ou haja fundado receio que possam violar vínculos decorrentes de normas, actos ou contratos administrativos, e as autoridades competentes tendo sido solicitadas a adoptar medidas adequadas não o tenham feito.





CONCLUSÃO



Existem vários critérios para proceder á delimitação da competência dos tribunais.

Poderão ser competentes tribunais judiciais ou administrativos dependendo da situação.

O contencioso do ambiente é fundamentalmente um contencioso jurídico-público.

Existem meios de tutela contenciosa administrativa adequados á protecção de direito ao ambiente do particular lesado.

São diferentes meios de tutela cuja possível aplicação varia consoante o caso concreto.

Existem algumas figuras novas desde a reforma do contencioso administrativo.

Meios disponíveis para a tutela ambiental são em suma: acção comum; acção especial; processos urgentes; providências cautelares.









Bibliografia:



SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Tutela Jurisdicional em Matéria Ambiental” in Estudos de Direito do Ambiente,2003

COLAÇO, Maria Joana Féria, “Tutela Jurisdicional do Ambiente” in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 2007

GOMES, Carla Amado, “A Ecologização da Justiça Administrativa: brevíssima nota sobre a alínea l) do nº 1 do artigo 4º do ETAF” in Textos Dispersos de Direito do Ambiente

ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Justiça Administrativa”, Almedina


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