segunda-feira, 21 de maio de 2012

Tributação ambiental - Benefícios Fiscais


Benefícios Fiscais


A tributação ambiental foi criada com o fundamento de inibir a produção e o consumo de bens que de algum modo lesasse o meio ambiente. Nos dias de hoje, há uma necessidade de produção e consumo sustentáveis, cada vez mais valorizado como uma alternativa interessante ás políticas de repressão, que ainda predominam na protecção do meio ambiente, pois as medidas de educação ambiental que tem em vista a prevenção ainda são bastante reduzidas.

Em Portugal, apenas nas últimas duas décadas, houve a preocupação de criar bases de uma fiscalidade em prol do ambiente, crescendo exponencialmente este últimos anos, como consequência do Protocolo de Quioto e das suas medidas.

Uma das medidas tomadas com a finalidade a proteger o meio ambiente, é a atribuição de benefícios fiscais, isto é, concede-se uma vantagem ou um desagravamento fiscal face ao regime normal, podendo revestir a forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortizações, entre outras medidas.
A criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição, o reconhecimento administrativo e o elenco dos benefícios devem obedecer aos princípios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo decreto-lei 215/89 de 1 de Julho.
Assim, tem-se nos benefícios fiscais, uma recompensa àqueles que adoptam as metas estipuladas pelo governo e um encargo àquele que optar por não as seguir, pouco se importando com o desenvolvimento económico e com as gerações futuras.

Como sabemos são quatro os principais princípios no direito ambiental: princípio da precaução, da prevenção, de cooperação e do poluidor-pagador.

O princípio da precaução refere-se às situações nas quais ainda se desconhece os riscos potenciais de danos de uma determinada actividade ou de um determinado produto a ser produzido e lançado no meio ambiente. Diferente, portanto, do princípio da prevenção, na qual se sabe da iminência da produção do dano; a consumação já é prevista. Contudo, ambos esperam que se evite a ocorrência do dano ecológico, estando, numa linha temporal, antes dos princípios de cooperação e do poluidor-pagador.
O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, se solidarizem na protecção do meio ambiente. Espera-se a mútua cooperação na protecção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará a aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano.
Por sua vez, o princípio do poluidor-pagador pressupõe que os recursos ambientais são escassos e de que seu uso provoca a sua degradação ou redução, portanto, espera-se que o Estado faça com que o custo da poluição, bem como da prevenção e precaução, sejam suportados pelo poluidor. Este princípio, visa desestimular a actividade poluidora, e fazer com que o produtor escolha entre pagar caro pela poluição que produz, devendo o Estado, neste caso, utilizar o dinheiro assim arrecadado para praticar acções de protecção do ambiente, ou reduzir a poluição gerada.

Os benefícios fiscais podem ser aplicados para se alcançar a realização dos princípios citados. Neste sentido, pode-se estabelecer a redução de um determinado tributo ao contribuinte que procura criar medidas para evitar eventuais danos ambientais (princípio da precaução/prevenção) ao mesmo tempo em que se pode punir, com elevada carga tributária, aqueles que continuam poluindo e destruindo o meio ambiente como antes da instituição dos benefícios tributários (princípio do poluidor-pagador).

Benefícios Fiscais em Portugal


1) Benefícios Fiscais em sede de imposto sobre o rendimento:

Neste campo começa a ser notório as preocupações em matéria de direito ambiental português.
Um dos exemplos será, a possibilidade de, em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), deduzir à colecta 30% do valor gasto com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis, dentro de certos limites.
Os consumidores domésticos que resolverem transformar-se em micro-produtores poderão conseguir uma poupança anual de até 3.000 euros na factura energética e recuperação do investimento inicial num período de 5 anos.Foi publicado, a 2 de Novembro de 2007, o Decreto-Lei 363/2007 que avança com o regime simplificado aplicável à microprodução de electricidade, também designado por “Renováveis na Hora”. O Decreto-Lei entrou em vigor em 2 de Fevereiro de 2008.A utilização deste tipo de energia já permitia a dedução à colecta, mas o seu valor era somado às deduções de despesas de juros com a habitação e não podiam ultrapassar um determinado limite.Com o orçamento de estado para 2008, o governo passou a diferenciar estas duas deduções, que passam a ser contabilizadas em separado. Nos juros com a habitação o tecto das deduções passa a ser 568 euros, e a estes acrescem mais 777 euros, o valor máximo das deduções para investimentos em energias renováveis. Permite-se, assim o acesso a esta dedução aos que ainda se encontram a pagar empréstimo para compra de habitação própria.Na proposta de orçamento de estado, considera-se que podem ser dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis, incluindo equipamentos complementares ao seu funcionamento. Através da dedução à colecta prevista poderá reduzir significativamente o período de amortização do equipamento – no caso da água quente solar em cerca de 2 anos.
No que diz respeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) existe uma variedade de normas que promove a protecção ambiental por parte destas empresas. Como é o caso do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que permitem a dedução dos custos incorridos pelas empresas com donativos feitos a Organizações Não Governamentais de Ambiente, sendo que estas por sua vez beneficiam também da isenção de imposto reconhecida às pessoas colectivas de utilidade pública, segundo a Lei nº 151/99, de 14 de Setembro, esta isenção abrange também as entidades gestoras de sistemas de embalagens e de resíduos de embalagens, quanto aos resultados da sua actividade nos termos do EBF.
Outro benefício fiscal relevante em matéria de tributação ambiental foi estabelecida na Lei do Orçamento de Estado para 2007 em que se previu para os Fundos de Investimento Imobiliário em recursos ambientais uma isenção de IRC no caso dos rendimentos deste fundo, tal como os rendimentos respeitantes às unidades de participação nos fundos ficam sujeitos a uma taxa de 10% de IRS ou IRC e os rendimentos respeitantes ao saldo positivo entre as mais e menos-valias e resultantes da alienação das mesmas unidades de participação são tributadas a uma taxa de 10%. A finalidade desta tributação é incentivar o mercado de investimento florestal.
Importa referir que o legislador português com estes benefícios fiscais, tenta ir ao encontro do disposto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa que refere que o Estado português deve certificar-se que a política fiscal compatibiliza o desenvolvimento com a protecção do ambiente e da qualidade de vida.

2) Benefícios Fiscais em matéria de veículos automóveis

Relativamente aos veículos automóveis, existem várias medidas para fomentar uma atitude ecológica da parte de quem os utiliza, seja punindo quem tem e utiliza veículos mais poluentes, seja premiando quem se preocupa em proteger o meio ambiente.
Uma das vias encontradas para penalizar os utilizadores de veículos mais poluentes, e tendo sempre presente o princípio do poluidor-pagador, é agravando o imposto sobre veículos (ISV) para aqueles que emitem uma quantidade de partículas poluentes superior ao permitido, assim como o imposto único de circulação (IUC). Com esta medida pretende-se desincentivar a compra de veículos com elevados níveis de emissões de partículas, atentos os seus efeitos nefastos no ambiente e na saúde pública. De facto, de acordo com um estudo elaborado pela QUERCUS e pelo Instituto Superior Técnico, existem várias cidades portuguesas onde aquelas emissões excedem os limites máximos recomendados, sendo a cidade de Lisboa o caso mais preocupante, onde se estima que um número elevado de óbitos seja causado, directa ou indirectamente, pela inalação de partículas, cujos malefícios se fazem sentir, sobretudo, ao nível do sistema respiratório. Este fenómeno é mais facilmente compreendido se tivermos em consideração que cerca de 70% do parque automóvel português é composto por veículos a gasóleo, a maioria desprovidos de filtro de partículas, percentagem essa que é uma das maiores da U.E.
Para incentivar a compra de automóveis e outros veículos, que não aumentam ou aumentam a poluição de forma quase insignificante, temos isenções, para os automóveis ligeiro de passageiros que se destinam ao serviço de táxi, que tem como fundamento o fomentar o uso dos transporte públicos e tambem isençao integral de imposto para veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
Outra das medidas ecológicas, criadas pelo Governo, no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, é a atribuição de benefícios fiscais ao abate de veículos em fim de vida, que se traduz na concessão de uma redução de ISV na compra de veículo novo, mediante entrega, para abate, de um veículo com 10 ou mais anos de matrícula. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro, trouxe alterações significativas de forma a simplificar o acesso ao incentivo por parte dos particulares. Assim, para requerer este benefício, anteriormente à entrada em vigor do referido Decreto era necessária a titularidade da propriedade da viatura a abater era de um ano, actualmente esse prazo foi reduzido para seis meses, alargando o número de visados e um maior número de carros entregues nos centros de abate. O resultado que se espera obter é que os contribuintes sejam encaminhados para o consumo de veículos menos poluentes e com maior eficácia energética.

3) Benefícios Fiscais para os biocombustíveis

Foi introduzida uma isenção parcial, em sede de ISP (imposto sobre produtos petrolíferos), para um conjunto de biocombustíveis, por norma integrado na gasolina ou gasóleo. Esta isenção é concedida directamente aos produtores de bio combustíveis, e procura fomentar o uso de culturas nacionais, associando sempre preocupações ambientais e preocupações mais amplas de natureza económica e social.
Deste modo, procura-se a concretização do disposto no artigo 66.º/2h) da Constituição da República Portuguesa que incumbe o Estado de compatibilizar a sua política fiscal e o desenvolvimento da protecção do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos.


Direito comparado:

Benefícios fiscais no Brasil

Quando é colocada em pauta a discussão acerca da tributação ambiental,
outra questão polémica é se a protecção do meio ambiente deve ocorrer por
meio da instituição de tributos ou por intermédio de benefícios fiscais. A
fim de posicionar-se no debate, inicialmente, importa esclarecer a natureza
desses benefícios e abordar algumas polémicas que envolvem o tema.

Por intermédio dos benefícios fiscais o Poder Público procura alcançar
três objectivos básicos:
1) estabelecer um modelo de desenvolvimento nacional, visando ao
fortalecimento da economia;
2) estabelecer um modelo de desenvolvimento regional com os propósitos
de integração nacional e recuperação económica regional;
3) estabelecer uma política de desenvolvimento sectorial, em face de algumas
peculiaridades que justificam tratamentos especiais para alguns sectores
da economia.
Os benefícios podem ser de natureza não fiscal, como ocorre nos casos de
doações de áreas a empresas para a exploração de actividades económicas, ou
de natureza fiscal, consistente em isenções, deduções e minoração dos
elementos do critério quantitativo.
Os benefícios fiscais para fomento da protecção ao meio ambiente visam estimular actividades que modifiquem seu processo de produção ou produtos, a fim de eliminar ou ao menos minimizar os custos ambientais.
São restritos às actividades que geram as externalidades negativas e sua concessão
é condicionada à adopção do comportamento contra prestacional de protecção
do meio ambiente. Como exemplo, cite-se a concessão de isenção de IPI a
empresas que instalarem equipamentos antipoluentes. A concessão do benefício
fiscal fica restrita as actividades que geram a externalidade ambiental que se
visa eliminar ou minimizar e depende do agente económico adoptar o
comportamento ambiental desejado.
Quando é colocada em pauta a discussão acerca da tributação ambiental,
uma questão muito controvertida consiste em estabelecer qual o melhor meio
para a implementação de políticas tributárias ambientais voltadas à alteração
de condutas dos agentes económicos em relação ao meio ambiente. As opções
destacadas são: a instituição de tributos ou a concessão de benefícios fiscais.
A opção pela concessão de benefícios fiscais é muito criticada. Entende-se
que o Estado não deveria auxiliar os poluidores a suportar os custos do controle
da poluição, pois estaria indo contra o princípio do poluidor-pagador, que
carrega em si o ideal de que os maiores poluidores sejam os maiores
contribuintes para a despoluição.
Primeiramente, é preciso implementar na sociedade o hábito
de consumo de produtos que não agridam o meio ambiente, por meio da
informação e educação da população, demonstrando que práticas ambientais
sustentáveis estão directamente ligadas com a melhoria da qualidade de vida.
Essas medidas também devem ser estendidas à iniciativa privada, para que a
prática de acções ambientalmente responsáveis não constitua apenas uma
questão de marketing, mas a verdadeira consciência de que a sua actividade
acarreta problemas ambientais e sociais que precisam ser internalizados no
processo de produção.
Da mesma forma, se entende que em virtude desse processo
de mudança de mentalidade, para observância espontânea das normas
ambientais, ser lento, a efectividade da protecção do meio ambiente deve ser
incrementada por meio de estratégias que aliem atractivos económicos e
financeiros às soluções técnicas adequadas.
O êxito e a efectividade da protecção ambiental dependem da adopção e
implementação de políticas e acções que, a par das medidas de desincentivo à
poluição e degradação ambientais, prestigiem, ao mesmo tempo, medidas de
incentivo à prevenção, reflectidas em atractivos económico-financeiros
A Lei 6.938/81 prevê a possibilidade de concessão de benefícios fiscais,
estabelecendo como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: “os
incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
Direito tributário ambiental: benefícios fiscais às empresas para protecção...
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental” (Art. 9
o, V). Esses incentivos podem ser de natureza tributária, conferindo-se, por exemplo, isenções.
Reconhece-se que os benefícios fiscais são mais eficientes para o propósito de protecção ambiental. O agente poluidor avaliará a conveniência de optar por eles uma vez que, em geral, viabilizam a realização de seus objectivos comerciais. Uma política tributária que tenha por objectivo minimizar e prevenir os impactos ambientais da actividade económica deve privilegiar os incentivos económicos, ao invés de aumentar a carga tributária.
Portanto, é melhor incentivar que penalizar, estimular a inversão nos controles
da contaminação do que sancionar que pode asfixiar a actividade
industrial.
Embora exista no ordenamento jurídico brasileiro uma excelente previsão
acerca da protecção do meio ambiente, para que esse direito fundamental seja
materializado é preciso que o Poder Púbico e a colectividade cumpram com os
deveres fundamentais inerentes a esse direito. E para tanto, é necessário
modificar a actual racionalidade reducionista e instrumental que dirige as
actividades económicas e os padrões de consumo. A economia não
pode ser separada do meio ambiente, por isso que as decisões económicas
devem considerar seus impactos sobre a natureza.
Destaca-se que a preservação ambiental não deve ocorrer por meio de uma tributação acentuada, e sim com estímulos, benefícios, já que o que se busca em longo prazo (e que efectivamente garantirá a preservação do meio ambiente) é uma consciência ambiental na produção e consumo. O êxito da protecção ao meio ambiente depende da implementação de políticas e medidas que, além de desestimular a poluição, prestigiem a prevenção por meio de incentivos económico-financeiros.
Ainda que a experiência com benefícios fiscais no Brasil guarde algumas máculas, tendo em vista que algumas políticas de governo conferiram incentivos que não trouxeram melhorias à sociedade, se forem conferidos pelo meio adequado e necessário à consecução dos objectivos económico-sociais, expostos no Art. 170 da Constituição Federal, serão legítimos. É preciso uma selecção ajustada do círculo de pessoas a beneficiar, de modo que o âmbito pessoal de cada benefício fiscal seja escolhido e fixado em consonância com o objectivo que com ele se pretende atingir. Deve haver estimativa do impacto orçamentário financeiro e medidas compensatórias. É igualmente importante
que tais benefícios tenham duração delimitada e contemplem cláusula de reversão e contraprestação por parte do beneficiado.


Fontes:

'Estudos em homenagem ao professor Paulo de Pitta e Cunha' volume II, Jorge Miranda, António Menezes Cordeiro, Eduardo Paz Ferreira e José Duarte Nogueira

'Direito Tributário Ambiental: Benefícios Fiscais às empresas para protecção do Direito Fundamental ao Meio Ambiente' de Samia Moda Cirino e Marlene Kempfer Bassoli em http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/4168/3619

'Energia: Governo anuncia incentivos fiscais aos biocombustíveis e lança biomassa'

'A vertente ambiental do imposto sobre veículos'

'As concessões de incentivos fiscais ambientais e o princípio da igualdade tributária'

'Verde Cor de Direito', Vasco Pereira da Silva

'Direito Fiscal', José Cabalta Nabais 

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