Benefícios
Fiscais
A
tributação ambiental foi criada com o fundamento de inibir a
produção e o consumo de bens que de algum modo lesasse o meio
ambiente. Nos dias de hoje, há uma necessidade de produção e
consumo sustentáveis, cada vez mais valorizado como uma alternativa
interessante ás políticas de repressão, que ainda predominam na
protecção do meio ambiente, pois as medidas de educação ambiental
que tem em vista a prevenção ainda são bastante reduzidas.
Em
Portugal, apenas nas últimas duas décadas, houve a preocupação de
criar bases de uma fiscalidade em prol do ambiente, crescendo
exponencialmente este últimos anos, como consequência do Protocolo
de Quioto e das suas medidas.
Uma
das medidas tomadas com a finalidade a proteger o meio ambiente, é a
atribuição de benefícios fiscais, isto é, concede-se uma vantagem
ou um desagravamento fiscal face ao regime normal, podendo revestir a
forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria
colectável, amortizações, entre outras medidas.
A
criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição,
o reconhecimento administrativo e o elenco dos benefícios devem
obedecer aos princípios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), aprovado pelo decreto-lei 215/89 de 1 de Julho.
Assim,
tem-se nos benefícios fiscais, uma recompensa àqueles que adoptam
as metas estipuladas pelo governo e um encargo àquele que optar por
não as seguir, pouco se importando com o desenvolvimento económico
e com as gerações futuras.
Como
sabemos são quatro os principais princípios no direito ambiental:
princípio da precaução, da prevenção, de cooperação e do
poluidor-pagador.
O
princípio da precaução refere-se às situações nas quais ainda
se desconhece os riscos potenciais de danos de uma determinada
actividade ou de um determinado produto a ser produzido e lançado no
meio ambiente. Diferente, portanto, do princípio da prevenção, na
qual se sabe da iminência da produção do dano; a consumação já
é prevista. Contudo, ambos esperam que se evite a ocorrência do
dano ecológico, estando, numa linha temporal, antes dos princípios
de cooperação e do poluidor-pagador.
O
princípio da cooperação parte da premissa de que não só um
Estado, isoladamente, mas todos, se solidarizem na protecção do
meio ambiente. Espera-se a mútua cooperação na protecção do meio
ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará a
aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se
impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos
da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano.
Por
sua vez, o princípio do poluidor-pagador pressupõe que os recursos
ambientais são escassos e de que seu uso provoca a sua degradação
ou redução, portanto, espera-se que o Estado faça com que o custo
da poluição, bem como da prevenção e precaução, sejam
suportados pelo poluidor. Este princípio, visa desestimular a
actividade poluidora, e fazer com que o produtor escolha entre pagar
caro pela poluição que produz, devendo o Estado, neste caso,
utilizar o dinheiro assim arrecadado para praticar acções de
protecção do ambiente, ou reduzir a poluição gerada.
Os
benefícios fiscais podem ser aplicados para se alcançar a
realização dos princípios citados. Neste sentido, pode-se
estabelecer a redução de um determinado tributo ao contribuinte que
procura criar medidas para evitar eventuais danos ambientais
(princípio da precaução/prevenção) ao mesmo tempo em que se pode
punir, com elevada carga tributária, aqueles que continuam poluindo
e destruindo o meio ambiente como antes da instituição dos
benefícios tributários (princípio do poluidor-pagador).
Benefícios
Fiscais em Portugal
1)
Benefícios Fiscais em sede de imposto sobre o rendimento:
Neste
campo começa a ser notório as preocupações em matéria de direito
ambiental português.
Um dos
exemplos será, a possibilidade de, em sede de imposto sobre o
rendimento de pessoas singulares (IRS), deduzir à colecta 30% do
valor gasto com a aquisição de equipamentos novos para a utilização
de energias renováveis, dentro de certos limites.
Os
consumidores domésticos que resolverem transformar-se em
micro-produtores poderão conseguir uma poupança anual de até 3.000
euros na factura energética e recuperação do investimento inicial
num período de 5 anos.Foi publicado,
a 2 de Novembro de 2007, o Decreto-Lei 363/2007 que avança com o
regime simplificado aplicável à microprodução de electricidade,
também designado por “Renováveis na Hora”. O Decreto-Lei entrou
em vigor em 2 de Fevereiro de 2008.A utilização deste tipo de
energia já permitia a dedução à colecta, mas o seu valor era
somado às deduções de despesas de juros com a habitação e não
podiam ultrapassar um determinado limite.Com o orçamento de estado
para 2008, o governo passou a diferenciar estas duas deduções, que
passam a ser contabilizadas em separado. Nos juros com a habitação
o tecto das deduções passa a ser 568 euros, e a estes acrescem mais
777 euros, o valor máximo das deduções para investimentos em
energias renováveis. Permite-se, assim o acesso a esta dedução aos
que ainda se encontram a pagar empréstimo para compra de habitação
própria.Na proposta de orçamento de estado, considera-se que podem
ser dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas com a
aquisição de equipamentos novos para utilização de energias
renováveis, incluindo equipamentos complementares ao seu
funcionamento. Através da dedução à colecta prevista poderá
reduzir significativamente o período de amortização do equipamento
– no caso da água quente solar em cerca de 2 anos.
No que
diz respeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas
(IRC) existe uma variedade de normas que promove a protecção
ambiental por parte destas empresas. Como é o caso do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF) que permitem a dedução dos custos
incorridos pelas empresas com donativos feitos a Organizações Não
Governamentais de Ambiente, sendo que estas por sua vez beneficiam
também da isenção de imposto reconhecida às pessoas colectivas de
utilidade pública, segundo a Lei nº 151/99, de 14 de Setembro, esta
isenção abrange também as entidades gestoras de sistemas de
embalagens e de resíduos de embalagens, quanto aos resultados da sua
actividade nos termos do EBF.
Outro
benefício fiscal relevante em matéria de tributação ambiental foi
estabelecida na Lei do Orçamento de Estado para 2007 em que se
previu para os Fundos de Investimento Imobiliário em recursos
ambientais uma isenção de IRC no caso dos rendimentos deste fundo,
tal como os rendimentos respeitantes às unidades de participação
nos fundos ficam sujeitos a uma taxa de 10% de IRS ou IRC e os
rendimentos respeitantes ao saldo positivo entre as mais e
menos-valias e resultantes da alienação das mesmas unidades de
participação são tributadas a uma taxa de 10%. A finalidade desta
tributação é incentivar o mercado de investimento florestal.
Importa
referir que o legislador português com estes benefícios fiscais,
tenta ir ao encontro do disposto no artigo 66.º da Constituição da
República Portuguesa que refere que o Estado português deve
certificar-se que a política fiscal compatibiliza o desenvolvimento
com a protecção do ambiente e da qualidade de vida.
2)
Benefícios Fiscais em matéria de veículos automóveis
Relativamente
aos veículos automóveis, existem várias medidas para fomentar uma
atitude ecológica da parte de quem os utiliza, seja punindo quem tem
e utiliza veículos mais poluentes, seja premiando quem se preocupa
em proteger o meio ambiente.
Uma das
vias encontradas para penalizar os utilizadores de veículos mais
poluentes, e tendo sempre presente o princípio do poluidor-pagador,
é agravando o imposto sobre veículos (ISV) para aqueles que emitem
uma quantidade de partículas
poluentes superior ao permitido, assim como o imposto único de
circulação (IUC). Com esta medida pretende-se desincentivar a
compra de veículos com elevados níveis de emissões de partículas,
atentos os seus efeitos nefastos no ambiente e na saúde pública. De
facto, de acordo com um estudo elaborado pela QUERCUS e pelo
Instituto Superior Técnico, existem várias cidades portuguesas onde
aquelas emissões excedem os limites máximos recomendados, sendo a
cidade de Lisboa o caso mais preocupante, onde se estima que um
número elevado de óbitos seja causado, directa ou indirectamente,
pela inalação de partículas, cujos malefícios se fazem sentir,
sobretudo, ao nível do sistema respiratório. Este fenómeno é mais
facilmente compreendido se tivermos em consideração que cerca de
70% do parque automóvel português é composto por veículos a
gasóleo, a maioria desprovidos de filtro de partículas, percentagem
essa que é uma das maiores da U.E.
Para
incentivar a compra de automóveis e outros veículos, que não
aumentam ou aumentam a poluição de forma quase insignificante,
temos isenções, para os automóveis ligeiro de passageiros que se
destinam ao serviço de táxi, que tem como fundamento o fomentar o
uso dos transporte públicos e tambem isençao integral de imposto
para veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou
movidos a energias renováveis não combustíveis.
Outra
das medidas ecológicas, criadas
pelo Governo, no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, é a
atribuição de benefícios fiscais ao abate de veículos em fim de
vida, que se traduz na concessão de uma redução de ISV na compra
de veículo novo, mediante entrega, para abate, de um veículo com 10
ou mais anos de matrícula. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º
33/2007, de 15 de Fevereiro, trouxe alterações significativas de
forma a simplificar o acesso ao incentivo por parte dos particulares.
Assim, para requerer este benefício, anteriormente à entrada em
vigor do referido Decreto era necessária a titularidade da
propriedade da viatura a abater era de um ano, actualmente esse prazo
foi reduzido para seis meses, alargando o número de visados e um
maior número de carros entregues nos centros de abate. O resultado
que se espera obter é que os contribuintes sejam encaminhados para o
consumo de veículos menos poluentes e com maior eficácia
energética.
3)
Benefícios
Fiscais para os biocombustíveis
Foi
introduzida uma isenção parcial, em sede de ISP (imposto sobre
produtos petrolíferos), para um conjunto de biocombustíveis, por
norma integrado na gasolina ou gasóleo. Esta isenção é concedida
directamente aos produtores de bio combustíveis, e procura fomentar
o uso de culturas nacionais, associando sempre preocupações
ambientais e preocupações mais amplas de natureza económica e
social.
Deste
modo, procura-se a concretização do disposto no artigo 66.º/2h) da
Constituição da República Portuguesa que incumbe o Estado de
compatibilizar a sua política fiscal e o desenvolvimento da
protecção do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos.
Direito
comparado:
Benefícios
fiscais no Brasil
Quando
é colocada em pauta a discussão acerca da tributação ambiental,
outra
questão polémica é se a protecção do meio ambiente deve ocorrer
por
meio da
instituição de tributos ou por intermédio de benefícios fiscais.
A
fim de
posicionar-se no debate, inicialmente, importa esclarecer a natureza
desses
benefícios e abordar algumas polémicas que envolvem o tema.
Por
intermédio dos benefícios fiscais o Poder Público procura alcançar
três
objectivos básicos:
1)
estabelecer um modelo de desenvolvimento nacional, visando ao
fortalecimento
da economia;
2)
estabelecer um modelo de desenvolvimento regional com os propósitos
de
integração nacional e recuperação económica regional;
3)
estabelecer uma política de desenvolvimento sectorial, em face de
algumas
peculiaridades
que justificam tratamentos especiais para alguns sectores
da
economia.
Os
benefícios podem ser de natureza não fiscal, como ocorre nos casos
de
doações
de áreas a empresas para a exploração de actividades económicas,
ou
de
natureza fiscal, consistente em isenções, deduções e minoração
dos
elementos
do critério quantitativo.
Os
benefícios fiscais para fomento da protecção ao meio ambiente
visam estimular actividades que modifiquem seu processo de produção
ou produtos, a fim de eliminar ou ao menos minimizar os custos
ambientais.
São
restritos às actividades que geram as externalidades negativas e sua
concessão
é
condicionada à adopção do comportamento contra prestacional de
protecção
do meio
ambiente. Como exemplo, cite-se a concessão de isenção de IPI a
empresas
que instalarem equipamentos antipoluentes. A concessão do benefício
fiscal
fica restrita as actividades que geram a externalidade ambiental que
se
visa
eliminar ou minimizar e depende do agente económico adoptar o
comportamento
ambiental desejado.
Quando
é colocada em pauta a discussão acerca da tributação ambiental,
uma
questão muito controvertida consiste em estabelecer qual o melhor
meio
para a
implementação de políticas tributárias ambientais voltadas à
alteração
de
condutas dos agentes económicos em relação ao meio ambiente. As
opções
destacadas
são: a instituição de tributos ou a concessão de benefícios
fiscais.
A opção
pela concessão de benefícios fiscais é muito criticada. Entende-se
que o
Estado não deveria auxiliar os poluidores a suportar os custos do
controle
da
poluição, pois estaria indo contra o princípio do
poluidor-pagador, que
carrega
em si o ideal de que os maiores poluidores sejam os maiores
contribuintes
para a despoluição.
Primeiramente,
é preciso implementar na sociedade o hábito
de
consumo de produtos que não agridam o meio ambiente, por meio da
informação
e educação da população, demonstrando que práticas ambientais
sustentáveis
estão directamente ligadas com a melhoria da qualidade de vida.
Essas
medidas também devem ser estendidas à iniciativa privada, para que
a
prática
de acções ambientalmente responsáveis não constitua apenas uma
questão
de marketing, mas a verdadeira consciência de que a sua actividade
acarreta
problemas ambientais e sociais que precisam ser internalizados no
processo
de produção.
Da
mesma forma, se entende que em virtude desse processo
de
mudança de mentalidade, para observância espontânea das normas
ambientais,
ser lento, a efectividade da protecção do meio ambiente deve ser
incrementada
por meio de estratégias que aliem atractivos económicos e
financeiros
às soluções técnicas adequadas.
O êxito
e a efectividade da protecção ambiental dependem da adopção e
implementação
de políticas e acções que, a par das medidas de desincentivo à
poluição
e degradação ambientais, prestigiem, ao mesmo tempo, medidas de
incentivo
à prevenção, reflectidas em atractivos económico-financeiros
A Lei
6.938/81 prevê a possibilidade de concessão de benefícios fiscais,
estabelecendo
como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: “os
incentivos
à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de
Direito
tributário ambiental: benefícios fiscais às empresas para
protecção...
tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental” (Art. 9
o, V).
Esses incentivos podem ser de natureza tributária, conferindo-se,
por exemplo, isenções.
Reconhece-se
que os benefícios fiscais são mais eficientes para o propósito de
protecção ambiental. O agente poluidor avaliará a conveniência de
optar por eles uma vez que, em geral, viabilizam a realização de
seus objectivos comerciais. Uma política tributária que tenha por
objectivo minimizar e prevenir os impactos ambientais da actividade
económica deve privilegiar os incentivos económicos, ao invés de
aumentar a carga tributária.
Portanto,
é melhor incentivar que penalizar, estimular a inversão nos
controles
da
contaminação do que sancionar que pode asfixiar a actividade
industrial.
Embora
exista no ordenamento jurídico brasileiro uma excelente previsão
acerca
da protecção do meio ambiente, para que esse direito fundamental
seja
materializado
é preciso que o Poder Púbico e a colectividade cumpram com os
deveres
fundamentais inerentes a esse direito. E para tanto, é necessário
modificar
a actual racionalidade reducionista e instrumental que dirige as
actividades
económicas e os padrões de consumo. A economia não
pode ser
separada do meio ambiente, por isso que as decisões económicas
devem
considerar seus impactos sobre a natureza.
Destaca-se
que a preservação ambiental não deve ocorrer por meio de uma
tributação acentuada, e sim com estímulos, benefícios, já que o
que se busca em longo prazo (e que efectivamente garantirá a
preservação do meio ambiente) é uma consciência ambiental na
produção e consumo. O êxito da protecção ao meio ambiente
depende da implementação de políticas e medidas que, além de
desestimular a poluição, prestigiem a prevenção por meio de
incentivos económico-financeiros.
Ainda
que a experiência com benefícios fiscais no Brasil guarde algumas
máculas, tendo em vista que algumas políticas de governo conferiram
incentivos que não trouxeram melhorias à sociedade, se forem
conferidos pelo meio adequado e necessário à consecução dos
objectivos económico-sociais, expostos no Art. 170 da Constituição
Federal, serão legítimos. É preciso uma selecção ajustada do
círculo de pessoas a beneficiar, de modo que o âmbito pessoal de
cada benefício fiscal seja escolhido e fixado em consonância com o
objectivo que com ele se pretende atingir. Deve haver estimativa do
impacto orçamentário financeiro e medidas compensatórias. É
igualmente importante
que tais
benefícios tenham duração delimitada e contemplem cláusula de
reversão e contraprestação por parte do beneficiado.
Fontes:
'Estudos
em homenagem ao professor Paulo de Pitta e Cunha' volume II, Jorge
Miranda, António Menezes Cordeiro, Eduardo Paz Ferreira e José
Duarte Nogueira
'Direito
Tributário Ambiental: Benefícios Fiscais às empresas para
protecção do Direito Fundamental ao Meio Ambiente' de Samia Moda
Cirino e Marlene Kempfer Bassoli em
http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/4168/3619
'Energia:
Governo anuncia incentivos fiscais aos biocombustíveis e lança
biomassa'
'A
vertente ambiental do imposto sobre veículos'
'As
concessões de incentivos fiscais ambientais e o princípio da
igualdade tributária'
'Verde
Cor de Direito', Vasco Pereira da Silva
'Direito
Fiscal', José Cabalta Nabais
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