Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa
Direito do Ambiente – 2º Semestre
2011/2012
O regime Jurídico do Licenciamento
Ambiental
Trabalho realizado
por:
Catarina Faria, nº 17229
Turma A, Subturma 7
______________________________________________________________________
Índice
1. Notas introdutória
2. Licença ambiental – o que é?
3.1.
Fase Prévia
3.2.
Pedido e Instrução do pedido
3.3.
Avaliação Técnica
3.4.
Acesso à informação e participação pública
3.5. A
decisão final
4. Indeferimento da Licença
5. Deferimento tácito
6. Licença Ambiental e outros
regimes jurídicos
7. Conclusão
Cientes
da importância do Direito do Ambiente como disciplina jurídica e da Licença
Ambiental como um dos mecanismos dirigidos à prevenção de protecção jurídica do
ambiente, decidimos debruçar-nos neste tema: a licença ambiental e o seu regime
jurídico.
Neste
trabalho, tentámos não só esclarecer alguns aspectos do Regime, plasmado no DL.
173/2008, como estabelecer algumas comparações relativamente ao regime
anterior, o DL 194/2000, que representou a introdução da Licença Ambiental na
ordem jurídica portuguesa.
Tal
como determina o próprio preâmbulo do regime, depois de oito anos de vigência
do Regime em apreço “resulta a
necessidade de proceder à sua actualização, por forma a adequar e tornar mais célere
o procedimento de licença ambiental nele previsto, harmonizando-o com outros regimes
jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento ou
autorização de instalações”. No novo regime veio então espelhada a
necessidade de uma maior celeridade e eficiência dos procedimentos de concessão
de licenças, bem como a harmonização com os regimes de exercício da actividade
industrial e da actividade pecuária.
A
licença ambiental constitui um elemento indispensável das políticas públicas de
prevenção e combate integrado à poluição, representando uma das armas
constitucionais e comunitárias à protecção do ambiente, ainda que tenha sido
precedida de outros instrumentos de semelhante índole, como a Lei de Bases do
Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), onde já se falava na necessidade de um
procedimento de licenciamento das actividades potencial ou efectivamente
poluidoras, e onde a licença ambiental era referida no art.27 nº1, al.h).
A
própria Constituição da República Portuguesa elenca, no seu art.66, quais as incumbências
do Estado concernentes a assegurar o direito ao ambiente, atribuindo-lhe
inclusivamente [na al.a) do nº2] a tarefa de “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas
prejudiciais de erosão”.
Como
elemento essencial e impulsionador da introdução do regime em Portugal,
destacamos também o Direito da União Europeia, inclusivamente o Tratado da
Comunidade Europeia, onde foi prevista a necessidade de prevenção, controlo e
eliminação da poluição (dentro do possível), isto no âmbito do princípio da
prevenção plasmado no art.174 nº2. Ainda para demonstrar a importância do
Direito Comunitário no âmbito da Licença ambiental e seu regime, destacamos a
Directiva 96/91/CE como fonte primária do DL. 194/2000, já que foi ela que
originou a sua aprovação.
Ainda
hoje esta importância é evidente, mais que não seja pelo facto de terem sido
alterações introduzidas no plano comunitário que levaram à reforma legislativa
e à aprovação do novo diploma regulador da licença ambiental, o já referido DL.
173/2008 (que, mais especificamente, veio transpor para a nossa ordem jurídica
a Directiva 2008/1/CE, tal como refere o art.1º, relativo ao objecto do
Diploma).
2. Licença Ambiental – O que é?
A
Licença Ambiental é um dos instrumentos jurídicos mais importantes no âmbito do
Direito do Ambiente, já que estabelece medidas destinadas a evitar ou reduzir
as emissões poluentes; nesta medida, ela é indispensável no quadro das
políticas públicas de prevenção e combate à poluição
O
conceito de licença ambiental encontra-se estipulado no art. 2º, alínea i) do
Decreto-Lei 173/2008, que veio alterar o regime jurídico da prevenção e
controlo integrado da poluição, antes regulado pelo Decreto-Lei 194/2000 (este
novo diploma resultou da necessidade de adequação do regime à Directiva
2008/1/CE, bem como da urgência de uma maior celeridade e eficiência aos
procedimentos de concessão de licenças).
Nesta
nova redacção da definição de licença ambiental veio-se, enfim, determinar que
o seu objectivo redunda à prevenção e o controlo integrados da poluição
proveniente de instalações abrangidas pelo diploma, sendo ela, para estes
efeitos, uma condição necessária de exploração das novas instalações (já no DL
194/2000, ela era condição necessária do licenciamento ou autorização dessas
instalações).
A
licença deixa de ser uma condição da emissão de licenciamento ou autorização
legislativa em causa, passando a ser parte da decisão da entidade coordenadora
do procedimento global quanto ao início da exploração (art. 9º, número 2 do
novo Diploma). A licença é, então, apenas indispensável e essencial quanto ao
início de exploração da instalação.
Desta
alteração resultaram vantagens para os particulares, mas não só. Vantagens
porque, com o estabelecimento da licença ambiental como mera condição de
exploração das novas instalações, abre-se caminho para que o particular avance
com os restantes procedimentos de licenciamento necessários à concretização do
projecto, garantindo-se assim uma maior celeridade procedimental e, por outro
lado, uma maior desburocratização. Desvantagens, na medida em que o disposto
pode aumentar o risco do particular, ficando este na iminente possibilidade de,
depois de realizar investimentos nas instalações, se vê obrigado a enfrentar um
obstáculo inultrapassável de última hora.
Nestes
casos, e tendo em conta que todas as decisões proferidas com falta de licença
ambiental (ou seu indeferimento tácito) são nulas (art. 9º, nº4), o particular
fica com a possibilidade única de proceder a alterações à instalação.
A
licença ambiental tem um tempo de duração máxima de 10 anos [art. 18º, nº2, al.
g)], tendo sido eliminado os 5 anos de duração mínima que se previam no regime
anterior. Ela deve fixar os valores limites de emissão para as substâncias
poluentes, indicar medidas de protecção de solo e água, de gestão de resíduos e
de ruído, assim como medidas de monitorização das emissões (cujos dados devem
ser comunicados periodicamente à APA) e medidas relativas às condições não
habituais de exploração que possam afectar o ambiente. Ela tem ainda no seu
conteúdo obrigações de informação de incidentes à APA, à entidade coordenadora
e ao IGAOT (art. 18º, nº2).
Relativamente
ao âmbito de aplicação da licença, a alínea i) do art. 2º refere “instalação”
sendo que, mais concretamente, esta vem definida na aliena h) do mesmo artigo.
No entanto, com o novo regime ocorreu uma importante alteração do âmbito de
aplicação do regime da licença ambiental relativamente às alterações
substanciais das instalações.
Verificou-se
assim um alargamento do conceito “alterações substanciais das instalações”,
sendo que passou a ser considerada como tal “qualquer modificação ou ampliação
de uma instalação que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e
significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma,
corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I” [art. 2º, al.) b]. Ou seja,
basta que exista uma alteração a uma instalação susceptível de produzir efeitos
nocivos e significativos, para que se venha activar o regime de sujeição a nova
licença ambiental.
O
art.3º manda aplicar o DL às instalações, tal como definidas na al. h) do
art.2º, excluindo de seguida o âmbito de aplicação a instalações ou parte delas
usadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de
novos produtos ou processos.
Ainda
relativamente ao âmbito de aplicação, nos termos do art.4º existe a
possibilidade de o particular pedir a exclusão do regime de licença ambiental,
ainda que, mesmo assim, existe uma garantia de acompanhamento da instalação por
parte da Administração, por forma do nº5 do mesmo artigo.
Mais
inovações se fizeram sentir com a entrada em vigor do novo regime, incluindo no
que refere a entidades passíveis de intervir no procedimento, tendo o número de
intervenientes principais sido reduzido a duas entidades: entidade coordenadora
e a Agência Portuguesa do Ambiente. De resto, as entidades intermediárias
passaram a ter um papel meramente secundário, de apoio à realização da conduta
pública (art.15º).
Relativamente
à Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, esta
manteve o seu papel de acompanhamento da aplicação da lei e monitorização da
evolução das melhores técnicas disponíveis (art.8º).
A
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, as CCDR e as
Administrações de Região Hidrográfica ficaram, por sua vez, com o papel de
fiscalização e inspecção.
Por
fim, quanto à força jurídica da licença ambiental, há que sublinhar o seu papel
essencial na conclusão do procedimento autorizativo global, já que todas as
decisões relativas ao início da exploração proferidas sem esta licença são
sancionadas com nulidade. Ou seja, ainda que a licença tenha deixado de ser
condição para o licenciamento ou autorização da actividade em causa e seja
agora uma condição de início da exploração da instalação, continuam a existir
consequências decorrentes da sua violação ou da prática de actos na sua falta
(o que difere agora é que essas consequências vão produzir-se numa fase mais
avançada do procedimento).
3.1 - Fase
Prévia
O
Processo inicia-se com uma fase prévia em relação aos casos de alterações à
instalação, tendo sido introduzidas novidades pelo novo regime neste âmbito. De
novo, veio o art.10º passar a prever com maior detalhe os prazos aplicáveis
após a comunicação pelo privado (ou operador) à entidade coordenadora de que
pretende proceder a alterações à instalação, estabelecendo no seu número 1 que
“o operador deve comunicar à EC qualquer proposta de alteração da exploração da
instalação”, devendo esta obrigada a remeter a proposta à APA no prazo de três
dias para que esta deduza apreciação. Esta pronúncia deve ocorrer no prazo de
15 dias, e deve incidir no facto de a alteração em questão configurar ou não
uma alteração substancial que careça de novo licenciamento (art.10, nº2).
Se se
concluir que a alteração é substancial a APA deve comunicar à EC a necessidade
de o operador desencadear o pedido de licença ambiental.
Já se a
conclusão incidir sobre a existência de uma alteração não substancial, a APA
dispõe de 30 dias para proceder ao aditamento dos elementos relevantes à
licença ambiental já emitida (art.10, nº3).
3.2 - O
Pedido e a instrução do pedido
O
art.11º do DL 173/2008 vem regular o Pedido, sendo que daí se retira que o
procedimento se desencadeia mediante a apresentação do pedido pelo operador
junto da entidade coordenadora. O operador deve apresentar à EC o pedido em
formulário único, devendo fazer constar os elementos referidos nas alíneas a) a
n) do art.
Este
elenco de elementos é muito semelhante ao presente na legislação anterior,
sendo de sublinhar a novidade que constitui a possibilidade de entrega
simultânea de dados relativos a outros procedimentos autorizativos em matéria
ambiental.
Da al.
m) do artigo em questão decorrem duas situações de articulação facultativa
entre procedimentos administrativos em matéria ambiental, devendo ser entregues
os dados relevantes para a apreciação do pedido de título de emissão de fases
com efeitos de estufa e dados relevantes para o pedido de título de utilização
de recursos hídricos, quando o operador tiver apresentado esses pedidos em
simultaneamente nos termos dos artigos 25 nº2 e 26 nº2.
Na al.
n) encontramos ainda duas entidades sujeitas a uma eventual articulação com o
procedimento de licenciamento ambiental nos termos do art.12º (casos de
sujeição da instalação a avaliação de impacto ambiental ou ao regime de
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas).
Os
regimes a aplicar variam consoante os procedimentos em causa, sendo que no caso
de uma instalação sujeita a AIA (avaliação de impacto ambiental), o pedido de
licença ambiental é entregue depois da emissão de declaração de impacto
ambiental (DIA) favorável, se a AIA decorrer em fase de projecto de execução; depois
da emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a
DIA, se a AIA decorrer em fase de estudo prévio; depois da decisão de dispensa
de procedimento de AIA; e no fim do decurso do prazo necessário para o
deferimento tácito nos termos do regime da AIA.
O nº3
do art.12º descreve a possibilidade de o operador optar por desencadear
simultaneamente o procedimento de licenciamento ambiental e o procedimento de
AIA, desde que este seja relativo a um projecto de execução.
Já no
caso previsto na al. n) do art.11º (instalação sujeita ao regime jurídico de
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas), o pedido de
licença ambiental é entregue depois de emitido um parecer da APA favorável à
localização e da aprovação do relatório de segurança.
Tal
como no caso referido anteriormente, também aqui tem o operador a possibilidade
de decidir pela realização em simultâneo dos procedimentos de licenciamento
ambiental e de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias
perigosas.
Passando
para a fase da instrução do pedido (art.13º), e já recebido o pedido de licença
ambiental, a APA dispõe de 15 dias para verificar a presença da totalidade dos
elementos exigidos. Nestes 15 dias pode haver uma conferência instrutória, por
iniciativa da APA, onde o operador é chamado a participar e onde são abordados
os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido (nº3).
Se não
se verificar a presença de todos os elementos necessários, ou se concluir pela
não conformidade do pedido com os requisitos legais, a APA pode escolher entre:
solicitar esclarecimentos complementares ao operador (art.13, nº2) assim como o
aditamento ou reformulação do pedido (a que o operador fica adstrito no prazo
de 45 dias [nº4]), sob pena de indeferimento (quando assim é, o prazo para
decisão de licença ambiental suspende-se na data em que a CE recebe o pedido da
APA, só vindo a retomar com a recepção por esta entidade de todos os elementos
solicitados); indeferir liminarmente o pedido, em caso de impossibilidade de
suprimento ou correcção dos elementos em falta [art.13, nº2, al. b)], daí
resultando a extinção do procedimento.
Se
nenhuma das opções indicadas for seguida, considera-se que o pedido está
correctamente instruído (art.13 nº7).
3.3 - Avaliação
técnica
Após a
instrução a APA inicia uma fase de apreciação técnica do pedido de licença, no
âmbito da qual pode realizar visitas técnicas ao local da instalação, bem como
reuniões com o operador (art.14 nº 2). Aqui é garantida uma “abordagem integrada
e efectiva de todas as vertentes ambientais que assegure a poluição e o
controlo da poluição para a água, o ar e o solo, incluindo medidas relativas ao
ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de protecção do
ambiente no seu todo” (nº 1).
3.4 - Acesso
à informação e participação pública
Com a
regular instrução dos pedidos referidos no nº1 do art.15, eles são divulgados
pela APA, com o fim de garantir a informação e participação do público,
garantindo-se assim a participação dos particulares. O nº2 do artigo estabelece
quais os elementos que a divulgação em questão deve abranger e, por sua vez, o
nº3 indica a forma de publicitação (anúncio em jornal de circulação nacional,
regional ou local; afixação de edital na CCDR e câmara municipal da área de
localização; e divulgação pela Internet). Os pedidos devem ainda ser
disponibilizados ao público nas instalações da APA e da CCDR durante 15 ou 20
dias, consoante os casos (nº4), sendo que no decurso deste prazo o público
interessado pode apresentar sugestões e observações por escrito junto da APA
(nº6).
Há uma
diminuição do prazo de disponibilização ao público dos elementos referidos
relativamente ao regime anterior, sendo que para os projectos não sujeitos a
avaliação de impacto ambiental o legislador subtraiu 10 dias ao período de
participação pública. Ainda neste âmbito, se tiver existido apresentação
simultânea de pedidos de AIA e de licença ambiental, a participação pública de
ambos os procedimentos deve ocorrer em simultâneo (art.15 nº8).
3.5 - A
decisão final
Quanto
à fase de decisão final, esta veio a ser objecto de uma redução de prazos com a
instituição do DL 173/2008.
O prazo
geral (sem que tenha havido procedimento de AIA) é de 75 dias (art.16 nº1),
menos 15 dias do que no regime anterior; caso tenha havido prévia avaliação de
impacto ambiental, o prazo é de 55 dias (redução de 5 dias face ao regime anterior).
Ambos estes prazos podem ser reduzidos para metade caso o pedido de licença
ambiental tenha sido validado por entidade acreditada (nº3).
No caso
de tramitação simultânea dos procedimentos de avaliação de impacto ambiental ou
de prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e de pedidos de
licenciamento ambiental, o prazo de 10 dias começa a contar a partir da emissão
da declaração de impacto ambiental ou da emissão de parecer de localização ou
da aprovação do relatório de segurança (nº4).
Nos
casos em que é necessário título de utilização de recursos hídricos para
exploração da instalação e este não seja emitido até ao termo dos prazos gerais
do art.16, a decisão sobre a emissão de licença ambiental é proferida no prazo
de 3 dias após a recepção do título de utilização de recursos hídricos pela APA
(nº5).
Esta
tendência de diminuição de frases em relação ao regime anterior pode levar a
que seja questionada a qualidade da decisão final e a adequada ponderação de
todos os elementos.
4. Indeferimento
da licença
Os
fundamentos nos quais pode assentar o indeferimento do pedido de licença
ambiental estão elencados no art.16 nº6, sendo eles: a existência de DIA
desfavorável, caso o procedimento tenha corrido em simultâneo com a avaliação
de impacto ambiental [al.a)]; o parecer desfavorável à localização ou não
aprovação do relatório de segurança, caso o procedimento tenha ocorrido em
simultâneo com o procedimento do regime de prevenção de acidentes graves com
substâncias perigosas [al.b)]; o indeferimento do pedido de título de
utilização dos recursos hídricos ou de título d emissão de gases com efeitos de
estufa [al.c)]; a incapacidade da instalação atingir os valores limite de
emissão [al.d)]; a desconformidade das condições de exploração da instalação
com as melhores técnicas disponíveis, designadamente a incapacidade de atingir
valores de emissão dentro da gama de valores de emissão associados a essas
técnicas [al.e)]; e, por fim, as demais características e especificações de
instalação descritas no pedido de licença ambiental que contrariem ou não
cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor, e desde que tais
desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da
exploração da instalação [al.f)].
Previamente,
no âmbito do DL 154/2000, era no art.21º onde constavam os fundamentos do
indeferimento, sendo que o número 2 deste artigo remetia para o incumprimento
dos requisitos do diploma, incluindo os princípios gerais mencionados no
art.8º, ou para o incumprimento de critérios formais, isto é, a falta dos
elementos elencados no art.17º.
Isto
era, obviamente, demasiado abstracto, sobretudo comparando com a opção tomada
pelo novo regime, que veio incluir um elenco vasto de fundamentos do
indeferimento do pedido de licença ambiental, tal como indicado supra.
Os
fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) espelham a necessária articulação
do regime de licença ambiental com outros procedimentos obrigatórios em matéria
ambiental, como a AIA (avaliação de impacto ambiental [al.a)]), ou o
procedimento do regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias
perigosas [al.b)], já que decorrendo os procedimentos em paralelo, existe uma
relação de dependência entre os dois.
As alíneas
seguintes do art.16º são já centradas na própria avaliação do procedimento de
licenciamento ambiental, sendo que, na alínea d) o critério em causa é
objectivo, já que têm a ver com valores que, quando ultrapassados, determinam o
indeferimento da licença. Não há aqui qualquer margem para discricionariedade,
contrariamente à al.e), onde já se pressupõe a concretização do conceito de
Melhores Técnicas Disponíveis, sendo que esta concretização não depende de
valores e medidas numéricas. Por fim, a al.f) é aquela que maior grau de
abertura confere ao intérprete, já que remete genericamente para o
incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5. Deferimento tácito
No novo
regime procedeu-se a uma outra alteração, desta feita considerada negativa, que
consiste na consagração do diferimento tácito como regra em caso de silêncio da
Administração, uma vez decorridos os prazos para a tomada de decisão.
Esta
opção vem expressamente regulada do art.17º do DL 173/2008, cuja epígrafe não
deixa margem para dúvidas: “deferimento tácito”.
Estabelece
então o número 1 do art. Que decorrido o prazo para a decisão do pedido de
licença ambiental, sem que a APA tenha proferido decisão, e sem que se
verifique qualquer causa de indeferimento constante nas alíneas do art.16º nº6,
considera-se tacitamente deferida a pretensão do operador.
Já o número
4 do mesmo artigo dispõe que o diferimento tácito não prejudica a
obrigatoriedade de cumprimento, pelo operador, do conteúdo do pedido de licença
ambiental, assim como do cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis,
bem como do cumprimento dos valores de emissão associados à utilização das
melhores técnicas disponíveis, nem o dever de informação constantes no art.18
nº2, als.d) e f).
É de
notar que esta introdução do deferimento tácito tem sido objecto de várias críticas
negativas, havendo quem diga que esta é contrária à finalidade do regime jurídico
da licença ambiental, já que o que com ele se pretende é assegurar a intervenção
obrigatória de uma entidade administrativa antes do início de exploração de uma
instalação poluente, objectivo este que fica obviamente descurado mediante a
possibilidade de deferimento tácito.
As
críticas apontam também uma desconformidade desta figura não só com a Lei de
Bases do Ambiente, como com o a própria Constituição da República Portuguesa, já
que ao afastar a necessidade de prévia apreciação por uma entidade pública, há
uma violação do princípio da prevenção [art.66, nº2, al.a)], já que os poderes
públicos renunciam a uma intervenção que lhes é imposta pela Constituição.
Ainda
neste sentido, referem que a adopção do diferimento tácito viola também o
disposto na Directiva 2008/1/CE, já que esta determina a obrigatoriedade de
adopção pelos Estados Membros das medidas necessárias para que nenhuma instalação
seja explorada sem licença, o que mais uma vez é contrariado pela instituição do
diferimento tácito.
São
ainda levantadas objecções relativamente à própria construção jurídica da
figura do diferimento tácito no âmbito do regime, já que o legislador veio
exigir a presença de elementos adicionais à formação do diferimento tácito (não
podendo verificar-se qualquer das causas de indeferimento previstas no art. 16º
nº 6), o que representa uma contradição com a própria natureza e função do
deferimento tácito, que devia limitar-se à atribuição de um efeito ao silêncio
da Administração.
6. Licença ambiental e outros regimes
jurídicos
Tal
como já foi referido anteriormente, o regime do licenciamento ambiental
apresenta uma preocupação e necessidade de articulação com outros procedimentos
autorizativos em matéria ambiental, sendo que é possível encontrar não só
disposições no diploma que relevam essa preocupação, como o próprio capítulo
III do DL. 173/2008 é totalmente dedicado a essa articulação com outros
regimes.
Relativamente
à Avaliação de Impacto Ambiental, muito referida em outros pontos do nosso
trabalho, pensamos que ficou esclarecido o facto de existirem aspectos do
regime da licença ambiental que estão dependentes da prévia existência ou não
de procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental; assim como o facto de
existirem disposições destinadas a habilitar a tramitação em paralelo dos dois
procedimentos.
Quanto
à Prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas, verifica-se uma tendência
de harmonização semelhante à exposta no parágrafo imediatamente anterior, tendo
estes aspectos vindo a ser igualmente referidos ao longo do trabalho. Não só se
veio clarificar que a entrega do pedido de licença só deve ocorrer após emissão
de parecer favorável à localização ou aprovação do relatório de segurança, como
são condicionantes para a atribuição de licença ambiental as conclusões a que o
procedimento de prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas chegar.
Tal
como ocorre em sede de Avaliação de Impacto Ambiental, regista-se uma tendência
à habilitação da tramitação simultânea deste procedimento com o procedimento de
licença ambiental.
De
seguida, vem o art.24º do DL fazer uma referência expressa à gestão de resíduos,
sendo que, no entanto o preceito vem apenas remeter tal questão para a legislação
aplicável (nº1 do artigo) e, no número 2, prever a apresentação conjunta do
pedido de licença ambiental e do pedido de licenciamento das instalações onde
sejam exercidas operações de gestão de resíduos (remissão para o art.11º).
Também
no Capítulo III do Diploma, desta feita o art.25º, com a epígrafe “Comércio
europeu de emissão de gases com efeito de estufa”, remete para o diploma que
disciplina o procedimento de concessão dos títulos de emissão e vem, mais um
vez, referir a possibilidade de apresentação conjunta com o formulário do
procedimento de licenciamento ambiental.
Em sede
de utilização dos recursos hídricos, foi adoptada uma solução idêntica à
relativa aos procedimentos para o título de emissão de gases com efeito de
estufa. O nº1 do art.26º determina os termos e a legislação que preceitua os títulos de utilização de recursos hídricos
necessários para a exploração da instalação. O artigo vem mais uma vez prever a
possibilidade de formulação em paralelo de pedidos, prevendo ainda que quando o
procedimento dor desencadeado autonomamente junto das Administrações de Região
Hidrográfica, estas têm um dever de articulação com a APA, relativamente às
condições a estabelecer quanto aos limites de emissões (art.26 nº3); assim como
o dever de remeter à APA o título emitido para que ele seja anexado à licença,
não podendo esta ser emitida sem aquele título (art.26 nº4). Note-se que,
apesar de este título ser anexado à licença ambiental, ele mantêm a sua
autonomia e independência, regendo-se pelo DL 226-A/2007 (art.26 nº5).
Conclusão
Tal como esclarecemos no início deste trabalho, ao fazê-lo
debruçámo-nos não só nos aspectos mais relevantes do regime de licenciamento
ambiental, bem como tentámos abordar algumas das mudanças e evoluções relativamente
ao antigo regime (DL. 194/2000), de maneira a, no final, podermos emitir uma
opinião apreciativa quanto ao novo regime e alterações por ele introduzidas.
Das considerações feitas, concluímos então que a
Licença Ambiental constitui um dos elementos essenciais à disposição da
Administração para a prossecução do desenvolvimento económico sem descurar o
uso dos recursos naturais, um dos objectivos propugnados pelo Estado na senda
do princípio do desenvolvimento sustentável; sendo que, para isso, o regime da
licença ambiental parte da ideia de saber se o desenvolvimento de uma
actividade é susceptível de gerar poluição ou não.
Relativamente à comparação feita entre o novo e o
velho regime de licença ambiental feita ao longo de todo o trabalho, temos que
concluir por uma melhoria significativa introduzida pelo novo diploma, que vem
responder às exigências de maior diligência e eficiência aos procedimentos de
concessão de licenças, bem como à necessidade de harmonização deste
licenciamento com ouros regimes e procedimentos administrativos.
A reforma legislativa veio propugnar uma simplificação
legislativa e administrativa que, aliás, veio a ser conseguida não só em termos
sistemáticos, como veio permitir uma maior facilidade de leitura e apreensão
das normas pelos seus destinatários.
A economia e celeridade processual pode ser
comprovada, nomeadamente, pela dispensa de apresentação pelos particulares de
elementos que já se encontram na posse da Administração, e até pela própria
articulação entre o regime jurídico da licença ambiental com os regimes de
avaliação de impacto ambiental ou de prevenção de acidentes com substâncias
perigosas.
Cremos então que, apesar do trabalho que ainda deve
ser adoptado para uma melhoria ainda mais significativa do Regime (como a
referida introdução do deferimento tácito e críticas que nesse aspecto foram
apontadas), no geral o DL. 173/2008 veio introduzir soluções merecedoras de
aplauso.
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Bibliografia Consultada:
Figueiredo Dias, José Eduardo, A licença ambiental no novo regime da PCIP, em Revista CEDOUA
Pereira da Silva, Vasco, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente
Delgado Alves, Pedro, em O que há de novo no Direito do Ambiente?
Amado Gomes, Carla, O procedimento de licenciamento ambiental revisitado, em O Direito
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