quarta-feira, 23 de maio de 2012

O Direito do Ambiente e o princípio do interesse público: considerações gerais

1-Introdução

O Estado-coletividade define-se como o povo fixado em determinado território, no qual institui, por autoridade própria, um poder político relativamente autónomo. Este poder político prossegue fins diversificados que, contemporaneamente, abrangem a segurança, individual e coletiva, interna e externa, a justiça comutativa e distributiva, e o bem-estar económico, social e cultural.
A função administrativa (a que trata das questões de que este trabalho se ocupará) é uma função secundária do Estado-coletividade. Porquê secundária? Como explicam Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a chave do carácter secundário reside na sua subordinação às funções primárias (política e legislativa), que se traduz na não interferência na formulação das escolhas essenciais da coletividade política, na necessidade de que as suas decisões encontrem um fundamento em tais escolhas e de que não as contrariem, e ainda na necessidade de que essas decisões se reconduzam de forma valorativamente coerente ao conjunto sistemático formado pelas decisões constitucionais, políticas e legislativas vigentes. Definindo positivamente a função administrativa [1], pode concluir-se que esta abrange a atividade pública contínua tendente à satisfação das necessidades coletivas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da coletividade política - ou seja, os interesses públicos contingentes. [1]
O direito administrativo é um ramo de direito, correspondendo, portanto, a um complexo de princípios e regras com um objeto específico, sendo esse objeto a função administrativa. O direito administrativo é suscetível de divisão entre direito administrativo geral e direitos administrativos especiais, cobrindo estes últimos diversos setores específicos da atividade administrativa. Um exemplo de direito administrativo especial é o direito do ambiente.
Ao longo deste trabalho procurarei chamar a atenção para a complementaridade existente entre o princípio da prossecução do interesse público, que é fundamental para a satisfação de necessidades a prosseguir pelo Estado, e que deve ser respeitado em benefício dos particulares, com a área do direito do ambiente que se autonomizou em virtude de novas necessidades que se mostraram dignas de proteção e que, por isso mesmo, não podem ser negligenciados em conformidade com o que o princípio do interesse público procura garantir. Essa complementaridade será demonstrada através da relação dos princípios desta área especial do direito administrativo com o princípio basilar do direito administrativo, bem como através da exposição de certos mecanismos jurídicos que se inserem na área ambiental e que existem com a proteção pelo interesse público implícita

2 – Breve referência histórica

Após a ideia de separação entre Estado e sociedade implementada pelo Estado liberal, nascido da Revolução Francesa, e depois de um Estado social de direito que afirmava a missão estadual de transformação da sociedade num sentido mais justo, com o princípio da separação de poderes (preconizada após 1789) a ser objeto de uma reequação profunda (deixando o direito administrativo de ser visto apenas como estatuto de privilégio da administração, tendo evoluído para um verdadeiro direito comum da função administrativa), surge um Estado Pós-social em que vivemos. A crise do Estado-Providência obrigou a repensar o “pacto-social” e, ao reequacionar o papel do Estado na sociedade, “a questão ecológica” vai implicar a assunção de novas tarefas estaduais. Segundo diversos autores, a proteção do ambiente tornou-se, assim, uma tarefa inevitável do Estado moderno, havendo quem apelide de “Estado de ambiente”.
Escreve Vasco Pereira da Silva que [2] o Estado Pós-social em que vivemos está associado a uma terceira geração de direitos humanos em novos domínios da vida da sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida, pertencendo assim a esta geração, entre outros, o direito ao ambiente e à qualidade de vida.[2] Em causa está, uma vez mais, o retorno à ideia de proteção do indivíduo contra o poder, acentuando a ideia de defesa das pessoas contra novas ameaças provenientes tanto de entidades públicas como privadas, sem que isso signifique pôr em causa a necessidade de garantia dos direitos também através da ação estadual.

3 – O princípio da prossecução do interesse público

O interesse público é o norte da administração pública e, tanto assim é, que o art. 266º nº1 CRP e o art. 4º CPA individualizam o princípio da prossecução do interesse público em termos categóricos. Sendo a função administrativa uma função secundária do Estado, o que se traduz na sua subordinação ao princípio da legalidade, não cabe à administração qualquer papel na escolha dos interesses públicos a prosseguir: aquela está vinculada a prosseguir o interesse público tal como primariamente definido pela Constituição e objeto de concretização pela lei, através da identificação dos contornos da necessidade coletiva a satisfazer, a decisão da sua satisfação por processos coletivos e a definição dos termos mediante os quais tal satisfação deve processar-se. O princípio da prossecução do interesse público constitui, portanto, um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa, assumindo um duplo alcance.[1] Primeiro, significa que a administração só pode prosseguir o interesse público, estando consequentemente proibida de prosseguir, ainda que acessoriamente, interesses privados. Segundo, significa que a administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada concreta atuação administrativa normativamente habilitada. [1]
O princípio da prossecução do interesse público não permite definir qual é, em cada caso concreto, a melhor forma de prosseguir o interesse público. Com efeito, o conceito de interesse público reveste-se de um elevado grau de indeterminação, pelo que a administração goza de uma ampla margem de livre decisão quanto à sua atuação específica. Mas tal não significa (nem poderia significar) que a administração não esteja sujeita ao dever de boa administração – ou seja, ao dever de prosseguir os interesses públicos legalmente definidos da melhor maneira possível.

4 – Os princípios ambientais e o princípio da prossecução do interesse público

A área jurídica do direito do ambiente que aqui se tem em consideração parte do entendimento dado por Vasco Pereira da Silva, ou seja, o Direito do Ambiente albergando [2] as realidades da Natureza, com a delimitação feita pela Lei de Bases do Ambiente (art.6), que define como componentes ambientais naturais, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. [2]
Esta disciplina tem também os seus princípios próprios estabelecidos na CRP, sendo eles: o princípio da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluído-pagador.
Do que neste trabalho se pretende, importa analisar o significado e o alcance de tais princípios em face da Administração, quer seja na sua vertente negativa, enquanto fundamento e critério, como na sua vertente negativa, enquanto limite da atuação administrativa. A questão ganha interesse sobretudo quando a Administração é obrigada a fazer escolhas, nos domínios da margem de apreciação e discricionariedade administrativa. Está em causa, em termos amplos, o princípio da legalidade.
Com a conceção do princípio da legalidade enquanto modo de realização do ordenamento jurídico pela Administração, a discricionariedade já não é mais vista como uma exceção à lei mas sim como um instrumento normal e adequado de realização do direito pela Administração Pública no desempenho da sua tarefa de prossecução dos fins estaduais. De facto, se a realização da lei depende sempre do aplicador, que a recria na sua aplicação concreta, no domínio do Direito Administrativo, o grau de criação de que a Administração Pública dispõe pode ser maior ou menor, consoante as normas jurídicas consagrem ou não a possibilidade da Administração poder optar pela conduta mais adequada à realização do interesse público prosseguido naquele caso concreto.
Repare-se que para além das vinculações resultantes de uma concreta lei entende-se hoje que a Administração está ainda sujeita, por exemplo, às vinculações resultantes dos princípios constitucionais, como o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 266º nº1 CRP), os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (art. 266º nº2 CRP). A consagração destes princípios constitucionais de aplicabilidade imediata significa a adoção pela ordem jurídica de critérios materiais de decisão, que obrigam a Administração Pública, mesmo nos domínios da respetiva margem de apreciação e de decisão.
Ora, isto valerá apenas para os princípios gerais da atividade administrativa, consagrados no art. 266º CRP, ou também para outros princípios constitucionais, que pese embora não sendo específicos das relações jurídicas administrativas, nelas sejam suscetíveis de aplicação, como sucede, designadamente, com os princípios constitucionais em matéria de ambiente?
Na esteira de Vasco Pereira da Silva, a perspetiva correta é a de considerar que se tratam de princípios autónomos, diretamente vinculantes para a Administração, que criam parâmetros decisórios específicos em matéria de ambiente, que, se não considerados ou se desrespeitados, geram por si só a invalidade das decisões administrativas. Invoca este autor as seguintes razões [2]:

a)     Porque se tratam de princípios jurídicos que decorrem, ou que estão intimamente ligados ao direito fundamental ao ambiente (art. 66º CRP), por isso adquirindo a natureza de garantias jurídicas necessárias para a sua realização, pelo que gozam do respetivo regime jurídico (em particular a aplicabilidade imediata e vinculação de entidades públicas e privadas – art. 18º CRP);

b)    Porque o critério da proporcionalidade se revela insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais;

c)     Porque em face da nossa “Constituição-de-Ambiente”, a proteção ambiental possui a natureza de valor fundamental da ordem jurídica e tarefa principal do Estado, o que postula a necessidade de autonomizar os critérios específicos da dimensão ecológica de todas as decisões administrativas.

Assim, aos princípios gerais consagrados no art. 266º CRP (e nos arts. 3º e 6º- A CPA), há ainda que acrescentar os princípios fundamentais em matéria de ambiente, enquanto vinculações avulsas da atividade administrativa cuja violação por uma forma de atuação administrativa é geradora do vício de violação de lei. Acrescente-se ainda que dada a natureza de princípios fundamentais da ordem jurídica, constitucionalmente consagrados e dotados de aplicabilidade direta, a sanção correspondente a tal violação não pode deixar de ser a nulidade. [2]
Tudo isto significa que em face da “Constituição-de-Ambiente” portuguesa, é imperioso proceder à ponderação dos valores ecológicos no procedimento decisório das diversas formas de atuação da Administração Pública.

5- Consagrações da prossecução do interesse público no âmbito do direito do ambiente

A atuação administrativa dos nossos dias desenvolve-se muito no âmbito infraestrutural, com grande parte das decisões administrativas dos órgãos para tal competentes a produzirem efeitos suscetíveis de afetar um grande número de sujeitos. No domínio da administração do ambiente, tanto a multilateralidade como o esbatimento das fronteiras entre formas de atuação individuais e genéricas constituem realidades quotidianas. Isto porque, por um lado, em regra, os atos administrativos – como a licença ambiental para a instalação de uma fábrica – integram-se em relações jurídicas multilaterais – que envolvem, para além da autoridade administrativa emissora e dos destinatários dos atos, também todos os privados que sejam lesados por essa atuação, como é designadamente o caso das empresas concorrentes ou dos vizinhos -; por outro lado, são cada vez mais frequentes as denominadas atuações de massa, que envolvem uma multiplicidade de destinatários, quer sejam de natureza regulamentar – como é o caso dos planos de urbanismo e de ordenamento do território -, quer sejam atos administrativos – como é o caso da decisão de construção de uma ponte, por exemplo. Há que destacar então que no domínio dos procedimentos de massa pode dar-se um alargamento da participação que vá muito para além de titularidade de posições substantivas de vantagem, mediante a atribuição de direitos de participação procedimental a particulares desprovidos de direitos de natureza substantiva.
Na nossa ordem jurídica, os procedimentos de massa em matéria ambiental encontram-se regulados quer no CPA, quer na Lei de Ação Popular. Assim, se se tratar de decisões de natureza genérica, o CPA estabelece um “conjunto de regras básicas disciplinadoras da atividade regulamentar da Administração Pública” (arts. 114º a 119º CPA), as quais são completadas pela Lei de Ação Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), que contém disposições aplicáveis à atividade planificadora da Administração (de natureza regulamentar), designadamente nos domínios do urbanismo e do ordenamento do território. E é também a Lei da Ação Popular que regula os procedimentos de massa relativos a decisões administrativas “sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacto relevante ao ambiente” (art. 4º nº1 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), ou relativos “a atividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacto relevante” (nº2). No que respeita aos procedimentos de massa em matéria ambiental (independentemente de estarem em causa atos ou regulamentos administrativos), a legitimidade é, pois, concebida em termos de participação popular.
Inevitável é concluir que um mecanismo como este tem como consequência o facto de a decisão que a Administração defender com maior segurança o interesse público, respeitando os vários princípios em causa.

5.1- Em especial, o procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental

O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental (regulado pelo D. L. nº 69/2000, de 3 de Maio) destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projeto, procedendo à ponderação das respetivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente, o que permite assim a autónoma consideração da dimensão ambiental dos projetos, num procedimento específico que, por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos, relativos a formas de atuação futuras que possam eventualmente vir a ter lugar.
Desta forma, a avaliação do impacto ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção, já que permite evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do meio-ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais de um projeto, um momento prévio, ao da forma de atuação administrativa necessária para que tal atuação projetada possa ter lugar.
O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental é ainda um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, na medida em que, por um lado, introduz o “fator ambiental” na tomada de decisões administrativas, obrigando à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projeto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental de uma atividade que pode ser relevante em termos de desenvolvimento económico.
Note-se igualmente que o procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental é igualmente um importante instrumento de realização de outros dois princípios ambientais: o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis. E isto pelo seguinte: é que se, por um lado, introduz a questão do ambiente na tomada de decisões administrativas, levando à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um certo projeto, o que naturalmente possibilita apreciar a sustentabilidade ambiental que uma atividade terá, algo que poderá ser relevante em termos de desenvolvimento económico.
Não cabendo no âmbito deste trabalho fazer uma exposição dos passos a seguir num procedimento de AIA, cumpre no entanto fazer notar o seguinte aspeto: a AIA está sujeita a discussão pública e participação dos interessados da competência do IPAMB (atualmente denominado de Instituto do Ambiente, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros º101/2001, de 10 de Agosto, de o D. L. nº8/2002, de 9 de Janeiro), podendo a participação dos interessados processar-se mediante audiência pública, ou por outras formas adequadas, de acordo com a decisão do órgão competente, cabendo ainda a esta autoridade administrativa a elaboração de todos os documentos relativos à discussão e participação (arts. 14º e 15º do D. L. nº 69/2000, de 3 de Maio).
A avaliação de impacto ambiental não oferece hoje dúvidas (houve discussão doutrinária quando ainda vigorava o diploma anterior, o D. L. 186/90, de 6 de Junho), não é um mero ato opinativo, um simples parecer, mas sim uma decisão jurídica de ponderação de interesses, que procede a uma análise dos custos/benefícios de determinada atividade em razão de critérios ambientais. Atendendo aos termos do art. 120º CPA, visto tratar-se de uma decisão administrativa produtora de efeitos jurídicos, ao abrigo de normas de direito público, de carácter individual e concreto -, quer nos termos do art. 268º nº4 CRP, porque tal decisão é suscetível de lesar direitos dos particulares, para Vasco Pereira da Silva, não restam dúvidas de que a avaliação de impacto ambiental é um ato administrativo e de que é recorrível contenciosamente, sempre que lesivo de direitos dos particulares.
A AIA, enquanto procedimento específico que integra fundamentalmente um processo mais abrangente que conduzirá à prática de um ato administrativo permissivo de que um determinado empreendimento possa ser levado a cabo, consegue relacionar-se intimamente com o princípio da prossecução do interesse público. E isto assim é se tomarmos em consideração o que já ficou dito quanto ao que constitui este princípio, ou seja, enquanto importante limite da margem de livre decisão administrativa nos termos já referidos. De facto (tomando como exemplo uma importante fábrica pertencente a uma multinacional da área dos tratamentos de resíduos) ainda que, por ventura, sejam efetuados estudos que atestam de certas vantagens para o interesse público, a nível económico (o que frequentemente acontecerá), a verdade é que o princípio em que este trabalho se centra será, provavelmente, no caso concreto alcançado na sua plenitude com a não permissão do exercício da atividade, ao concluir-se que as vantagens económicas emergentes beneficiarão de forma mais intensa quem com esta vá ter uma relação direta (o empregador e os postos de trabalho que se ganhariam com o ato permissivo, nomeadamente) do que os outros “interessados”, cujo seu verdadeiro “interesse” seria defendido sim com a manutenção de um dado local no estado em que se encontra, pelo que estaríamos perante uma atuação administrativa com um escopo de (mesmo que acessoriamente) prossecução de interesses privados. É evidente que uma concreta decisão da administração pode envolver vantagens para interesses particulares, mas elas não podem ser a meta da atuação administrativa: uma licença de construção representa uma vantagem para o seu destinatário, mas quando a emite o órgão competente não visa atingir esse objetivo e sim prosseguir o fim de interesse público traduzido na conformidade do projeto de construção com as normas jurídicas aplicáveis, bem como, eventualmente, na sua oportunidade e conveniência. Ora, a avaliação de impacto ambiental, ao sujeitar certos projetos às suas regras visa, precisamente, garantir quer a conveniência do projeto, quer a prossecução de um interesse que seja, de facto, público.

6 – Conclusão

A atuação administrativa pauta-se por um grande espaço de margem de livre decisão, isto é, um grande espaço de liberdade conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade, implicando uma autodeterminação administrativa. Nas suas duas formas (a discricionariedade e a margem de livre apreciação), a margem de livre decisão permite que a Administração Pública na sua tomada de decisão possa tomar uma ou outra opção, praticar este ou aquele ato. Ao nível do direito do ambiente (por exemplo, a permissão ou não de construção de determinada fábrica industrial), essas opções são também possíveis, já que ao falar de direito do ambiente estamos a falar de um ramo especial do próprio direito administrativo.
O princípio da prossecução do interesse público funciona como uma “balança” que procura equilibrar os interesses presentes numa determinada situação da vida em concreto que à Administração caberá regular. Na altura de decidir, um procedimento de avaliação de impacto ambiental em que seja respeitada a discussão pública, assim como tidos em consideração os diversos princípios que aqui foram referidos (princípio do desenvolvimento sustentável, por exemplo), e ainda para mais com procedimentos que afetam pessoas em grande número em cada atuação, o interesse público é um pilar indispensável que leva a que se tenha de seguir a lei, pois como se afirmou (e se afirma), a função administrativa é uma função secundária e que deve apenas concretizar as orientações políticas e legislativas que são as funções primárias do Estado.             


[1] Vide em SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, 2ºed. 2009
[2] Para mais detalhe, Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, 2ª reimpressão da edição de Fevereiro de 2002. Almedina. 2005.

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