sexta-feira, 18 de maio de 2012

Introdução

Nesta análise à responsabilidade civil por danos ambientais desafio-me a encontrar e distinguir os diversos tipos de danos que podem surguir, das mais variadas formas, contra o meio ambiente. Estabelecendo a diferenciação entre possíveis danos causados ao ambiente, também a imputação da responsabilidade por esse será diferente e é aqui que se centra a exposição que aqui se inicia.

Outro dos objectivos a alcançar prende-se como esclarecimento de quais os pressupostos necessários para a verificação da responsabilidade Civil Ambiental

Procurarei ainda mostrar as diferenças entre o regime juridoco antes e depois da transposição da diretiva comunitária para o nosso ordenamento jurídico e salientar as vantagens dessa operação.


Danos ecológicos e ambientais


Segundo alguma doutrina, ainda que minoritária, o dano ecológico consiste numa agressão aos bens materiais como a terra, a luz, a água e o clima, assim como as relações entre eles. Por outro lado, uma agressão ecológica será a alteração através de condutas omissas ou ativas do ser humano enquanto individuo físico de Direito Público ou Privado aos bens supra citados.

Já para um outro grupo doutrinal, o danos ecológico é aquele que não se pode avaliar pecuniariamente por não produzir uma lesão de valor patrimonial mas antes uma violação de interesses de proteção da natureza.

Para a doutrina maioritária, a distinção entre os dois tipos de danos, baseia-se no fato de serem considerados danos ambientais aqueles provocados a bens jurídicos concretos por emissões particulares ou por um conjunto de fontes emissoras e os danos ecológicos se deverem a lesões graves causadas ao sistema ecológico natural sem que se tenham violado direitos individuais.

Explicitados os diversos entendimentos, torna-se mais fácil entender que a principal diferença se baseia na possibilidade ou não de atribuir ao bem ambiental em causa uma relação entre a fonte concreta e o bem sujeito ao dano. Se nos danos ecológicos não encontramos essa relação, então não há um lesado individual.

O dano ecológico pode então ser entendido como o dano ambiental puro na medida em que se tratam apenas das lesões causadas ao meio ambiente, sem que resultem necessariamente em prejuízos patrimoniais concretos ou diretos.

Esta distinção tem importância prática pois os seus efeitos a nível de responsabilidade diferem.

Um dano ambiental pode ser provocado por diferentes causas acidentais, como por exemplo a explosão de uma petrolífera, ou por causas estruturais como as que decorrem de atividades habituais, como a libertação de gases pelos automóveis, por exemplo.

Neste tipo de danos deve ter-se em conta a especificidade sua consequências uma vez que são na maioria dos casos irreversíveis. A poluição, devido às interações entre os diversos tipos de poluentes e à acumulação de danos ao longo da cadeia alimentar tem consequências imprevisíveis.  Tratam-se de danos difusos na medida em que os seus efeitos manifestam-se para além do local onde ocorre o facto danoso propriamente dito, isto é visível na poluição dos rios, mares e até nas chuvas ácidas devido ao transporte de SO2 na atmosfera.

Pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental

A responsabilidade civil ambiental, encontra o seu fundamento jurídico, na consagração de um direito subjetivo ao ambiente, direito consagrado no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, existem disposições legais anteriores pelos, através de uma interpretação atualista podemos extrair essa ideia de um direito subjetivo de ambiente. É o caso dos artigos 1346º a 1348º do Código Civil onde se indica o dever de abstenção de certas condutas prejudicais, tendo em conta um entendimento atual abrangendo esses conceitos descritos no artigos  supra citado no âmbito da poluição.
Está regulada nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, onde o termo «responsabilidade» é por vezes, usado num sentido amplo, abrangendo várias realidades: responsabilidade política, penal, administrativa, ambiental, entre outras.
A responsabilidade civil relaciona-se com a ressarcibilidade de danos sofridos numa alçada jurídica, que serão suportados por outrem.

Existem diversas modalidades de responsabilidade civil entre elas a obrigacional ou extra-obrigacional, a subjetiva ou objetiva, entre outras.
Regra geral face ao nº1 do artigo 482º do CC a responsabilidade é subjetiva implicando que o agente atue com dolo ou mera culpa, ou seja pressupõe uma atuação ilícita e culposa do agente.
A responsabilidade objetiva é excecional, admitida apenas quando os danos foram provocados independentemente de culpa do agente, artigo 48º nº2, sendo assim pressupõe um dano, mas como o agente não atuou culposamente, não há delito.

Tradicionalmente alude-se a cinco pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal.
É necessário que tenha sido praticado um facto, que pode corresponder a uma ação ou omissão, o facto praticado terá de ser ilícito, culposo, tem de existir um dano na esfera do lesado e é necessário que exista uma relação causal entre o facto e o dano (artigo 563º CC).
No âmbito da responsabilidade subjetiva os cinco pressupostos descritos são indispensáveis mas no âmbito de outro tipo de responsabilidade podem não ser preenchidos.
Todavia em todos os tipos de responsabilidade civil é imprescindível que haja um dano e a imputação desse dano a alguém.
Responsabilidade objetiva

No mundo atual, caracterizado pela industrialização intensiva, pela automatização de produção e pela complexidade da atividade económica geram-se situações potencialmente geradoras de danos que tornam difícil a prova dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil subjetiva e principalmente da culpa.
Dai o surgimento da responsabilidade objetiva que tem como fundamento a justiça distributiva concretizando melhor, se alguém desenvolver uma atividade perigosa para a sociedade e através dessa atuação conseguir obter benefícios é legítimo que seja ele a arcar com os danos que causou mesmo que seja sem culpa, preterindo nesses casos o requisito da culpa (artigo 483º nº2 CC e artigo 41º Lei de Bases).

Questionava-se na doutrina se esta norma está ou não em vigor, a opinião maioritária defendida pela jurisprudência entendia que a vigência plena desse preceito dependia de publicação de legislação complementar que fixasse a quantia da indemnização por danos causados ao ambiente como indica o nº2 do artigo 41º da Lei de Bases.
É com base nesse artigo que se extrai três pressupostos fundamentais da responsabilidade objetiva: é necessário que o agente cause danos significativos ao ambiente; verificação de ação especialmente perigosa ao ambiente e tem que haver um nexo de causalidade entre os danos a ação praticada pelo agente.
Por outro lado a eficiência sócio económica, está fortemente ligada a responsabilidade civil, uma vez que, só através dela, os lesados poderão obter garantia de ressarcimento dos danos, que venham a sofrer e os potenciais responsáveis poderão acautelar a sua viabilidade independente da sua culpa.
Para que estas normas tivessem plena exequibilidade seria necessário que o legislador procedesse a classificação das atividades consideradas de alto risco para o ambiente.
Ao estabelecer um regime especial de responsabilidade civil objetiva, nos termos da qual, determinados operadores poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados, pelos danos sofridos, por via de uma componente ambiental, independentemente de culpa procedendo, na própria lei, a identificação desses operadores através da classificação das suas atividades como perigosas para o ambiente.
Foi com o DL 147/2008 (que analisaramos com mais promenos adiante) que veio conferir exequibilidade a vigência efetiva da norma cingida no artigo 41º de Lei de Bases.
Contudo para o professor Freitas do Amaral, o lesado ao abrigo do artigo 41º nº1 Lei de Bases tinha direito a indemnização com base em responsabilidade objetiva.
Defende o mesmo, que embora não houvesse uma regulamentação de atividades consideradas perigosas, o artigo 41º é uma disposição legal imediatamente aplicável cabendo aos tribunais definir seu alcance preenchendo o conceito indeterminado de “ação especialmente perigosa” e determinando equitativamente o montante de indemnização de cada caso concreto.
Nesse sentido o juiz poderia recorrer as normas ordinárias que coubesse no âmbito da hipótese.


Responsabilidade subjetiva

Relativamente a responsabilidade subjetiva face aos artigos 8º do DL 147/2008 e 483º CC, terá que reunir os 5 requisitos da responsabilidade civil aquiliana: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causalidade entre o facto e o dano, tendo que fazer prova dos mesmos.

Facto
O facto pode resultar de uma ação ou de uma omissão.
Relativamente a ação temos como exemplo uma descarga num curso de agua superficial de um resíduo industrial liquido com uma elevada concentração de um composto altamente tóxico (acido de sódio).
Quanto a omissão, a não verificação periódica através do controlo radiográfico das soldaduras da tubagem do circuito de arrefecimento de um reator nuclear que dê origem a uma fuga de vapor neste circuito e a consequente sobreaquecimento das controladoras do reator.
Tratando-se de provas de factos, apenas abrange os factos voluntários excluindo desse âmbito os factos involuntários e situações de força maior que possam gerar danos mas escapem ao controlo razoável do agente, com o qual tenham conexão (atos de guerra ,terrorismo, etc.)

Ilicitude
A prova da ilicitude por vezes requer ao problema da colisão de direitos estabelecido no artigo 335º CC.
Por exemplo o exercício de direito de propriedade sobre um estabelecimento que emite fumos ou ruídos e direitos de outrem a um ambiente sódio e ecologicamente equilibrado.
A jurisprudência tem considerado direito de ambiente como direito de personalidade e nesse sentido superior ao direito de propriedade, sendo que os artigos 1346º a 1348º prevêem expressamente limitações do direito de propriedade no âmbito das relações de vizinhança.
Como aponta o artigos 335º nº2 que “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

Culpa
Relativamente a culpa face ao artigos 487º nº1 CC “ É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Ou seja compete ao lesado provar culpa do lesante, entretanto em alguns a responsabilidade pelos danos ambientais pode ser difícil sobretudo de estiver em causa uma atividade industrial complexa, todavia não devemos abster do artigo 799º CC da presunção da culpa.

Dano
Quanto ao dano é necessário que se faça uma distinção entre o dano ambiental e ecológico.
Os danos ambientais são aqueles que lesam um bem jurídico concretos do ambiente entre os quais: água, solo, ar, luz, entre outros, podendo haver danos isoladamente ou em conjunto através de uma poluição que afete a água e o ar ou o ar e o solo.
Os danos ecológicos consistem na verificação de um dano de forma unitária ou seja de um só elemento do ambiente.
Nesses casos o dano surge com um resultado isolado (por exemplo, extinção de um animal devido ações de caça de forma desmedida geralmente sem autorização administrativa e extra-sazonal)
O dano ambiental, faz recair ao agente, o dever de reparação que está composta por duas componentes: reparação in natura do estado anterior ao bem ambiental afectado a reparação pecuniária ou seja uma compensação em dinheiro.
Todavia nem sempre é suscetível a reparação natural do dano, nesses casos há lugar a uma indemnização como consta do artigo 48º nº3 “ Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigado ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas”.
A dúvida reside na seguinte questão “como avaliar em termos de indemnização prejuízo resultantes de meras lesões ecológicas como por exemplo o desaparecimento de espécies vivas devido a caça.”
Nesses casos presume-se quem seja o agente mas não se consegue identifica-lo tornando o ressarcimento do dano impossível.
Seria na verdade anti-jurídico beneficiar autores do ato ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer visto que não existe outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado, no entanto a dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível pode aparecer como consequência da indivisibilidade do dano.
Nem sempre o dano ambiental é suscetível de reparação nos casos em que o agente é indeterminado ou o dano em causa tenha chegado a esfera da impossibilidade de ser recomposto.
Quando não se consegue identificar o agente para o dano, o particular pode requerer que este seja reparado pelo estado, sendo certo que na maioria das vezes o particular suporta as consequências de tal dano, sem ter a possibilidade da reparação requerida e não conseguir ter a sua propriedade no seu estado anterior.

Nexo de causalidade

Quanto ao nexo causal encontra-se regulado no artigo 5º do DL 147/2008 podendo extrair do artigo o grau do risco, normalidade da ação lesiva, possibilidade de prova cientifica do percurso causal e o cumprimento ou não de deveres de proteção.
Todavia nem sempre é fácil determinar o nexo causal do dano ambiental, isto porque muitas vezes existem multiplicidade de causas ou pode haver uma longa distancia entre a fonte emissora e o resultado lesivo.
Torna-se especialmente difícil a aplicação do regime comum de responsabilidade civil. As dificuldades de aplicação do regime prendem-se principalmente com a difícil determinação do dano, do autor, do nexo de causalidade, na avaliação do dano e na determinação do titular do direito de reparação.
É unânime que os danos ecológicos são insuscetíveis de indemnização segundo os mecanismos da responsabilidade civil, devido ao facto de não ser possível estabelecer uma relação direta entre o lesante e o lesado mas apenas um interesse global de defesa do ambiente. O dano ecológico stricto sensu, devido a estas especificidades precisa de um regime especial de reparação.
A responsabilidade civil ambiental já vem sendo abordada pela legislação desde a Lei de Bases do Ambiente, como analisámos anteriormente mas todas as Leis se mostravam pouco eficientes, deixando dúvidas e dificuldades na sua aplicação.

Apenas com a entrada em vigor do decreto-lei nº 147/2008 de 29 de Julho se deu um importante avanço nesta matéria, com a autonomização dos dois tipos de danos até aqui referidos, o ecológico e o ambiental. Até ao surgimento desta novidade legislativa,  entendia-se que o dano ambiental englobava as atuais definições de dano ambiental e ecológico.

Tal acontecia devido à Constituição Portuguesa, no seu artigo 53º nº3 não distinguir um do outro, bem como a lei de bases do ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril) cuja última alteração foi feita pela lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, que prevê o dano ambiental numa perspetiva coletiva ou individual não prevendo uma definição do dano ambiental e dano ecológico, bem com a lei de participação procedimental e da ação popular – lei 83/95 de 31 de Agosto que não prevê uma situação diferente no regime de indemnização entre danos ambientais e danos ecológicos.
Com a diretiva comunitária 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril, este problema deixou de existir. A transposição desta diretiva para o nosso ordenamento jurídico surgiu o já referido decreto-lei nº 147/ 2008 de 29 de Julho – RPRDE, que prevê o regime de responsabilidade por dano ecológico.
No âmbito subjetivo a RPRDE copiou a diretiva comunitária na responsabilidade subjetiva, enquanto a diretiva responsabiliza pelo dano ecológico com base na culpa de todos os sujeitos e entidades publicas e privados independentemente da atividade exercida, a RPRDE prevê na responsabilidade por qualquer danos desde compreendidos nas categorias previstas no artigo 11º/1 e do RPRDE que incluem água e solo enquanto, que a diretiva não prevê estas duas categorias, indo a RPRDE mais além do que a própria diretiva.

Na perspetiva da Prof. Carla Amado a RPRDE prevê uma noção ampla de responsabilidade e diversas modalidades de prevenção e reparação do dano ecológico. Segundo ele a RPRDE prevê a proteção do ambiente impondo deveres de defesa dos bens ambientais aos titulares responsáveis por atividades suscetíveis de afetarem o meio ambiente. Desta forma sendo o ambiente um bem coletivo e público todas essas atividades estão sujeitas a um princípio de proibição sob a reserva de permissão que só é possível superar através de concessão das autorizações necessárias à concretização do referidos deveres.
O artigo 14º da RPRDE elenca várias medidas preventivas, exigíveis apenas perante uma ameaça iminente ou circunstancial – artigo 11º nº1 alínea b e nº 5 da RPRDE - de um dano ecológico, a determinação das medidas preventivas obedece aos critérios constantes do anexo V por remissão do artigo 14º nº 3 da RPRDE.
A competência de prevenção de danos ecológicos é irrenunciável pois constitui um poder/dever da Agência Portuguesa Ambiente (APA), como prevê o artigo 29º da RPRDE, podendo concluir-se que a tutela do ambiente é publica tal como prevê artigo 66º nº 2 da CRP e artigo 37º da Lei de Bases. O artigo 15º nº 1 alínea a) do RPRDE prevê a competência de adoção e determinação de medidas preventivas. Estas podem ocorrer através de dois modelos que podem ser a iniciativa da entidade competente se houver inatividade por parte da entidade que quer realizar alguma atividade que seja lesiva ao Estado, tal como prevê o artigo 16º nº 2 da RPRDE, ou então por iniciativa da entidade que deseja realizar alguma atividade mas que também quer respeitar o ambiente tal como prevê o artigo 16º n º4 da RPRDE.

Tanto a diretiva comunitária como a RPRDE alargaram a legitimidade procedimental e processual a qualquer cidadão para a defesa de um bem de fruição coletiva, como é o caso do ambiente, tal como está regulado no artigo 18.º do RPRDE que prevê a possibilidade de denunciar em três situações, sendo elas: um dano patrimonial direto e atual ou provável, ou a caracterização de um dano pessoal ou patrimonial colateral atual ou provável ou ainda a caracterização de um dano exclusivamente ecológico denunciável por qualquer ato popular, nos termos do artigo 2º nº 1 da lei 83/95 de 31 de Agosto e do artigo 53º nº 2 do CPA.
A diretiva autorizava os Estados Membros a dispensar a entidade que lesa o ambiente a pagar pela reparação dos danos ecológicos provenientes da atividade por si desenvolvida em determinadas casos e nomeadamente quando não existe culpa, tratando esta uma exceção ao Princípio do Poluidor-Pagador, regulado no artigo 20º do RPRDE.
Numa primeira hipótese, o legislador exige a entidade avance com o montante no que diz respeito as medidas preventivas ou reparatórias, tendo depois esta direito de regresso contra o terceiro que provocou a ameaça de lesão ou dano contra a entidade administrativa que emitiu a ordem que concorreu para a formação da ameaça ou para a produção do dano como está previsto no artigo 20º nº 1 do RPRDE. A segunda hipótese é para os casos em que não há pagamento de custos de prevenção e reparação de danos ecológicos que, sem culpa provoquem uma lesão ambiental quer no âmbito da atividades de uma lesão ambiental quer no âmbito de qualquer outra atividade não tipicamente definida como uma atividade de risco.
O RPRDE prevê um Princípio de obrigatoriedade de constituição de garantias financeiras para todas as atividades abrangidas pelo anexo III, como previsto no artigo 22º do diploma legal, são várias modalidades como o seguro, a garantia bancária, a participação em fundos ambientais entre outros, segundo o Princípio de exclusividade previsto no artigo 22º nº2 e no nº 3 do mesmo artigo e podem sujeitar-se aos limites mínimos fixados pelo Governo.


Posto isto, é claro que a responsabilidade por danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado, na medida em que o bem ambiental, enquanto bem de fruição indivisível pela coletividade, é um bem público e nesta medida qualquer agressão que lhe seja infligida é um dano público, ou seja um dano ao Estado - Comunidade e que por sua vez é suscetível de eventual ação ressarcitória da Comunidade, mas não de ações indemnizatórias individuais.
Desta forma podemos dizer que o principal responsável pelos danos ambientais e ecológicos provocados é o Estado que tanto pode ter responsabilidade objetiva que consiste na responsabilidade de danos no ambiente independentemente de ter ou não culpa da Administração, a responsabilidade estadual assenta sobre a noção de risco. A responsabilidade subjetiva assenta sobre a teoria da culpa, ou seja a teoria da culpa assenta na ideia de indemnizar quando alguém cause um dano de forma dolosa ou culposo, e desta forma o Estado é sempre solidariamente responsável desde que se demonstre a culpa do seu funcionário.

Atualmente existem novas tendências da responsabilidade do Estado como defende o Prof. Fernando Facury Scaff. Trata-se da responsabilidade por injustificada escolha da opção que ocorre quando o Estado incentiva, desincentiva ou veda determinada atividade através de normas interventivas. Ocorrerá responsabilidade por lesar direitos adquiridos quando o Estado através de normas administrativas introduz comportamentos desejados pelo mesmo, de políticas ou medidas que ele próprio introduziu os agentes económicos a adotarem, e por último a responsabilidade por violação de promessa governamental.
O Estado tem vários instrumentos para evitar danos no meio ambiente,  podendo faze-lo através de instrumentos administrativos que consistem basicamente em regulamentos e normas ambientais nas quais são previstas medidas de controlo direto, aquelas cuja sua violação consiste na aplicação de sanções penais, como multas e outras, ou através de medidas de carácter económico como o emprego de estímulos e punições de carácter fiscal cujo objetivo é alterar o comportamento dos poluidores, ou medidas de base no mercado que consistiria na inclusão dos bens ambientais no mercado associando o seu preço a sua utilização.


Para além destes instrumentos administrativos, existem ainda outro de forma indireta, ou seja, na regulamentação pelo poder publico de atividades produtivas, equipamentos, processos, matérias – primas e produtos através dos mecanismos para o licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um dos principais mecanismos administrativos,  consiste no controlo pelo Estado das atividades potencialmente danosas para o ambiente, através da criação de um conjunto de normas e padrões ambientais nas quais se deve agir de forma a assegurar a sua observância, mediante procedimentos relacionados com a aprovação e fiscalização.
Por seu lado o zoneamento consiste na divisão do território em zonas nas quais se autorizam determinadas atividades ou se proíbe de modo parcial ou absoluto o exercício de outras.

Existem ainda instrumentos económicos diretos que podem ser usados pelo Estado, como a cobrança de tarifas, concessão de subsídios sobre a quantidade de poluentes emitidos “ou direitos de poluir”, e os sistemas do tipo depósitos reembolso.


 Entre os instrumentos económicos indiretos estão os tributos incidentes sobre matérias – primas, produtos produtivos e produtos poluentes e os incentivos fiscais de uso de produtos menos lesivos para o ambiente, para além desse pode também ser a divulgação de informações ambientais ao público é uma medida que pode influenciar e condicionar hábitos de consumo dirigidos a produtos e métodos de produção mais ecológica.

Falta ainda mencionar que também existe responsabilidade penal pelos crimes cometidos contra o ambiente.
A tipificação criminal de determinadas condutas contra o ambiente encontra se previstas em várias normas penais reguladas no Código Penal, nomeadamente nos seus artigos 272º a 281º conforme transcrito de seguida.


Artigo 272º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1 — Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valore levado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 273º
Energia nuclear
Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:
a) De cinco a quinze anos no caso do n.º 1;
b) De três a dez anos no caso do n.º 2;
c) De um a oito anos no caso do n.º 3.

Artigo 274º
Incêndio florestal
1 — Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 — Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 — Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 — Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 — Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 — Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combate -los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 — Não é abrangida pelo disposto nos nº 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 — Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

Artigo 275º
Actos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 278º
Danos contra a natureza
1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção;
b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo;
c) Afetar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 279º
Poluição
1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:
a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem -estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou
c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas

Artigo 280º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281º
Perigo relativo a animais ou vegetais
1 — Quem:
a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou
b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios; e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
Conclusão

Apesar de ainda hoje o Homem não respeitar a natureza nem o meio ambiente, pode afirmar-se que tem havido um progresso por parte dos poderes públicos no sentido de nos ensinar a respeitar aquilo que temos de mais precioso e que não é eterno, o meio ambiente.
Através da criação de diplomas legais que tipifiquem as condutas que sejam danosas para o meio ambiente e por conseguinte a sua responsabilização, bem como a criminalização de determinados comportamentos, consistem em progressos que contribuem para ensinar a respeitar a natureza e em simultâneo a preservar e conservar o meio ambiente para que gerações futuras também possam usufruir do ambiente.
Bibliografia:
- Atas do Colóquio- Responsabilidade civil por dano ambiental


- Atas das Jornadas de Direito do Ambiente, 2009Responsabilidade do Estado face ao dano ambiental do Prof. Nelson de Freitas;

 - Gomes Canotilho, A Responsabilidade por Danos Ambientais;

- Carla Amado Gomes, A responsabilidade civil por dano ecológico: reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo decreto-lei n.º 147/2008 de 29 de Julho,

- Juspublicística, Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994Responsabilidade civil por danos ecológicos – da reparação do dano através de restauração natural do Prof. José de Sousa Cunhal Sendim;

- Textos dispersos de direito do ambiente da Prof. Carla Amado Gomes;


- Mariza Regina de Sousa, responsabilidade civil por danos ambientais


- Pedro Romano Martinez, Direito das obrigações, apontamentos


- Vasco Pereira da Silva, Verde cor de direito : lições de direito do ambiente, Almedina


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