Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa
Ano
lectivo de 2011/2012
PRINCÍPIOS
DE DIREITO DO AMBIENTE
Marta de Sousa e
Silva
Nº de aluno
17452
Subturma 9
Turma A
Índice
I
- Introdução…………………………………………….…………….pg. 1
II
– Breve nota histórica…………………………………………….…pg. 2
III
– Os Princípios Ambientais
a. O
princípio da prevenção…………………………………..………..…pg.3
b. O
princípio do Desenvolvimento sustentável…………………………pg.6
c. O
princípio do Poluidor-Pagador……………………………………...pg.8
IV
–
Os Princípios Ambientais Internacionais……………………..…pg. 10
V
–
Conclusão……………………………………………...………….pg.12
I
– Introdução
O Direito do Ambiente,
enquanto direito multifacetado, necessita de instrumentos que o efectivem e de
princípios que o orientem.
O presente trabalho
debruça-se, assim, sobre os princípios ambientais da precaução, do
desenvolvimento sustentável e do poluidor-pagador. Estes princípios têm
relevância não apenas dentro do próprio direito do ambiente, mas também no
nosso enquadramento constitucional. Isto porque, como refere PEREIRA DA SILVA,
estes constituem limites materiais à revisão constitucional, tanto
expressamente (art. 288.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República
Portuguesa) como implicitamente (enquanto principio fundamental da defesa do
ambiente).
Os princípios
ambientais configuram-se, deste modo, como bens jurídicos fundamentais. Assim,
estes impõem objectivos a realizar aos poderes públicos, vinculando-os. Para
além sito, reflectem-se nas formas de aplicação e de concretização do direito.
Todos têm acesso aos
bens ambientais e recursos naturais. Não há limitação monetária à sua procura e
assim não há prudência no seu consumo.
Para além da análise do
conceito jurídico, conteúdo e alcance de cada um dos princípios supra referidos,
faz-se uma breve referência à sua origem e evolução, e ainda á sua projecção no
direito internacional.
II
– Breve Nota Histórica
A consciência ecológica
despertou tarde. Na verdade os maiores avanções nesta área deram se quando a sobre-exploração
de recursos se começou a fazer sentir, e os recursos naturais começaram a
escassear. O homem ganhou então consciência que os recursos naturais não eram
eternos, e que a natureza se esgota. Assim, num primeiro momento apenas por
questões de consideração económica, surgem autores que reclamam a necessidade
de tutelar o ambiente, e de tutelar os recursos naturais.
Como principais marcos
na história do desenvolvimento dos princípios ambientais, temos a Declaração de
Estocolmo, a Declaração do Rio, a Agenda 21, o Acto único europeu.
Na Declaração de
Estocolmo vêm já consagradas noções rudimentares dos princípios ambientais.
TASSO ALEXANDRE entende
que o conceito de sustentabilidade remonta ao séc. XVIII, quando o alemão Hans
Carl Von Carlowitz face ao elevando consumo de madeira e temendo a escassez de
arvores critica a silvicultura de curto prazo, orientada somente para o lucro.
Defende que se recorre ao conceito como estratégia de salvação ma Europa já
desde a idade média.
O alcance inicial destes
princípio tinha uma natureza económica:
Já o princípio do
poluidor pagador surge em Portugal como slogan político em Maio de 1968.
Como princípio
internacional ambiental, surge numa recomendação adoptada pelo Congresso da
OCDE em 1972 – “Guinding Principles Conserning International Aspects of
Enviromental Policies”.
Em 1987 passa a constar
do tratado da comunidade, por um aditamento introduzido pelo Acto único
Europeu.
III
– Princípios Ambientais
a. Princípio da Prevenção
A sede constitucional
do princípio da prevenção encontra-se na alínea a) do nº 2 do artigo 66.º, que
estabelece o dever do Estado de prevenir e controlar a poluição e os seus
efeitos sobre o ambiente.
Para além da sua
consagração constitucional, o princípio é previsto na Lei de Bases do Ambiente,
na alínea a) do seu artigo 3.º.
Citando GOMES
CANOTILHO, todo o Direito do Ambiente está necessariamente “ancorado no
princípio da prevenção”.
Cada vez são mais
variados os factores de risco para o ambiente, e mais escassos os recursos
naturais. Tão variados os riscos que se torna praticamente impossível antever o
seu impacto ambiental, sejam eles derivados de condutas humanas ou de causas
naturais. A própria ciência não logra prever com exactidão as repercussões dos
factores de risco na natureza. Para além disto, os custos para a reparação de
lesões ambientais são elevados, e estas possuem a particularidade de poderem
ser gravosas e, frequentemente, irreversíveis.
Daqui decorre a grande
importância da existência de um controlo prévio, referente a danos meramente
potenciais, e não apenas aos danos já materializados ou conhecidos. Não basta
para que seja efectivada a tutela ambiental que haja reacção às lesões
ambientais, é necessário evitá-las ou, pelo menos, minorar os seus efeitos.
Para tal é necessário que se consigam
antecipar as situações que poderão ter consequências negativas sobre a
natureza, o que não se poderá cingir apenas sobre perigos imediatos e
concretos, pois assim não se estaria verdadeiramente a respeitar o princípio da
prevenção nem a tutelar devidamente os bens ambientais. Nos tempos actuais, os
riscos para o meio ambiente são tantos e tão diversificados, que é importante
considerar também os riscos meramente eventuais e futuros, mesmo que indeterminados.
Pretende-se, portanto,
uma manutenção do status quo
ambiental.
Este é um princípio
orientador da política ambiental, que se prende com a gestão e controlo de
riscos ambientais, de forma prévia. Possui diversas concretizações na
Constituição. Consubstancia uma incumbência do Estado, vinculando os poderes
públicos
É um princípio com
várias projecções: poderá servir enquanto critério interpretativo da lei
ambiental, ou como parâmetro para aferir a legalidade da actuação
administrativa.
Cabe referir a
problemática da autonomização do princípio da precaução, vertente “precavida” e
de conteúdo mais abrangente que o de prevenção, defendida por alguns autores.
Na verdade, esta orientação já ganhou projecção a nível da legislação
comunitária.
Estes autores defendem
a autonomização do conceito da seguinte forma:
·
O princípio
da precaução, que teria um conteúdo mais amplo que a sua acepção mais
restritiva (prevenção), abarcaria não apenas os perigos que decorrem de causas
naturais, mas também os riscos inerentes a condutas humanas. Riscos esses que
serão considerados mesmo que futuros. A autonomização deste princípio é ainda
acompanhada do corolário “in dubio pro natura”, e a asserção de que existe um
ónus da prova que recaia sobre o sujeito que pretenda levar a cabo actividade
possivelmente lesiva, de que não haverá qualquer repercussão negativa sobre o
ambiente.
Como é perceptível pelo
referido até agora sobre o princípio da prevenção, adere-se à posição de
PEREIRA DA SILVA, que entende ser mais proveitoso, ao invés de autonomizar o
princípio da precaução, uma noção ampla do princípio da prevenção. Para tal
recorre este autor a vários argumentos.
Em termos de conteúdo
material, defende que as consequências desta autonomização poderiam ter efeitos
negativos, pelo seu conteúdo incerto. Será mais proveitoso, desde já, uma noção
de prevenção que abarque tanto os perigos de causas naturais como os riscos
associados ao comportamento humano. Aliás, a distinção entre ambos afigura-se
algo dúbia: poderá ser uma conduta humana que, em ultima analise faz com que
uma causa natural implique lesões ambientais graves, e vice-versa. Será muito
difícil, no caso concreto, chegar à conclusão que foi um “perigo” concreto, ou
determinado “risco” que causou o dano ambiental em questão. É tecida uma crítica
semelhante em relação à distinção em função do caracter actual ou futuro das
situações potencialmente danosas, um vez que quando se realiza um raciocínio de
prevenção, ambos terão que ser avaliados.
Pelo seu conteúdo
indeterminado, este princípio abriria as portas do direito do ambiente a
posições eco-fundamentalistas e à irracionalidade. O princípio “in dúbio pro
natura” seria demasiado penoso, uma vez que não existe nenhuma conduta que não
afecte ou que não possa afectar o ambiente. Como se referiu, a capacidade da própria
ciência para prever todos os efeitos nesta área é, no mínimo, limitada. O mesmo
se pode dizer em relação à ideia de que existe um “ónus da prova” por parte de
quem pretende levar a cabo uma actividade que possa ter efeitos menos
desejáveis no ambiente. Existe sempre um risco de lesão no contacto humano com
a natureza, aliás existe mesmo sem este.
Assim sendo, afigura-se
mais proveitoso para a tutela do ambiente uma noção de prevenção ampla, que
considere os riscos que são tendencialmente incluídos no conceito de
“precaução”, mas que ainda assim não descurem o princípio ao permitirem que
entrem em jogo raciocínios e argumentos excessivos, que levem a que entrem em
jogo argumentos fundamentalistas e ilógicos, por serem demasiado onerosos aos
agentes em jogo (e por vezes até impraticáveis).
b. Princípio do Desenvolvimento
Sustentável
Hans Carl Von Carlowitz
foi dos primeiros autores a utilizar o conceito de sustentabilidade, no século
XVIII. Face ao elevando consumo de madeira, temia a exploração excessiva das
florestas nacionais. O autor alemão criticou assim a silvicultura de curto prazo,
orientada somente para o lucro.
Nas suas primeiras
acepções, este era configurado de uma perspectiva puramente económica e
politica, não de preocupações ambientais. Já era utilizado como estratégia de
“salvação” na Europa desde a Idade Média (TASSO ALEXANDRE).
Este princípio vem
expresso no artigo 66.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que
incumbe o Estado de proporcionar um desenvolvimento económico responsável.
A sua ratio prende-se com a necessidade de
conciliação entre interesses económicos e de desenvolvimento, com a tutela do
meio ambiente. A consciência actual sobre a escassez de recurso impõe esta
conciliação, não há desenvolvimento possível sem recursos.
A ideia de desenvolvimento
sustentável constitui hoje em dia um objectivo de todos os estados modernos. Em
Portugal, orienta e vincula o legislador e demais órgãos públicos, obrigando
sempre a uma ponderação das consequências para a natureza das suas decisões,
podendo implicar invalidade das mesmas caso não seja respeitado. Ou seja, caso
os custos ambientais sejam manifestamente superiores aos benefícios económicos
que se possa retirar daquela conduta ou decisão. É assim sempre necessário
levar em conta os prejuízos ambientais de condutas económicas sobre pena de
inconstitucionalidade.
O desenvolvimento
económico e social actual e a satisfação das necessidades do presente não podem
comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas. Por
detrás deste princípio encontram-se as ideias de solidariedade não apenas
intergeracional, mas também interterritorial.
Autor relevante na
teorização deste princípio é GERD WILDER, que teorizou um modelo de três
pilares. Com base na protecção dos recursos naturais, sustentam se dois
pilares: economia e sociedade. Encontramos aqui um máxime político geral, que
implica a conciliação de interesses ambientais, económicos e sociais. É um
princípio de orientação internacional e para o futuro.
A tutela ambiental não
pode cingir se a uma perspectiva do “aqui e agora” mas deve ser sempre feita
numa perspectiva a nível global e futuro, sempre a longo prazo e extra
territorial.
ROBERT SOLOW identifica
o desenvolvimento sustentável como uma responsabilidade ética das gerações
actuais para com as futuras, configurando-o como uma espécie de justiça
distributiva entre gerações.
A protecção do meio
ambiente deve ser encarada, de certa forma, como um acto de investimento. Citando o autor supra referido:
“There is a sort of dual
connection (…) between environmental issues and sustainability issues. The environment
needs protection by public policy because each one of us knows that by
burdening the environment, by damaging it, we can profit and have some of the
cost, perhaps most of the cost, bore by others. (…) And so current
environmental protection (…) will almost certainly contribute quite a lot to
sustainability.”
Ou seja, a utilização
dos recursos naturais actuais não pode ser irracional e sem critério, ao ponto
de prejudicar a capacidade de desenvolvimento das gerações vindouras. Deve
haver assim uma divisão equitativa da capacidade de produção, entre o presente
e o futuro. Entra aqui em consideração a noção que há recursos não renováveis,
e o tempo de regeneração dos recursos naturais renováveis nem sempre é
totalmente previsível.
Cabe referir que um
problema que acompanha estas considerações é o de que a produção futura não
depende exclusivamente da nossa política ambiental nacional, mas também da política
dos restantes países. Mas esta é uma problemática para o qual deveram ser
procuradas respostas em sede de direito internacional.
c. Princípio do Poluidor-Pagador
O princípio de
poluidor-pagador está consagrado na alínea h) do artigo 66.º da Constituição da
República Portuguesa, embora existam autores que entendem que esta não é
verdadeiramente uma expressão do princípio.
Em termos infraconstitucionais,
é previsto na Lei Bases do Ambiente, em sede de responsabilidade civil e penal,
de forma subjacente nos artigos 41º e 48º.
A actividade económica
e industrial esgota os recursos naturais e tem consequências muitas vezes
nefastas para o meio ambiente. Cabe aqui uma breve referência ao conceito de
externalidades negativas, ou seja, quando o comportamento dos agentes
económicos tem como resultado colateral consequências danosas e prejudiciais
para os restantes, pelas quais não é penalizado. Aqui deve o Direito intervir
para corrigir e regular a situação que seria, de outro modo, incompatível com
os princípios mais básicos.
Assim, os sujeitos
económicos que beneficiam de actividades poluentes devem ser responsabilizados
pelos custos que essa poluição implica para toda a sociedade.
É assim que se chega à
conclusão de que é necessário impor ao poluidor os custos sociais do controlo
da poluição que a sua actividade produz. Este princípio pode ser encarado em
duas vertentes:
Numa vertente positiva,
cabe ao poluidor suportar os custos da sua poluição.
Já numa vertente
negativa: Não cabe aos estantes (ou seja, á comunidade em geral) suportar os
custos daquela poluição.
Põe se a questão de
saber quem é, afinal, o “poluidor”: Nos casos em que o próprio processo de
produção é a causa da poluição, será o produtor. Mas e nos casos em que a
poluição não provém da produção de um bem, mas do bem em si ou de outros
factores, ou nos casos em que há concurso de causas?
Uma recomendação do
Conselho Europeu (Recomendação 75/439) clarifica
o conceito de poluidor: “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”.
o conceito de poluidor: “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”.
Outra questão relevante
é a de identificar que custos deve o poluidor pagar. A resposta imediata é a de
que deverá suportar os custos necessários à reparação dos danos causados.
Assim, devem ser
considerados custos tantos os custos directos como indirectos da poluição.
Os custos directos
serão os das medidas de prevenção, efectuados em cumprimento de normas
jurídicas, suportados pelo próprio poluidor.
Já os custos indirectos
abarcam os custos administrativos inerentes ao desenvolvimento de políticas do
ambiente, e ainda as despesas públicas com a protecção deste.
Como paga o poluidor?
A Comunicação anexa à
recomendação do Conselho Europeu de 1975, indica que a execução do princípio do
poluidor-pagador deve ser realizada através de normas e taxas. As taxas
incentivam o poluidor a tomar por si próprio medidas necessárias a reduzir
poluição. Também redistribuem os custos, visto que o poluidor acaba por
suportar a sua parte nas medidas colectivas.
Já os instrumentos
normativos impõem ao poluidor que exerça a sua actividade em conformidade com
as normas legais e não ultrapasse os níveis de poluição máximos.
Existem ainda vários
instrumentos financeiros, como os impostos directos ou indirectos. Estes podem
contribuir para que os agentes económicos acabem por levar as suas actividades
de forma mais sustentável, a fim de evitarem ser penalizados a nível fiscal.
IV
– Os Princípios Ambientais Internacionais
Desenvolvimento
Sustentável:
Já presente na
declaração de Estocolmo, no seu princípio 2º, foi expressamente consagrada na
Declaração do Rio.
É reconhecido na ordem
internacional a responsabilidade comum mas diferenciada dos Estados em matéria
de protecção do ecossistema mundial.
Principio 3 do rio
afirma um princípio de equidade intergeracional, estabelecendo que o
desenvolvimento deve ser realizado de forma equitativa entre gerações .
Já o Tribunal
Internacional de Justiça defende que “o ambiente não é uma abstracção, mas é
bem o espaço onde vivem os seres humanos e de que dependem a qualidade da sua
vida e a sua saúde, incluindo para as gerações vindouras.” (parecer consultivo
de Junho de 1996).
Em termos de projecção
internacional assume especial relevo a exigência de que haja uma exploração
racional dos recursos “partilhados”, par além dos recursos que estejam na
jurisdição de cada estado.
Prevenção e precaução:
O direito internacional
autonomiza os dois princípios.
Prevenção: dado o
carácter muitas vezes irreparável das lesões ambientais, impõe se a prevenção
das mesmas. As primeiras convenções sectoriais nesta matéria deveram se à
preocupação com espécies de fauna e flora ameaçadas, ou de certos espaços
delimitados.
Consagrado no art. 21º
da Declaração de Estocolmo e no princípio 2º da Declaração do Rio, foi alvo de
desenvolvimento pela C.D.I. em 1998 um conjunto de artigos, que dizem respeito
à responsabilidade por consequência com impacto negativo de actividades permitidas
pelo Direito Internacional.
O princípio da
precaução é encarado como uma regra geral de conduta, até diga-se, bastante
geral. Implica obrigações para os Estados de conteúdo incerto e vago, passiveis
de regras cada vez mais constrangedoras. Está ligado à ideia de prudência.
Foi consagrado pela
primeira vez na Declaração de Bergen ( de 15 de Maio de 1990)
As obrigações impostas
aos estados dizem-se continuas ( art. 15º da declaração do Rio).
Este principio
encontra-se assim fortemente indeterminado, fonte de obrigações também elas
largamente indeterminadas. As suas concretizações práticas são indefinidas, mas
entre elas reconhecem-se três relevantes:
O princípio da
autorização preliminar – implica que, quando em causa actividades que possam
causar danos ambientais transfronteiriços significativos, seja exigida que haja
autorização prévia para a actividade.
O princípio da “transparência” – que incumbe
os Estados de informar o público e outros estados susceptíveis de ser afectados
dos riscos que comporta certa actividade
Obrigação de avaliação
do impacto ambiental das actividades- (E.I.E) – É a obrigação de conteúdo mais
determinado nesta matéria. Consiste na obrigação de avaliar os riscos dos
efeitos além-fronteiras das actividades susceptíveis de causar danos
ambientais, devendo ainda ser consultados os outros Estados.
Princípio do
poluidor-pagador – tal como n direito português, sobre beneficia de uma
actividade que causa lesões ambientais devem recair os custos de reparação.
Inicialmente, o O.C.D.E.
associava-o ao princípio de prevenção. É agora expresso em vários instrumentos
não só a nível nacional mas também a nível universal. É consagrado no artigo16º
da declaração do Rio.
V
– Conclusão
Os princípios
ambientais consagrados no nosso ordenamento jurídico são mais do que princípios
orientadores da tutela do meio ambiente: são princípios norteadores e que
vinculam verdadeiramente os órgãos públicos no exercício das suas funções.
Para além disto, fazem
parte do núcleo da nossa constituição, sendo verdadeiros limites materiais à
sua revisão.
São da mais extrema
importância uma vez que tutelam um bem jurídico do qual depende a própria
existência do ser humano: o ambiente. Durante séculos o Homem ignorou os
efeitos das suas acções no meio ambiente, e só após a industrialização se fez
sentir que de facto os recursos não eram inesgotáveis, e o planeta não
suportaria o uso completamente desmesurado dos seus recursos por muito mais
tempo se este não fosse regulado e racionalizado.
A ambiente, bem
acessível a todos e direito de todos, necessita de tutela. E esta tutela não
pode ser só a posteriori, pois aliás a reparação dos danos ambientais nem
sempre é possível. Aqui entra em acção o princípio da prevenção (que se
considera mais proveitoso não se dividir numa vertente ampla e outra estrita).
Para além disto, se é
certo que os recursos não são inesgotáveis, o que será das gerações futuras se
continuarmos a abusar dos recursos de que dispomos? É isto que está em causa
quando se pensa em desenvolvimento sustentável.
Mas a verdade é que é
impossível que a conduta humana não tenha qualquer repercussão no meio
ambiente. Especialmente numa era industrializada. Assim, será sempre necessário
repará-lo. Quem deverá então suportar os custos de tal reparação? O princípio
do poluidor-pagador dá-nos a resposta.
Sem estes princípios
norteadores, a tutela ambiental nunca seria verdadeiramente efectivada. A
preservação do meio ambiente e dos seus recursos é uma tarefa do Estado e um
dever dos cidadãos, que nunca se deve descurar.
A principal conclusão a
retirar, contudo, é que os princípios ambientais, ainda relativamente novos,
têm espaço para crescer. Na verdade, precisão ainda de ser concretizados e
desenvolvidos, especialmente no que toca ao princípio do desenvolvimento
sustentável e do poluidor-pagador.
Isto tanto em termos
nacionais, como universalmente.
Bibliografia
· Constituição e ambiente,
JORGE MIRANDA
· Verde cor de Direito, VASCO PEREIRA DA SILVA
· Conceito económico-jurídico de
desenvolvimento sustentável, TASSO ALEXANDRE PIRES CIPRIANO
· O princípio do poluidor-pagador,
ISABEL MARQUES DA SILVA
· Direito Internacional Público,
NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DA ILLIER, ALAN PELLET
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