quarta-feira, 23 de maio de 2012


Protecção do ambiente – custos de externalidades

Introdução

Como diria o Professor Dr. Paulo de Sousa Mendes, o progresso é a oitava maravilha do mundo e, para surpresa de poucos, o progresso traz o seu indesejável agregado, a poluição. Progresso e poluição são dois conceitos indissociáveis.

A poluição é então a pedra no sapato do progresso, é o peso necessário a ser carregado pela humanidade que não consegue prescindir de tantas actividades económicas de que supostamente depende. O fascínio pelo progresso, impediu o homem de constatar o efeito devastador que a poluição significa, sendo que inicialmente a defesa do ambiente era somente defendida por idealistas.

Assim, e neste seguimento, em 1980, surge uma nova compreensão deste fenómeno, dado a conhecer por Alfred Marshall, que introduz o conceito de externalidades.

Externalidades, sua definição e relação com o direito do ambiente

O mercado é um espaço de troca que recorre a um instrumento de comunicação e sinalização: o preço dos bens e serviços que nele se transmitem. Daqui resulta a necessidade de um denominador comum na forma de actuação de todos os agentes económicos – o mecanismo dos preços. Existe, assim, um processo de sinalização que permite às partes comunicar a sua disponibilidade para procederem a trocas, assegurando que os recursos sejam afectados aos indivíduos que lhe atribuem maior valor.

Mas sendo o mercado uma estrutura imperfeita, Marshall constatou que, ocasionalmente, o preço de mercado dos bens pode não reflectir totalmente os custos ou benefícios decorrentes da sua produção ou do seu consumo. Assim, pode ocorrer que o preço dos recursos não seja um fiel indicador do seu valor, levando os agentes económicos continuem a utilizar um bem mesmo quando o custo gerado supere a sua utilidade individual. Nesse caso, a fixação do nível de produção/consumo não será já orientada pelo custo real do recurso.

Decorre daí, o conceito de externalidade sempre que uma actividade de produção ou consumo de um bem afecta outrem, que não o compra, consome ou sequer utiliza, independentemente da sua vontade e da vontade de quem produz. Esses efeitos podem ser benéficos (gerando um incremento de bem-estar sem que quem o causa, receba a devida compensação), ou podem ser maléficos (no caso de perda de bem-estar, sem que o lesado receba uma indeminização).

 Quando acontece o fenómeno de externalidades, positivas ou negativas, a intervenção do Estado justifica-se para repor a eficiência económica, equilibrando o nível de actividade daquele que continua a produzir quando os danos que causa a terceiros são já consideráveis. Trata-se por isso de corrigir falhas de mercado.

Ao contrário do que se possa pensar, o direito do ambiente também se mostra relevante no que toca à matéria sobre externalidades. A questão remete-se para a existência de livre acesso aos bens ambientais. Com efeito, não havendo um regime de exclusividade, cada indivíduo procura o seu bem-estar pessoal, levando a uma afectação dos recursos naturais sobreóptima, demonstrando que a falta de limitações ao uso privado dos recursos naturais e a irresponsabilidade pela sua degradação conduzem a um profundo conflito entre o interesse de cada indivíduo e o interesse geral da sociedade.

Desta forma, a presença de externalidades leva os agentes a tomar opções ineficientes (ou não socialmente óptimas). E o Estado, procurando corrigir esse efeito, pode recorrer ao lançamento de um imposto (caso das externalidades negativas) ou de subvenções (externalidades positivas), ambos aptos a internalizar os custos sociais transformando-os em custos de produção ou de consumo do bem lesivo do ambiente. O imposto terá o objectivo de produzir a distribuição óptima dos recursos.

Deve enfatizar-se que só faz sentido a existência de um duplo dividendo caso o tributo ecológico seja susceptível de gerar receitas relevantes[1]. Contudo, estes instrumentos apresentam uma limitada capacidade devido à elasticidade fiscal das actividades poluentes tenderem a ser relativamente elevadas, constituindo um imposto sobre a energia e o dióxido de carbono uma excepção.

Um dos grandes desafios que o Direito encontra nos dias de hoje é a no que toca à definição da titularidade dos bens naturais. Sendo um facto que se pode fazer uso do funcionamento do mercado para se evitar a perturbação e a destruição do equilíbrio ecológico que o livre acesso favorece. Não se pode ignorar que os componentes ambientais têm a sua natureza como bens públicos – artigo 84º CRP. 

É ponto assente a necessidade do Estado intervir nestas situações, corrigindo as limitações do mercado, chamando a si a gestão do bem comum ou criando normas jurídicas que conduzam os indivíduos a ter comportamentos desejáveis (incluindo como intervenção indirecta o facto de se regular que despesas, públicas ou privadas, necessárias ao controlo da poluição devem ser suportadas por quem as causa – principio do poluidor pagador, adoptado pela OCDE em 1972). Esta intervenção tem como objectivo repôr a eficiência económica, limitando a actuação daquele que continua a produzir danos, consideráveis, a terceiro ou, pelo menos, compensando através de uma justa contrapartida pelo benefício que lhe cede.

Problemática das externalidades ambientais

Após a identificação do problema, a dificuldade estará em saber qual a melhor maneira de resolver tal questão, garantindo que os prejuízos que advêm para a colectividade da actividade desenvolvida pelos poluidores sejam suportados por estes verdadeiros “custos de produção”, de tal forma que as soluções dos agentes económicos acerca do nível de produção se situem num ponto que permita a manutenção do equilíbrio ecológico (situação que é pouco concretizada na prática).

Relativamente ao tema em causa, há duas grandes correntes ideológicas:

- Defesa que o mercado falha porque não há uma definição clara de propriedade;

- Defesa que o mercado falha porque não há regulamentação estatal quanto à utilização de bens públicos.

A solução relativamente às duas correntes ideológicas prende-se, quanto à primeira, com a negociação directa e, no segundo caso, com a regulamentação, realizada pelo Estado, quanto ao regime de acesso aos bens.

Teorema de Coase e suas debilidades (solução ideológica que defende a negociação directa) – uma breve referência

O teorema de Coase tem como essência o pressuposto de que caso se ponha em prática um acordo que beneficie ambas as partes, então qualquer definição inicial dos direitos de propriedade levará a um resultado eficiente.

 Além disto, esta teoria, defende ainda que a responsabilidade deve recair sobre quem pode eliminar o dano ao menor custo, alcançando o resultado mais eficiente. Então o regulador deve saber, à partida, o suficiente sobre os custos de controlo de poluição, de forma a decidir qual o lado que deve ser considerado poluidor (e tributado) e qual a parte que deve ser considerada vítima.

O que Coase tenta encontrar é um “nível óptimo de poluição”, caso em que o desenvolvimento económico teria de ser contido de forma irrestrita.

Assim, esta solução não deixa de ter os seus inconvenientes:

- Do ponto de vista ambiental, o Teorema pode fazer com que se fique pela problemática do pagamento de uma compensação aos lesados. Sendo que tal solução até pode ser a mais eficiente para os mercados mas não servir propriamente os objectivos de tutela ambiental;

- Este pode, praticamente, ignorar o factor tempo, onerando as gerações futuras;

- Em momento algum, refere a problemática dos recursos existentes não serem todos de apropriação privada.

Apesar destas limitações, esta teoria serviu de impulso para uma nova abordagem aos custos sociais, diferente da típica solução de intervenção do Estado, sendo um estímulo a novos métodos de controlo de poluição.

·         Necessidade de uma nova abordagem jurídica aos recursos naturais

No Teorema de Coase a resolução da questão das externalidades ambientais negativas era possível de ser realizada através de transacções operadas no mercado. Para que tal suceda, basta que os direitos de propriedade estejam suficientemente definidos e que o custo de transacção seja baixo ou zero – quanto mais elevados, mais onerosa se tornará a aquisição de um direito a poluir.

A debilidade é notória quando estão em causa situações de propriedade comum. Assim, o grande desafio reside em definir a titularidade dos bens, e tentar que não se continue a ignorar a natureza dos bens públicos de determinados bens ambientais. Na Constituição, à luz do artigo 84º, estão elencados os bens de domínio público, cuja a propriedade não pode ser entregue a particulares nem mesmo a empresas públicas, sendo bens que pertencem a todos (não sendo susceptíveis de exclusão).

Desde cedo que a tutela dos bens ambientais foi pensada em torno de uma ideia de domínio público, contudo, esta é frágil, e o receio de apropriação pública do bem ambiental foi sempre um risco eminente e existente. E a verdade é que o conceito de propriedade continua a levar à utilização em benefício individual. Contudo, a jurisprudência evoluiu e hoje já se reconhece que as normas de protecção da natureza e dos recursos naturais não podem ser violadas pelo normal exercício dos direitos de uso e fruição dos proprietários (acolhimento legal ao abrigo do artigo 1305.º do CC).

A verdade é que, apesar de algumas melhorias quanto à protecção da natureza e recursos naturais, os mecanismos financeiros que instigam aos ganhos individuais continuam a limitar, em grande escala, a actuação em prol de um ambiente mais próspero.

Conclusivamente, a própria delimitação da definição de propriedade não basta para proteger os bens ambientais.

Destarte, apesar do individualismo financeiro de Coase não ter prevalecido, é necessário um compromisso mais sério por parte do Estado, sendo indispensável que este venha a intervir e a corrigir as limitações do mercado.

As vantagens dos tributos ambientais na internalização dos custos sociais – o intervencionismo estatal

Contrariando a ideia de que as despesas, públicas e privadas, necessárias ao controlo da poluição devem ser suportadas por quem as causa, o Estado pode chamar a si a gestão do bem como, ou indirectamente, pode criar normas jurídicas que conduzam a conduta do indivíduo.

O princípio do poluidor-pagador (PPP), que tem origem na Recomendação da OCDE de 26 de Maio de1972, é um princípio subjacente aos tributos ambientais, pelo que devem ser imputados aos poluidores todas as despesas suportadas pelas entidades públicas para desenvolver o ambiente a um estado aceitável.

Este princípio refere que “o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”. O artigo 174º nº 2 do Tratado da União Europeia indica que a Comunidade prossegue os seus objectivos ambientais tendo em conta o princípio indicado. A nível interno, a Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado a tarefa de assegurar a compatibilidade entre a Política Fiscal e o desenvolvimento ambiental, com a devida qualidade de vida.

O princípio do Poluidor Pagador é visto como a matriz da responsabilidade ambiental. Visa responsabilizar o agente económico pelos danos causados à comunidade, resultantes do exercício de uma actividade poluente. A finalidade não é somente compensar as ofensas ao ambiente, sim levar os agentes económicos a minimizarem os riscos inerentes às suas actividades poluentes, como nos indica a Directiva 2004/35 de 21 de Abril de 2004 “o princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador, cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais”

O Poluidor concretiza a denominação do princípio ao pagar de uma das seguintes formas: ou suportando os custos das medidas que adopte para reparar os danos ou evitá-los, caso seja essa a situação; suportando os custos das medidas tomadas, não por ele, mas por Estado ou terceiro; ou suportando as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental, podendo como outra opção, pagar a taxa de 1% sobre cada garantia financeira dada para reforço da responsabilidade ambiental.

Tal princípio é dominado por um objectivo de equidade e de justiça distributiva, sendo justo que os poluidores paguem mais para a conservação do ambiente, uma vez que estão na origem do problema, e que dispõem, à partida, de mais meios financeiros. Diga-se que o dever de prevenção e reparação surge a título imediato, não necessitando de ser exigido, nasce por si, após a consumação da infracção. [2]

 Assim, os tributos verdes são um instrumento económico de regulamentação ambiental que permite internalizar nos custos do produtor, todos, ou pelo menos a maior parte, dos custos sociais. O regulador visando elaborar uma estratégia de redução das emissões de dióxido de carbono poderá optar por tributa-las directamente (a ter em conta o artigo 103.º e 104.º da CRP).

Adicionalmente, quando haja a presença de externalidade que levem os agentes a opções ineficientes, o Estado recorre ao lançamento de um imposto (externalidade negativa) ou a subvenções (externalidade positivas); ambos aptos a internalizar os custos sociais, transformando-as em custos de produção ou de consumo do bem lesivo do ambiente. O objectivo primordial será produzir a distribuição óptima dos recursos – princípio da eficácia ecológica do imposto. Contudo, uma coisa é certa, o Estado pode utilizar receitas geradas pelo imposto para baixar outros tributos, também eles determinativos dos comportamentos de produtores/consumidores – sendo uma distorção no mercado.

Sendo que conciliar o desenvolvimento económico com a sustentabilidade ambiental, é um dos objectivos maiores, e apesar dos inconvenientes provenientes do PPP, continua a parecer ser este, uma das condutas mais adequadas em sede de conservar tal equilíbrio.


As externalidades negativas. Quem pagará a “factura ambiental”?

Contudo, e apesar do PPP, as falhas de mercado caracterizadas, revelam custos ambientais consequentes da utilização desequilibrada que os bens ambientais têm sido alvo. Tais custos, denominados custos sociais marginais, são instituídos por Alfred Marshall, no final do século XIX, sendo também denominados externalidades (já supra referido). A mais conhecida externalidade a nível ambiental é, sem dúvida, a poluição. Esta constitui-se uma das externalidades negativas decorrente da produção de bens – poluidor-pagador.

Nos dias de hoje, quer se trate de externalidades negativas, quer de externalidades positivas, o resultado será o mesmo: não há espaço a pagamento, porque quem polui não paga o preço pela poluição. Há uma transferência de custos e de benefícios no âmbito social a preço zero.

A poluição é uma externalidade traduzida em fumos (poluição atmosférica), ruídos (poluição sonora), resíduos, tóxicos e não tóxicos, que se introduzem nos solos, na atmosfera e nas águas. Assim, esta noção traduz-se num conjunto de subprodutos da actividade produtiva que o preço dos bens produzidos não reflecte.
Quem paga a “factura ambiental”[3] fica por revelar. A resposta, inspira-se na profunda necessidade de fixar o montante da factura. Este montante deve ser encontrado através do custo marginal social dos bens ambientais e do custo marginal privado.

A complexidade de calcular este montante passa pela necessidade de abranger não só custos presentes, mas também custos passados e futuros. Assim, a referida “factura” adquire um carácter intertemporal e o conhecimento para determinar a quantia precisa, entra no campo das incertezas, que a mente humana não consegue dominar absolutamente.

Sendo que a economia trata a poluição como um “by product” da cadeia produtiva, tradicionalmente compreendido como algo a que não correspondia a um preço, esta era alheia à relação produtor-consumidor dos bens produzidos. A poluição passou, com a divulgação dos resultados da ciência ecológica, a ser vista como um custo de produção sendo uma externalidade negativa ou um custo marginal dos produtos.

Realça-se que, de facto, saber quem paga a “factura ambiental” configura uma problemática actual que provem do delinear das externalidades negativas, resultantes da produção de bens necessários à economia de bem-estar que a modernidade criou.

Assim, é totalmente necessário perceber quem paga esta “factura”, sendo uma questão de relevância para a sustentabilidade ambiental.

Na sustentabilidade ambiental pesam as questões sobre a conexão entre o desenvolvimento económico e consequentes custos marginais, nunca integralmente absorvidos pela geração que consome os produtos que lhes dão origem, e ainda a preservação da qualidade do ambiente, consubstanciando-se pelos ciclos de vida que sustenta e pelos recursos de que a Terra dispõe (nomeadamente energéticos). A sustentabilidade ambiental espelha-se nesta interrogação que se renova com o acréscimo de conhecimentos sobre o comportamento ambiental e que se renova igualmente, com o esgotamento e escassez dos bens que o compõem, principalmente quanto à perda de biodiversidade.

 A solução para esta questão conduz, por uma lado, para a necessidade de gestão dos bens ambientais escassos e já degradados, particularmente não renováveis e mais próximos, e por outro lado, para a procura de sucedâneos dos bens escassos, nomeadamente os que produzam energia, sendo que se pode considerar um opção para o futuro, que se voltará a esgotar, induzindo uma poluição inaceitável ou externalidades negativas insustentáveis que integrem qualquer mercado.

Assim, a escolha passará pelo equilíbrio em que nem o desenvolvimento económico pode ser irrestrito ou ilimitado, à custa do bem ambiente, nem a estagnação económica pode ser causada pela intocabilidade do bem ambiente.

A solução está, concretamente em conciliar o desenvolvimento económico com a sustentabilidade ambiental, garantindo assim, uma natureza duradoura do desenvolvimento, que permite proteger e ressalvar as gerações futuras.

 Conclusões finais:

Não se pode ignorar que o fenómeno das alterações climatéricas, causadas por uma lógica de bem-estar presente à custa da qualidade ambiental futura, é uma problemática que afecta as gerações futuras e que depende, em grande medida, de decisões das gerações presentes. Tal afirmação faz reflectir até que ponto não um verdadeiro poder desigual entre as gerações presentes, que tudo podem remediar, e as gerações futuras, que pouco poderão fazer. É a geração presente que decide, a cada dia, o futuro do amanhã.

Desta forma, as gerações presentes têm o dever de corrigir essa desigualdade de poderes, reconhecendo os seus deveres perante as gerações futuras, encontrando um equilíbrio justo.

Cabe assegurar que elas irão dispor das mesmas escolhas que as gerações presentes, sendo o princípio da equidade intergeracional (referência no artigo 10.º/1 da LEO – Lei de Enquadramento Orçamental) uma bandeira que permite ressalvar as gerações futuras quanto ao acesso à biodiversidade e aos recursos naturais. Apenas salvaguardando estes dois bens, se conseguirá proteger a vida futura.

A equidade intergeracional, desenvolvimento sustentável, solidariedade, são noções que designam um só propósito, o propósito de preservar a vida. Cada Homem tem direito de nascer, de usar os mesmos recursos, enquanto recursos de todos, e de morrer, deixando espaço a que novos seres humanos possam vir a usufruir dos mesmos bens.
Concluindo este trabalho, e tendo em conta os vários autores lidos, não poderá deixar de se afirmar que a liberdade de cada ser humano reflecte uma responsabilidade sobre o futuro. Esta responsabilidade traduz-se em cada um procurar utilizar cada recurso natural com a maior utilidade e eficiência sem pôr em causa a sobrevivência de gerações vindouras. E caberá ao Estado intervir, sempre que a liberdade do indivíduo puser em causa tal princípio, pois é através da regulamentação e das externalidades que se poderá manter o equilíbrio (ainda demasiadamente frágil) que existe entre o interesse económico e o direito ambiental.



[1] CLAUDIA DIAS SOARES
[2] Como exemplo da aplicação do princípio, temos o artigo 24º nº1 c) da Lei de Bases do Ambiente, que nos fala de resíduos e efluentes. O artigo 6º do DL 293/97 de 9 de Setembro diz que “custos de gestão dos resíduos serão suportados pelo respectivo produtor”. Esta norma afirma que a colocação de resíduos em aterros dá-se por força do pagamento de uma taxa, numa vertente de suportar os custos por essa actividade, bem como estimular a sua redução.

[3] MARIA DA GLÓRIA F.P.D. GARCIA, “O lugar do direito na protecção do Ambiente”

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