quinta-feira, 24 de maio de 2012


Direito Sancionatório do Ambiente
A exigência de Especiais Cuidados




Daniela P. Cunha
4ºano, Subturma 2
17251


Introdução

Era da opinião geral, inicialmente, que não faria sentido existir um direito sancionatório do ambiente mas o facto dos bens ambientais começarem a ser bens protegidos na ordem fez com essas concepções mudassem.
Devem por isso ser protegidos ao mais alto nível – o nível sancionatório. Tal inicia-se no fim dos anos 70, inicio dos anos 80.
Hoje, em quase todos os países há crimes tutelados em matéria ambiental. A problemática não é facto de dever haver ou não uma tutela sancionatória mas sim se essa tutela sancionatória ambiental deve ser feita penalmente ou administrativamente.


A Tutela Penal

Vantagens de uma tutela penal
-Essencialmente, criar crimes ambientais significa dar mais dignidade à preservação do valor em questão – há quem diga que esta vantagem é, basicamente, simbólica.
-Uma maior intensidade da tutela penal
-Garantias da ordem jurídica.
Inconvenientes de uma tutela penal
-Inadequação do direito penal, que é sancionatório, para o direito ambiental, que é preventivo. No entanto, no âmbito dos fins das penas cabe a função de prevenção.
-A maior parte dos ilícitos ambientais são de pessoas colectivas e o direito penal é essencialmente vocacionado para indivíduos. No entanto hoje já admite essa condenação em situações muito limitadas.
-Com a existência de crimes ambientais há uma descaracterização do direito penal porque tem de haver uma dependência de acusação a alguém que incumpriu o direito administrativo (este é o argumento mais forte para Vasco Pereira da Silva)
-A falta de eficácia – os crimes ambientais na prática não são mesmo julgados ou quando o são as penas aplicadas são irrisórias.

Os argumentos jogam nos dois sentidos e devem ser ponderados e enquadrados.



 A tutela Contra-ordenacional
Direito ‘Penal’ Administrativo

Vantagens
-Celeridade e eficiência
-facilidade em responsabilizar indivíduos e pessoas colectivas.
-salvaguarda a autonomia do direito penal
Inconvenientes
-Diminuição das garantias de defesa do infractor. No entranto um contra-argumento a este é que mesmo o direito contra-ordenacional admite recurso a tribunais, logo só não existem estas garantias numa lógica inicial.
-O facto de haver contra-ordenações em matéria ambiental leva a  uma banalização dos delitos.
-Assenta em penas de natureza pecuniária e havendo um preço a pagar este pode ser considerado apenas um custo.


 Considerações
que advém das vantagens e desvantagens enunciadas

Em primeiro lugar podemos concluir que formas unilaterais não fazem sentido, sendo necessário arranjar sistemas de combinação adequada. Na opinião de Vasco Pereira da Silva os delitos ambientais mais graves deveriam ser tutelados penalmente e os delitos menos graves contra-ordenacionalmente.
As duas vias em termos alternativos não fazem sentido, só faz sentido uma conciliação.
Em segundo lugar, grande parte desta discussão tem a ver com a natureza das sanções, no entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva pensa que nenhuma é adequada.
-O direito penal deveria procurar sanções alternativas. Comportamentos punitivos mas relacionados com o ambiente, como por exemplo a obrigação de reflorestação de uma área.
-O mesmo se pode dizer do direito contra-ordenacional sendo inadequado o pagamento de uma multa uma vez que pode, em vez disso compensar. As sanções acessórias, apesar do seu nome, serão então as mais importantes, como por exemplo, o encerramento de instalações.

Tudo isto conduz a que na lógica da combinação deve ser dada uma dimensão mais variável em termos das penas e as ditas acessórias devem ser as principais. Há uma autonomia, especialidade do direito do ambiente.




Realidade Portuguesa


No nosso direito penal existem crimes ambientais e além disso temos uma lei quadro das contra-ordenações ambientais, a Lei Quadro 50/2006.
Em Portugal funciona-se com uma lógica de combinação das duas dimensões.

Na dimensão Penal

Na dimensão penal Portugal foi pioneiro e o Professor Figueiredo Dias foi dos primeiros a defender. Os artigos 278º, 279º e 280º contém crimes tipificados com remissão ao direito administrativo.
Mas em que medida há uma acessoriedade administrativa ao direito do ambiente?
O desrespeito das normas de conduta administrativas é apenas um dos elementos de tipo do crime (Figueiredo Dias). Assim o crime só se verifica se todos os elementos do mesmo tiverem preenchidos e não o do desrespeito da conduta administrativa. Para Vasco Pereira da silva o que está aqui em cauda é a logica da combinação.
O acórdão 213/95 de 20 de Abril, diz que não há normas penais em branco pois não é uma penalização apenas por desrespeito da conduta administrativa, logo não há ilegalidade.

Na dimensão Contra-Ordenacional
Há um conjunto muito grande de leis que tratam disto mas desde 2006 temos a lei-quadro que tenta enquadrar o assunto. O Professor Vasco Pereira da Silva é da opinião que o legislador deveria ter ido mais longe e procedido a uma codificação.
O problema é que só se aplica para o futuro por não ter sido feito um apanhado das contra-ordenações já existentes.

As vantagens desta lei quadro são:
-o alargamento da esfera contra-ordenacional, presente no artigo 8º/2 da mesma;
-as medidas cautelares especialmente pensadas para o ambiente, art. 41º e 42º;
-o amplo leque de sanções acessórias, art. 30º.
-criação de um registo para cumulação de infracções do mesmo individuo.
-prever regras como mecanismos de natureza preventiva.

Todas estas são medidas muito favoráveis à realidade ambiental.

Os inconvenientes:
-o método não foi o mais adequado e a técnica legislativa também não.
-algumas normas são demasiado abertas provocando problemas constitucionais.
-os arts 21º e 22º classificam as contra-ordenações em leves, graves e muito graves mas essa tipificação só pode valer para o futuro.

Perde-se uma oportunidade de fazer uma verdadeira codificação mas aquilo que temos agora não deixa de ser muito bom.

Sem comentários:

Enviar um comentário