Direito Internacional do Ambiente no meio marinho nas
áreas exteriores da jurisdição nacional
António Manuel Pereira Neto Vieira
Nº18022 4º ano subturma 7
Trabalho realizado no âmbito
da cadeira de Direito do Ambiente, regida pelo Prof. Doutor Vasco Pereira da
Silva
Indíce temático
· Introdução
· História e
Introdução às matérias da poluição e gestão dos recursos marinhos no direito
internacional
· Delimitação
com outras figuras
-zee
-Plataforma
Continental
· Alto Mar
-Pescas e
Recursos Biológicos
-Pesquisa
Científica
-Mecanismos
Institucionais
· Regime
aplicável aos fundos marinhos e ao seu subsolo para além da jurisdição
nacional: a Zona
-Mecanismos
Institucionais
-Recursos
Biológicos
· Responsabilização
pelos danos ambientais
· Conclusão
· Bibliografia
1
Introdução
A importância do mar a nível
ambiental não é ténue, tem um enorme valor para estabilidade da Terra.
A água funciona como um
armazenador de calor. Absorve-o do Sol no equador e levo-o aos pólos por via
das correntes oceânicas conduzidas pelo vento. Basta pensar na corrente do
golfo, que desloca água quente desde o golfo do méxico até à Islândia (tem uma
enorme influencia no clima do norte da europa).
Os oceanos são determinantes
para a estabilidade do clima. 80% da energia térmica transferida gerada pela
acumulação de gases com efeito de estufa na atmosfera, tem sido absorvida pelos
oceanos, cujas temperaturas aumentaram até profundidades da ordem de 3000
metros. O meio marinho tem assim amortecido o impacto de concentração de gases
com efeito de estufa na atmosfera minimizando o aumento da temperatura média
global da troposfera.
O aumento das temperatura da
Terra tem assim efeitos imediatos e directos nos efeitos d estabilidade gerados
pelo mar que podem levar: à irregularidade da precipitação, na redução de
quedas de neve, à fusão de glaciares, e à escassez de água.
A gestão de recursos, que
consubstancia um dos principais factores de estabilidade do meio marinho, tem
sido gravemente afectado pelas conductas desadequadas e excessivas do homem, como
demonstra a prática intensiva de pesca em áreas muito produtivas que levou à
exaustão e à destruição de várias áreas. Esta situação levou consequentemente à
eliminação da fonte de subsistência e o sentido de vida de algumas comunidades
costeiras com um forte impacto social e económico.
Sabe-se que a pesca de peixes
em profundidade tem um impacto muito profundo no equilíbrio dos ecossistemas
porque se trata de espécies que podem levar mais de 100 anos a atingirem a idade
adulta.
A isto acresce os efeitos nocivos do lixo
radioactivo deitado ao mar ao longo de mais de 40 anos. A gestão destes
resíduos é imperativa. Apesar disto o homem continua a despejar toneladas de
lixo para os oceanos. A isto acresce a afectação pela activdade industrial ao longo da costa
pelo transito de navios, bem como pela poluição gerada pela terra. Dentro
destas actividades citamos, a poluição provocada pelas embarcações e navios, a
aquicultura e a introdução de espécies não indígenas. O desafio está assim na
coordenação da gestão de resíduos no planeamento da costa a produção de energia
ou a segurança marítima.
Exposto isto percebe-se
rapidamente a importância e a urgência de abordar o espaço marinho fora da
legislação nacional, composto pela Zona e, alto mar, devido à particularidade
do seu regime jurídico (que em grande parte é regulado por disposições muito
genéricas que remetem para os princípios orientadores subjacentes), que não é
alvo de uma densificação normativa tão vasta como aquela a que as áreas
marítimas do âmbito da jurisdição nacional (ZEE e a plataforma continental)
estão sujeitas.
Procurarei estudar as
soluções apontadas pelos mecanismos internacionais assim como avaliar a sua suficiência,
na conservação e gestão do equilíbrio ecológico destes espaços.
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- História e Introdução às matérias da poluição e
gestão dos recursos marinhos no direito internacional
As regras aplicáveis nos
espaços internacionais são complexos e diversificados. Dependem das relações de
força internacionais, das prioridades defendidas pelas grandes potências, assim
como pelas concepções jurídicas dominantes em cada época quanto aos interesses
públicos (protecção do ambiente, necessidade de pesquisa científica, exploração
optimizada dos recursos naturais, segurança das comunicações).
Quanto ao Mar, podemos
evidenciar uma evolução do seu uso ao longo dos tempos. Durante muito tempo foi
visto como uma estrada completada por uma reserva piscatória tida como
inesgotável. As primeiras controvérsias relacionadas com o Direito do Mar
visaram sobretudo controlo das comunicações para fins comerciais e
estratégicos.
Estas preocupações apesar de
ainda se manterem, devem (actualmente) ser conjugadas com outras, nomeadamente
se atendermos ao progresso tecnológico que permite uma exploração mais intensa
dos recursos marinhos, que levou alguns Estados a exigir um direito de
inspecção sobre a exploração (que é dificlmente conseguida por países menos
abastados). Não obstante podemos dividir a evolução do direito do mar em duas
fases: até 1960 e a partir de 1960.
Numa primeira fase até 1960,
dominaram as preocupações comerciais e estratégicas, que eram reguladas em
grande parte por regras consuetudinárias, que a partir de meados do século XIX
foram codificadas e alongadas. Entre estas convenções destacamos a declaração
de Paris. A isto acresce a multiplicação de organismos internacionais a partir
de 1945, cujos poderes permitem propor e adoptar convenções e regulamentos
internacionais, das quais se destacam a: FAO (competente em matéria de pescas)
e a OMI (em matéria de navegação e transportes marítimos). A estas acrescem
outras de carácter regional (como a CEE e a OCDE) que desempenham matérias
bastante importantes em matéria de pescas, protecção do ambiente e construção
naval.
Durante o período entre as
duas guerras mundiais sentiu-se a necessidade de proceder à codificação, das
regras marítimas feitas até aquela altura, cuja urgência se intensificou com a
necessidade de exploração de recursos haliêuticos e pela valorização de
recursos energéticos, sobretudo minerais, do solo e do subsolo marinho.
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A partir de 1960 foi imposta
uma revisão do direito do mar, na qual os Estados de terceiro mundo tiveram um
papel predominante. Estes países não se viram aptos a aproveitar os recursos
potenciais dos oceanos cuja exploração necessitava de meios técnicos e
financeiros que não possuíam, o que levou muitos países a afirmar proibição de
exploração de recursos para além das jurisdições nacionais. Esta agregação de
interesses levou a que em 1982 se concluísse e procedesse à assinatura da
Convenção de Montego Bay iniciada pela terceira Conferência das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar em 1973. A ela se opuseram uma série de dificuldades
quanto à sua entrada em vigor, que apenas ocorreu em 1994, devido em grande
parte à atitude hostil dos Estados Unidos.
O problema da luta contra a
poluição no meio marinho é recente. Só surgiu com uso massivo de produtos
químicos e com o desenvolvimento massivo de petroleiros que levaram aos desastres
ambientais que a história conhece. Apesar do esforço, é sabido que o direito
nesta área ainda se encontra muito incompleto devido às resistências das
principais potências marítimas, em reforçar os mecanismos internacionais
competentes na matéria (como é o caso OMI).
Uma das preocupações mais
antigas diz respeito à emissão de hidrocarbonetos. A convenção de londres de
1954 estabeleceu para o efeito, áreas onde as emissões devem ser reduzidas ou eliminadas
(cujas regras e prescrições foram progressivamente completadas e reforçadas com
as novas disposições sobre as técnicas de concepção de navios). Já a Convenção
de Genebra (quatro anos mais tarde) veio reforçar esta ideia assim como
alarga-la à poluição por substâncias radioactivas. Na mesma altura o Tratado de
Roma, que veio instituir a CEEA, estabeleceu um mecanismo de controlo regional
para este efeito. A isto acresce a criação de uma agência de energia nuclear da
OCDE de controlo das operações de depósito de resíduos radioactivos no mar.
Apesar da diversidade de
mecanismos existentes até à altura, o acidente de Torrey – Canion de 1967 veio evidenciar
a fragilidade dos mesmos no combate à poluição, uma vez que os poderes
conferidos aos Estados mais próximos ou mais ameaçados pelo sinistro eram muito
limitados.
O passo em frente foi dado
pela convenção de Bruxelas de 1969, que consagrou o poder do Estado costeiro
tomar medidas de coação a respeito de todo o navio no alto mar, mediante o
preenchimento de certas condições. O problema (mais uma vez devido às
resistências das principais potências marítimas) é que esta convenção entrou em
vigor tardiamente em 1975. De modo a reforçar o combate à gestão danosa do mar,
foi criado em 1971 um tratado que proíbe a colocação de armas nucleares e de
outras armas de destruição massiva no fundo dos oceanos e marinhos (não abrange
no entanto as emissões normais dos submarinos nucleares). Esta lenta maturação
levou aos poucos à criação de diplomas internacionais que analisam diversas
fontes de poluição (veja-se: poluição por imersão, poluição por navios,
poluição de origem telúricas abordadas genericamente pela convenção de Paris de
1992).
A Convenção de Bruxelas é
completada por numerosos acordos relativos à gestão de recursos haliêuticos que,
apesar de promovorem uma gestão racional dos stcoks por motivos económicos,
contribui para a procura de um desnvolviemento sustentável.
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Apesar das fortes
repercussões a nível ambiental, os Estados trataram das questões relativas à
segurança marítima com ainda maior reticência.
Quanto à matéria de
responsabilidade a convenção parece ignorar largamente o problema, pois revela
grandes dificuldades em conciliar a protecção do ambiente com a liberdade de
navegação e do primado da lei do pavilhão. Não obstante em virtude do dever
geral de protecção do ambiente os Estados têm não só o direito mas assim como o
dever, de adoptar medidas internas de organização e de controlo de todas as
activdades poluentes sob a sua jurisdição.
Esta protecção não
consubstancia um problema isolado, pois implica uma repartição de competências
entre Estados. É necessariamente complexa e resulta da diversidade das fontes
de poluição. Neste ponto a Convenção de Montego Bay tem um papel muito
importante. Esta mesma distingue a poluição telúrica (a que tem origem nas
actividades produzidas na terra) atmosférica ou trans-atmosférica, as
resultantes de actividades relativas aos fundos marinhos, a poluição por
imersão e ligada à imersão marítima.
No que respeita à poluição
telúrica todos os Estados têm a obrigação de tomar medidas necessárias para
prevenir, reduzir, dominar e cooperar para este fim (artgs. 207º e 213º), mas
por regra os Estados têm uma responsabilidade adicional a este respeito, o
mesmo se diz para os causados pela poluição atmosférica. Para os restantes
tipos de poluição permanece o princípio da competência do Direito comum do
Estado do pavilhão. Esta regra veio contudo a ser enfraquecida devido à
extensão da jurisdição nacional que passa a adquirir competência para regular
matérias que antes estavam reservadas ao alto mar (com o alargamento da zee),
assim pela atribuição aos Estados de algumas competências no próprio alto mar.
Em matéria de pesca a
Convenção de Bruxelas veio reforçar o artigo da convenção de genebra relativo
às pescas pelo Estado do pavilhão que autoriza o Estado ribeirinho a intervir
em caso de acidente que tem ou pode ter como consequência uma poluição por
hidrocarbonetos, não obstante trata-se de um direito limitado aos casos de
ameaça grave e iminente. O artg.221º da Convenção de Montego Bay mantém esta
restricção ao qual acresce o artg.219º e 226º da de 1982 que permite ao Estado
do porto exigir a reparação de um navio antes que retomem a navegação. A
verificação das condições de navegabilidade é reforçada pela convenção de Marpol
de 1973.
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Delimitação com outras figuras
Antes de proceder à análise
das áreas que constituem o objecto deste estudo, cabe delimitar as figuras que
geograficamente lhes são mais próximas.
Falarei pois de zonas marítimas sob jurisdição
nacional, que caem no âmbito de um antigo princípio geral de direito, detentor
do seguinte teor: a atribuição de território deve acarretar a atribuição das
águas dependentes do território atribuído (neste sentido ver a sentença do
tribunal de arbitragem no processo canal de Beagle de 22 de 1977). Por outras
palavras, a terra domina o mar por intermédio das costas. Estes regimes respeitam
a igualdade de soberania estatal, sem procurar corrigir as desigualdades
resultantes da história das relações internacionais.
Ao contrário das áreas que se
encontram fora do âmbito nacional (que se delimitam de acordo com o espaço da
plataforma continental e da zee), estes espaços definem-se pela distância em
relação à costa ou, mais exactamente às linhas de base que são traçadas na
proximidade da costa e servem de referência para fixar a largura de cada um
deles. A isto acresce o facto de os direitos do Estado ribeirinho não serem
uniformes, o que leva a um verdadeiro esbatimento de competências que se
detecta à medida que nos afastamos das linhas de base (o que se opõe aos à
igualdade inerente ao uso da área e do alto mar).
Para além do modo que a área
é delimitada, a grande diferença reside no uso da área em questão. Enquanto as
áreas de jurisdição nacional estão submetidas a um princípio da apropriação da
atribuição das águas dependentes do território do Estado em questão, nas
regiões fora desta zona figura o princípio oposto, o que não leva contudo à
proibição do usufruto.
À parte dos diversos
problemas que podem ser levantadas sobre a soberania de cada Estado, procurarei
apenas delimitar geograficamente as áreas que se aproximam das zonas marítimas
fora da jurisdição nacional - a zona económica exclusiva e a plataforma
continental (para o Alto Mar e a Zona respectivamente) – de modo a que se
concentre o trabalho nas questões ambientais que limitam os poderes dos Estados
nos espaços em apreço.
ZEE
A sua criação consubstanciou
num dos principais contributos da Convenção de Montego Bay. Consiste na
delimitação da zona económica exclusiva de cada Estado, que se pode estender
até 200 milhas das linhas de base – ou seja sobre 188 milhas para os Estados
que estabelecem um mar territorial de 12 milhas – (artg.757º Convenção de
Montego bay).
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PLATAFORMA CONTINENTAL
Designa a plataforma
guarnecendo os continentes sob o mar, inclinando-se em suave declive e
detendo-se no local onde a água que a cobre alcança uma profundidade de 200
metros, também é designado por vezes de base continental. Dá-se nome de talude
continental ao declive íngreme pelo qual a plataforma atinge fossas abissais.
Tem uma importância fundamental na economia devido à vastidão de recursos
vegetais e animais que possui, quer no solo quer no subsolo. O artg.76º da convenção
de Montego Bay fixa dois critérios para a sua determinação.
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- ALTO MAR
O alto mar diz respeito a um
espaço do meio marinho transnacional cuja área, ao contrário dos seus recursos,
não é susceptível de apropriação.
O artg.86º da convenção de Montego Bay
delimita-o de forma negativa: aplicam-se a ele as regras que dizem respeito a
todas as partes do mar que não estão compreendidas nem na zona económica
exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas
águas arquipelágicas de Estado arquipélago.
O seu regime jurídico tem
como regra base a da liberdade, que se justifica pela ausência de soberania
territorial dos Estados sobre o alto mar e, no exercício de poderes de polícia
sobre os navios que ostentam o seu pavilhão. Não obstante não deixar de conhecer
diversas excepções, funcionando assim como uma presunção ilidível (ver
artg.87/2 da Convenção de Montego Bay).
Entre os diversos mecanismos
de resolução de conflitos destacamos (para já) o exercício dos poderes de
polícia com vista à protecção do ambiente no âmbito de interesses fundamentais
dos Estados. Esta intervenção resulta da gravidade dos acidentes sofridos pelos
Estados eixos de circulação marítima, devido aos efeitos das correntes de
resíduos e outras substâncias poluentes da civilização industrial e urbana, que
levaram à criação de um vasto número de tratados e convenções, que serão
analisados mais à frente. Destaca-se para já a convenção de Bruxelas de 29 de
Novembro de 1969 completada pelo protocolo de 1973 que reconhecem, aos Estados
ameaçados de forma grave e iminente, um direito de intervenção no alto mar em navios
que ostentem o pavilhão de países terceiros.
Pescas e recursos biológicos
Para as pescas realizadas no
alto mar há que analisar a solução dada pela Convenção de Nova Iorque de 4 de
Agosto de 1995.
As riquezas do alto mar são
constituídas em grande parte pelos seus recursos biológicos. O seu interesse é
consideravelmente diminuído pela inclusão de áreas importantes do alto mar
tradicional, as mais ricas em recursos haliêuticos, nas zonas económicas
exclusivas dos Estados. Neste ponto a polícia marítima tem um papel fundamental
porque não existe materialmente nenhuma solução de continuidade entre os dois
espaços.
A tomada de consciência de
que os recursos do mar não são inesgotáveis, resultado do perigo da sua
devastação devido aos progressos das técnicas da pesca, levou a uma maior
abordagem da polícia marítima nesta matéria.
O problema é que estas
situações variam muito de acordo com a área em apreço, o que leva a que muitos
tratados se apliquem separadamente a certas zonas de pesca
-falar de algumas.
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Em termos mais abrangentes
podemos falar da conferência de genebra de 1958 que propôs aos Estados um
sistema coerente de gestão colectiva das pescas no alto mar. A convenção sobre
a pesca convidava os Estados interessados por um recurso biológico de uma dada
zona, a estabelecer uma regulamentação que garantisse a conservação deste
recurso assim como o rendimento óptimo da sua exploração. Reconhecia assim o
interesse especial dos Estados ribeirinhos na manutenção da produtividade dos
recursos situados nas zonas do alto mar adjacentes ao seu mar territorial. Não
obstante teve um acolhimento bastante reservado por parte dos Estados.
Como defende o acórdão TIJ de
25 de 1974 um dos objectivos essenciais das negociações é de assegurar a
conservação dos recursos na zona marítima em questão, assim como ter em conta
os interesses dos outros Estados na protecção das espécies animais. O que é
plenamente válido para os Estados que não implementaram a zona económica
exclusiva.
O problema é que devido às
reservas feitas por muitos Estados e à instituição de zonas económicas
exclusivas, a Convenção de Montego Bay encontra-se em recuo quanto a este ponto
em comparação com a Convenção de Genebra sobre a pesca e a conservação dos
recursos biológicos do alto mar. Sem dúvida que os objectivos que os inspiram
são os mesmos (assegurar uma gestão racional dos stocks), mas limita-se a impor
aos Estados uma obrigação muito geral (de tomar as medidas necessárias e, de
cooperação (artgs. 116º a 120º)) assim como revela lacunas muito perigosas,
nomeadamente: fraqueza no compromisso de negociar, ausência de qualquer
coordenação universal das organizações de pesca especializadas ou regionais,
insuficiência dos processos de resolução dos conflitos.
Apesar da consagração da zona
económica exclusiva, são reconhecidos aos Estados costeiros direitos
preferenciais (116º) nomeadamente para a gestão de stocks partilhados, entre as
águas sob jurisdição nacional e o alto mar (artg.63/2). Os artgs.65º e 120º
parecem conferir direitos de regulamentação particulares às organizações
internacionais para a protecção, a gestão e, o estudo dos mamíferos marinhos (com
este propósito, importantes organizações internacionais como ICNAF e a NEAFC, foram
transformadas a fim de assegurar a primazia dos estados costeiros (CEE) na
gestão da sua zona económica permitindo simultaneamente uma concentração no que
respeita às pescas no alto mar).
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As insuficiências da
convenção precipitaram uma evolução no sentido de uma gestão mais autoritária
dos recursos biológicos do alto mar.
A convenção de Nova Iorque de
1995 tenta trazer satisfação as reivindicações dos Estados Costeiros sem
transformar o seu direito preferencial em poder unilateral: em caso de conflito
entre os seus e os de outro estado são os primeiros que deverão prevalecer, não
devendo as medidas aplicáveis no alto mar prejudicar a eficácia das aplicáveis
na ZEE ou de pesca limítrofe.
Esta convenção deve
articular-se com o acordo de Roma de 24 de Novembro de 1993. Este ultimo
resultou na primeira tentativa séria para assegurar a eficácia das mediadas de constrangimento
das capturas com a preocupação da conservação dos recursos haliêuticos: impondo
aos Estados a obrigação de só conceder o seu pavilhão aos navios sobre os quais
ele exerce um controlo efectivo – o que pode justificar um compromisso mais
fácil da sua própria responsabilidade em caso de infracções da parte dos seus
naturais – convidando-os a tomar medidas preventivas e repressivas a respeito
dos transgressores, reforçando os direitos de informação de outros Estados com
pavilhão diferente para denunciar comportamentos suspeitos.
Algumas disposições deste
tratado visam incentivar os Estados que desejarem a continuar a pescar no alto
mar, a entrar nas organizações regionais ou sub-regionais de pesca, e nas
condições colocadas por estes últimos.
Uma das soluções mais
inéditas desta convenção diz respeito ao alargamento dos poderes de polícia das
pescas pelos membros das organizações internacionais perante os navios dos
nacionais de terceiros países- artgs.21º a 23º, contendo em particular a sua
vistoria, a inspecção, o abate e a imobilização do navio face à inércia do
Estado pavilhão.
Na falta de uma aceitação universal, a questão
central ainda não resolvida de maneira satisfatória, que se prende com a
oponibilidade de tais intervenções autoritárias nas relações com os Estados não
partes nos acordos de aplicação.
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Pesquisa cientifica
Ainda quanto à convenção de
Montego Bay um dos direitos já citados encontra-se previsto no artigo 56º/1
al.b) que diz respeito à pesquisa científica marítima que atende igualmente ás
questões ambientais.
Esta jurisdição está regulada pelo artigo 246º
da Convenção – reserva ao Estado costeiro o direito de regulamentar, autorizar e
administrar os recursos científicos da zona económica exclusiva ao passo que os
outros Estados não o podem fazer aí senão com o seu consentimento.
Este consentimento é obtido
em circunstâncias normais salvo se as pesquisas tenham uma incidência directa
sobre a pesquisa e a exploração dos recursos naturais, ou suponham perfurações
ou a instalação de ilhas artificiais ou outras obras.
Apesar de ser facultativo em
matéria de pesquisa científica marítima e de pesca, é possível recorrer a estes
procedimentos sempre que hajam conflitos relativos às liberdades de navegação,
de sobrevoo e de colocação de cabos ou de pipelines submarinos, ou à
preservação do meio marinho sempre que a falta alegada for imputável ao Estado
costeiro.
Ainda no que respeita ao alto
mar cabe referir que a investigação científica está sujeita aos princípios
gerais da parte XII da CNUDM. Segundo o artg.143º da convenção a investigação
marinha científica deverá realizar-se exclusivamente com fins pacíficos e em
benefício de toda a humanidade em conformidade com a parte XIII. Procura assim
incentivar os Estados à cooperação entre si e com outras organizações
internacionais em benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados
tecnologicamente menos avançados (143º/3 a) e b)). Trata também da sua promoção
por intermédio da Autoridade ou de outros organismos internacionais.
Não obstante este documento
não adopta qualquer definição de investigação científica marinha. Esta lacuna
gera muitas dificuldades na medida em que não delimita o âmbito de aplicação
destas disposições (no artg.5/8 do anexo III).
A definição é essencial dado
que o regime jurídico aplicável às actividades relacionadas com os recursos genéticos
marinhos em zonas além da jurisdição nacional está dependente da qualificação
da actividade que é levada a cabo.
Mecanismos institucionais
Para a resolução de conflitos
respeitante aos litígios relativos à aplicação e interpretação de toda e qualquer
matéria relativa ao alto mar nas disposições da Covenção é competente o Tribunal do Direito do Mar (parte XV e
anexo VI da convenção).
Trata-se de um meio
jurisdicional de competência facultativa e genérica. O seu exercício depende
assim de um acordo das partes nesse sentido. Além do mais é subsidiária
relativamente aos mecanismos de arbitragem. A isto acresce a possibilidade dos
Estados poderem restringir o seu campo de aplicação de acordo com os artigos
297º e 298º.
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- Regime aplicável aos fundos marinhos e ao seu
subsolo para além da jurisdição nacional: a Zona
A consagração desta área foi
aceite em 1970 com a admissibilidade do conceito de património comum da
humanidade para além dos limites da jurisdição nacional, que constituem a zona
e os seus recursos (são compostos maioritariamente por recursos metálicos nos
quais dominam o manganésio e níquel, cobre e cobalto, assim como vestígios de
hidrocarbonetos).
Procura operar uma distinção
entre por um lado os fundos marinhos e subsolo e por outro as águas
subjacentes. Estes espaços estão dotados por regimes distintos assim como os
seus limites não coincidem (artg.135º da convenção de Montego Bay): o alto mar
acaba onde acaba a zona económica exclusiva, enquanto que a zona começa quando
a plataforma continental acaba. Esta diferença pode suscitar alguns problemas
nomeadamente no que toca às liberdades de navegação e exploração científica no
alto mar, que podem entrar em conflito com as necessidades de reconhecimento e
exploração no alto mar. A convenção de 1982 também não ajuda na densificação
dos conceitos, dispondo neste sentido uma cláusula muito genérica (artg.147º: “
terão razoavelmente em conta as outras actividades empreendidas no meio marinho
e inversamente).
Importante ainda, é mencionar
que a comunidade internacional não controla a delimitação das zonas de
soberania, são os Estados que terão de declarar os limites das respectivas
áreas.
Como já foi dito supra, tratando-se a zona de património
comum da humanidade, podemos apontar desde já alguns dos seus princípios
fundamentais consagrados na CNUDM. São eles:
-“Não apropriação”: prevista
no artigo 137º/1, impede a reivindicação, exercício de soberania ou apropriação
de qualquer parte da zona ou seus recursos. Esta expressão deve ser lida num
sentido muito amplo. Num sentido contrário destaca-se o artigo 142º (artigo
bastante vago) que no âmbito dos direitos e interesses legítimos dos Estados
costeiros, parece permitir a exploração de jazidas que se estendam para lá dos
limites da Zona.
-“Utilização pacífica”: este
princípio impede a instalação ou a colocação sobre o fundo dos mares e dos
oceanos ou no seu subsolo para além do limite de 12 milhas marítimas desde a
linha de base nenhuma arma nuclear ou outro tipo de destruição massiva - Tratado
de 11 de fevereiro de 1971. O objecto deste diploma parece ser algo vago
limitado. A convenção de Montego bay impõe um princípio mais geral da
utilização da zona para fins exclusivamente pacíficos, tanto pelos Estados
costeiros como pelos Estados sem litoral (141º) e dispõe ainda o respeito pelos
diplomas, tratados e regras internacionais que exijam o respeito pelo mesmo objectivo, com o propósito de manter a paz, a
segurança e, de promover a cooperação internacional e a compreensão mútua
(artg.138º)
-“Exploração no interesse da
humanidade”: para percebermos este princípio temos de atender às regras de
exploração e à sua evolução.
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A importância deste princípio traduz-se na
repartição equitativa dos proveitos esperados a longo prazo (artg.140º). Esta
repartição deve ser entendida como feita a toda a humanidade que é investida de
todos os direitos sobre os recursos da Zona (artg.137º/2). O Estados devem
velar pelo respeito destes princípios assim como ser responsabilizados pelos
danos resultantes de infracções às regras previstas caso não sejam adoptadas as
medidas apropriadas (artg.139º). Este princípio atende ainda a um critério
económico: a redistribuição deve procurar beneficiar os países em
desenvolvimento, o que é claro se atendermos às disposições dos artigos 150º-h
e 151º da convenção. Tem sempre em vista como fim último o desenvolvimento económico
de todos os países, especialmente dos mais desfavorecidos, assim como a
necessidade de gestão ordenada dos recursos e o aumento da disponibilidade dos
materais provenientes da Área. Contudo este princípio não deixou de ser muito
problemático na sua aplicação.
Os Estados industrializados
opuseram e continuam a opor o princípio tradicional da liberdade dos mares.
Basta pensar no centro dos debates da terceira conferência das Nações Unidas
sobre o direito do mar, assim como a recusa prolongada de ratificação dos Estados
industrializados e a ratificação lenta dos estados de terceiro mundo da
Convenção de Montego Bay, que levou à criação de algumas legislações que resultaram
numa série de obstáculos à exploração livre do mesmo meio (o que não levantava
problemas de ilicitude dado que as disposições da convenção não tem nenhum
valor consuetudinário, são soft law).
Ainda a este respeito cabe
mencionar o acordo de Nova Iorque de 1994 que facilitou a criação de consenso nestas
matérias.
A exploração da Zona
encontra-se prevista no artg.153/1 da convenção. A sua aplicação é problemática,
nomeadamente no que toca à determinação do explorador ou dos beneficiários da exploração
e, à preservação dos interesses dos produtos terrestres.
O artigo 153/2 institui o
modo como a exploração é regulada, nomeadamente quem são as entidades
competentes em associação com outras entidades competentes.
O artg.144º visa promover a
transferência de técnicas a favor da Empresa (órgão da autoridade internacional
relativo à Zona – será abordado infra)
e dos Estados em desenvolvimento.
Mecanismos institucionais
A gestão do meio marinho é
confiada a uma autoridade internacional denominada de Autoridade Internacional
dos Fundos Marinhos e, à Empresa, que é o órgão da Autoridade que conduz
directamente as actividades na Zona (artg.170).
Os Estados não detêm nenhum poder no seio dos órgãos da Autoridade. São
complementados pelo tribunal internacional de direito do Mar previsto no artigo
288º da convenção de Montego Bay. Os Estados aderentes podem proceder a
reservas e limitações como previsto nos artigos 297º e 298º.
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O Tribunal Internacional do
Mar é composto pela Câmara sobre os fundos marinhos cuja competência diz
respeito à resolução de conflitos sobre os fundos marinhos. Pode emitir
pareceres consultivos sobre questões jurídicas que se coloquem no quadro das
actividades da Autoridade.
Como já foi dito supra, o tribunal não é de competência obrigatória.
A ele cabe apenas julgar quando os Estados em conflito tenham expresso o seu
acordo sobre a sua interpelação. Além disso não é o mecanismo prioritário para
a resolução de conflitos, este papel cabe à arbitragem (ver anexo VII da
convenção), com excepção dos conflitos que digam respeito à exploração de
fundos marinhos (secção 5 da parte XI da convenção combinada com o artg287/2) se
não for outra a vontade das partes (188/2 da convenção).
No âmbito dos fundos marinhos
podem ser interpelados os órgãos da autoridade, a empresa internacional e as
empresas privadas que têm relações contratuais com estas instituições.
Recursos Biológicos
Um outro aspecto interessante,
é verificar que o regime da Zona apenas trata dos recursos minerais. Os recursos
biológicos são considerados irrelevantes como indica o artigo 133º da
convenção.
Os recursos genéticos são,
segundo o artg.2º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica,
material genético de valor real ou potencial. Por sua vez material genético é
todo o material de origem vegetal animal microbiano ou de outra origem, que
contenha unidades funcionais de hereditariedade. Por conseguinte os recursos
energéticos marinhos corresponderão ao material genético das plantas, animais,
microorganismos, assim como outros seres que contenham unidade funcionais de
hereditariedade, com valor real ou potencial. Podemos ainda recorrer à
definição dada pela assembleia geral das nações unidas: os genes são sequências
de base de adn que se tornam recursos quando adquirem actual ou potencial valor
para a sociedade - ou seja incluem micro e macro organismos de grande potencial
de investigação nas áreas farmacêutica, médica, biotécnica, e da cosmética.
Pode portanto destinar-se à investigação científica com ou sem escopo comercial.
A convenção exclui do seu
regime os recursos genéticos científicos (em parte por não se encontrarem
previstos ao tempo da negociação), tidas pela comunidade científica como
recursos marinhos seres vivos, como diz o disposto no artigo 133º a).
Esta qualificação sofreu uma
grande oposição dos países em desenvolvimento, que com vista à aplicação dos
regimes e princípios previstos para os recursos minerais, pretendem beneficiar
das disposições de partilha dos seus benefícios estabelecidas pelo regime da Zona.
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Estando em causa seres vivos,
podíamos analisar um regime jurídico equivalente ao da pesca comercial no alto
mar, que atendendo ao princípio geral de mare liberum levaria à aplicação dos
poderes com eles relacionados (configurados como liberdades).
No âmbito das liberdades podemos recordar que
no seu exercício, deve ser sempre assegurada uma gestão e, conservação
apropriada dos recursos do meio marinho, com vista à defesa e equilíbrio
ecológico, assim como às liberdades idênticas dos demais Estados (ver os artg.s
116º a 120º da Convenção de Montego Bay) - o que pode implicar um dever de
cooperação entre os mesmo. Como tal e recorrendo analogamente aos princípios do alto mar, estes recursos estariam à
disponibilidade de todos, tendo como regra first
comes first served. Os benefícios seriam de quem os capturasse
primeiro. Esta parece por enquanto ser a melhor opção,
sob a pena destes recursos ficarem sem regime.
A estes argumentos podemos acrescentar o seguinte: o artigo 87º da Convenção de 1982 não dispõe de nenhuma lista taxativa sobre as liberdades do alto mar.
A estes argumentos podemos acrescentar o seguinte: o artigo 87º da Convenção de 1982 não dispõe de nenhuma lista taxativa sobre as liberdades do alto mar.
Na falta de regulamentação e,
até a uma nova tomada de consciência perante a comunidade internacional sobre o
potencial destes recursos, este parece ser o raciocínio a adoptar.
15
Responsabilização pelos danos ambientais
A convenção de Montego Bay
consagra a protecção e a preservação do meio marinho (artigos:
192º, 194º, 221º e 235º). No entanto não precisa o regime: o artg.235º faz uma
remissão muito genérica para o direito internacional geral assim como para o
direito interno dos Estados, à espera que estes o desenvolvam.
Impõe aos Estados o reconhecimento
ou estabelecimento da sua própria responsabilidade: em contrapartida se um
Estado não estabelecer um regime de responsabilidade, comete um facto
internacionalmente ilícito susceptível de comprometer a sua responsabilidade
(pelo menos em termo teóricos). No entanto em caso de falta, este vai ser muito
difícil de apreciar atendendo à ausência de critérios.
Cabe por isso analisar outras
respostas que foram procuradas em disposições convencionais avulsas.
A responsabilização pelos
danos no meio marinho tem sido tratada em primeira linha a propósito dos danos
de origem nuclear, responsabilizando não só o explorador da actvidade
nuclear mas também sobre o Estado que a controla.
Mais recentemente foram elaborados tratados
que dizem respeito à poluição pelos hidrocarbonetos. Tratam-se de actividades
que não são densificadas pelos poderes públicos como a activdade nuclear. Aqui
a responsabilidade pesa também sobre o proprietário do navio e da carga, ou
ainda sobre a exploração de uma instalação offshore, permanece exclusivamente
privado, o que confere todo o seu interesse aos acordos privados que instituem
tabelas de reparação e sistemas de seguro que precederam a aplicação de acordos
intergovernamentais.
Após vários anos de
preparação e negociação de uma convenção mais global sobre a indeminização por
danos (com exclusão dos causados por hidrocarbonatos e poluição nuclear)
ligadas em grande parte ao transporte por mar de substâncias nocivas e
potencialmente perigosas, foi finalmente adoptada no quadro da OMI a 3 de maio
de 1996 a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por
Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar
(Convenção HNS).
Esta Convenção distingue a
indeminização que cabe ao navio e a que cabe à carga. No primeiro caso o
mecanismo é o mesmo da convenção de Bruxelas de 1969 a responsabilidade pesa
sobre o proprietário do navio e apresenta um caractér objectivo, nos limites
definidos pela convenção a qual ele tem obrigação de assegurar. Para os danos
causados pela carga, a Covenção institui um Fundo Internacional para as
substâncias nocivas e potencialmente perigosas provocado pelas contribuições
dos destinatários das cargas perigosas.
À luz da natureza altamente
específica das regras de competência da Convenção HNS e das dificuldades legais
e práticas previstas relativamente à aplicação, na Comunidade Europeia, também
se configurou difícil a aplicação consensual do diploma (atendendo
principalmente à posição tomada por países como a Dinamarca)
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Conclusão
Apesar do esforços a nível
internacional torna-se imperativo a alteração do quadro internacional no que respeita
ao meio marinho fora da jurisdição nacional. Apesar das inúmeras convenções e
das décadas que passam, ainda não foi possível encontrar um consenso entre os
Estados desenvolvidos e em via de desenvolvimento. Este ideal tem como
principal opositor os interesses económicos que se sobrepõe rapidamente aos
ambientais, afectando assim um dos princípios basilares do direito do ambiente:
o desenvolvimento sustentável.
A isto acresce o facto de, os
mecanismos para a protecção do meio marinho serem bastante limitados, basta ver
que o recurso ao tribunal do mar tem carácter meramente facultativo.
Também é insustentável a existência
de lacunas e, o carácter demasiado vago das convenções internacionais no que
toca à exploração de recursos e à exploração científica.
O meio marinho corre assim o
risco de ser alvo de protecção por disposições meramente formais, sem que haja
lugar à efectivização de responsabilidades, ou pelo menos as devidas,
resultando assim numa fraca vinculação dos Estados a disposições de soft law.
A vida do planeta depende do
mar, é o suporte de sobrevivência e o principal estabilizador do clima. Tornam-se
bastante ameaçadoras as prespectivas que se afiguram para um futuro próximo. Os
próximos progressos tecnológicos e as decisões políticas globais que forem
tomadas nos próximos quinze anos, em matéria de emissões de gases com efeito de
estufa, serão determinantes para limitar o aumento de 2ºc na temperatura do
globo, limite a partir do qual se estima que os efeitos do aquecimento deixem
de poder ser geridos (em Copenhaga vimos que os países não se capazes de se
entenderem nestas matérias).
O desafio estará portanto na
coordenação e aplicação das políticas que regem a gestão dos resíduos, o
planeamento da costa, a produção de energia ou a segurança marítima.
Neste quadro os Estados terão como maior
desafio assegurar vigilância e o controlo do tráfego marinho na sua área assim
como das embarcações dos repectivos nacionais para além das zonas de jurisdição
nacional. Também deve haver uma promoção por parte dos países mais
desenvolvidos, na adopção de tecnologias menos poluentes para o meio marinho.
No entanto este esforço não é possível se for meramente unilateral, terá de
haver uma comunhão de práticas para uma efectivização da protecção ambiental.
Concomitantemente afigura-se
necessário a densificação das disposições respeitantes a zonas fora do âmbito
da jurisdição nacional, pois apesar de ser vantajosa a regulação por princípios
comuns a todos os Estados, afigura-se algo perigoso a desgovernamentação dos
respectivos espaços, que ao lado da inexistência de medidas de coacção com
carácter obrigatório (pois estão dependentes da vontade dos Estados) traz uma
perspectiva um pouco anárquica do uso do meio marinho, que empurra para segundo
plano o desenvolvimento sustentável.
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Bibliografia
-
Armando José Dias Correia – O mar no século XXI
contributo para uma análise estratégica aos desafios marítimos nacionais –
Fedrave
- Joana Andrade Nunes - Recursos genéticos marinhos em zonas para além das jurisdições nacionais - o debate continua
- Joana Andrade Nunes - Recursos genéticos marinhos em zonas para além das jurisdições nacionais - o debate continua
-
Luana Castelo Branco Prado – Alterações Climáticas: um
novo problema da sociedade internacional – Tese de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
- Lunardi. Soraya Regina Gaspareto; Valenti, Michelle – Extensão do poder de soberania. Formas de impedir a degradação da água – Centro de Pós-Graduação da ITE.
- Lunardi. Soraya Regina Gaspareto; Valenti, Michelle – Extensão do poder de soberania. Formas de impedir a degradação da água – Centro de Pós-Graduação da ITE.
-
Manuel de Almeida Ribeiro, António Vasconselos de
Saldanha – Textos de Direito Internacional Público, Organizações Internacionais
– Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade técnica de
Lisboa
- Nguyen Quoc Dinh, Patrick Dailler, Alain Pellet – Direito Internacional Público – 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian
- Nguyen Quoc Dinh, Patrick Dailler, Alain Pellet – Direito Internacional Público – 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian
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