segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito Internacional do Ambiente no meio marinho nas áreas exteriores da jurisdição nacional



Direito Internacional do Ambiente no meio marinho nas áreas exteriores da jurisdição nacional





































António Manuel Pereira Neto Vieira
Nº18022 4º ano subturma 7

Trabalho realizado no âmbito da cadeira de Direito do Ambiente, regida pelo Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

Indíce temático
·      Introdução                                                                                                  
·      História e Introdução às matérias da poluição e gestão dos recursos marinhos no direito internacional
·      Delimitação com outras figuras
-zee
-Plataforma Continental
·      Alto Mar
-Pescas e Recursos Biológicos
-Pesquisa Científica
-Mecanismos Institucionais
·      Regime aplicável aos fundos marinhos e ao seu subsolo para além da jurisdição nacional: a Zona
-Mecanismos Institucionais
-Recursos Biológicos
·      Responsabilização pelos danos ambientais
·      Conclusão
·      Bibliografia




























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Introdução

A importância do mar a nível ambiental não é ténue, tem um enorme valor para estabilidade da Terra.
A água funciona como um armazenador de calor. Absorve-o do Sol no equador e levo-o aos pólos por via das correntes oceânicas conduzidas pelo vento. Basta pensar na corrente do golfo, que desloca água quente desde o golfo do méxico até à Islândia (tem uma enorme influencia no clima do norte da europa).
Os oceanos são determinantes para a estabilidade do clima. 80% da energia térmica transferida gerada pela acumulação de gases com efeito de estufa na atmosfera, tem sido absorvida pelos oceanos, cujas temperaturas aumentaram até profundidades da ordem de 3000 metros. O meio marinho tem assim amortecido o impacto de concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera minimizando o aumento da temperatura média global da troposfera.
O aumento das temperatura da Terra tem assim efeitos imediatos e directos nos efeitos d estabilidade gerados pelo mar que podem levar: à irregularidade da precipitação, na redução de quedas de neve, à fusão de glaciares, e à escassez de água.
A gestão de recursos, que consubstancia um dos principais factores de estabilidade do meio marinho, tem sido gravemente afectado pelas conductas desadequadas e excessivas do homem, como demonstra a prática intensiva de pesca em áreas muito produtivas que levou à exaustão e à destruição de várias áreas. Esta situação levou consequentemente à eliminação da fonte de subsistência e o sentido de vida de algumas comunidades costeiras com um forte impacto social e económico.
Sabe-se que a pesca de peixes em profundidade tem um impacto muito profundo no equilíbrio dos ecossistemas porque se trata de espécies que podem levar mais de 100 anos a atingirem a idade adulta.
 A isto acresce os efeitos nocivos do lixo radioactivo deitado ao mar ao longo de mais de 40 anos. A gestão destes resíduos é imperativa. Apesar disto o homem continua a despejar toneladas de lixo para os oceanos. A isto acresce a afectação  pela activdade industrial ao longo da costa pelo transito de navios, bem como pela poluição gerada pela terra. Dentro destas actividades citamos, a poluição provocada pelas embarcações e navios, a aquicultura e a introdução de espécies não indígenas. O desafio está assim na coordenação da gestão de resíduos no planeamento da costa a produção de energia ou a segurança marítima.

Exposto isto percebe-se rapidamente a importância e a urgência de abordar o espaço marinho fora da legislação nacional, composto pela Zona e, alto mar, devido à particularidade do seu regime jurídico (que em grande parte é regulado por disposições muito genéricas que remetem para os princípios orientadores subjacentes), que não é alvo de uma densificação normativa tão vasta como aquela a que as áreas marítimas do âmbito da jurisdição nacional (ZEE e a plataforma continental) estão sujeitas.
Procurarei estudar as soluções apontadas pelos mecanismos internacionais assim como avaliar a sua suficiência, na conservação e gestão do equilíbrio ecológico destes espaços.

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- História e Introdução às matérias da poluição e gestão dos recursos marinhos no direito internacional

As regras aplicáveis nos espaços internacionais são complexos e diversificados. Dependem das relações de força internacionais, das prioridades defendidas pelas grandes potências, assim como pelas concepções jurídicas dominantes em cada época quanto aos interesses públicos (protecção do ambiente, necessidade de pesquisa científica, exploração optimizada dos recursos naturais, segurança das comunicações).

Quanto ao Mar, podemos evidenciar uma evolução do seu uso ao longo dos tempos. Durante muito tempo foi visto como uma estrada completada por uma reserva piscatória tida como inesgotável. As primeiras controvérsias relacionadas com o Direito do Mar visaram sobretudo controlo das comunicações para fins comerciais e estratégicos.
Estas preocupações apesar de ainda se manterem, devem (actualmente) ser conjugadas com outras, nomeadamente se atendermos ao progresso tecnológico que permite uma exploração mais intensa dos recursos marinhos, que levou alguns Estados a exigir um direito de inspecção sobre a exploração (que é dificlmente conseguida por países menos abastados). Não obstante podemos dividir a evolução do direito do mar em duas fases: até 1960 e a partir de 1960.

Numa primeira fase até 1960, dominaram as preocupações comerciais e estratégicas, que eram reguladas em grande parte por regras consuetudinárias, que a partir de meados do século XIX foram codificadas e alongadas. Entre estas convenções destacamos a declaração de Paris. A isto acresce a multiplicação de organismos internacionais a partir de 1945, cujos poderes permitem propor e adoptar convenções e regulamentos internacionais, das quais se destacam a: FAO (competente em matéria de pescas) e a OMI (em matéria de navegação e transportes marítimos). A estas acrescem outras de carácter regional (como a CEE e a OCDE) que desempenham matérias bastante importantes em matéria de pescas, protecção do ambiente e construção naval.
Durante o período entre as duas guerras mundiais sentiu-se a necessidade de proceder à codificação, das regras marítimas feitas até aquela altura, cuja urgência se intensificou com a necessidade de exploração de recursos haliêuticos e pela valorização de recursos energéticos, sobretudo minerais, do solo e do subsolo marinho.









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A partir de 1960 foi imposta uma revisão do direito do mar, na qual os Estados de terceiro mundo tiveram um papel predominante. Estes países não se viram aptos a aproveitar os recursos potenciais dos oceanos cuja exploração necessitava de meios técnicos e financeiros que não possuíam, o que levou muitos países a afirmar proibição de exploração de recursos para além das jurisdições nacionais. Esta agregação de interesses levou a que em 1982 se concluísse e procedesse à assinatura da Convenção de Montego Bay iniciada pela terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em 1973. A ela se opuseram uma série de dificuldades quanto à sua entrada em vigor, que apenas ocorreu em 1994, devido em grande parte à atitude hostil dos Estados Unidos.

O problema da luta contra a poluição no meio marinho é recente. Só surgiu com uso massivo de produtos químicos e com o desenvolvimento massivo de petroleiros que levaram aos desastres ambientais que a história conhece. Apesar do esforço, é sabido que o direito nesta área ainda se encontra muito incompleto devido às resistências das principais potências marítimas, em reforçar os mecanismos internacionais competentes na matéria (como é o caso OMI).
Uma das preocupações mais antigas diz respeito à emissão de hidrocarbonetos. A convenção de londres de 1954 estabeleceu para o efeito, áreas onde as emissões devem ser reduzidas ou eliminadas (cujas regras e prescrições foram progressivamente completadas e reforçadas com as novas disposições sobre as técnicas de concepção de navios). Já a Convenção de Genebra (quatro anos mais tarde) veio reforçar esta ideia assim como alarga-la à poluição por substâncias radioactivas. Na mesma altura o Tratado de Roma, que veio instituir a CEEA, estabeleceu um mecanismo de controlo regional para este efeito. A isto acresce a criação de uma agência de energia nuclear da OCDE de controlo das operações de depósito de resíduos radioactivos no mar.

Apesar da diversidade de mecanismos existentes até à altura, o acidente de Torrey – Canion de 1967 veio evidenciar a fragilidade dos mesmos no combate à poluição, uma vez que os poderes conferidos aos Estados mais próximos ou mais ameaçados pelo sinistro eram muito limitados.
O passo em frente foi dado pela convenção de Bruxelas de 1969, que consagrou o poder do Estado costeiro tomar medidas de coação a respeito de todo o navio no alto mar, mediante o preenchimento de certas condições. O problema (mais uma vez devido às resistências das principais potências marítimas) é que esta convenção entrou em vigor tardiamente em 1975. De modo a reforçar o combate à gestão danosa do mar, foi criado em 1971 um tratado que proíbe a colocação de armas nucleares e de outras armas de destruição massiva no fundo dos oceanos e marinhos (não abrange no entanto as emissões normais dos submarinos nucleares). Esta lenta maturação levou aos poucos à criação de diplomas internacionais que analisam diversas fontes de poluição (veja-se: poluição por imersão, poluição por navios, poluição de origem telúricas abordadas genericamente pela convenção de Paris de 1992).

A Convenção de Bruxelas é completada por numerosos acordos relativos à gestão de recursos haliêuticos que, apesar de promovorem uma gestão racional dos stcoks por motivos económicos, contribui para a procura de um desnvolviemento sustentável. 
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Apesar das fortes repercussões a nível ambiental, os Estados trataram das questões relativas à segurança marítima com ainda maior reticência.
Quanto à matéria de responsabilidade a convenção parece ignorar largamente o problema, pois revela grandes dificuldades em conciliar a protecção do ambiente com a liberdade de navegação e do primado da lei do pavilhão. Não obstante em virtude do dever geral de protecção do ambiente os Estados têm não só o direito mas assim como o dever, de adoptar medidas internas de organização e de controlo de todas as activdades poluentes sob a sua jurisdição.
Esta protecção não consubstancia um problema isolado, pois implica uma repartição de competências entre Estados. É necessariamente complexa e resulta da diversidade das fontes de poluição. Neste ponto a Convenção de Montego Bay tem um papel muito importante. Esta mesma distingue a poluição telúrica (a que tem origem nas actividades produzidas na terra) atmosférica ou trans-atmosférica, as resultantes de actividades relativas aos fundos marinhos, a poluição por imersão e ligada à imersão marítima.
No que respeita à poluição telúrica todos os Estados têm a obrigação de tomar medidas necessárias para prevenir, reduzir, dominar e cooperar para este fim (artgs. 207º e 213º), mas por regra os Estados têm uma responsabilidade adicional a este respeito, o mesmo se diz para os causados pela poluição atmosférica. Para os restantes tipos de poluição permanece o princípio da competência do Direito comum do Estado do pavilhão. Esta regra veio contudo a ser enfraquecida devido à extensão da jurisdição nacional que passa a adquirir competência para regular matérias que antes estavam reservadas ao alto mar (com o alargamento da zee), assim pela atribuição aos Estados de algumas competências no próprio alto mar.

Em matéria de pesca a Convenção de Bruxelas veio reforçar o artigo da convenção de genebra relativo às pescas pelo Estado do pavilhão que autoriza o Estado ribeirinho a intervir em caso de acidente que tem ou pode ter como consequência uma poluição por hidrocarbonetos, não obstante trata-se de um direito limitado aos casos de ameaça grave e iminente. O artg.221º da Convenção de Montego Bay mantém esta restricção ao qual acresce o artg.219º e 226º da de 1982 que permite ao Estado do porto exigir a reparação de um navio antes que retomem a navegação. A verificação das condições de navegabilidade é reforçada pela convenção de Marpol de 1973.













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Delimitação com outras figuras

Antes de proceder à análise das áreas que constituem o objecto deste estudo, cabe delimitar as figuras que geograficamente lhes são mais próximas.
 Falarei pois de zonas marítimas sob jurisdição nacional, que caem no âmbito de um antigo princípio geral de direito, detentor do seguinte teor: a atribuição de território deve acarretar a atribuição das águas dependentes do território atribuído (neste sentido ver a sentença do tribunal de arbitragem no processo canal de Beagle de 22 de 1977). Por outras palavras, a terra domina o mar por intermédio das costas. Estes regimes respeitam a igualdade de soberania estatal, sem procurar corrigir as desigualdades resultantes da história das relações internacionais.

Ao contrário das áreas que se encontram fora do âmbito nacional (que se delimitam de acordo com o espaço da plataforma continental e da zee), estes espaços definem-se pela distância em relação à costa ou, mais exactamente às linhas de base que são traçadas na proximidade da costa e servem de referência para fixar a largura de cada um deles. A isto acresce o facto de os direitos do Estado ribeirinho não serem uniformes, o que leva a um verdadeiro esbatimento de competências que se detecta à medida que nos afastamos das linhas de base (o que se opõe aos à igualdade inerente ao uso da área e do alto mar).

Para além do modo que a área é delimitada, a grande diferença reside no uso da área em questão. Enquanto as áreas de jurisdição nacional estão submetidas a um princípio da apropriação da atribuição das águas dependentes do território do Estado em questão, nas regiões fora desta zona figura o princípio oposto, o que não leva contudo à proibição do usufruto.

À parte dos diversos problemas que podem ser levantadas sobre a soberania de cada Estado, procurarei apenas delimitar geograficamente as áreas que se aproximam das zonas marítimas fora da jurisdição nacional - a zona económica exclusiva e a plataforma continental (para o Alto Mar e a Zona respectivamente) – de modo a que se concentre o trabalho nas questões ambientais que limitam os poderes dos Estados nos espaços em apreço.

ZEE
A sua criação consubstanciou num dos principais contributos da Convenção de Montego Bay. Consiste na delimitação da zona económica exclusiva de cada Estado, que se pode estender até 200 milhas das linhas de base – ou seja sobre 188 milhas para os Estados que estabelecem um mar territorial de 12 milhas – (artg.757º Convenção de Montego bay).






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PLATAFORMA CONTINENTAL
Designa a plataforma guarnecendo os continentes sob o mar, inclinando-se em suave declive e detendo-se no local onde a água que a cobre alcança uma profundidade de 200 metros, também é designado por vezes de base continental. Dá-se nome de talude continental ao declive íngreme pelo qual a plataforma atinge fossas abissais. Tem uma importância fundamental na economia devido à vastidão de recursos vegetais e animais que possui, quer no solo quer no subsolo. O artg.76º da convenção de Montego Bay fixa dois critérios para a sua determinação.






































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- ALTO MAR

O alto mar diz respeito a um espaço do meio marinho transnacional cuja área, ao contrário dos seus recursos, não é susceptível de apropriação.
 O artg.86º da convenção de Montego Bay delimita-o de forma negativa: aplicam-se a ele as regras que dizem respeito a todas as partes do mar que não estão compreendidas nem na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago.
O seu regime jurídico tem como regra base a da liberdade, que se justifica pela ausência de soberania territorial dos Estados sobre o alto mar e, no exercício de poderes de polícia sobre os navios que ostentam o seu pavilhão. Não obstante não deixar de conhecer diversas excepções, funcionando assim como uma presunção ilidível (ver artg.87/2 da Convenção de Montego Bay).
Entre os diversos mecanismos de resolução de conflitos destacamos (para já) o exercício dos poderes de polícia com vista à protecção do ambiente no âmbito de interesses fundamentais dos Estados. Esta intervenção resulta da gravidade dos acidentes sofridos pelos Estados eixos de circulação marítima, devido aos efeitos das correntes de resíduos e outras substâncias poluentes da civilização industrial e urbana, que levaram à criação de um vasto número de tratados e convenções, que serão analisados mais à frente. Destaca-se para já a convenção de Bruxelas de 29 de Novembro de 1969 completada pelo protocolo de 1973 que reconhecem, aos Estados ameaçados de forma grave e iminente, um direito de intervenção no alto mar em navios que ostentem o pavilhão de países terceiros.

Pescas e recursos biológicos
Para as pescas realizadas no alto mar há que analisar a solução dada pela Convenção de Nova Iorque de 4 de Agosto de 1995.
As riquezas do alto mar são constituídas em grande parte pelos seus recursos biológicos. O seu interesse é consideravelmente diminuído pela inclusão de áreas importantes do alto mar tradicional, as mais ricas em recursos haliêuticos, nas zonas económicas exclusivas dos Estados. Neste ponto a polícia marítima tem um papel fundamental porque não existe materialmente nenhuma solução de continuidade entre os dois espaços.
A tomada de consciência de que os recursos do mar não são inesgotáveis, resultado do perigo da sua devastação devido aos progressos das técnicas da pesca, levou a uma maior abordagem da polícia marítima nesta matéria.
O problema é que estas situações variam muito de acordo com a área em apreço, o que leva a que muitos tratados se apliquem separadamente a certas zonas de pesca
-falar de algumas.







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Em termos mais abrangentes podemos falar da conferência de genebra de 1958 que propôs aos Estados um sistema coerente de gestão colectiva das pescas no alto mar. A convenção sobre a pesca convidava os Estados interessados por um recurso biológico de uma dada zona, a estabelecer uma regulamentação que garantisse a conservação deste recurso assim como o rendimento óptimo da sua exploração. Reconhecia assim o interesse especial dos Estados ribeirinhos na manutenção da produtividade dos recursos situados nas zonas do alto mar adjacentes ao seu mar territorial. Não obstante teve um acolhimento bastante reservado por parte dos Estados.
Como defende o acórdão TIJ de 25 de 1974 um dos objectivos essenciais das negociações é de assegurar a conservação dos recursos na zona marítima em questão, assim como ter em conta os interesses dos outros Estados na protecção das espécies animais. O que é plenamente válido para os Estados que não implementaram a zona económica exclusiva.
O problema é que devido às reservas feitas por muitos Estados e à instituição de zonas económicas exclusivas, a Convenção de Montego Bay encontra-se em recuo quanto a este ponto em comparação com a Convenção de Genebra sobre a pesca e a conservação dos recursos biológicos do alto mar. Sem dúvida que os objectivos que os inspiram são os mesmos (assegurar uma gestão racional dos stocks), mas limita-se a impor aos Estados uma obrigação muito geral (de tomar as medidas necessárias e, de cooperação (artgs. 116º a 120º)) assim como revela lacunas muito perigosas, nomeadamente: fraqueza no compromisso de negociar, ausência de qualquer coordenação universal das organizações de pesca especializadas ou regionais, insuficiência dos processos de resolução dos conflitos.
Apesar da consagração da zona económica exclusiva, são reconhecidos aos Estados costeiros direitos preferenciais (116º) nomeadamente para a gestão de stocks partilhados, entre as águas sob jurisdição nacional e o alto mar (artg.63/2). Os artgs.65º e 120º parecem conferir direitos de regulamentação particulares às organizações internacionais para a protecção, a gestão e, o estudo dos mamíferos marinhos (com este propósito, importantes organizações internacionais como ICNAF e a NEAFC, foram transformadas a fim de assegurar a primazia dos estados costeiros (CEE) na gestão da sua zona económica permitindo simultaneamente uma concentração no que respeita às pescas no alto mar).














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As insuficiências da convenção precipitaram uma evolução no sentido de uma gestão mais autoritária dos recursos biológicos do alto mar.
A convenção de Nova Iorque de 1995 tenta trazer satisfação as reivindicações dos Estados Costeiros sem transformar o seu direito preferencial em poder unilateral: em caso de conflito entre os seus e os de outro estado são os primeiros que deverão prevalecer, não devendo as medidas aplicáveis no alto mar prejudicar a eficácia das aplicáveis na ZEE ou de pesca limítrofe.
Esta convenção deve articular-se com o acordo de Roma de 24 de Novembro de 1993. Este ultimo resultou na primeira tentativa séria para assegurar a eficácia das mediadas de constrangimento das capturas com a preocupação da conservação dos recursos haliêuticos: impondo aos Estados a obrigação de só conceder o seu pavilhão aos navios sobre os quais ele exerce um controlo efectivo – o que pode justificar um compromisso mais fácil da sua própria responsabilidade em caso de infracções da parte dos seus naturais – convidando-os a tomar medidas preventivas e repressivas a respeito dos transgressores, reforçando os direitos de informação de outros Estados com pavilhão diferente para denunciar comportamentos suspeitos.
Algumas disposições deste tratado visam incentivar os Estados que desejarem a continuar a pescar no alto mar, a entrar nas organizações regionais ou sub-regionais de pesca, e nas condições colocadas por estes últimos.

Uma das soluções mais inéditas desta convenção diz respeito ao alargamento dos poderes de polícia das pescas pelos membros das organizações internacionais perante os navios dos nacionais de terceiros países- artgs.21º a 23º, contendo em particular a sua vistoria, a inspecção, o abate e a imobilização do navio face à inércia do Estado pavilhão.
 Na falta de uma aceitação universal, a questão central ainda não resolvida de maneira satisfatória, que se prende com a oponibilidade de tais intervenções autoritárias nas relações com os Estados não partes nos acordos de aplicação.


















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Pesquisa cientifica
Ainda quanto à convenção de Montego Bay um dos direitos já citados encontra-se previsto no artigo 56º/1 al.b) que diz respeito à pesquisa científica marítima que atende igualmente ás questões ambientais.
 Esta jurisdição está regulada pelo artigo 246º da Convenção – reserva ao Estado costeiro o direito de regulamentar, autorizar e administrar os recursos científicos da zona económica exclusiva ao passo que os outros Estados não o podem fazer aí senão com o seu consentimento.
Este consentimento é obtido em circunstâncias normais salvo se as pesquisas tenham uma incidência directa sobre a pesquisa e a exploração dos recursos naturais, ou suponham perfurações ou a instalação de ilhas artificiais ou outras obras.
Apesar de ser facultativo em matéria de pesquisa científica marítima e de pesca, é possível recorrer a estes procedimentos sempre que hajam conflitos relativos às liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos ou de pipelines submarinos, ou à preservação do meio marinho sempre que a falta alegada for imputável ao Estado costeiro.

Ainda no que respeita ao alto mar cabe referir que a investigação científica está sujeita aos princípios gerais da parte XII da CNUDM. Segundo o artg.143º da convenção a investigação marinha científica deverá realizar-se exclusivamente com fins pacíficos e em benefício de toda a humanidade em conformidade com a parte XIII. Procura assim incentivar os Estados à cooperação entre si e com outras organizações internacionais em benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados tecnologicamente menos avançados (143º/3 a) e b)). Trata também da sua promoção por intermédio da Autoridade ou de outros organismos internacionais.
Não obstante este documento não adopta qualquer definição de investigação científica marinha. Esta lacuna gera muitas dificuldades na medida em que não delimita o âmbito de aplicação destas disposições (no artg.5/8 do anexo III).
A definição é essencial dado que o regime jurídico aplicável às actividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos em zonas além da jurisdição nacional está dependente da qualificação da actividade que é levada a cabo.

Mecanismos institucionais
Para a resolução de conflitos respeitante aos litígios relativos à aplicação e interpretação de toda e qualquer matéria relativa ao alto mar nas disposições da Covenção é competente  o Tribunal do Direito do Mar (parte XV e anexo VI da convenção).
Trata-se de um meio jurisdicional de competência facultativa e genérica. O seu exercício depende assim de um acordo das partes nesse sentido. Além do mais é subsidiária relativamente aos mecanismos de arbitragem. A isto acresce a possibilidade dos Estados poderem restringir o seu campo de aplicação de acordo com os artigos 297º e 298º.




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- Regime aplicável aos fundos marinhos e ao seu subsolo para além da jurisdição nacional: a Zona
A consagração desta área foi aceite em 1970 com a admissibilidade do conceito de património comum da humanidade para além dos limites da jurisdição nacional, que constituem a zona e os seus recursos (são compostos maioritariamente por recursos metálicos nos quais dominam o manganésio e níquel, cobre e cobalto, assim como vestígios de hidrocarbonetos).
Procura operar uma distinção entre por um lado os fundos marinhos e subsolo e por outro as águas subjacentes. Estes espaços estão dotados por regimes distintos assim como os seus limites não coincidem (artg.135º da convenção de Montego Bay): o alto mar acaba onde acaba a zona económica exclusiva, enquanto que a zona começa quando a plataforma continental acaba. Esta diferença pode suscitar alguns problemas nomeadamente no que toca às liberdades de navegação e exploração científica no alto mar, que podem entrar em conflito com as necessidades de reconhecimento e exploração no alto mar. A convenção de 1982 também não ajuda na densificação dos conceitos, dispondo neste sentido uma cláusula muito genérica (artg.147º: “ terão razoavelmente em conta as outras actividades empreendidas no meio marinho e inversamente).
Importante ainda, é mencionar que a comunidade internacional não controla a delimitação das zonas de soberania, são os Estados que terão de declarar os limites das respectivas áreas.

Como já foi dito supra, tratando-se a zona de património comum da humanidade, podemos apontar desde já alguns dos seus princípios fundamentais consagrados na CNUDM. São eles:
-“Não apropriação”: prevista no artigo 137º/1, impede a reivindicação, exercício de soberania ou apropriação de qualquer parte da zona ou seus recursos. Esta expressão deve ser lida num sentido muito amplo. Num sentido contrário destaca-se o artigo 142º (artigo bastante vago) que no âmbito dos direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros, parece permitir a exploração de jazidas que se estendam para lá dos limites da Zona.
-“Utilização pacífica”: este princípio impede a instalação ou a colocação sobre o fundo dos mares e dos oceanos ou no seu subsolo para além do limite de 12 milhas marítimas desde a linha de base nenhuma arma nuclear ou outro tipo de destruição massiva - Tratado de 11 de fevereiro de 1971. O objecto deste diploma parece ser algo vago limitado. A convenção de Montego bay impõe um princípio mais geral da utilização da zona para fins exclusivamente pacíficos, tanto pelos Estados costeiros como pelos Estados sem litoral (141º) e dispõe ainda o respeito pelos diplomas, tratados e regras internacionais que exijam o respeito pelo mesmo  objectivo, com o propósito de manter a paz, a segurança e, de promover a cooperação internacional e a compreensão mútua (artg.138º)
-“Exploração no interesse da humanidade”: para percebermos este princípio temos de atender às regras de exploração e à sua evolução.



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 A importância deste princípio traduz-se na repartição equitativa dos proveitos esperados a longo prazo (artg.140º). Esta repartição deve ser entendida como feita a toda a humanidade que é investida de todos os direitos sobre os recursos da Zona (artg.137º/2). O Estados devem velar pelo respeito destes princípios assim como ser responsabilizados pelos danos resultantes de infracções às regras previstas caso não sejam adoptadas as medidas apropriadas (artg.139º). Este princípio atende ainda a um critério económico: a redistribuição deve procurar beneficiar os países em desenvolvimento, o que é claro se atendermos às disposições dos artigos 150º-h e 151º da convenção. Tem sempre em vista como fim último o desenvolvimento económico de todos os países, especialmente dos mais desfavorecidos, assim como a necessidade de gestão ordenada dos recursos e o aumento da disponibilidade dos materais provenientes da Área. Contudo este princípio não deixou de ser muito problemático na sua aplicação.
Os Estados industrializados opuseram e continuam a opor o princípio tradicional da liberdade dos mares. Basta pensar no centro dos debates da terceira conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar, assim como a recusa prolongada de ratificação dos Estados industrializados e a ratificação lenta dos estados de terceiro mundo da Convenção de Montego Bay, que levou à criação de algumas legislações que resultaram numa série de obstáculos à exploração livre do mesmo meio (o que não levantava problemas de ilicitude dado que as disposições da convenção não tem nenhum valor consuetudinário, são soft law).
Ainda a este respeito cabe mencionar o acordo de Nova Iorque de 1994 que facilitou a criação de consenso nestas matérias.

A exploração da Zona encontra-se prevista no artg.153/1 da convenção. A sua aplicação é problemática, nomeadamente no que toca à determinação do explorador ou dos beneficiários da exploração e, à preservação dos interesses dos produtos terrestres.
O artigo 153/2 institui o modo como a exploração é regulada, nomeadamente quem são as entidades competentes em associação com outras entidades competentes.
O artg.144º visa promover a transferência de técnicas a favor da Empresa (órgão da autoridade internacional relativo à Zona – será abordado infra) e dos Estados em desenvolvimento.


Mecanismos institucionais
A gestão do meio marinho é confiada a uma autoridade internacional denominada de Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e, à Empresa, que é o órgão da Autoridade que conduz directamente as actividades na Zona (artg.170).  Os Estados não detêm nenhum poder no seio dos órgãos da Autoridade. São complementados pelo tribunal internacional de direito do Mar previsto no artigo 288º da convenção de Montego Bay. Os Estados aderentes podem proceder a reservas e limitações como previsto nos artigos 297º e 298º.



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O Tribunal Internacional do Mar é composto pela Câmara sobre os fundos marinhos cuja competência diz respeito à resolução de conflitos sobre os fundos marinhos. Pode emitir pareceres consultivos sobre questões jurídicas que se coloquem no quadro das actividades da Autoridade.
Como já foi dito supra, o tribunal não é de competência obrigatória. A ele cabe apenas julgar quando os Estados em conflito tenham expresso o seu acordo sobre a sua interpelação. Além disso não é o mecanismo prioritário para a resolução de conflitos, este papel cabe à arbitragem (ver anexo VII da convenção), com excepção dos conflitos que digam respeito à exploração de fundos marinhos (secção 5 da parte XI da convenção combinada com o artg287/2) se não for outra a vontade das partes (188/2 da convenção).
No âmbito dos fundos marinhos podem ser interpelados os órgãos da autoridade, a empresa internacional e as empresas privadas que têm relações contratuais com estas instituições.

Recursos Biológicos
Um outro aspecto interessante, é verificar que o regime da Zona apenas trata dos recursos minerais. Os recursos biológicos são considerados irrelevantes como indica o artigo 133º da convenção.
Os recursos genéticos são, segundo o artg.2º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, material genético de valor real ou potencial. Por sua vez material genético é todo o material de origem vegetal animal microbiano ou de outra origem, que contenha unidades funcionais de hereditariedade. Por conseguinte os recursos energéticos marinhos corresponderão ao material genético das plantas, animais, microorganismos, assim como outros seres que contenham unidade funcionais de hereditariedade, com valor real ou potencial. Podemos ainda recorrer à definição dada pela assembleia geral das nações unidas: os genes são sequências de base de adn que se tornam recursos quando adquirem actual ou potencial valor para a sociedade -  ou seja incluem micro e macro organismos de grande potencial de investigação nas áreas farmacêutica, médica, biotécnica, e da cosmética. Pode portanto destinar-se à investigação científica com ou sem escopo comercial.
A convenção exclui do seu regime os recursos genéticos científicos (em parte por não se encontrarem previstos ao tempo da negociação), tidas pela comunidade científica como recursos marinhos seres vivos, como diz o disposto no artigo 133º a).
Esta qualificação sofreu uma grande oposição dos países em desenvolvimento, que com vista à aplicação dos regimes e princípios previstos para os recursos minerais, pretendem beneficiar das disposições de partilha dos seus benefícios estabelecidas pelo regime da Zona.






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Estando em causa seres vivos, podíamos analisar um regime jurídico equivalente ao da pesca comercial no alto mar, que atendendo ao princípio geral de mare liberum levaria à aplicação dos poderes com eles relacionados (configurados como liberdades).
 No âmbito das liberdades podemos recordar que no seu exercício, deve ser sempre assegurada uma gestão e, conservação apropriada dos recursos do meio marinho, com vista à defesa e equilíbrio ecológico, assim como às liberdades idênticas dos demais Estados (ver os artg.s 116º a 120º da Convenção de Montego Bay) - o que pode implicar um dever de cooperação entre os mesmo. Como tal e recorrendo analogamente aos princípios do alto mar, estes recursos estariam à disponibilidade de todos, tendo como regra first comes first served. Os benefícios seriam de quem os capturasse primeiro. Esta parece por enquanto ser a melhor opção, sob a pena destes recursos ficarem sem regime. 
A estes argumentos podemos acrescentar o seguinte: o artigo 87º da Convenção de 1982 não dispõe de nenhuma lista taxativa sobre as liberdades do alto mar.
Na falta de regulamentação e, até a uma nova tomada de consciência perante a comunidade internacional sobre o potencial destes recursos, este parece ser o raciocínio a adoptar.




























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Responsabilização pelos danos ambientais
A convenção de Montego Bay consagra a protecção e a preservação do meio marinho (artigos: 192º, 194º, 221º e 235º). No entanto não precisa o regime: o artg.235º faz uma remissão muito genérica para o direito internacional geral assim como para o direito interno dos Estados, à espera que estes o desenvolvam.
Impõe aos Estados o reconhecimento ou estabelecimento da sua própria responsabilidade: em contrapartida se um Estado não estabelecer um regime de responsabilidade, comete um facto internacionalmente ilícito susceptível de comprometer a sua responsabilidade (pelo menos em termo teóricos). No entanto em caso de falta, este vai ser muito difícil de apreciar atendendo à ausência de critérios.
Cabe por isso analisar outras respostas que foram procuradas em disposições convencionais avulsas.
A responsabilização pelos danos no meio marinho tem sido tratada em primeira linha a propósito dos danos de origem nuclear, responsabilizando não só o explorador da actvidade nuclear mas também sobre o Estado que a controla.
 Mais recentemente foram elaborados tratados que dizem respeito à poluição pelos hidrocarbonetos. Tratam-se de actividades que não são densificadas pelos poderes públicos como a activdade nuclear. Aqui a responsabilidade pesa também sobre o proprietário do navio e da carga, ou ainda sobre a exploração de uma instalação offshore, permanece exclusivamente privado, o que confere todo o seu interesse aos acordos privados que instituem tabelas de reparação e sistemas de seguro que precederam a aplicação de acordos intergovernamentais.
Após vários anos de preparação e negociação de uma convenção mais global sobre a indeminização por danos (com exclusão dos causados por hidrocarbonatos e poluição nuclear) ligadas em grande parte ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, foi finalmente adoptada no quadro da OMI a 3 de maio de 1996 a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar (Convenção HNS).
Esta Convenção distingue a indeminização que cabe ao navio e a que cabe à carga. No primeiro caso o mecanismo é o mesmo da convenção de Bruxelas de 1969 a responsabilidade pesa sobre o proprietário do navio e apresenta um caractér objectivo, nos limites definidos pela convenção a qual ele tem obrigação de assegurar. Para os danos causados pela carga, a Covenção institui um Fundo Internacional para as substâncias nocivas e potencialmente perigosas provocado pelas contribuições dos destinatários das cargas perigosas.
À luz da natureza altamente específica das regras de competência da Convenção HNS e das dificuldades legais e práticas previstas relativamente à aplicação, na Comunidade Europeia, também se configurou difícil a aplicação consensual do diploma (atendendo principalmente à posição tomada por países como a Dinamarca)





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Conclusão
Apesar do esforços a nível internacional torna-se imperativo a alteração do quadro internacional no que respeita ao meio marinho fora da jurisdição nacional. Apesar das inúmeras convenções e das décadas que passam, ainda não foi possível encontrar um consenso entre os Estados desenvolvidos e em via de desenvolvimento. Este ideal tem como principal opositor os interesses económicos que se sobrepõe rapidamente aos ambientais, afectando assim um dos princípios basilares do direito do ambiente: o desenvolvimento sustentável.
A isto acresce o facto de, os mecanismos para a protecção do meio marinho serem bastante limitados, basta ver que o recurso ao tribunal do mar tem carácter meramente facultativo.
Também é insustentável a existência de lacunas e, o carácter demasiado vago das convenções internacionais no que toca à exploração de recursos e à exploração científica.
O meio marinho corre assim o risco de ser alvo de protecção por disposições meramente formais, sem que haja lugar à efectivização de responsabilidades, ou pelo menos as devidas, resultando assim numa fraca vinculação dos Estados a disposições de soft law.
A vida do planeta depende do mar, é o suporte de sobrevivência e o principal estabilizador do clima. Tornam-se bastante ameaçadoras as prespectivas que se afiguram para um futuro próximo. Os próximos progressos tecnológicos e as decisões políticas globais que forem tomadas nos próximos quinze anos, em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, serão determinantes para limitar o aumento de 2ºc na temperatura do globo, limite a partir do qual se estima que os efeitos do aquecimento deixem de poder ser geridos (em Copenhaga vimos que os países não se capazes de se entenderem nestas matérias).
O desafio estará portanto na coordenação e aplicação das políticas que regem a gestão dos resíduos, o planeamento da costa, a produção de energia ou a segurança marítima.
 Neste quadro os Estados terão como maior desafio assegurar vigilância e o controlo do tráfego marinho na sua área assim como das embarcações dos repectivos nacionais para além das zonas de jurisdição nacional. Também deve haver uma promoção por parte dos países mais desenvolvidos, na adopção de tecnologias menos poluentes para o meio marinho. No entanto este esforço não é possível se for meramente unilateral, terá de haver uma comunhão de práticas para uma efectivização da protecção ambiental.
Concomitantemente afigura-se necessário a densificação das disposições respeitantes a zonas fora do âmbito da jurisdição nacional, pois apesar de ser vantajosa a regulação por princípios comuns a todos os Estados, afigura-se algo perigoso a desgovernamentação dos respectivos espaços, que ao lado da inexistência de medidas de coacção com carácter obrigatório (pois estão dependentes da vontade dos Estados) traz uma perspectiva um pouco anárquica do uso do meio marinho, que empurra para segundo plano o desenvolvimento sustentável.



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Bibliografia
     
-       Armando José Dias Correia – O mar no século XXI contributo para uma análise estratégica aos desafios marítimos nacionais – Fedrave
 -    Joana Andrade Nunes - Recursos genéticos marinhos em zonas para além das jurisdições  nacionais - o debate continua
-       Luana Castelo Branco Prado – Alterações Climáticas: um novo problema da sociedade internacional – Tese de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
 -       Lunardi. Soraya Regina Gaspareto; Valenti, Michelle – Extensão do poder de soberania. Formas de impedir a degradação da água – Centro de Pós-Graduação da ITE.
-       Manuel de Almeida Ribeiro, António Vasconselos de Saldanha – Textos de Direito Internacional Público, Organizações Internacionais – Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade técnica de Lisboa 
-       Nguyen Quoc Dinh, Patrick Dailler, Alain Pellet – Direito Internacional Público – 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian

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