O Plano
Instrumento planificador
Encontro entre ambiente e planeamento
Instrumento planificador
Encontro entre ambiente e planeamento
O planeamento ambiental funda-se em
três áreas: O planeamento económico, o planeamento territorial e o planeamento
ambiental stricto sensu.
O bem jurídico ambiente é muito vasto e heterogéneo contendo várias preocupações diferentes. O ambiente é uma soma dos seus vários conceitos e esta multiplicidade deve traduzir-se no planeamento. Os planos ambientais contem efectivamente normas. São normas jurídicas, mais ou menos, concretizadas.
As suas vantagens são várias, entre elas podemos destacar a sua vertente a médio longo prazo dado que o ambiente beneficia de um horizonte temporal largo. Os problemas ambientais não são momentâneos e livres de continuidade ou consequências futuras logo, um planeamento de vertente prolongada beneficia uma garantia de sustentabilidade. Outra vantagem relevante é o facto de no planeamento haver uma síntese de várias políticas sectoriais bem como existir sempre um procedimento administrativo com procedimentos planificatórios. O procedimento procura a diversidade e o plano resolve as divergências. Cabe ainda salientar a sua base técnico-jurídica clara e com regulamentos numa ideia de protecção de recursos ambientais.
Sendo a política ambiental garantir e melhorar o equilíbrio ecológico o planeamento devera salvaguardar políticas de natureza ambiental, ou seja, planos de defesa de valores ambientais.
A sua função será dar orientações, critérios e tem de ser cumprido. É importante referir os planos especiais de ordenamento do território: O plano especial de ordenamento das albufeiras e águas públicas, o plano especial de ordenamento das áreas protegidas e o plano especial de ordenamento das áreas costeiras. Este não devem ser regimes sucedâneos dos regimes municipais. Devem então salvaguardar interesses nacionais, sobrepondo-se aos regimes municipais. O interesse nacional sobrepõe-se ao interesse municipal.
Existe, no entanto, também uma tutela do ambiente ao nível dos planos municipais: no território tem de haver áreas verdes e espaços naturais e é a própria legislação que o impõe partindo de uma opção do estado português ou uma imposição feita pela própria União Europeia.
Daniela Cunha, st 2, nº17251
O bem jurídico ambiente é muito vasto e heterogéneo contendo várias preocupações diferentes. O ambiente é uma soma dos seus vários conceitos e esta multiplicidade deve traduzir-se no planeamento. Os planos ambientais contem efectivamente normas. São normas jurídicas, mais ou menos, concretizadas.
As suas vantagens são várias, entre elas podemos destacar a sua vertente a médio longo prazo dado que o ambiente beneficia de um horizonte temporal largo. Os problemas ambientais não são momentâneos e livres de continuidade ou consequências futuras logo, um planeamento de vertente prolongada beneficia uma garantia de sustentabilidade. Outra vantagem relevante é o facto de no planeamento haver uma síntese de várias políticas sectoriais bem como existir sempre um procedimento administrativo com procedimentos planificatórios. O procedimento procura a diversidade e o plano resolve as divergências. Cabe ainda salientar a sua base técnico-jurídica clara e com regulamentos numa ideia de protecção de recursos ambientais.
Sendo a política ambiental garantir e melhorar o equilíbrio ecológico o planeamento devera salvaguardar políticas de natureza ambiental, ou seja, planos de defesa de valores ambientais.
A sua função será dar orientações, critérios e tem de ser cumprido. É importante referir os planos especiais de ordenamento do território: O plano especial de ordenamento das albufeiras e águas públicas, o plano especial de ordenamento das áreas protegidas e o plano especial de ordenamento das áreas costeiras. Este não devem ser regimes sucedâneos dos regimes municipais. Devem então salvaguardar interesses nacionais, sobrepondo-se aos regimes municipais. O interesse nacional sobrepõe-se ao interesse municipal.
Existe, no entanto, também uma tutela do ambiente ao nível dos planos municipais: no território tem de haver áreas verdes e espaços naturais e é a própria legislação que o impõe partindo de uma opção do estado português ou uma imposição feita pela própria União Europeia.
Daniela Cunha, st 2, nº17251
Sem comentários:
Enviar um comentário