Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa
Direito do Ambiente
Actuação Informal e Operações Materiais da Administração
em Direito do Ambiente
Tânia Amaral, aluna nº 16880
Subturma 8
Índice
Ø Introdução………….......………………………………………….......... Pág. 2
Ø
A actuação informal da Administração……………………………………… Pág. 3
·
Noção e características
·
Tipologia
·
Natureza jurídica
Ø
Operações materiais da Administração………………………….………….. Pág. 6
·
Noção e características
·
Tipologia
·
Natureza jurídica
Ø
EMAS (Sistema de Ecogestão e Eco-Auditoria)……….....………..……….. Pág. 10
Ø
Bibliografia……………………………………………..………................... Pág. 15
INTRODUÇÃO
A protecção do ambiente na lógica
do Prof. Vasco Pereira da Silva, passa pela protecção jurídica individual,
partindo dos direitos fundamentais. Só a consagração de um direito fundamental pode garantir uma
adequada defesa contra agressões ilícitas, provenientes quer de entidades
públicas quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas
constitucionais.
Assim, a protecção do ambiente é
uma tarefa inevitável do Estado, que deve criar condições de fruição dos bens
ambientais, dos cidadãos, que cada vez estão mais conscienciosos dos problemas
que advém das suas condutas, do legislador e da própria Administração Pública,
tendo por base constitucional, os arts. 9º e 66º da CRP.
Debruçando-se este trabalho nos
actos praticados pela Administração em matéria ambiental, cabe-lhe, entre
outras, desenvolver as políticas de protecção e promoção ambientais de acordo
com o estabelecido pelo legislador.
Todas estas condutas deverão ter
como objectivo principal o de alcançar um ambiente ecologicamente equilibrado,
sadio e desenvolvido sustentavelmente tendo em conta os recursos naturais, as
gerações actuais e futuras.
A Actuação Informal
da Administração
De acordo, com o art.120º CPA e enquadrando-se na noção
ampla de Acto administrativo,
as actuações informais e técnicas são de considerar como actos administrativos,
excepto quando se encontram desprovidas de efeitos jurídicos directos, caso em
que devem ser antes consideradas como simples operações materiais (que apenas
podem gerar mediatamente problemas de responsabilidade civil.
Distingue-se assim:
Ø
As actuações produtoras de efeitos jurídicos
individuais e concretos, sejam formais ou informais, e independentemente do seu
conteúdo consistir em juízos técnicos, valorativos, jurídicos, declarações de
vontade, entre outros, correspondem a actos administrativos.
Ø
As actuações desprovidas de efeitos jurídicos
mediatos, que correspondem a operações materiais.
A actuação da Administração pode ser:
- Formal: Que implica o recurso a formas jurídicas específicas.
- Informal: Que consiste numa actividade não reconduzível ao acto administrativo dado que dela não decorre quaisquer efeitos jurídicos . É caracterizada também por os procedimentos administrativos disporem dos seus próprios instrumentos de flexibilização e por existirem actuações administrativas que se desenvolvem num domínio áctico, como é o caso das designadas operações não jurídicas da Administração.
A informalidade
corresponde a uma característica de alguns actos administrativos, logo, serão
informais, independentemente do seu processo de formação ser bilateral ou
unilateral:
- Os actos administrativos desprovidos de efeitos vinculativos (ex. as informações ao público);
- Os actos administrativos introdutórios ou integrativos de outros actos administrativos (ex. negociações prévias num procedimento autorizativo);
- Os actos administrativos que resultarem de relações de troca entre a Administração e os particulares (ex. os diversos acordos informais de execução de normas jurídicas).
A actividade informal é caracterizada pela sua não
regulamentação jurídica, compreendendo uma diversidade de figuras, que não
correspondem aos quadros tradicionais do Estado de direito formal,
nomeadamente:
- As negociações informais nos procedimentos autorizativos;
- Os acordos sem força jurídica no Direito do Ambiente;
- As situações de tolerância e passividade da Administração no Direito do Urbanismo;
- Recomendações;
- Informações;
- Advertências e avisos no Direito do Ambiente ou na Economia.
A Administração reúne assim, actuações distintas, umas
mais informais que outras, umas tomadas unilateralmente pela Administração,
outras em cooperação com os particulares.
Em direito do
Ambiente, a actuação informal consubstancia-se na gestão dos bens ambientais e
dos recursos económicos que é feita através de instrumentos jurídicos
diferenciados, como é o caso do plano, das autorizações precárias e
condicionadas, do estudo de impacto ambiental, evidenciando as formas
heterogéneas de actuação da Administração.
Quanto ao procedimento, o que distingue as actuações
informais das formais é o facto de aquela desenrolar com os privados, uma
relação jurídica paralela, ou alternativa, que não possui uma eficácia jurídica
obrigatória mas pode condicionar e modelar os comportamentos destes sujeitos,
como é o caso:
·
Das
negociações prévias dirigidas a sondar, com anterioridade ao procedimento
administrativo propriamente dito, as condições para uma conclusão bem sucedida
desse procedimento, sendo uma situação tipicamente informal;
· Negociações
paralelas que podem conduzir a um acordo informal entre a Administração e o
particular, através do qual aquela, em troca de flexibilização e da aceleração
do procedimento, consegue que o particular execute uma determinada tarefa
especialmente vantajosa para a comunidade.
As actuações informais
consistem principalmente em vínculos fáctico-jurídicos anteriores a qualquer
decisão administrativa explicáveis através do recurso à relação jurídica
administrativa, como é exemplo, das negociações preliminares e informais.
De acordo com a opinião do Dr.Pedro Lomba, apesar de a
actuação da administração ser informal,”
a discricionariedade que poderá estar na base consiste na escolha por parte da
admnistraçao das formas mais adequadas aos fins pré-determinados, consistindo
assim, necessariamente numa actividade jurídica dado que se trata de uma
actividade orientada funcionalmente, merecendo um lugar na dogmática deste ramo
de Direito”.
As actuaçoes informais,
que constituem um Direito sem força jurídica, não são realidades exclusivas do Direito Administrativo
nem a Lei Fundamental impede o seu aparecimento, e estão também sujeitas ao
princípio da legalidade e dos restantes princípios da actividade administrativa.
É o
princípio da legalidade que define as formas jurídicas da acção administrativa,
legitimando a Administração no contexto dos valores constitucionais, permitindo
ao estado de Direito garantir a qualquer cidadão que o seu caso será tratado
exclusivamente nos termos da lei e não de uma forma parcelar ou selectiva, de
acordo com critérios juridicamente desaprovados. Deste modo, é necessário diferenciar a legalidade de acordo com
as diferentes manifestações da actividade administrativa, incluindo a informal.
Admite-se que a Admnistração, não
afastando a sua posição subordinada aos poderes do Estado, tenha um poder de
valoração fáctica que lhe permita usar, licitamente, a informação e o acordo,
mesmo quando deles não resultem irrecusáveis obrigações jurídicas, sendo de
admitir os acordos informais. Mesmo
que não resulte de uma norma jurídica, o princípio da constitucionalidade
apresentar-se-á como norma habilitante.
As actuações informais serão ilegais se desrespeitarem os
seus limites, como por exemplo, o princípio da igualdade, os interesses e os
direitos de participação dos terceiros excluídos. O juízo sobre a
legalidade/ilegalidade das actuações informais é posterior e assim independente
do juízo com que se reconheça a sua admissível existência.
As actuações informais distinguem-se das operações
materiais na medida em que estas têm uma
exclusiva vocação para a produção de efeitos de facto enquanto aquelas ,
indirectamente, produzem efeitos jurídicos ou conformam comportamentos.
Por exemplo, as
informações ao público ou outro tipo de actuações informais unilaterais não
pretendem ter apenas efeitos materiais mas influenciar comportamentos dos seus
destinatários. Os acordos no âmbito da Administração informal, ainda que não
tenha efeitos vinculantes, valem na medida e enquanto os seus intervenientes
estiverem de acordo, razão pela qual se projectam no mundo do Direito e não
apenas no mundo dos factos.
Quanto à natureza
jurídica dos Acordos Informais, estes correspondem a actos administrativos
concertados, dada a noção ampla de acto administrativo, prevista no art.120º
CPA, e que de acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva consistem em “manifestações
de conhecimento ou de desejo provenientes da Administração”, pelo facto de
ainda se enquadrar no exercício unilateral de competências administrativas. Só
a Administração, dotada de um poder normativo fáctico (uma espécie de competência das competências da
Administração), pode optar por uma forma alternativa de actividade
administrativa, sem que resulte um contarto dado que a vontade consubstancia-se
apenas numa mera condição de eficácia ou de efectivação, não sendo por issso,
co-constitutiva.
Operações Materiais da Administração
De acordo com o prof. Vasco Pereira da Silva e Prof. Carla Gomes, as
operações materiais são “aquelas que visam exclusivamente produzir alterações
na realidade físicas, praticados por entidades que desenvolvem a função
administrativa, no âmbito da prossecução dos seus objectivos de interesse
público”.
As Operações Materiais por parte
da Administração podem distinguir-se, nomeadamente, em:
- Efeitos no ambiente
·
Favoráveis (ex. demolição de construções
clandestinas sobre as dunas de uma praia);
·
Desfavoráveis (ex. poluição atmosférica
proveniente de uma empresa pública).
- Circunstâncias
·
Normais (ex. a actividade regular de limpeza das
praias);
·
Excepcionais (ex. limpeza de praias após
afundamento de um petroleiro).
- Tarefas realizadas
·
Próprias
da Administração (ex. operações de combate aos incêndios);
· Substitutivas
da actuação de particulares, que não realizaram as prestações de facto
fungíveis a que estavam obrigados (ex. limpeza de áreas florestais privadas em
vez dos particulares).
A Administração deve desenvolver políticas de protecção e
promoção ambientais, subordinadas às directrizes traçadas pelo legislador,
nomeadamente através:
·
De
regulamentos, como por exemplo, os Planos de Ordenamento Do território que disciplinará
as actuações, potencialmente lesivas para o ambiente, das entidades públicas e
privadas;
· Da negociação, como por exemplo, contratos-programa
ou por vias informais entre a Administração Pública e os particulares para que
no desenvolvimento de determinadas tarefas optem pela melhor gestão dos
recursos naturais.
A estas intervenções, que se situam num plano anterior à
alteração da realidade fáctica, segue-se a prática de actos materiais que
transformam a realidade física, as designadas, operações materiais administrativas, que ganham autonomia no
domínio do ambiente sempre que envolverem mudanças no plano do facto que possam
dar azo a consequências – positivas ou negativas – que afectem bens protegidos
por normas de Direito do Ambiente.
No Direito Administrativo do Ambiente, a Administração
actua de forma:
·
Ablativa: Proibição de laboração, suspensão de
produção, licenciamentos;
·
Positiva: Concessão de subvenções, celebração
de contratos-programa com empresas que desenvolvam a sua actividade em
condições benéficas para o ambiente;
Nas operações materiais no âmbito do Direito do Ambiente,
a Administração:
- Assume-se como executora das missões do Estado neste domínio, principalmente no que respeita à realização de prestações fácticas, como é o caso de construir infra-estruturas necessárias à preservação do ambiente;
- Substitui os particulares na execução de actos impositivos que estes se recusam a acatar;
- Finaliza procedimentos de execução coerciva de prestações de facto fungível;
- Actuando em situações de emergência ambiental, à margem de qualquer procedimento legalmente estabelecido.
Visam assim produzir efeitos de facto, ganhando, deste
modo, autonomia perante o acto administrativo. Podendo, contudo, gerar também
consequências jurídicas.
As operações materias
podem ser determinadas:
- Em função do suporte habilitante da operação material, resultantes:
v Da prossecução das actividades pela
Administração,constitucional e legalmente incumbida, como por exemplo:
·
Accções
de prevenção da poluição (arts.66º nº2 alínea a) CRP e art.5º nº1DL 235/97
referente à protecção de águas contra a poluição);
·
Campanhas
de esclarecimento e sensibilização da população para comportamentos amigos do
ambiente (arts.66º nº2 alínea g) CRP e nº2 alínea b) DL 352/90 relativo à
protecção e qualidadedo ar).
v Da Promoção de execuções
substitutivas, perante o incumprimento dos particulares de actos impositivos e
de prestações de facto fungível, como é o caso de:
·
Limpeza
deáreas florestais privadas sempre que os proprietários ou outros detentores o
não façam no prazo devido, em cumprimento do Plano de Gestão Florestal
aplicável (art. 6º nº4 Lei 33/96);
·
Reconstrução
de habitats de espécies animais protegidas à custa do proprietário do terreno
onde elas se abriguem, caso este não acate essa determinação (arts.9º e 10º DL
226/97 em conjugação com o art.157º nº2 CPA).
v Da actuação em situações de urgência
ambiental, com a inobservância dos procedimentos legalmente prescritos, em
coaçcão directa, como por exemplo:
·
Imediata
selagem de instalações de unidades poluidoras da água, se for detectada uma
situação de risco para a saúde pública e para a qualidade dos recursos híbridos
(art.47º nº2 DL 74/90, de 7 de Março);
·
Utilização
da força contra acções de destruição de habitats de espécies animais e vegetais
(arts. 3º e 151º nº1 CPA e arts. 9º e 10º DL 226/97 de 27 de Agosto);
·
Paralisação,
pela força, se necessário, de qualquer operação de queima de resíduos a céu
aberto, contra a proibição do art.25º DL 352/90, conjugado com o art.3º e 151º
CPA);
·
Oposição
material ao trânsito de navios que transportem mercadorias poluentes que possam
pôr em causa o ambiente marinho (art.11º nº2 DL 94/96 relativo ao Transporte de
mercadorias perigosas ou poluentes).
- Em função do bem jurídico em causa, isto é, ao recurso natural cuja protecção ou promoção esteja em causa como objectivo de operação material.
Todos estes casos, reportam-se a actividades materiais
administrativas que visam promover, corrigir ou impedir condutas lesivas do
meio ambiente.
No entanto, poderá dar-se uma inactividade material
lesiva do Ambiente por parte da Admnistração, quando:
1. A
Administração, porque obrigada legalmente a desenvolver determinada actividade
de prestação material ambiental, se abstém de o fazer;
2.
A
Administração verifica o incumprimento, por parte do particular, de um acto
administrativo impositivo de uma obrigação ambiental, e se exime de levar a
cabo a sua execução coerciva.
Apesar da actividade material da Administração estar
destituída de conteúdo jurídico,continua a estar sujeita ao princípio da
legalidade, tendo como norma habilitante, directa ou indirectamente, a norma
constitucional.
Deste modo, a actuação material da Administração é relevante no
âmbito ambiental, sendo a promoção e preservação dos recursos naturais através
de operações materiais uma missão privilegiada constitucionalmente prevista.
Quanto à natureza
jurídica dos actos materiais da Administração, e dado que esta tanto pode
utilizar o Direito Público, como o Direito Privado, sempre que da sua actuação
ou das circunstâncias adjacentes se não possa inferir uma qualquer vontade de
colocar-se sobre a alçada do Direito Privado, presume-se que a Administração quer
reger-se pelo Direito Público. Esta
presunção, contudo, será ilidida se se demonstrar que o funcionário
administrativo que realizou a operação material se determinou por motivações
privadas no cumprimento de uma tarefa pública.
Assim, e seguindo a
opinião da Prof. Carla Amado Gomes, os actos materiais que derivem do
desenvolvimento da função administrativa por parte de uma entidade investida em
poderes administrativos, serão qualificadas preferencialmente como operações
materiais administrativas de gestão pública, salvo prova em contrário.
EMAS (Sistema de Ecogestão e Eco-Auditoria)
Estudado o conceito de operação material da
Administração, passar-se-á a desenvolver um dos casos paradigmáticos de
operações materiais, a designada ecogestão e eco-auditoria.
Estas formas de actuação
administrativa foram criadas pelo Regulamento do Conselho nº1836/93/CE, de
29/6/1993, desenvolvida mais tarde, na ordem jurídica portuguesa, pelo DL nº 83/99 de 18 de Março e permite a
participação voluntária de empresas num sistema comunitário de ecogestão e
eco-auditoria.
Em 2001 pelo Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho nº761/2001/CE, de 19/3/2001, alargou-se o âmbito de
aplicação, abrangendo-se, para além do sector industrial, qualquer sector de actividade.
O Sistema Comunitário de Eco-Gestão e
Auditoria, também designado por EMAS, corresponde a um rótulo de qualidade
europeu e de adesão voluntária, representando uma nova abordagem à protecção ambiental
através do recurso a mecanismos de mercado. Consiste num desenvolvimento da
legislação ambiental existente, de modo a torná-la mais inovadora e com
capacidade de tutelar de forma mais eficaz os bens ambientais.
Corresponde a um mecanismo de gestão de certificação, dirigido
a empresas públicas e privadas da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu(EEE) – Islândia, Liechtenstein e Noruega - permitindo-lhes que avaliem, reportem e melhorem o seu desempenho ambiental.
O EMAS é completamente compatível com a
norma ISO 14001. A integração da norma ISO 14001 no EMAS 2001 elimina a
competição entre estes dois sistemas e permite uma fácil transição para as
empresas que desejem progredir da implementação da ISO 14001 para o sistema
EMAS. No entanto, o EMAS continua a ir para além da norma ISO no que respeita a
requisitos de melhoria do desempenho ambiental, envolvimento dos trabalhadores
das empresas, conformidade legal e comunicação com as partes interessadas,
"stakeholders", incluindo o relatório ambiental.
Os principais objectivos do EMAS são:
- Melhoria do desempenho ambiental;
- Demonstrar a conformidade com a legislação ambiental;
- Comunicar ao público os resultados ambientais conseguidos.
O objectivo do
sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) é promover a melhoria dos resultados
ambientais das organizações privadas e públicas de todos os sectores de
actividade económica pelos seguintes meios:
- Estabelecimento e aplicação, por parte das organizações, de sistemas de gestão do ambiente, em conformidade com o referido regulamento;
- Avaliação objectiva e periódica desses sistemas;
- Formação e participação activa do pessoal das organizações;
- Informação ao público e às restantes partes interessadas.
Para obter
a certificação EMAS, as referidas empresas deverão cumprir os seguintes
requisitos:
1) Efectuar
uma avaliação ambiental de todos os seus produtos, serviços , métodos e
enquadramento legal;
2) Tendo em
conta esta avaliação, terá de estabelecer um Sistema de Ecogestão com o
objectivo de cumprir a política ambiental definida pela Administração ou
Gestão. Este Sistema estabelece responsabilidades, objectivos, meios,
procedimentos e necessidades de formação de sistemas de monitorização e de
comunicação. E deverá desenvolver um programa de actuação ambiental;
3) Elaborar
um relatório, uma declaração ambiental, compreendendo:
·
Descrição da organização
·
Actividades, produtos e serviços;
·
Política de ambiente e sistema de ecogestão da
organização;
·
Descrição dos impactos ambientais;
·
Objectivos em relação aos
impactos;
·
Resultados ambientais da
organização e data da declaração.
A declaração deve ser validada por um
verificador ambiental cujos nome e número devem constar da mesma;
4) Tendo em
conta o seu desempenho ambiental, deverá confrontar os resultados obtidos com
os objectivos definidos pelo EMAS e definir os passos para a melhoria contínua
da sua gestão ambiental;
5) Disponibilizar a informação ao público.
A avaliação, a auditoria e a política
ambientais têm de ser aprovados por uma entidade com acreditação EMAS, sendo também
competente para registar esse processo e atribuir a certificação. As empresas
bem sucedidas neste processo serão reconhecidas publicamente a nível europeu.
Estes requisitos também permitem que as empresas se integrem cada vez mais nas
considerações ambientais a ter em conta na sua gestão global.
A
verificação independente e obrigatória do sistema de gestão ambiental e da
qualidade da informação ambiental confere credibilidade ao sistema EMAS. A
maioria das empresas que aderiram ao EMAS declara que estão satisfeitas com os
benefícios económicos, melhoria da gestão e maior envolvimento e sensibilização
dos trabalhadores. Já existem mais de 3000 instalações industriais registadas
no EMAS, estando os países do Norte da Europa a assumirem a liderança em termos
de instalações aderentes, e o número de registos nos países do sul da Europa
encontra-se em crescimento.
As empresas
participantes no sistema EMAS são registadas pelos organismos competentes, sob
condição de:
- Terem fornecido àqueles organismos uma declaração ambiental validada.
- Terem pago os eventuais direitos de registo.
- Terem entregue um formulário com as informações solicitadas.
- Cumprirem todas as exigências previstas no Regulamento.
Cada Estado-Membro
estabelece um sistema de acreditação dos verificadores ambientais independentes
e de supervisão das suas actividades. Estes sistemas devem estar operacionais
no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Cada Estado-Membro
designa o seu organismo competente no prazo de 3 meses após o mesmo entrar em
vigor. Os organismos de acreditação reúnem-se numa assembleia que elabora
orientações relativas à acreditação, à competência e à supervisão dos
verificadores.
É instituído um processo de avaliação por
pares, visando garantir a observância do presente regulamento por parte dos
sistemas de acreditação.
Os organismos
competentes podem proceder à irradiação provisória ou definitiva ou recusar o
registo de organizações que não cumpram o disposto no presente regulamento.
São mantidos pela
Comissão e disponibilizados ao público um registo dos verificadores ambientais
e um registo das organizações integradas no EMAS.
Foi criado um
logótipo EMAS que pode ser utilizado pelas organizações nas informações
validadas, nas declarações ambientais validadas, nos cabeçalhos de formulários,
nos documentos de publicidade à sua qualidade de membros do EMAS e na
publicidade aos seus serviços, produtos ou actividades.
A fim de evitar sobreposição de tarefas,
os Estados-Membros, ao controlarem a observância da legislação ambiental, devem
estudar a possibilidade de ter em conta a participação das organizações no
EMAS.
O regulamento obriga os Estados-Membros
a promoverem a participação das pequenas e médias empresas no sistema de
ecogestão e auditoria.
Os Estados-Membros promovem o EMAS para
o darem a conhecer ao maior número possível de pessoas. A Comissão faz a
promoção a nível comunitário.
Os Estados-Membros são responsáveis
pelas sanções a aplicar em caso de incumprimento do regulamento. Podem criar um
sistema de taxas para fazer face às despesas associadas ao EMAS.
Durante um período de 5 anos após a
entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão reexamina o EMAS e o seu
logótipo e propõe eventuais modificações.
No âmbito do EMAS
insere-se o Sistema de Gestão Ambiental
(SGA) que visa gerir as
actividades da empresa que têm, tiveram ou podem ter impacte ambiental. É um sistema construído a partir de um
conjunto de actividades ambientais e de instrumentos de gestão. Tais
actividades são interdependentes e visam atingir um objectivo claramente
definido: a protecção ambiental.
Os objectivos do Sistema de Gestão Ambiental
são:
1)
Preservar os
recursos naturais;
2)
Limitar a
emissão de poluentes e os riscos ambientais;
3)
Promover a
segurança no local de trabalho.
Os passos de implementação de um SGA
incluem:
ü Uma análise inicial e um inventário dos aspectos ambientais das actividades
da empresa;
ü Um planeamento do sistema de gestão;
ü Um programa de actuação ambiental para atingir objectivos específicos;
ü Programas de formação e sensibilização para todos os trabalhadores;
ü Implementação do sistema;
ü Levantamento dos requisitos legais;
ü Monitorização interna do SGA e auditorias;
ü Comunicação interna e externa;
ü Verificação independente.
Em conclusão, para as empresas continuarem registadas no
EMAS, deverão:
· Propiciar a verificação dos
elementos relativos ao registo no âmbito do EMAS ao longo de um período
não
superior a 36 meses e as informações constantes da declaração ao longo de um
período de 12
meses.
· Transmitir ao organismo
competente as actualizações validadas e disponibilizá-las ao público.
Bibliografia
Ø Da Silva, Vasco Pereira, “Verde Cor do Direito”, Almedina,
2005;
Ø Gomes, Carla Amado, “As Operações Materiais
Administrativas e o Direito do Ambiente”, AAFDL,
2005;
Ø Gomes, Carla Amado, “Contributo para o estudo das
operações materiais da Administração Pública
e do seu controlo jurisdicional”,
Coimbra, 1999;
Ø Lomba, Pedro, “Problemas da Actividade Administrativa
Informal”, in Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa,
vol.XLI, 2000
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