Direito do Ambiente , uma crescente preocupação dos Estados.
I.
Breve
introdução:
No contexto actual dos Estados
globalmente considerados , as preocupações com o bem jurídico ambiente são uma
premissa essencial no seu desenvolvimento socio-politico, quer isto dizer , que
em qualquer decisão de agir é quase sempre levado em conta o factor
sustentabilidade.
O crescimento desregrado das cidades,
aliado a um frenesim de desenvolvimento trouxe consequências drásticas ao meio
ambiente, daí que hoje em dia , o despertar de consciências neste sentido ,
faça com que cada vez mais se verifique nas ordens jurídicas Nacionais e
Internacionais acções legislativas concretas no sentido de legislar e regrar
políticas que possam ir de encontro a esta nova Política de defesa ambiental.
Assim, cumpre demonstrar no presente
escrito a evolução não só do Direito do Ambiente , mas também de Políticas concretas de
execução do mesmo, fazendo com isto perceber que o despertar de consciências
passou de meras teorias à prática efectiva dos Estados.
II.
O Nascimento :
O Direito do Ambiente
nasce sob as “vestes” de um Direito de Vizinhança, isto é, a sua preocupação
central não começa por ser a defesa da qualidade dos ecossistemas propriamente
ditos, nem do Direito subjectivo a uma qualidade ambiental, mas sim como forma
de regular disputas resultantes da sociedade cada vez mais industrializada e
que resultava em cidades cada vez mais habitadas.
Neste contexto, podemos
fixar o período que medeia todo o séc. XIX até aos anos 60 do séc. XX, como
aquele que marca o início de um Direito ligado ao Ambiente, preocupando-se este
sobretudo na resolução de conflitos ligados à exploração de alguns recursos
ambientais utilizados como matéria prima industrial.
Podemos falar nesta
altura num ” Direito Estatocêntrico”, o qual centra a sua primeira preocupação
na defesa do território, nos seus recursos e população.
Como exemplo do que até
aqui foi referido, podemos encontrar várias referências quer a nível nacional, quer a nível
internacional, assim:
A-) Legislação
Nacional:
. Constituição de 1822:
Tinham as câmaras Municipais o dever de plantar árvores nos terrenos baldios do
seu município e terrenos contíguos ao mesmo;
.DECRETO nº8 de 5 de
Dezembro de 1982, fazia referência ao regime sancionatório do Regulamento dos
serviços Hidráulicos;
. DECRETO N.º 5787 –
IIII, de 10-05-1919 : Lei das águas ;
B-)Internacional:
. Convenção que cria a
União para a conservação da Natureza – Fontainblau,1948.
III.
Um
despertar Europeu:
No tratado que instituiu a Comunidade
Económica Europeia ,em 1957, não previa qualquer instrumento que tutelasse o
Ambiente ou afins. No entanto, este instrumento normativo previa nos seus
artigos 2º um “desenvolvimento harmonioso das actividades económicas “ e 36º a” protecção à saúde pública, aos animais e
aos vegetais.”
Numa decorrência do artigo100º do
Tratado de Roma que permite à comunidade uma harmonização da sua legislação ,
surgiram uma série de medidas que visavam proteger o ambiente, assim:
. em 1967 foi aprovada
uma Directiva relativa à “classificação de rotulagem e embalagem de substâncias
perigosas”;
.em 1970 aprovam-se uma
série de Directivas relativas ao nível sonoro e de emissão de veículos motores;
Em 1962, o Concelho da Europa toma
uma decisão audaz , criando o Comité de Peritos Europeu para a Conservação da
Natureza e o Comité sobre poluição das
águas. Esta instituição Europeia tem assumido um papel preponderante na defesa
e progresso ambiental.
O surgimento de
gabinetes Ministeriais na área do Ambiente, fez com que a Comunidade Europeia
criasse um Concelho de Ministros do Ambiente, passando este a responder e a
aprovar Direito Comunitário neste Ramo.
Assiste-se no ano de
1987 a um marco de mudança comunitária, aquando da aprovação do Acto Único
Europeu, institucionalizando o Ambiente como um sector da Política Comum,
dedicando um capítulo especial a esta matéria , isto é, ao passo que até aqui o
Ambiente aparecia referenciado sob as vestes da harmonização legislativa e
administrativa, neste momento ela torna-se uma clara e evidente “opção
Europeia”.
Ao longo dos anos, a
União Europeia tem desenvolvido vários Programas de acção , bem como produção normativa
com ênfase espacial para as Directivas que têm assumido um papel preponderante.
O papel das Directivas
a nível Europeu incide sobretudo na imposição de objectivos aos Estados ,
deixando lhes uma certa margem de discricionariedade para a concretização dos
mesmos de acordo com a prática administrativa de cada País. Estas Directivas são directamente
vinculativas e comportam aplicabilidade directa.
Quanto aos Programas de
Acção, eles dizem respeito à organização em si e não são comandos normativos
para cada Estado Membro, representam intenções que devem ser concretizadas por
acções legislativas individuais a cada Estado. Na maioria das vezes, estes
programas de acção dizem respeito à temática da poluição.
Para além disso, a
União Europeia tem assumido vinculações em nome dos Estados Membros com o
objectivo de defesa do ambiente no seio da comunidade internacional, sendo
exemplo disso a Convenção de Lomé .
Quanto à influência
Europeia em Portugal a nível ambiental, esta começou aquando da adesão à Comunidade
Económica Europeia, em 1985, uma vez que, a partir deste momento o nosso País
viu- se obrigado a adaptar o corpo normativo à realidade Europeia, para além de
ter criado um ministério direcionado para esta matéria e de ter recebido
financiamentos que obrigam à criação de infraestruturas com vista,
nomeadamente, ao tratamento de resíduos sólidos.
IV.
O
olhar Internacional:
É o ano de 1968 que marca o início das preocupações
ambientais por parte da ONU, através da resolução da Assembleia Geral , a qual
expressa a importância dada às mudanças súbitas do meio sobre a condição do
Homem e a possibilidade de usufruir dos seus Direitos Fundamentais. Para além
desta iniciativa, verifica-se também neste ano a conferência das Nações Unidas
sobre o Ambiente Humano, a qual se seguiu à conferência Internacional dos
Direitos do Homem, realçando neste momento a dependência intrínseca entre
protecção do Ambiente e Direitos do Homem.
Mas, é no ano de 1972 que o Mundo assiste à primeira grande
iniciativa mundial a nível ambiental : a Conferência de Estocolmo para a
protecção do Ambiente Humano, da qual resulta o Programa das Nações Unidas para
o Ambiente –UNEP.
A
partir deste momento passou a reconhecer-se um Direito do Homem ao Ambiente.
Depois deste impulso , muitas reuniões e produções Normativas
foram tomadas, sendo de salientar, nomeadamente :
a- Conferência da Suécia : Utilização
racional dos recursos de forma a prevenir danos que prejudiquem
irreversivelmente os ecossistemas;
b- Convenção para a preservação da
Poluição marinha por despejo de resíduos e outras matérias (Londres, 1972);
c- Convenção Internacional para a
prevenção de poluição Causada por Navios (Londres, 1973);
d- Convenção sobre o comércio internacional
de espécies ameaçadas da fauna selvagem e da Flora (Washington, 1973);
e- Convenção sobre a protecção do
ambiente marinho na área do Mar Báltico (Helsinquia, 1974);
f- Tratado de Genebra (1979);
g- Convenção sobre a conservação da Vida
Selvagem e dos Habitats Naturais (Berna, 1979);
h- Convenção Quadros Das Nações Unidas
Sobre
Mudanças
Climáticas – Protocolo de Quioto (Rio de Janeiro, 1992);
i-
Convenção
sobre a Diversidade Biológica( Rio de Janeiro, 1992);
j-
Protocolo
de Cartagena sobre bio-segurança (Colômbia2000);
k- Convenção das Nações Unidas de
Combate à Desertificação e seca;
Em suma, após a
Convenção de Estocolmo verificou-se um despertar de consciências para a
necessidade de preservar um Bem Jurídico que constitui um Direito subjectivo de
cada um, criando-se noções que hoje fazem parte do quotidiana como “impacte
ambiental”, “dano ecológico”, ”Reparação”, e dando origem a princípios não
marcadamente aceites hoje em dia como, Princípio do Poluidor-pagador, Princípio
da Prevenção, Princípio da Precaução e Principio da Participação.
Reflecte-se assim, a evolução de
mentalidades no tocante à obrigatoriedade do respeito pelo ambiente.
Após Estocolmo e com a conferência do
Rio de 92, as concepções clássicas de subjugação do Direito do Ambiente a uma
simples decorrência de outros Ramos do
Direito, fazendo referência a problemas ecológicas globais e promovendo
consequentemente a discussão com vista à implementação de acordos com vista ao
progresso económico-sustentável Mundial.
V- A ambição Portuguesa
Como se sabe, a primeira estrutura
criada em Portugal no âmbito ambiental foi a Comissão Nacional para o Ambiente,
no ano de 1971.
Posteriormente, em 1974
foi criada a primeira Secretaria de Estado do Ambiente , no entanto, o maior passo é
dado em 1990, aquando da criação do Ministério do Ambiente e dos Recursos
Naturais o qual possuía uma capacidade de intervenção maior que a Secretaria de
Estado, devido ao seu estatuto.
No mesmo ano,
anuncia-se a realização do Plano Nacional da Política do Ambiente, sendo este
desenvolvido em 1995, após a aprovação do mesmo pelo Conselho de Ministros.
O Ambiente passa a ser
interpretado com um Dever, servindo este como um Direito Subjectivo que serve
de corolário para valores essenciais como a dignidade e a integridade do Homem,
uma vez que, o desenvolvimento da Sociedade não pode nunca descurar a vertente
ambiental, já que, a estrutura institucional do País deverá ser
obrigatoriamente guiado por uma Política ambiental eficaz.
Para isto, entende-se
que não poderá caber exclusivamente ao Estado a realização destas tarefas, uma
vez que no âmbito de uma política de proximidade e delegação de competências,
as Autarquias têm um papel fundamental, sobretudo a nível do Ordenamento do
Território.
No que toca às Regiões Autónomas , cabe ás suas estruturas institucionais a concretização das medidas ambientais ,excepto na transposição de Directivas Europeias.
No que toca às Regiões Autónomas , cabe ás suas estruturas institucionais a concretização das medidas ambientais ,excepto na transposição de Directivas Europeias.
A tutela do Ambiente
como Direito Fundamental de todos os cidadãos, motivou que , a nível nacional
,esta matéria fosse tratada em variadas disposições normativas, nomeadamente :
a- Constituição da República Portuguesa:
i.
insere-se
numa das tarefas essenciais do Estado (art.9ºal. d e f);
ii.
Assumido
como um Direito Fundamental (art.66º);
b- A nível infra- constitucional :
i.
Lei
de Bases do Ambiente, Lei 11/87;
ii.
Lei
das Organizações Não Governamentais do Ambiente, Lei nº 35/98;
iii.
Decretos-lei
: Dl nº194/2000;
iv.
Decretos
Legislativos Regionais , Dec.-Leg. Reg. nº 15/2000/A;
c- Planos :
i.
Plano
Director Municipal- Actividade de produção normativa a cargo da administração
de que resultam múltiplas disposições reguladoras de problemas ambientais;
d- Actos e Contratos Administrativos: na
interpretação e aplicação de normas jurídicas leva sempre em conta a defesa do
Ambiente.
Para além do acima
exposto, cabe ainda realçar que foram introduzidos no ordenamento jurídico
Português conceitos como “crimes ecológicos” e de “Danos contra a Natureza” e “
crime de Poluição”, manifestando desta forma a tutela penal que visa acautelar
este Direito Fundamental ao Ambiente.
Se é certo que há uma
pluralidade de disposições normativas “espalhadas “ por todo o ordenamento
jurídico , tal diversificação reflecte-se numa dispersão normativa , a qual
enferma a legislação ambiental, sendo que um Código do Ambiente parece ser a
solução mais apta a resolver este problema, uniformizando desta forma a
Legislação.
VI.
Breve
conclusão:
De acordo com o que foi dito até aqui, a “evolução das mentalidades”
no que respeita ao Ambiente e à sua concepção enquanto Direito de todos, foi
ganhando força com o evoluir dos tempos. Tal evolução reflecte-se na constante
preocupação em concertar interesses económicos, com interesses ambientais , de
forma a dar assim execução ás disposições normativas que tutelam este Direito
Subjectivo.
Muito caminho foi já percorrido, mas cabe aos Estados darem continuidade à História
no sentido do aprofundamento de Políticas
ambientais eficazes no sentido da concretização de um Planeta sustentável ,isto
é, capaz de receber gerações vindouras sem que estas tenham que sofrer as
consequências nefastas de um crescimento e desenvolvimento desregrado das
sociedades.
VII.
Bibliografia
:
. Da Silva, Vasco Pereira , Verde cor do Direito- Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
2002.
. Antunes, Pedro Baila Evolução
do Direito e da Política do Ambiente Internacional, Comunitário e Nacional;
.Bernardo,F.
, O Direito Comunitário do Ambiente- Textos de Direito do Ambiente, Centro de
Estudos Judiciários .
Catarina Castanheira Lopes,
nº18060 - subturma 3
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