domingo, 20 de maio de 2012


Faculdade de Direito de Lisboa

Direito Do ambiente



Água, um elemento da vida: visão jurídica.


Ruben Santos Subturma 8









1)Índice

1)Introdução
2)Consumo de água
3)As Guerras de água
4) Importância das Barragens/Barragens em operação
5)Lucros com água
6)Poluição da água
7)Responsabilidade civil
8)Recursos hídricos em Portugal
9)Poluição: Fontes e Causas
10)Princípios Fundamentais
11)Conclusão












1)Introdução



A temática da água é muito rica em matéria e por conseguinte é bastante difícil proceder a uma explanação de toda esta matéria que está bem no centro da matéria ambiental, por alguma razão constantemente existem conferências sobre a água e a sua importância á escala global, o que tem todo o sentido é na realidade um elemento sem o qual não podíamos viver, é um elemento essencial á vida na terra, não apenas relativo ás necessidades intrínsecas dos seres humanos, mas também obviamente de plantas,etc…
A realidade é que vivemos numa sociedade que faz do seu dia á dia constante uma utilização de água, mais ou menos, muita ou pouca, não interessa no fim todos nós necessitamos de água, sendo que na realidade a repartição da mesma á escala global não é obviamente igual e por vezes não será a mais justa.
Neste trabalho tenho o objectivo de falar da água num plano mais centrado, e não num plano demasiado amplo que englobaria também por exemplo água salgada, poluição dessa água a relevância dessa mesma água, veja-se obviamente que se trata de uma temática importante e até essencial, a água do mar (salgada) é rica em peixe, é rica em minerais, entre outras utilidades, como utilidades de recreio que lhe estão subjacentes. Na realidade quase toda a água do nosso planeta é salgada, a água doce encontra-se essencialmente concentrada nos pólos, norte e sul essencialmente sob a forma de glaciares de água doce chamados, inlandsis, que acabam por se derreter no mar, mas como mencionei o que pretendo é centrar o trabalho nos problemas que existem actualmente em relação á água potável.
Bom, neste trabalho pretendo centrar me essencialmente nas seguintes matérias, nomeadamente os problemas relacionados com o consumo de água á escala global, os lucros obtidos pela água e o seu comércio, a poluição e os problemas relativos á mesma, uma eventual guerra com tendo a água como centro, a escassez de água, a utilização dos recursos hídricos e a relevância da sua aplicação agrícola, por fim será importante relacionar esta temática com a da responsabilidade civil ambiental e ainda fazer uma conexão com os princípios essenciais em matéria ambiental, será ainda relevante mencionar o processo de tratamento da água, será então essencialmente sobre estes temas que me pretendo debruçar e desenvolver o meu trabalho.
















2)O consumo de água


A água é uma fonte de energia essencial á vida e por conseguinte o seu consumo é vital e constante em qualquer parte do mundo, em qualquer altura alguém está a consumir água, podemos dizer que o consumo de água é de certa forma um direito adquirido, sabemos que no fundo não é bem assim sendo grandes as discrepâncias que se verificam á escala mundial na utilização deste bem, é uma realidade que entristece pois sabemos igualmente que em existem pessoas na sociedade em que vivemos essencialmente em países menos desenvolvidos que ainda carecerem deste bem essencial, e já não falo no uso diário e actividades domésticas, infelizmente carecem de água para beber em casos extremos provocando a morte.

É importante os governos terem especial atenção a este bem e já encontramos de facto, várias normas proteccionistas e de gestão e uso da água, o que é de facto importante e reconhecedor por parte dos estados, do legislador e da lei, que de facto são necessárias medidas de aproveitamento de água, é necessário que existam áreas protegidas para que essa água seja reutilizada para consumo, veja-se por exemplo a nível administrativo com o green public procurement onde se vem de certa forma impor á administração certas formas de conduta que vão de encontro com normas de protecção ambiental, a água não é esquecida e tem se vindo a tentar criar mecanismos mais eficazes no combate ao mau aproveitamento deste recurso, ao aproveitamento excessivo, e de facto a água tem de ser aproveitada, veja-se factos científicos, 71 por cento do planeta terra é constituído por água, a água é também uma enorme fonte de energia, veja-se está em constante movimento-as marés, os oceanos,etc… isto pode sem duvida ser utilizado a nosso favor como energia. Veja-se ainda que quase tudo o que criamos ou fazemos, acaba por necessitar de água mais cedo ou mais tarde, o que leva a uma conclusão de que de facto dos milhões de litros utilizados não serão assim tantos para matar a sede, a realidade é que muitas vezes as pessoas não têm em conta o desperdício de água, não pensando de facto nos prejuízos futuros que tal pode trazer.
É no entanto com alguma alegria que vemos de facto cada vez mais leis a serem criadas na tentativa de preservação do ambiente e por conseguinte da água como um dos seus componentes ambientais naturais, vejamos o caso de Portugal porque é obviamente o que me está mais próximo, desde logo na lei 11/87 vemos de facto a importância deste elemento, integrado no artigo 6º como epigrafe componentes ambientais, alínea c), temos a água; o artigo 10º da mesma lei vem de facto explicitar as categorias de água logo no primeiro numero, mas penso que na ideia da reflexão aqui a ter, o numero 3 deste mesmo artigo, vejamos, logo na alínea a), prevê  entre outras coisas uma utilização racional da água, vai de encontro com o que tinha dito anteriormente é de facto necessário, evitar todos os gastos desnecessários no consumo deste componente , alínea b) vem prever entre outras coisas a conservação deste bem, na alínea d) vemos o objectivo de combater a poluição hídrica, existem de facto normas a respeitar veja-se por exemplo o numero 5 deste mesmo artigo, um conflito entre a liberdade económica e de iniciativa privada e o ambiente, apenas é autorizado a empresas serem construídas sobre águas ou nas suas zonas de protecção se de facto, respeitarem uma série de normas concernentes á protecção das águas, o artigo 11º deste mesmo diploma vem ainda acrescentar medidas especiais na utilização deste componente, mais uma vez retiramos aqui a sua relevância. Para além da lei de bases existem vários decretos de lei que vêm regular a fundo esta matéria.
Agora apenas apresentando factos, aqui ficam alguns sobre o consumo de água doce:
No mundo inteiro, cerca de 70 % é utilizado na agricultura, 10 por cento no consumo doméstico e 20 % na industria; nos países desenvolvidos a situação já é distinta 30% na agricultura, 13 % no consumo doméstico e  57 % utilizados na insdustria;nos países em desenvolvimento 82% é utilizado na agricultura, 8% no consumo doméstico e apenas 10 % na industria; Podemos desde logo retirar conclusões óbvias em relação ás politicas e acima de tudo ao acesso a água, acesso esse que varia consoante a região do mundo como vemos para além da grande discrepância entre o investimento de água entre agricultura e industria nos países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, mais óbvio será em relação á utilização doméstica que reflecte directamente o acesso á agua a nível mundial, acesso esse que se torna ainda mais escasso em alguns países africanos onde existe um consumo inferior a 10 litros por dia por pessoa, o que comparativamente com o uso de água por exemplo em Portugal que pode ser de 200 litros ou mais, dá nos um dado que pode até ser chocante para alguns.
Outro dado que pode ser de facto importante e que nos foi fornecido pelo GEO 3, vem nos dizer que o volume de água que o ser humano vai necessitar no futuro é maior, de acordo com os dados que constam do GEO 3 de facto o consumo de água pode subir até 40% em função do crescimento populacional, da expansão da agricultura e do desenvolvimento industria. O que de facto levanta a questão, se actualmente já sentem tantas vezes a falta deste componente ambiental natural, o que vai acontecer quando necessitarmos cada vez de mais água e existir cada vez menos?

3)As Guerras de Água

É então oportuno falar da “Guerra da água”, aqui depois de ter deixado a questão em aberto no ponto anterior, de facto parece-me um dado indiciador de uma eventual guerra futura sobre a água, e o grande problema é que não sendo um dado imediato, podemos afirmar que se as politicas implementadas não forem as mais rígidas nesta matéria, parece que mais tarde ou mais cedo a luta pela água vai ser uma constante, e a consequente luta pelo desenvolvimento e sobrevivência, como disse anteriormente a água é vital ao corpo humano, mas não serve de todo apenas para beber, praticamente todas as actividades necessitam de água e por isso mesmo é um bem tão essencial, como vemos não apenas á vida mas ao próprio desenvolvimento das sociedades.
Foi afirmado já em 1995 Ismail Serageldin, que as guerras a ocorrer no próximo século seriam por causa da água. O século é este, e apesar dessa iminência parece existir uma despreocupação com este facto, os mais conservadores sempre alegarão que nunca vai existir uma guerra por causa da água, no entanto temos de encarar factos e a realidade é sinistra, tudo indica que com o consumo médio de água que existe no planeta e se este não for cuidado, qualquer dia pode não haver água em quantidade suficiente para todos, e quando isso acontecer? Será de facto a lei do mais forte, no fundo aqueles estados que já têm dificuldades agora vão sentir muito mais e os países que se banham com um grande á vontade poderão sentir essas mesmas dificuldades no futuro.
Vejamos por exemplo o conflito  de Darfur que teve inicio em 2003, foi uma grande catástrofe humanitária, e teve a água como um dos elementos que poderá ter servido de rastilho ao conflito, a realidade pode ser no fundo bem mais complexa, no entanto é sabido que uma das eventuais causas deste conflito foi a água, depois de tanto tempo de secas, desertificação e um aumento populacional levaram á procura de água pelos árabes o que levou ao inicio de um conflito. Para além deste conflito mais mediático a água pode de facto prejudicar as relações entre países vizinhos visto que a água está espalhada muitas vezes por fronteiras geográficas, o que leva a uma divisão de uma fonte comum, no entanto muitas vezes existem fortes tensões quando um dos países percebe que o outro estará a utilizar mais do que aquilo que deveria.

Veja-se estes conflitos não ocorrem apenas em países menos desenvolvidos, acontecendo também em países desenvolvidos por exemplo nos Estados Unidos Da América, em 2007 existiu um aumento de tensões entre alguns estados, não tendo existido conflito armado algum viveram-se momentos de tensão e acesas trocas de palavras; Em 1998 existiu uma iminência de guerra entre a Síria e a Turquia devido á distribuição geográfica e a colecta e distribuição da água dos rios Tigres e Eufrates.
Caso a questão relativa á água continue a ser ignorada e como já foi dito com o problema de em 2030 a procura pela água superará a sua oferta em 40 % o que significa que muito provavelmente uma guerra pela água pareça ser cada vez mais uma possibilidade.


4)Importância das Barragens/Barragens em operação

Uma barragem é uma “muralha” criada pelo homem, feita em cursos de água que serve para retenção de grandes quantidades de água, é utilizada predominantemente para abastecer zonas residenciais, agrícolas e industriais, vejamos por exemplo em Portugal a barragem de castelo do bode em Portugal que serve para abastecer a cidade de Lisboa em mais de 2 milhões de pessoas, desde logo se ve a importância real desta barragens, a lei também assim o reconhece, sendo que existem várias medidas proteccionistas em relação a estas barragens tendo mesmo estas áreas de protecção intocáveis e são mesmo consideradas áreas protegidas, o que é compreensível.

As barragens não servem obviamente apenas para o abastecimento de água, sendo que é uma das suas principais funções, como disse anteriormente a água é uma enorme fonte de energia e as barragens servem igualmente como uma enorme fonte de energia hidráulica.

Tome-se por exemplo há barragem de El Chocon, uma barragem com uma altura de um edifício de 14 andares estendendo-se por 2.3 quilómetros, tendo de facto que ser feita através de um excelente projecto de arquitectura, para que seja totalmente estanque, veja-se, se uma brecha se abrisse uma tromba de água despenhar-se ia sobre o vale, como uma onda gigante destruindo tudo á sua passagem. A construção de uma barragem tem muito que se diga, desde logo porque muitas vezes tem de ser alterado o curso do rio de forma a secar os locais de construção o que levanta por vezes alguma dificuldade, esta barragem foi construída essencialmente por terra e cascalho, sendo que o mais usual é a construção com betão, para evitar qualquer passagem de água, as barragens são igualmente compostas por um descarregador de cheias para permitir uma drenagem de água em excesso e uma central onde se gera a electricidade, no caso especifico desta barragem onde o uso da água é essencialmente para a produção de energia.

As barragens são essências no mundo moderno para seja para distribuição de água, como para produção de energia, contudo a zona da barragem e da sua albufeira e a zona a jusante por onde o rio passava são afectadas, daí a importância da realização de estudos de impacte ambiental antes da construção de qualquer barragem, o que são então estudos de impacto ambiental, retiramos do decreto de lei 69/2000 de 3 de maio dois conceitos importantes, primeiro, no seu artigo 2º alínea i, vem explicitado o conceito de estudo de impacto ambiental, sendo que na alínea j, vem consagrado o conceito de impacte ambiental, sendo “conjunto de alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área se esse projecto não viesse a ter lugar”, é de retirar daqui este juízo de prognose que deve ser feito, de certa forma uma antecipação do que vai acontecer com a realização do projecto e do que não teria ocorrido se este não se tivesse realizado, é uma dupla vertente de prevenção num sentido amplo .

No caso concreto está sujeito a AIA ou avaliação de impacte ambiental, sendo que o seu conceito vem consagrado no artigo 2 alínea e) do mesmo decreto de lei, e por aplicação do artigo 1º numero 3 aliena a) os projecto previstos no anexo numero I), sendo que o anexo I, vem consagrar no seu numero 15 “Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.

Daqui facilmente se retira não só a importância das barragens para o normal funcionamento de uma sociedade, com conseguimos extrair da lei a importância que estas podem ter ao nível das alterações ambientais, sendo que no que toca a construção e elaboração de barragens, todo o cuidado é pouco e por isso mesmo estas encontram- se sujeitas a uma Avaliação de Impacte Ambiental, que tem por objectivo ter um carácter preventivo da politica ambiental, através de estudos, consultas com a importância da participação publica e análise de possíveis alternativas e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem minimizem ou compensem esses danos.

5)Lucros com a água

A água é como tenho vindo a dizer um elemento natural fundamental e por isso mesmo é fruto também de uma grande exploração, muitas vezes uma exploração exagerada e injusta isto porque muitas pessoas podem nem ter capacidade necessária e isso acontece para pagar os custos elevados que se têm vindo a verificar, o que na realidade comporta de facto uma injustiça relativa, é verdade que é um recurso que comporta custos e percebe-se que se pague, agora num estado de direito em que os interesses de grandes empresas se sobrepõem por vezes ás necessidades mais básicas das pessoas conclui-se que algo está de facto incorrecto nas politicas que têm vindo a ser tomadas, se num pais desenvolvido algumas pessoas não têm de facto um saneamento básico e um acesso á água de forma mais regular e sem tantas dificuldades, parece me que dentro de um estado de direito existe injustiça, é que existem de facto algumas “coisas” que não são essenciais, a água é, desde logo para beber, cozinhar, lavar etc…,coisas que fazemos todos os dias com toda a naturalidade e que alguns não o fazem, e se de facto os preços deste elemento natural continua de facto a subir tao escandalosamente então dentro de alguns anos o acesso á agua não vai ser assim tão fácil por quem agora dá esse bem como algo de garantido.

Alguns factos;
A empresa águas de Portugal ou adp, têm vindo a obter lucros verdadeiramente astronómicos , com um grande crescimento nos seus lucros, veja-se alguns dados: a adp obteve no primeiro semestre de 2011 um crescimento nos seus lucros de mais de 300 por cento o que revela de facto, o grande crescimento nos lucros, mais, é de facto ainda de dar relevo ao facto de estas empresas que pertencem há adp têm vindo a diminuir os seus custos devido em parte ao plano da troika e ás medidas de austeridade, temos de ser realistas o custo de vida está cada vez mais caro e isso também se reflecte no abastecimento de água, cada vez as pessoas pagam mais para obter água, sendo de facto os lucros cada vez maiores; para além da questão do abastecimento, temos ainda empresas que obtêm vários lucros na distribuição de água dita de garrafa ou mineral que sendo um bem essencial, também tem vindo a aumentar o seu preço.

6)Poluição da água

Este é um problema grave em matéria ambiental e por isso mesmo, esta questão relativa á poluição está bem protegida pela nossa lei, desde logo pela lei de base do ambiente e ainda e principalmente pelo decreto de lei que vem regular a responsabilidade civil ambiental tentando de facto proteger a água e responsabilizar civilmente os culpados por danos ambientais, o decreto de lei em causa é o DL 147/2008 de 29 de Julho.

O que é então a poluição da água, será a contaminação da água por determinados elementos que podem de facto ser nocivos ou prejudiciais aos organismos e plantas, a poluição da água pode de facto vir a prejudicar gravemente os seres vivos, provocando doenças graves, daí se compreender a protecção que a lei tenta transmitir e a responsabilização de quem polui este elemento natural essencial; importa desde já fazer uma pequena referência ao decreto de lei 147/2008, no seu artigo 11 na alínea e) numero ii, vem explicitar o que são danos causados á água , sendo que prefiro fazer a explicitação mais á frente quando falar sobre a responsabilidade civil ambiental e a relação com a água, mas dizendo desde já aqui que de facto a lei prevê várias situações de protecção ambiental em matéria de água.

Convêm ainda fazer uma distinção entre a poluição pontual e a poluição difusa, sendo a poluição pontual aquela onde o facto de poluição é facilmente identificável, como por exemplo no caso de águas residuais, neste caso a questão da responsabilidade civil é sempre mais fácil, pois facilmente se identifica o facto que provoca o dano; já em relação á poluição difusa, em que não existe um foco definido da poluição, sendo como o seu nome indica a sua origem é difusa, como acontece nas drenagens agrícolas, e no escorrimento de lixeiras, por exemplo, neste caso é de facto bastante mais difícil a responsabilização civil, pela dificuldade de encontrar o facto causador do dano, no entanto a nossa lei prevê esta situação, sendo que no decreto de lei acima mencionado sobre a responsabilidade civil no seu artigo 6º, de epigrafe poluição de carácter difuso, onde se encontra de facto a dificuldade de encontrar um nexo causal, entre o facto e o dano.

7)Responsabilidade civil

Aproveitando a ordem de ideias que vinha do ponto anterior, será agora pertinente falar sobre a responsabilidade civil, mais propriamente na responsabilização civil em matéria relacionada com a temática da água, essencialmente e o foco será tido nessa medida, no caso de poluição difusa, por ser bastante difícil de encontrar muitas vezes um nexo causal entre o facto e o dano, o que leva a que muitas vezes o poluidor não sofra as consequências, o que tendo em conta um principio ambiental, como o do poluidor pagador, pressupõe que de facto quem polui sofra as consequências negativas que advêm da sua prática igualmente negativa.

O decreto de lei sobre a responsabilidade civil, como mencionei anteriormente vem no seu artigo 6º responsabilizar a poluição difusa, eu acho que de facto é relevante tentar extrair daqui algo e tentar encontrar alguma forma de responsabilizar quem provoca o dano, veja-se a própria formulação do artigo é bastante vaga, “As obrigações decorrentes dos artigos anteriores são aplicáveis aos danos causados em virtude de uma lesão ambiental causada por poluição de carácter difuso quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades lesivas”, bom isto desde logo pressupõe primeiro a aplicação dos artigos 1 a 5º á poluição de carácter difuso, mas retira-se sobretudo daqui uma certa previsão de dificuldade de conseguir de facto encontrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, veja-se para este efeito uma pequena análise do artigo 5º do decreto de lei, “A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova cientifica do percurso causal e o cumprimento, ou não de deveres de protecção” , como se verifica em matéria de prova este artigo assenta mais num critério de verosimilhança e probabilidade o que na minha opinião de certa forma produz alguns resultados positivos pois muitas vezes é mais fácil obter uma probabilidade elevada do que uma certeza absoluta e por isso mesmo um critério assente em probabilidades parece ser o mais correcto e o que mais vezes permite obter os resultados pretendidos, que são os de responsabilizar os reais culpados, no entanto a mim parece me que seria melhor obter em matéria de causalidade uma teoria de imputação pelo risco, sendo de tirar relevo da segunda parte do mesmo artigo de onde se retira “o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva” ou seja é mais um critério para aferir a responsabilidade, não sendo o critério principal visto que é considerado em especial o risco, etc…, que pode ser produzido pela acção, parece que a teoria que se retira deste artigo será a da causalidade adequada ao invés da teoria do risco, que a meu ver seria eventualmente uma teoria mais adequada em matéria de nexo causal, isto porque de facto nesta teoria  os problemas de ónus da prova e do grau do nexo causal são entendidos de uma forma menos rígida, sendo assim é permitido ao lesado uma maior capacidade de comprovação dos factos e a consequente imputação dos danos aos sujeitos.

Dando um exemplo da dificuldade da responsabilização em matéria relação á água e sua poluição, no caso de existir por exemplo um concurso de causas que é pode ser muitas vezes comum nestes casos ,veja-se o exemplo de, x vai poluir a água de facto, é uma poluição identificável ao sujeito x e por isso este seria por ela responsável, no entanto o facto imputável apenas ao sujeito x não é suficiente para originar o dano ambiental previsto como “danos causados á água”, no decreto de lei, ou seja vem depois o sujeito y e o sujeito j, contribuir para que o dano ambiental se venha a verificar ou seja individualmente considerados nenhum dos sujeitos pode ser responsabilizado, e estes não agiram em comparticipação, agiram individualmente, isto coloca de facto uma dificuldade acrescida na possibilidade de responsabilização civil porque de facto, x não é culpado, y não é culpado e j também não, mas a lei não pode permitir que um dano ambiental passe assim despercebido porque não é possível a imputação concreta a um sujeito, então qual é a solução mais indicada?
Parece-me que não existe nenhuma resposta perfeita a esta questão e vão existindo diferentes hipóteses e diferentes soluções a serem apresentadas, a lei parece defender uma ideia de probabilidade e uma eventual individualização com base nessas mesmas probabilidades e com base no conhecimento em concreto que cada individuo tinha sobre as potencialidades nocivas das suas acções, ou seja se o sujeito x sabia com toda a probabilidade que ao praticar aquele acto estaria a praticar uma situação de grande risco ambiental, ainda que não lhe fosse concretamente imputável, então o sujeito x deveria ser mais responsabilizado do que os outros sujeitos.
Existem aqui algumas teorias que não me parecem que sejam as consagradas na lei.
1º Não sendo de facto individualmente responsável qualquer um destes então nenhum deles poderia de facto ser responsabilizado, porque ainda que todos eles tenham contribuído para a verificação do dano, os seus factos individualmente considerados não são suficientes para a verificação do dano.
2ºResponsabilização apenas do sujeito que concretamente levou á verificação do dano ambiental, ou seja no caso concreto do j, poque em ultima análise foi a sua acção que foi a causa “directa”.
3ºResponsabilização de todos os sujeitos, porque ainda que individualmente considerados a sua acção não seja causa directa do dano, a realidade é que todas as suas acções consideradas são causa do dano ambiental, e por isso todos eles devem ser responsabilizados.
Na minha perspectiva a única solução que tem lógica será a terceira aqui consagrada, porque ainda que se deva como diz a lei de ter em conta as probabilidades de um facto ser causa de um dano, sendo uma eventual responsabilidade dividida proporcionalmente consoante o risco que cada individuo separadamente proporcionou.




8)Recursos hídricos em Portugal

Sendo a água reconhecidamente um bem essencial há vida é sempre necessário existir uma boa gestão dos recursos hídricos em Portugal, o reconhecimento da água como um bem não apenas do presente mas um bem do futuro, obviamente que foi necessário adoptar medidas que vão de encontro com uma politica de protecção deste bem para o presente e para o futuro, por isso mesmo devemos ter uma gestão adequada dos recursos hídricos.

Em Portugal continental existe um repartição desigual dos recursos hídricos em grande parte influenciada pelas condições climáticas de um clima temperado mediterrâneo, a reter essencialmente neste tipo climático é a relação estreita entre o tempo mais seco e o tempo mais quente que ocorrem na mesma altura, o que vem de facto e de que maneira influenciar a precipitação que é bastante inferior nestas épocas do ano, além de que é de constatar que no nosso pais de facto a chuva não tem sido muito abundando verificando-se de facto um problema de falta de água, em algumas barragens o nível percentual de água tem estado abaixo do desejável ainda que não se possa considerar este nível num estado critico.
Existe em Portugal um contraste acentua nos níveis de precipitação sendo que existe uma tendência mais acentua de precipitação para o norte do pais e menos precipitação na zona mais para sul do país, ainda que sendo um país pequeno é de facto um pais de grandes contrastes, e isso reflecte-se também na quantidade de água drenada pelos rios.

De extrema importância são os planos de ordenamento das albufeiras, sendo que estes são planos especiais do ordenamento do território, sendo que neste plano é integrado no plano da água, estes são os únicos planos onde os objectivos de planeamento se orientam sobretudo para um ordenamento do plano da água, associado a este conceito tem de se ter em conta outros factores que são inerentes ás características das albufeiras, como por exemplo: as características ambientais da área onde esta se insere; usos múltiplos nos planos de utilização das águas; uma configuração das margens;etc…

Nas albufeiras existem áreas que não podem no entanto ser utilizadas por questões de protecção, isto porque estas áreas são consideradas para todos os efeitos zonas mais criticas como por exemplo áreas que são pouco profundas ou com uma grande densidade rochosa e que por isso mesmo estas áreas de protecção devem ser excluídas sendo que apenas o restante pode ser considerado utilizável para estes efeitos.

Os POA (planos de ordenamento de albufeiras), são essencialmente documentos onde se definem opções e orientações sobre os planos de água, que devem ser de certa forma complementados com os POBH (planos de ordenamento das bacias hidrográficas), que são documentos que vêm definir orientações de valorização, protecção e gestão equilibrada da água. A nossa lei, vem de facto prever com todo o rigor as áreas que estão integradas no âmbito destes planos deixando no entanto sempre uma pequena margem de interpretação mesmo em áreas protegidas porque mesmo estas não são totalmente vedadas ao uso desde que não exista um real risco de contaminação e que esta impossibilidade seja verificada.

9)Poluição Fontes e Causas

São fontes de poluição entre outras por exemplo, descargas de efluentes industriais, a intensidade no uso de fertilizantes e pesticidas nas actividades agrícolas entre outras causas.

A lei nº 11/87 ou lei bases do ambiente no seu artigo nº 21 vem definir o âmbito da poluição, sendo que o número 1 vem nos dizer os factores e o nº2 vem nos explicitar as causas.

Nº1 “São factores de poluição do ambiente a degradação do território todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem estar e as diferentes formas de vida…”

Nº2 “São causas da poluição do ambiente todas as substancias e radiações lançadas no ar, na ÀGUA,…”
Como vi anteriormente além disso a poluição, é causa de responsabilidade civil, por danos ambientais, nomeadamente a poluição da água.

10) Princípios Fundamentais do Direito ambiental

A temática da água sendo um problema de extrema sensibilidade está também ela intimamente ligada com princípios fundamentais da temática ambiente, sendo que podemos encontrar uma relação com alguns desses princípios, essencialmente com o principio da prevenção e da precaução, ainda com os princípios do poluidor pagador, com o principio da responsabilidade.

Desde logo começando pelo princípio da responsabilidade, como já vi anteriormente de facto a poluição da água cabe uma responsabilidade civil e mesmo até criminal em matéria ambiental, sendo que como também referi é muitas vezes de uma grande complexidade e dificuldade conseguir imputar uma determinada causa a um determinado dano, e por isso mesmo ainda que o principio da responsabilidade esteja intimamente ligado á temática da água em direito ambiental, nestas matérias muitas vezes torna-se ainda mais difícil a responsabilização.

Seguindo esta lógica temos o princípio do poluidor pagador, que obriga numa dupla vertente complementando o principio anterior, a obrigar a pagar pela poluição causada ou que se possa causar, ou seja logo aqui temos uma dupla vertente deste principio, pretendendo igualmente prevenir eventuais danos a serem causados.
O princípio da precaução vem vedar a intervenção em áreas ambientais sensíveis, a não ser que se tenha certezas de que estas alterações não vão produzir reacções adversas ambientais, sendo que isto está intimamente ligado com a água, por exemplo quando falamos de danos da água, em que temos de ter em conta de facto efeitos que possam vir a produzir danos neste meio natural.
O princípio da prevenção está relacionado com o principio de precaução, contudo neste os efeitos ambientais já são conhecidos restando uma obrigatoriedade de um estudo de impacte ambiental e de um licenciamento ambiental, como também vi anteriormente esta temática está intimamente ligada, por exemplo na construção de barragens é necessário um estudo de impacte ambiental, muitos projectos necessitam de licenciamento para serem feitos no plano do ordenamento da água.


11)Conclusão

Cabe me então chegar a uma conclusão sobre o que foi dito, começando obviamente por dizer o que parece evidente, a água é um bem essencial e assim é reconhecido por todos sendo que a nossa lei em particular parece dar bastante importância a este tema, tentando proteger ao máximo este elemento natural, criando de facto condições de gestão que possam ser as mais correctas, prevendo uma repartição e uma gestão dos recursos hídricos, dificultando qualquer tipo de acção que possa causas um dano ambiental e poluição da água, é de facto ainda de salientar a tentativa de responsabilizar civilmente aqueles que causam dano a este bem essencial, que como vimos se trata de um bem que pela sua eventual escassez poderá ser causa e motivo de guerras futuras e por isso mesmo cada vez mais tem de ser tratado com todo o cuidado, é ainda de realçar que toda esta temática é amplamente tratada pela nossa lei de bases do ambiente no artigo 10º ; 11º; 12º; 21º;26º entre outros, e ainda na lei de responsabilidade  por danos ambientais, é de concluir ainda pela extrema importância que ficou de facto demonstrada deste elemento natural na nossa vida, que deve ser e é de extrema importância todo o tipo de medidas que visem de facto a protecção da água como um bem de todos, e para todos é um Elemento da Vida e assim o é reconhecido na ordem jurídica.



Bibliografia

Vasco Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito”
Shiva Vandana “Guerras por água: Privatização; poluição; lucro”
Carla Amado Gomes; Tiago Antunes “Colectânea de legislação ambiental”
Quercus.com
Portal do ambiente.pt
Apambiente.pt














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