Faculdade de Direito de Lisboa
Direito Do ambiente
Água, um elemento da
vida: visão jurídica.
Ruben Santos Subturma 8
1)Índice
1)Introdução
2)Consumo de água
3)As Guerras de água
4) Importância das
Barragens/Barragens em operação
5)Lucros com água
6)Poluição da água
7)Responsabilidade civil
8)Recursos hídricos em Portugal
9)Poluição: Fontes e Causas
10)Princípios Fundamentais
11)Conclusão
1)Introdução
A temática
da água é muito rica em matéria e por conseguinte é bastante difícil proceder a
uma explanação de toda esta matéria que está bem no centro da matéria
ambiental, por alguma razão constantemente existem conferências sobre a água e
a sua importância á escala global, o que tem todo o sentido é na realidade um
elemento sem o qual não podíamos viver, é um elemento essencial á vida na
terra, não apenas relativo ás necessidades intrínsecas dos seres humanos, mas
também obviamente de plantas,etc…
A realidade
é que vivemos numa sociedade que faz do seu dia á dia constante uma utilização
de água, mais ou menos, muita ou pouca, não interessa no fim todos nós
necessitamos de água, sendo que na realidade a repartição da mesma á escala
global não é obviamente igual e por vezes não será a mais justa.
Neste trabalho tenho o objectivo de
falar da água num plano mais centrado, e não num plano demasiado amplo que
englobaria também por exemplo água salgada, poluição dessa água a relevância
dessa mesma água, veja-se obviamente que se trata de uma temática importante e
até essencial, a água do mar (salgada) é rica em peixe, é rica em minerais,
entre outras utilidades, como utilidades de recreio que lhe estão subjacentes.
Na realidade quase toda a água do nosso planeta é salgada, a água doce
encontra-se essencialmente concentrada nos pólos, norte e sul essencialmente
sob a forma de glaciares de água doce chamados, inlandsis, que acabam por se
derreter no mar, mas como mencionei o que pretendo é centrar o trabalho nos
problemas que existem actualmente em relação á água potável.
Bom, neste trabalho pretendo centrar
me essencialmente nas seguintes matérias, nomeadamente os problemas
relacionados com o consumo de água á escala global, os lucros obtidos pela água
e o seu comércio, a poluição e os problemas relativos á mesma, uma eventual
guerra com tendo a água como centro, a escassez de água, a utilização dos
recursos hídricos e a relevância da sua aplicação agrícola, por fim será
importante relacionar esta temática com a da responsabilidade civil ambiental e
ainda fazer uma conexão com os princípios essenciais em matéria ambiental, será
ainda relevante mencionar o processo de tratamento da água, será então
essencialmente sobre estes temas que me pretendo debruçar e desenvolver o meu
trabalho.
2)O consumo
de água
A água é uma
fonte de energia essencial á vida e por conseguinte o seu consumo é vital e
constante em qualquer parte do mundo, em qualquer altura alguém está a consumir
água, podemos dizer que o consumo de água é de certa forma um direito
adquirido, sabemos que no fundo não é bem assim sendo grandes as discrepâncias
que se verificam á escala mundial na utilização deste bem, é uma realidade que
entristece pois sabemos igualmente que em existem pessoas na sociedade em que
vivemos essencialmente em países menos desenvolvidos que ainda carecerem deste
bem essencial, e já não falo no uso diário e actividades domésticas,
infelizmente carecem de água para beber em casos extremos provocando a morte.
É importante
os governos terem especial atenção a este bem e já encontramos de facto, várias
normas proteccionistas e de gestão e uso da água, o que é de facto importante e
reconhecedor por parte dos estados, do legislador e da lei, que de facto são
necessárias medidas de aproveitamento de água, é necessário que existam áreas
protegidas para que essa água seja reutilizada para consumo, veja-se por
exemplo a nível administrativo com o green public procurement onde se vem de
certa forma impor á administração certas formas de conduta que vão de encontro
com normas de protecção ambiental, a água não é esquecida e tem se vindo a
tentar criar mecanismos mais eficazes no combate ao mau aproveitamento deste
recurso, ao aproveitamento excessivo, e de facto a água tem de ser aproveitada,
veja-se factos científicos, 71 por cento do planeta terra é constituído por
água, a água é também uma enorme fonte de energia, veja-se está em constante
movimento-as marés, os oceanos,etc… isto pode sem duvida ser utilizado a nosso
favor como energia. Veja-se ainda que quase tudo o que criamos ou fazemos,
acaba por necessitar de água mais cedo ou mais tarde, o que leva a uma
conclusão de que de facto dos milhões de litros utilizados não serão assim
tantos para matar a sede, a realidade é que muitas vezes as pessoas não têm em
conta o desperdício de água, não pensando de facto nos prejuízos futuros que
tal pode trazer.
É no entanto
com alguma alegria que vemos de facto cada vez mais leis a serem criadas na
tentativa de preservação do ambiente e por conseguinte da água como um dos seus
componentes ambientais naturais, vejamos o caso de Portugal porque é obviamente
o que me está mais próximo, desde logo na lei 11/87 vemos de facto a
importância deste elemento, integrado no artigo 6º como epigrafe componentes
ambientais, alínea c), temos a água; o artigo 10º da mesma lei vem de facto
explicitar as categorias de água logo no primeiro numero, mas penso que na
ideia da reflexão aqui a ter, o numero 3 deste mesmo artigo, vejamos, logo na
alínea a), prevê entre outras coisas uma
utilização racional da água, vai de encontro com o que tinha dito anteriormente
é de facto necessário, evitar todos os gastos desnecessários no consumo deste
componente , alínea b) vem prever entre outras coisas a conservação deste bem,
na alínea d) vemos o objectivo de combater a poluição hídrica, existem de facto
normas a respeitar veja-se por exemplo o numero 5 deste mesmo artigo, um
conflito entre a liberdade económica e de iniciativa privada e o ambiente,
apenas é autorizado a empresas serem construídas sobre águas ou nas suas zonas
de protecção se de facto, respeitarem uma série de normas concernentes á
protecção das águas, o artigo 11º deste mesmo diploma vem ainda acrescentar
medidas especiais na utilização deste componente, mais uma vez retiramos aqui a
sua relevância. Para além da lei de bases existem vários decretos de lei que
vêm regular a fundo esta matéria.
Agora apenas
apresentando factos, aqui ficam alguns sobre o consumo de água doce:
No mundo
inteiro, cerca de 70 % é utilizado na agricultura, 10 por cento no consumo
doméstico e 20 % na industria; nos países desenvolvidos a situação já é
distinta 30% na agricultura, 13 % no consumo doméstico e 57 % utilizados na insdustria;nos países em
desenvolvimento 82% é utilizado na agricultura, 8% no consumo doméstico e
apenas 10 % na industria; Podemos desde logo retirar conclusões óbvias em
relação ás politicas e acima de tudo ao acesso a água, acesso esse que varia
consoante a região do mundo como vemos para além da grande discrepância entre o
investimento de água entre agricultura e industria nos países desenvolvidos e
os países em desenvolvimento, mais óbvio será em relação á utilização doméstica
que reflecte directamente o acesso á agua a nível mundial, acesso esse que se
torna ainda mais escasso em alguns países africanos onde existe um consumo
inferior a 10 litros por dia por pessoa, o que comparativamente com o uso de
água por exemplo em Portugal que pode ser de 200 litros ou mais, dá nos um dado
que pode até ser chocante para alguns.
Outro dado
que pode ser de facto importante e que nos foi fornecido pelo GEO 3, vem nos
dizer que o volume de água que o ser humano vai necessitar no futuro é maior,
de acordo com os dados que constam do GEO 3 de facto o consumo de água pode
subir até 40% em função do crescimento populacional, da expansão da agricultura
e do desenvolvimento industria. O que de facto levanta a questão, se
actualmente já sentem tantas vezes a falta deste componente ambiental natural,
o que vai acontecer quando necessitarmos cada vez de mais água e existir cada
vez menos?
3)As Guerras
de Água
É então
oportuno falar da “Guerra da água”, aqui depois de ter deixado a questão em
aberto no ponto anterior, de facto parece-me um dado indiciador de uma eventual
guerra futura sobre a água, e o grande problema é que não sendo um dado
imediato, podemos afirmar que se as politicas implementadas não forem as mais
rígidas nesta matéria, parece que mais tarde ou mais cedo a luta pela água vai
ser uma constante, e a consequente luta pelo desenvolvimento e sobrevivência,
como disse anteriormente a água é vital ao corpo humano, mas não serve de todo
apenas para beber, praticamente todas as actividades necessitam de água e por
isso mesmo é um bem tão essencial, como vemos não apenas á vida mas ao próprio
desenvolvimento das sociedades.
Foi afirmado
já em 1995 Ismail Serageldin, que as guerras a ocorrer no próximo século seriam
por causa da água. O século é este, e apesar dessa iminência parece existir uma
despreocupação com este facto, os mais conservadores sempre alegarão que nunca
vai existir uma guerra por causa da água, no entanto temos de encarar factos e
a realidade é sinistra, tudo indica que com o consumo médio de água que existe
no planeta e se este não for cuidado, qualquer dia pode não haver água em
quantidade suficiente para todos, e quando isso acontecer? Será de facto a lei
do mais forte, no fundo aqueles estados que já têm dificuldades agora vão
sentir muito mais e os países que se banham com um grande á vontade poderão
sentir essas mesmas dificuldades no futuro.
Vejamos por
exemplo o conflito de Darfur que teve
inicio em 2003, foi uma grande catástrofe humanitária, e teve a água como um
dos elementos que poderá ter servido de rastilho ao conflito, a realidade pode
ser no fundo bem mais complexa, no entanto é sabido que uma das eventuais
causas deste conflito foi a água, depois de tanto tempo de secas,
desertificação e um aumento populacional levaram á procura de água pelos árabes
o que levou ao inicio de um conflito. Para além deste conflito mais mediático a
água pode de facto prejudicar as relações entre países vizinhos visto que a
água está espalhada muitas vezes por fronteiras geográficas, o que leva a uma
divisão de uma fonte comum, no entanto muitas vezes existem fortes tensões
quando um dos países percebe que o outro estará a utilizar mais do que aquilo
que deveria.
Veja-se
estes conflitos não ocorrem apenas em países menos desenvolvidos, acontecendo
também em países desenvolvidos por exemplo nos Estados Unidos Da América, em
2007 existiu um aumento de tensões entre alguns estados, não tendo existido
conflito armado algum viveram-se momentos de tensão e acesas trocas de
palavras; Em 1998 existiu uma iminência de guerra entre a Síria e a Turquia
devido á distribuição geográfica e a colecta e distribuição da água dos rios
Tigres e Eufrates.
Caso a
questão relativa á água continue a ser ignorada e como já foi dito com o
problema de em 2030 a procura pela água superará a sua oferta em 40 % o que
significa que muito provavelmente uma guerra pela água pareça ser cada vez mais
uma possibilidade.
4)Importância
das Barragens/Barragens em operação
Uma barragem
é uma “muralha” criada pelo homem, feita em cursos de água que serve para
retenção de grandes quantidades de água, é utilizada predominantemente para
abastecer zonas residenciais, agrícolas e industriais, vejamos por exemplo em
Portugal a barragem de castelo do bode em Portugal que serve para abastecer a
cidade de Lisboa em mais de 2 milhões de pessoas, desde logo se ve a
importância real desta barragens, a lei também assim o reconhece, sendo que
existem várias medidas proteccionistas em relação a estas barragens tendo mesmo
estas áreas de protecção intocáveis e são mesmo consideradas áreas protegidas,
o que é compreensível.
As barragens
não servem obviamente apenas para o abastecimento de água, sendo que é uma das
suas principais funções, como disse anteriormente a água é uma enorme fonte de
energia e as barragens servem igualmente como uma enorme fonte de energia
hidráulica.
Tome-se por
exemplo há barragem de El Chocon, uma barragem com uma altura de um edifício de
14 andares estendendo-se por 2.3 quilómetros, tendo de facto que ser feita
através de um excelente projecto de arquitectura, para que seja totalmente
estanque, veja-se, se uma brecha se abrisse uma tromba de água despenhar-se ia
sobre o vale, como uma onda gigante destruindo tudo á sua passagem. A construção
de uma barragem tem muito que se diga, desde logo porque muitas vezes tem de ser
alterado o curso do rio de forma a secar os locais de construção o que levanta
por vezes alguma dificuldade, esta barragem foi construída essencialmente por
terra e cascalho, sendo que o mais usual é a construção com betão, para evitar
qualquer passagem de água, as barragens são igualmente compostas por um
descarregador de cheias para permitir uma drenagem de água em excesso e uma
central onde se gera a electricidade, no caso especifico desta barragem onde o
uso da água é essencialmente para a produção de energia.
As barragens
são essências no mundo moderno para seja para distribuição de água, como para
produção de energia, contudo a zona da barragem e da sua albufeira e a zona a
jusante por onde o rio passava são afectadas, daí a importância da realização de
estudos de impacte ambiental antes da construção de qualquer barragem, o que
são então estudos de impacto ambiental, retiramos do decreto de lei 69/2000 de
3 de maio dois conceitos importantes, primeiro, no seu artigo 2º alínea i, vem
explicitado o conceito de estudo de impacto ambiental, sendo que na alínea j,
vem consagrado o conceito de impacte ambiental, sendo “conjunto de alterações
favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num
determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização
de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo
e nessa área se esse projecto não viesse a ter lugar”, é de retirar daqui este
juízo de prognose que deve ser feito, de certa forma uma antecipação do que vai
acontecer com a realização do projecto e do que não teria ocorrido se este não
se tivesse realizado, é uma dupla vertente de prevenção num sentido amplo .
No caso
concreto está sujeito a AIA ou avaliação de impacte ambiental, sendo que o seu
conceito vem consagrado no artigo 2 alínea e) do mesmo decreto de lei, e por
aplicação do artigo 1º numero 3 aliena a) os projecto previstos no anexo numero
I), sendo que o anexo I, vem consagrar no seu numero 15 “Barragens e outras
instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que
um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja
superior a 10 milhões de metros cúbicos.
Daqui
facilmente se retira não só a importância das barragens para o normal funcionamento
de uma sociedade, com conseguimos extrair da lei a importância que estas podem
ter ao nível das alterações ambientais, sendo que no que toca a construção e
elaboração de barragens, todo o cuidado é pouco e por isso mesmo estas
encontram- se sujeitas a uma Avaliação de Impacte Ambiental, que tem por
objectivo ter um carácter preventivo da politica ambiental, através de estudos,
consultas com a importância da participação publica e análise de possíveis
alternativas e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem
como a identificação e proposta de medidas que evitem minimizem ou compensem
esses danos.
5)Lucros com
a água
A água é
como tenho vindo a dizer um elemento natural fundamental e por isso mesmo é
fruto também de uma grande exploração, muitas vezes uma exploração exagerada e
injusta isto porque muitas pessoas podem nem ter capacidade necessária e isso
acontece para pagar os custos elevados que se têm vindo a verificar, o que na
realidade comporta de facto uma injustiça relativa, é verdade que é um recurso
que comporta custos e percebe-se que se pague, agora num estado de direito em
que os interesses de grandes empresas se sobrepõem por vezes ás necessidades
mais básicas das pessoas conclui-se que algo está de facto incorrecto nas politicas
que têm vindo a ser tomadas, se num pais desenvolvido algumas pessoas não têm
de facto um saneamento básico e um acesso á água de forma mais regular e sem
tantas dificuldades, parece me que dentro de um estado de direito existe
injustiça, é que existem de facto algumas “coisas” que não são essenciais, a
água é, desde logo para beber, cozinhar, lavar etc…,coisas que fazemos todos os
dias com toda a naturalidade e que alguns não o fazem, e se de facto os preços
deste elemento natural continua de facto a subir tao escandalosamente então
dentro de alguns anos o acesso á agua não vai ser assim tão fácil por quem
agora dá esse bem como algo de garantido.
Alguns
factos;
A empresa
águas de Portugal ou adp, têm vindo a obter lucros verdadeiramente astronómicos
, com um grande crescimento nos seus lucros, veja-se alguns dados: a adp obteve
no primeiro semestre de 2011 um crescimento nos seus lucros de mais de 300 por
cento o que revela de facto, o grande crescimento nos lucros, mais, é de facto
ainda de dar relevo ao facto de estas empresas que pertencem há adp têm vindo a
diminuir os seus custos devido em parte ao plano da troika e ás medidas de
austeridade, temos de ser realistas o custo de vida está cada vez mais caro e
isso também se reflecte no abastecimento de água, cada vez as pessoas pagam
mais para obter água, sendo de facto os lucros cada vez maiores; para além da
questão do abastecimento, temos ainda empresas que obtêm vários lucros na
distribuição de água dita de garrafa ou mineral que sendo um bem essencial,
também tem vindo a aumentar o seu preço.
6)Poluição
da água
Este é um
problema grave em matéria ambiental e por isso mesmo, esta questão relativa á
poluição está bem protegida pela nossa lei, desde logo pela lei de base do
ambiente e ainda e principalmente pelo decreto de lei que vem regular a
responsabilidade civil ambiental tentando de facto proteger a água e
responsabilizar civilmente os culpados por danos ambientais, o decreto de lei
em causa é o DL 147/2008 de 29 de Julho.
O que é
então a poluição da água, será a contaminação da água por determinados
elementos que podem de facto ser nocivos ou prejudiciais aos organismos e
plantas, a poluição da água pode de facto vir a prejudicar gravemente os seres
vivos, provocando doenças graves, daí se compreender a protecção que a lei
tenta transmitir e a responsabilização de quem polui este elemento natural
essencial; importa desde já fazer uma pequena referência ao decreto de lei
147/2008, no seu artigo 11 na alínea e) numero ii, vem explicitar o que são
danos causados á água , sendo que prefiro fazer a explicitação mais á frente
quando falar sobre a responsabilidade civil ambiental e a relação com a água,
mas dizendo desde já aqui que de facto a lei prevê várias situações de
protecção ambiental em matéria de água.
Convêm ainda
fazer uma distinção entre a poluição pontual e a poluição difusa, sendo a
poluição pontual aquela onde o facto de poluição é facilmente identificável,
como por exemplo no caso de águas residuais, neste caso a questão da
responsabilidade civil é sempre mais fácil, pois facilmente se identifica o
facto que provoca o dano; já em relação á poluição difusa, em que não existe um
foco definido da poluição, sendo como o seu nome indica a sua origem é difusa,
como acontece nas drenagens agrícolas, e no escorrimento de lixeiras, por
exemplo, neste caso é de facto bastante mais difícil a responsabilização civil,
pela dificuldade de encontrar o facto causador do dano, no entanto a nossa lei
prevê esta situação, sendo que no decreto de lei acima mencionado sobre a
responsabilidade civil no seu artigo 6º, de epigrafe poluição de carácter
difuso, onde se encontra de facto a dificuldade de encontrar um nexo causal,
entre o facto e o dano.
7)Responsabilidade
civil
Aproveitando
a ordem de ideias que vinha do ponto anterior, será agora pertinente falar
sobre a responsabilidade civil, mais propriamente na responsabilização civil em
matéria relacionada com a temática da água, essencialmente e o foco será tido
nessa medida, no caso de poluição difusa, por ser bastante difícil de encontrar
muitas vezes um nexo causal entre o facto e o dano, o que leva a que muitas
vezes o poluidor não sofra as consequências, o que tendo em conta um principio
ambiental, como o do poluidor pagador, pressupõe que de facto quem polui sofra
as consequências negativas que advêm da sua prática igualmente negativa.
O decreto de lei sobre a
responsabilidade civil, como mencionei anteriormente vem no seu artigo 6º
responsabilizar a poluição difusa, eu acho que de facto é relevante tentar
extrair daqui algo e tentar encontrar alguma forma de responsabilizar quem
provoca o dano, veja-se a própria formulação do artigo é bastante vaga, “As
obrigações decorrentes dos artigos anteriores são aplicáveis aos danos causados
em virtude de uma lesão ambiental causada por poluição de carácter difuso
quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as
actividades lesivas”, bom isto desde logo pressupõe primeiro a aplicação dos
artigos 1 a 5º á poluição de carácter difuso, mas retira-se sobretudo daqui uma
certa previsão de dificuldade de conseguir de facto encontrar o nexo de
causalidade entre o facto e o dano, veja-se para este efeito uma pequena
análise do artigo 5º do decreto de lei, “A apreciação da prova do nexo de
causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o
facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as
circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e
de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova cientifica
do percurso causal e o cumprimento, ou não de deveres de protecção” , como se
verifica em matéria de prova este artigo assenta mais num critério de
verosimilhança e probabilidade o que na minha opinião de certa forma produz alguns
resultados positivos pois muitas vezes é mais fácil obter uma probabilidade
elevada do que uma certeza absoluta e por isso mesmo um critério assente em
probabilidades parece ser o mais correcto e o que mais vezes permite obter os
resultados pretendidos, que são os de responsabilizar os reais culpados, no
entanto a mim parece me que seria melhor obter em matéria de causalidade uma
teoria de imputação pelo risco, sendo de tirar relevo da segunda parte do mesmo
artigo de onde se retira “o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção
lesiva” ou seja é mais um critério para aferir a responsabilidade, não sendo o
critério principal visto que é considerado em especial o risco, etc…, que pode
ser produzido pela acção, parece que a teoria que se retira deste artigo será a
da causalidade adequada ao invés da teoria do risco, que a meu ver seria
eventualmente uma teoria mais adequada em matéria de nexo causal, isto porque
de facto nesta teoria os problemas de
ónus da prova e do grau do nexo causal são entendidos de uma forma menos
rígida, sendo assim é permitido ao lesado uma maior capacidade de comprovação
dos factos e a consequente imputação dos danos aos sujeitos.
Dando um exemplo da dificuldade da
responsabilização em matéria relação á água e sua poluição, no caso de existir
por exemplo um concurso de causas que é pode ser muitas vezes comum nestes
casos ,veja-se o exemplo de, x vai poluir a água de facto, é uma poluição
identificável ao sujeito x e por isso este seria por ela responsável, no
entanto o facto imputável apenas ao sujeito x não é suficiente para originar o
dano ambiental previsto como “danos causados á água”, no decreto de lei, ou
seja vem depois o sujeito y e o sujeito j, contribuir para que o dano ambiental
se venha a verificar ou seja individualmente considerados nenhum dos sujeitos
pode ser responsabilizado, e estes não agiram em comparticipação, agiram
individualmente, isto coloca de facto uma dificuldade acrescida na
possibilidade de responsabilização civil porque de facto, x não é culpado, y
não é culpado e j também não, mas a lei não pode permitir que um dano ambiental
passe assim despercebido porque não é possível a imputação concreta a um
sujeito, então qual é a solução mais indicada?
Parece-me que não existe nenhuma
resposta perfeita a esta questão e vão existindo diferentes hipóteses e
diferentes soluções a serem apresentadas, a lei parece defender uma ideia de
probabilidade e uma eventual individualização com base nessas mesmas
probabilidades e com base no conhecimento em concreto que cada individuo tinha
sobre as potencialidades nocivas das suas acções, ou seja se o sujeito x sabia
com toda a probabilidade que ao praticar aquele acto estaria a praticar uma
situação de grande risco ambiental, ainda que não lhe fosse concretamente imputável,
então o sujeito x deveria ser mais responsabilizado do que os outros sujeitos.
Existem aqui algumas teorias que não
me parecem que sejam as consagradas na lei.
1º Não sendo de facto individualmente
responsável qualquer um destes então nenhum deles poderia de facto ser
responsabilizado, porque ainda que todos eles tenham contribuído para a
verificação do dano, os seus factos individualmente considerados não são
suficientes para a verificação do dano.
2ºResponsabilização apenas do sujeito
que concretamente levou á verificação do dano ambiental, ou seja no caso
concreto do j, poque em ultima análise foi a sua acção que foi a causa
“directa”.
3ºResponsabilização de todos os
sujeitos, porque ainda que individualmente considerados a sua acção não seja
causa directa do dano, a realidade é que todas as suas acções consideradas são
causa do dano ambiental, e por isso todos eles devem ser responsabilizados.
Na minha perspectiva a única solução
que tem lógica será a terceira aqui consagrada, porque ainda que se deva como
diz a lei de ter em conta as probabilidades de um facto ser causa de um dano,
sendo uma eventual responsabilidade dividida proporcionalmente consoante o
risco que cada individuo separadamente proporcionou.
8)Recursos hídricos em Portugal
Sendo a água reconhecidamente um bem essencial
há vida é sempre necessário existir uma boa gestão dos recursos hídricos em Portugal,
o reconhecimento da água como um bem não apenas do presente mas um bem do futuro,
obviamente que foi necessário adoptar medidas que vão de encontro com uma
politica de protecção deste bem para o presente e para o futuro, por isso mesmo
devemos ter uma gestão adequada dos recursos hídricos.
Em Portugal continental existe um
repartição desigual dos recursos hídricos em grande parte influenciada pelas condições
climáticas de um clima temperado mediterrâneo, a reter essencialmente neste
tipo climático é a relação estreita entre o tempo mais seco e o tempo mais
quente que ocorrem na mesma altura, o que vem de facto e de que maneira influenciar
a precipitação que é bastante inferior nestas épocas do ano, além de que é de
constatar que no nosso pais de facto a chuva não tem sido muito abundando
verificando-se de facto um problema de falta de água, em algumas barragens o nível
percentual de água tem estado abaixo do desejável ainda que não se possa
considerar este nível num estado critico.
Existe em Portugal um contraste
acentua nos níveis de precipitação sendo que existe uma tendência mais acentua
de precipitação para o norte do pais e menos precipitação na zona mais para sul
do país, ainda que sendo um país pequeno é de facto um pais de grandes
contrastes, e isso reflecte-se também na quantidade de água drenada pelos rios.
De extrema importância são os planos
de ordenamento das albufeiras, sendo que estes são planos especiais do
ordenamento do território, sendo que neste plano é integrado no plano da água,
estes são os únicos planos onde os objectivos de planeamento se orientam
sobretudo para um ordenamento do plano da água, associado a este conceito tem
de se ter em conta outros factores que são inerentes ás características das
albufeiras, como por exemplo: as características ambientais da área onde esta
se insere; usos múltiplos nos planos de utilização das águas; uma configuração
das margens;etc…
Nas albufeiras existem áreas que não
podem no entanto ser utilizadas por questões de protecção, isto porque estas
áreas são consideradas para todos os efeitos zonas mais criticas como por
exemplo áreas que são pouco profundas ou com uma grande densidade rochosa e que
por isso mesmo estas áreas de protecção devem ser excluídas sendo que apenas o
restante pode ser considerado utilizável para estes efeitos.
Os POA (planos de ordenamento de
albufeiras), são essencialmente documentos onde se definem opções e orientações
sobre os planos de água, que devem ser de certa forma complementados com os
POBH (planos de ordenamento das bacias hidrográficas), que são documentos que vêm
definir orientações de valorização, protecção e gestão equilibrada da água. A
nossa lei, vem de facto prever com todo o rigor as áreas que estão integradas
no âmbito destes planos deixando no entanto sempre uma pequena margem de
interpretação mesmo em áreas protegidas porque mesmo estas não são totalmente
vedadas ao uso desde que não exista um real risco de contaminação e que esta
impossibilidade seja verificada.
9)Poluição Fontes e Causas
São fontes de poluição entre outras
por exemplo, descargas de efluentes industriais, a intensidade no uso de
fertilizantes e pesticidas nas actividades agrícolas entre outras causas.
A lei nº 11/87 ou lei bases do
ambiente no seu artigo nº 21 vem definir o âmbito da poluição, sendo que o número
1 vem nos dizer os factores e o nº2 vem nos explicitar as causas.
Nº1 “São factores de poluição do
ambiente a degradação do território todas as acções e actividades que afectem
negativamente a saúde, o bem estar e as diferentes formas de vida…”
Nº2 “São causas da poluição do
ambiente todas as substancias e radiações lançadas no ar, na ÀGUA,…”
Como vi anteriormente além disso a
poluição, é causa de responsabilidade civil, por danos ambientais, nomeadamente
a poluição da água.
10) Princípios Fundamentais do
Direito ambiental
A temática da água sendo um problema
de extrema sensibilidade está também ela intimamente ligada com princípios fundamentais
da temática ambiente, sendo que podemos encontrar uma relação com alguns desses
princípios, essencialmente com o principio da prevenção e da precaução, ainda
com os princípios do poluidor pagador, com o principio da responsabilidade.
Desde logo começando pelo princípio
da responsabilidade, como já vi anteriormente de facto a poluição da água cabe
uma responsabilidade civil e mesmo até criminal em matéria ambiental, sendo que
como também referi é muitas vezes de uma grande complexidade e dificuldade
conseguir imputar uma determinada causa a um determinado dano, e por isso mesmo
ainda que o principio da responsabilidade esteja intimamente ligado á temática
da água em direito ambiental, nestas matérias muitas vezes torna-se ainda mais difícil
a responsabilização.
Seguindo esta lógica temos o princípio
do poluidor pagador, que obriga numa dupla vertente complementando o principio
anterior, a obrigar a pagar pela poluição causada ou que se possa causar, ou
seja logo aqui temos uma dupla vertente deste principio, pretendendo igualmente
prevenir eventuais danos a serem causados.
O princípio da precaução vem vedar a
intervenção em áreas ambientais sensíveis, a não ser que se tenha certezas de
que estas alterações não vão produzir reacções adversas ambientais, sendo que
isto está intimamente ligado com a água, por exemplo quando falamos de danos da
água, em que temos de ter em conta de facto efeitos que possam vir a produzir
danos neste meio natural.
O princípio da prevenção está
relacionado com o principio de precaução, contudo neste os efeitos ambientais
já são conhecidos restando uma obrigatoriedade de um estudo de impacte
ambiental e de um licenciamento ambiental, como também vi anteriormente esta
temática está intimamente ligada, por exemplo na construção de barragens é
necessário um estudo de impacte ambiental, muitos projectos necessitam de licenciamento
para serem feitos no plano do ordenamento da água.
11)Conclusão
Cabe me então chegar a uma conclusão sobre
o que foi dito, começando obviamente por dizer o que parece evidente, a água é
um bem essencial e assim é reconhecido por todos sendo que a nossa lei em
particular parece dar bastante importância a este tema, tentando proteger ao máximo
este elemento natural, criando de facto condições de gestão que possam ser as
mais correctas, prevendo uma repartição e uma gestão dos recursos hídricos,
dificultando qualquer tipo de acção que possa causas um dano ambiental e poluição
da água, é de facto ainda de salientar a tentativa de responsabilizar
civilmente aqueles que causam dano a este bem essencial, que como vimos se
trata de um bem que pela sua eventual escassez poderá ser causa e motivo de
guerras futuras e por isso mesmo cada vez mais tem de ser tratado com todo o
cuidado, é ainda de realçar que toda esta temática é amplamente tratada pela
nossa lei de bases do ambiente no artigo 10º ; 11º; 12º; 21º;26º entre outros,
e ainda na lei de responsabilidade por
danos ambientais, é de concluir ainda pela extrema importância que ficou de
facto demonstrada deste elemento natural na nossa vida, que deve ser e é de
extrema importância todo o tipo de medidas que visem de facto a protecção da
água como um bem de todos, e para todos é um Elemento da Vida e assim o é
reconhecido na ordem jurídica.
Bibliografia
Vasco
Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito”
Shiva
Vandana “Guerras por água: Privatização; poluição; lucro”
Carla Amado
Gomes; Tiago Antunes “Colectânea de legislação ambiental”
Quercus.com
Portal do
ambiente.pt
Apambiente.pt
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