Universidade
de Lisboa
Faculdade
de Direito
Direito do Ambiente
Vasco Pereira da Silva
Licenciamento Industrial
Tânia
Fernandes de Almeida 16888
2011/2012
Índice
Introdução
A publicação do DL n.º 209/2008, de 29
de Outubro, que aprova o regime de exercício da atividade industrial (REAI), trouxe
à indústria portuguesa um novo modelo de organização e promoção da atividade
industrial tendo em vista um maior desenvolvimento sustentado e exigindo aos
agentes económicos uma crescente responsabilidade social.
Temos assim um diploma que reflete a
clara intenção do legislador em colocar os agentes económicos no centro da
responsabilidade social, exigindo-lhes condutas que contribuam para a
salvaguarda da saúde pública, da segurança das pessoas e bens, da saúde dos
trabalhadores, da higiene e segurança dos locais de trabalho, da qualidade do
ambiente bem como para um melhor ordenamento do território. Estes pressupostos
surgem também como meio ativo de prosseguir o objetivo central proposto pelo
legislador: a prevenção de riscos e de consequências perigosas resultantes da
exploração dos estabelecimentos industriais.
Esta manifesta
intenção do legislador em atingir tais objetivos vem a refletir-se numa ordem
de princípios, bem como na sistemática e disciplina da atividade industrial. É
nestes termos que o DL n.º 209/08 vem simplificar o processo de licenciamento
industrial, traduzindo-se esta medida na eliminação de burocracia e prazos
excessivos, minimizando ainda os custos do procedimento.
A
“trave mestra” do licenciamento da atividade industrial, o seu princípio
fundamental, é o de que a complexidade dos procedimentos deve ser proporcional
ao respetivo risco, sendo que a classificação do procedimento é determinada
tendo em conta o risco potencial da atividade. Alguns autores discutem se o
risco potencial pode ou não determinar um procedimento para o licenciamento,
sendo certo que a classificação do licenciamento deve ser tida em função da
natureza da atividade que se pretende licenciar e não do risco que acarreta, sabendo-se
porém que se estará sempre diante de uma atividade industrial, com as suas
características próprias.
A
alteração no regime do licenciamento da atividade industrial levou a que se
exclua a classificação tipológica de quatro para três tipos de licenciamento.
Neste contexto classificatório o legislador enquadrou em muitos aspetos aquilo
a que chamou de atividade produtiva similar e atividade produtiva local
no tipo três do licenciamento, subordinando-as ao mesmo registo e a
requisitos de elevada relevância, sem lhes imputar uma natureza própria nem
fundamentos de classificação para o seu tratamento como tipos autónomos.
Neste âmbito pode colocar-se a questão de saber se a atividade
produtiva similar e a atividade produtiva local podem constituir ou não um ou
dois tipos de licenciamento. Ora, pelo texto legal é claro que não mas pela
observação dos princípios poderia dizer-se que sim. Tais atividades não deixam
de ser tidas como atividades industriais (de baixo risco potencial, é certo)
que podem por em causa a sustentabilidade do meio ambiente, a segurança de
pessoas e bens, a higiene e saúde dos trabalhadores e por arrastamento podem
prejudicar o desenvolvimento sustentado e a responsabilização social das
empresas. Perante a realidade da atividade industrial no nosso país seria
relevante que o legislador fizesse clarificar esta questão pertinente, até
porque serão estas atividades, similar e local, as que mais se podem
desenvolver no contexto industrial nacional.
Como já se disse, o atual regime vem instituir uma tipologia com apenas
três tipos (que se irão caracterizar mais detalhadamente adiante). O primeiro
abrange os estabelecimentos industriais que envolvem risco mais elevado,
requerendo, a título de exemplo, uma avaliação de impacte ambiental, a
prevenção de acidentes que envolvam substâncias perigosas bem como a prevenção
e controlo integrados da poluição. Para este primeiro tipo a lei manda aplicar
um regime de autorização prévia, que culmina com a emissão de uma licença
de exploração. Os estabelecimentos de tipo dois, classificados com grau de
risco ambiental menos acentuado (e de média dimensão), passam a sujeitar-se a
um regime de declaração prévia. Finalmente, os estabelecimentos que
se integram no tipo três, ou seja, aqueles a que passam a pertencer as empresas
até quinze trabalhadores e cuja potência térmica e elétrica contratada é
limitada, ficam sujeitos a um regime de registo.
De acordo com a necessidade de simplificação de procedimento, pode
referir-se que os estabelecimentos de tipo dois e três já não estão sujeitos a
vistoria prévia, exceto no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima
de origem animal não transformada, já que aí o seu início de exploração depende
de vistoria imposta pela legislação comunitária. A vistoria prévia dispensada
nos casos acima previstos é exigida sem exceção para os estabelecimentos de
tipo um.
O regime do diploma em análise introduz no regime jurídico da atividade
industrial (em especial em sede de procedimento) uma novidade, a possibilidade
de recurso às entidades acreditadas quando a administração não
acompanhe a celeridade necessária à avaliação de projetos de investimento, de
modo a que essas entidades se substituam à administração nos trâmites do
procedimento. Certo é que as entidades
acreditadas já existiam no regime jurídico anterior só podendo porém
atuar em função e segundo o arbítrio da entidade coordenadora. A função que lhe
é destinada no procedimento é agora outra e surge como uma mais-valia para os
operadores e para a própria administração, no sentido em que pode agilizar o
procedimento e a obtenção de resultados, sem que para isso o legislador tenha
que liberalizar o controlo e o cumprimento das normas procedimentais do
exercício da atividade industrial. No regime atual o papel das entidades
acreditadas é valorizado e reafirmado, quer para colmatar atrasos da
administração mas também para, como já se referiu, colaborar na celeridade
processual.
A entidade
coordenadora, enquanto entidade da administração central que se situa na
área da agricultura ou da economia, surge como interlocutora única para os
procedimentos que digam respeito aos estabelecimentos de tipo um e dois.
Podemos retirar do diploma que o legislador pretende demonstrar que no nosso
país os investimentos realizados na atividade industrial se encontram nestas
áreas de atividade económica. Por outro lado e com todo o sentido, os
estabelecimentos do tipo três têm como entidade coordenadora a câmara municipal
que é competente a nível territorial. É de relevar porém, que tanto no caso dos
estabelecimentos de tipo um e dois, como nos de tipo três, as entidades
coordenadoras deviam ser estipuladas em função de cada região, tendo
em vista o princípio de descentralização, e atendendo ao conhecimento e à experiência
de cada região do país. Também os seus recursos e as suas condições
territoriais devem relevar nesta avaliação.
Latente
no novo regime está a preocupação do legislador com o cumprimento rigoroso dos
prazos dos procedimentos, utilizando para isso mecanismos jurídicos diversos.
Neste sentido a análise do DL. nº 209/2008 permite verificar que o pedido para o exercício da
atividade só é aceite quando esteja completo, isto é, quando a sua instrução
esteja terminada e respeite rigorosamente as normas do regime jurídico em causa.
Esta exigência implica necessariamente uma maior responsabilização dos
requerentes traduzindo-se essa responsabilidade de modo concreto na economia de
tempo na apreciação liminar do pedido. Quanto ao tempo necessário para a
apreciação do pedido, prevê-se no novo regime que a entidade coordenadora possa
solicitar uma única vez elementos adicionais ao requerente de um procedimento,
e o faça em prazo certo e determinado, o que irá minimizar o tempo de
apreciação na instrução do pedido. Partindo ainda da necessidade de
proporcionar uma crescente celeridade processual, institui-se no novo regime, e
bem, o deferimento tácito para todas as situações em que a
a entidade
coordenadora não cumpra os prazos limite que lhe estão fixados. Nestes
casos cabe ao gestor do processo a obrigação de emitir e de
remeter ao requerente do procedimento uma certidão na qual conste a menção
expressa do deferimento tácito. Quanto a esta questão releva referir ainda que se
por um lado o presente regime jurídico prevê a possibilidade do deferimento
tácito, por outro e nos casos em que existe um indeferimento cuja decisão
seja tomada fora do prazo estabelecido por lei, o mesmo regime obriga a entidade
coordenadora a devolver ao requerente a taxa paga no momento da
entrega do pedido.
O
regime do DL. n.º 209/2008, numa tentativa de se adaptar ao ritmo da vida moderna e às novas tecnologias
da informação e da comunicação, adota alguns princípios funcionais da
informática para simplificar e acelerar os procedimentos da atividade
industrial, tendo em vista um melhor relacionamento entre os operadores e a
administração pública. Com este tipo de medidas o legislador demonstra uma vez
mais a vontade tornar os procedimentos cada vez mais céleres e funcionais,
inovando e adaptando os serviços aos avanços e possibilidades que a tecnologia
permite atualmente. É na prossecução deste fim que o novo regime jurídico prevê
a produção dos chamados "guias técnicos", como elemento
de consulta e de informação para os operadores, de forma a permitir aos
cidadãos e aos agentes económicos a obtenção das informações necessárias para a
instrução dos seus pedidos. A criação destes guias surge com o objetivo claro:
o da formação.
Existe neste diploma um aspeto de particular interessante que se deve
realçar e que em muito vem enriquecer o regime jurídico do exercício da
atividade industrial no nosso país: a clara articulação com regimes jurídicos
que direta ou indiretamente com ele estão ligados de modo a evitar a
contradição ou duplicação de normas. Exemplo disso é o regime jurídico da
urbanização e edificação (RJUE), em que o legislador procurou prevenir opções
contrárias, designadamente quanto à apreciação em razão da localização das construções
e instalação da unidade industrial. No âmbito deste regime prevê-se ainda para
os estabelecimentos industriais de tipo um a realização de apenas uma única vistoria
(a que é determinada no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação).
Finalmente
pode dizer-se que o novo regime de exercício da atividade industrial, está
agora consolida num só grupo as várias normas que se encontravam dispersas, facilitando-se
desta forma a sua consulta e compreensão. Com vista à informação periódica em
ordem à atualização das normas do regime jurídico, impõe-se às entidades
coordenadoras do procedimento a elaboração de relatórios anuais dos quais façam
parte elementos estatísticos sobre a aplicação do respetivo regime. Como meio
de garantir a boa aplicação deste regime impõe-se de igual modo uma avaliação
global no prazo de 2 anos, o que nos termos da lei permite avaliar com
regularidade o bom funcionamento das normas para que se contribua para melhorar
a competitividade das empresas.
Objetivos e âmbito de
aplicação do REAI
O regime jurídico da atividade industrial tem por objetivo principal a
prevenção de riscos e de inconvenientes que resultem direta ou indiretamente do
exercício da atividade industrial, de modo a salvaguardar desde logo o meio
ambiente e as pessoas, trabalhadores ou os cidadãos em geral. Este propósito,
que nas palavras do legislador se cinge a um princípio teórico, tem na prática
da atividade industrial sérias interferências que podemos observar no decurso
da apreciação do respetivo regime.
O objetivo definido pelo legislador tem algumas consequências práticas no
exercício da atividade, nomeadamente: a salvaguarda da saúde pública e da saúde
dos trabalhadores, a higiene e a segurança dos locais de trabalho, a segurança
e a saúde das pessoas e bens, a qualidade do ambiente e ainda o correto
ordenamento do território. Todos estes fins devem ser analisados num quadro de
desenvolvimento sustentável da atividade industrial e da procura de uma
crescente responsabilização social das empresas que prossigam a atividade
industrial.
Em traços gerais são estes os objetivos pretendidos pelo REAI que,
refira-se, prosseguem os mesmos objetivos definidos pelo legislador comunitário
no que concerne à política industrial e económica dos países membros da União
Europeia.
Os
objetivos acima definidos, como já se disse, aplicam-se à atividade industrial,
mas podemos questionar-nos acerca da aplicação mais concreta deste regime
jurídico. Em resposta pode afirmar-se que este regime se aplica às atividades
industriais definidas como tais pela legislação respetiva, assim como às atividades
produtivas similar e local, que se encontram definidas no anexo I do DL n.º
209/2008. Apenas a estas atividades são de aplicar as normas do REAI e não a
outras. Assim, a lei diz-nos quais as atividades ficam excluídas do âmbito de
aplicação deste diploma, nomeadamente, todas as atividades que se encontram
inseridas em estabelecimentos comerciais ou façam parte de estabelecimentos de
restauração ou bebidas.
Conceitos utilizados
no REAI
Pode
verificar-se no artigo 2º do DL 209/2008 a designação de um conjunto de
definições, termos ou expressões que o legislador utilizou ao longo de todo o
regime jurídico. Não interessa aqui dissecar cada um deles com minucia, mas é
importante reter algumas notas quanto àqueles que se podem considerar ser mais
importantes para a economia da atividade industrial.
Primeiramente destaca-se a expressão "atividade industrial",
que ajuda a compreender o disposto no artigo 3º, nº 2 do regime. Para efeitos
do REAI esta é tida como sendo aquela que tem cariz e natureza económica e que
se encontra prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada
pelo DL nº 381/2007, de 14 de Novembro e melhor explicada no anexo I - secção I
deste regime jurídico, onde pode ler-se que a atividade industrial inclui todas
as atividades que estejam abrangidas nas subclasses da classificação portuguesa
das atividades económicas. Deste modo fica definido o que é ou não atividade
industrial. Mais importante do que esta noção é aquela que nos é dada para as
expressões "atividade produtiva local" e "atividade
produtiva similar". No primeiro caso referimo-nos a uma atividade
económica industrial cujo exercício tem lugar a título individual ou sob a
forma de microempresa, tendo ao seu serviço até cinco trabalhadores e em
estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15Kva
e potência térmica não superior a 4,10-5 KJ/h, tendo-se em conta os coeficientes
de equivalência que são descritos no anexo II. Por seu lado, entende-se por atividade
produtiva similar, toda a aquela que está prevista na secção 3 do anexo I e com
os limites definidos para os estabelecimentos industriais de tipo três.
É
ainda relevante deixar uma explicação sobre o que o legislador pretende que se
compreenda por "alteração de estabelecimento industrial". Esta
expressão deve ser entendida como qualquer modificação estabelecimento (ou
instalações adjacentes), da qual pode resultar um aumento significativo dos
inconvenientes e riscos para as pessoas e bens. Esta é uma definição ambígua
que na prática só poderá originar um arrastamento dos procedimentos, que é
exatamente o que se pretende evitar.
Quanto à expressão "estabelecimento industrial", deve referir-se que
compreende a totalidade da área que se encontre sobre a responsabilidade do
industrial estando incluídas as instalações onde a atividade é desenvolvida.
Surge ainda, neste campo, a necessidade de explicitar a
expressão "instalações industriais". Por instalação industrial
entende-se a unidade técnica que se encontra no interior de um estabelecimento
industrial. Esta unidade técnica pode exercer uma ou várias atividades industriais
que estejam associadas à atividade industrial e que com ela tenha uma relação
técnica.
A figura do "gestor do processo" surge aplicada a um
técnico que é designado pela entidade coordenadora para verificar a instrução dos
procedimentos de autorização, declaração prévia e registo, acompanhando o
processo e servindo de interlocutor do industrial, fazendo assim a ponte entre
a entidade coordenadora e o industrial.
Em último lugar falamos no "título de exploração" e na "licença
de exploração”. O primeiro consubstancia um documento que autoriza a instalação
e exploração dos estabelecimentos industriais de tipo dois e três. A licença de
exploração é um documento que contém a decisão da entidade coordenadora que
habilita o industrial para o exercício da atividade industrial no seu
estabelecimento que está sujeito a uma autorização prévia.
A classificação
tipológica dos estabelecimentos industriais
A
classificação legal dos estabelecimentos comerciais é feita em função do princípio
do grau de risco potencial, devendo ter-se em conta não somente o
risco para a pessoa humana como para o ambiente, sendo este risco avaliado em
função da instalação industrial que se pretende levar a efeito. Este princípio
determina não só a classificação do estabelecimento como também o procedimento
a respeitar tendo em vista a obtenção do respetivo licenciamento.
Face ao princípio apresentado podemos identificar como estabelecimentos do tipo
um, aqueles que têm um projeto de instalação industrial que é abrangido por
pelo menos um dos seguintes regimes: prevenção e controlo integrados da
poluição; avaliação de impacte ambiental; prevenção de acidentes graves que
envolvam substâncias perigosas ou operações de gestão de resíduos. Ou seja,
sempre que um projeto de instalação industrial se enquadre num dos regimes
referidos o estabelecimento recebe a classificação de tipo um.
Os estabelecimentos industriais de tipo dois são aqueles que, não se
enquadrando na classificação anteriormente referida, estão abrangidos por pelo
menos por uma das seguintes situações: necessitem de uma potência elétrica
contratada superior a 40Kva, de uma potência térmica superior a 8x10-6KJ/h, ou
tenham ao seu serviço um mínimo de quinze trabalhadores.
Por último, os estabelecimentos do tipo três são aqueles que não se
enquadram nos estabelecimentos do tipo um ou dois, não se enquadrando também
nas atividades produtivas similares ou locais. Esta classificação é ambígua, e
como atrás se disse, tal problema conduza a que na prática possam ser levadas a
cabo deficientes interpretações que acarretam prejuízos para as entidades coordenadoras
e para o industrial, que é o principal interessado.
Feita a distinção é necessário que se refira um outro aspeto particular
desta tripartição tipológica: quando num estabelecimento industrial o sujeito
exerça uma atividade de indústria a que correspondam tipos diferentes, a
classificação deverá fazer-se pelo tipo mais exigente, mas talvez esta não seja
a opção mais acertada, devendo a classificação fazer-se caso a caso pela
entidade coordenadora.
A entidade
coordenadora do procedimento
O licenciamento industrial tem, como aliás já se referiu, uma entidade coordenadora cuja função é
orientar o processo de licenciamento, tendo em vista proporcionar uma maior
celeridade na sua realização e consequentemente, na análise do projeto
apresentado. A entidade coordenadora do processo de licenciamento não é, porém,
una, ou seja, a sua existência e natureza depende do tipo de procedimento e da
classificação do estabelecimento industrial alvo de apreciação. Deste modo,
para que possa determinar-se qual a entidade coordenadora a quem deve ser apresentado
o pedido ou o projeto de instalação vai depender de três requisitos essenciais,
que se passam a apresentar:
ü A classificação económica da atividade industrial que
se está a projetar (CAE);
ü A classificação do estabelecimento (tipo);
ü A área territorial onde se localiza o estabelecimento.
Assim, deve seguir-se a orientação inserida no anexo III do regime
jurídico, sendo certo que, quando sejam exercidas atividades industriais do
mesmo tipo que porém correspondam a diferentes entidades coordenadoras com
competência para apreciar o pedido, esta determinar-se-á em função do número de
trabalhadores da atividade objeto do pedido. Nos casos em que o número de
trabalhadores correspondente a cada uma das atividades seja igual a
determinação da entidade coordenadora competente para receber o pedido depende de
declaração do industrial.
Neste
contexto é importante ter em conta uma situação que se verifica diversas vezes:
a entrega do pedido a entidade incompetente. Nestes casos, quando o pedido é
apresentado a uma entidade que não é tem competência para dele conhecer, a
entidade que o recebe deve oficiosamente remetê-lo para a entidade competente
nos termos da lei, informando o requerente dessa remessa.
Surge a necessidade de entender quais as competências da entidade coordenadora.
Ora esta entidade é a única interlocutora do industrial requerente, tendo em
vista a boa instrução do procedimento e a sua apreciação, cabendo-lhe ainda a condução
do processo e a sua dinamização. O legislador prevê nas várias alíneas do nº 1
do artigo 10º do DL n.º 209/2008 que à entidade coordenadora sejam atribuídas
diversas competências, ali designadas a título exemplificativo, devendo também
atender-se aos princípios de competência que a lei também estabelece como sejam
a condução do processo, a sua monitorização e dinamização, traduzindo-se estes
princípios no acompanhamento próximo do requerente, para que se obtenha em
tempo útil um resultado eficaz, como meio de combate à inércia e à
burocratização de todo o procedimento, aliás tão característico da prática
administrativa em Portugal.
Neste diploma o legislador atribui ainda à entidade coordenadora a
competência para designar o gestor do processo, figura similar à que existe no
R.J.U.E., devendo nesse ato fixar as competências que lhe são delegadas. Porém,
contrariamente ao que dispõe o artigo 37º, nº 2 do C. P.A., o ato que nomeia o
gestor do processo ou o que revoga essa nomeação, deve ter um âmbito genérico, ou
seja, a delegação de competência serve para a generalidade dos processos e não para
determinado processo em exclusivo.
O sistema de
informação para o procedimento
Tendo em vista a simplificação e celeridade do procedimento, a lei prevê no
artigo 14º n.º 2 e 3 do REAI que a sua tramitação seja feita eletronicamente,
através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
Este programa permite a comunicação entre todos os intervenientes no
procedimento, facilita as notificações que hajam de ser feitas, produzindo as
chamadas notificações automáticas, e contém
ainda um cadastro eletrónico único dos
estabelecimentos industriais, de consulta permanente.
Para permitir o pleno funcionamento do sistema de informação previsto nos
artigos 14º e 15º do REAI os serviços e organismos da administração central ou
local devem elaborar e manter atualizados guias e protocolos nos quais constem
as informações necessárias para o requerente interessado num procedimento (artigo
16º nº 1 do REAI).
Os Procedimentos
A autorização
prévia.
O regime de autorização prévia aplica-se, como se referiu anteriormente, às
instalações de estabelecimentos industriais do tipo um, iniciando-se com o
pedido de autorização apresentado à entidade coordenadora (que deve ser
acompanhado de todos os elementos constantes da secção 1 do anexo IV do DL n.º
209/2008).
A entidade coordenadora deve rejeitar liminarmente o pedido sempre que
neste não esteja total e completamente instruído; a rejeição liminar pode,
porém, ser substituída pelo convite ao aperfeiçoamento.
Uma particularidade a ter em consideração neste âmbito surge nos casos de
instalação de unidade industrial, cujo pedido de autorização careça de um
procedimento de avaliação de impacte ambiental ou da aprovação do relatório de
segurança bem como da emissão de titulo de utilização de recursos hídricos (DL
n.º 226-A/2007, de 31 de Maio), já que estes procedimentos podem ser iniciados
junto da entidade coordenadora decorrendo em simultâneo com o procedimento da
autorização prévia para a instalação do estabelecimento. Depois de apresentado
o pedido de autorização, a entidade coordenadora, nos termos do artigo 22º do
DL n.º 209/2008, deve dar-lhe o seguimento legal. Se porém a entidade
coordenadora verificar que o pedido se encontra desconforme aos condicionalismos
legais e regulamentares deve, no prazo de 20 dias a contar da receção do
pedido, tomar um de dois comportamentos possíveis: emitir despacho de convite
ao aperfeiçoamento do pedido, ou contrariamente emitir despacho de
indeferimento liminar (nos casos em que não haja possibilidade de reparação do
vicio). Havendo convite ao aperfeiçoamento, o requerente goza de 30 dias para
corrigir ou completar o seu pedido, e não o fazendo haverá lugar ao
indeferimento liminar do pedido. Concluindo-se o processo, a decisão final de
autorização de instalação deve ser proferida pela entidade coordenadora no
prazo de quinze dias a contar da data de receção do último parecer, autorização
ou aprovação que devam constar do processo. Da decisão final deve constar a
devida fundamentação bem com as condições a observar pelo requerente na
execução do projeto.
Um aspeto com particular interesse é o que se refere ao deferimento tácito,
que produz os seus efeitos desde que a entidade coordenadora não decida dentro
do prazo imposto por lei. Decorrido esse prazo e não havendo causa para o
indeferimento, a pretensão do particular deve considerar-se tacitamente
deferida, reavendo este a taxa paga pelo procedimento e sem que seja necessário
o recurso à via judicial ou administrativa para ratificação ou confirmação.
Paralelamente à obtenção de autorização de instalação de estabelecimento
industrial o sujeito tem também de obter a licença de exploração, devendo
solicitá-la à entidade coordenadora através de instrução do pedido (com os elementos
que constam do disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º do DL n.º
209/2008). Apresentado o pedido de licença, haverá lugar à realização de
vistoria no prazo de 30 dias seguintes à data do pedido (artigo 27º, 28º e 29º
do DL n.º 209/2008). Realizada a vistoria, a entidade coordenadora emite a
licença no prazo de 10 dias contados a partir da verificação dos seguintes
factos: da data da vistoria ou da comunicação de realização de vistoria por
entidade acreditada ou da data em que a entidade coordenadora tenha
conhecimento da existência de decisão expressa ou tácita de deferimento da
licença ambiental. O regime do deferimento tácito também se aplica ao pedido de
licença de exploração. Posto isto, a exploração do estabelecimento pode
iniciar-se assim que o requerente possua a notificação da decisão favorável (ou
favorável condicionada), ou ainda quando possua certidão do deferimento tácito.
Encontramos uma exceção neste campo, já que em se tratando de estabelecimento
onde se realizaram operações urbanísticas, o início da exploração depende
sempre da emissão do título de autorização de utilização ou da certidão
do seu deferimento tácito.
Releva finalmente referir a importância da comunicação que o industrial
deve fazer à entidade coordenadora informando-a do início da sua
atividade, o que deve fazer no prazo máximo de cinco dias antes do início da
exploração.
A declaração
prévia.
O regime de declaração prévia aplica-se como acima se referiu, aos estabelecimentos
industriais do tipo dois. O seu pedido de declaração prévia deve ser instruído
com os elementos constantes da secção 2 do anexo IV ao DL n.º 209/2008.
O primeiro aspeto importante a reter sobre este regime é o facto de a lei
permitir que em alguns procedimentos o requerente opte por iniciar o processo
junto da entidade coordenadora, decorrendo este em simultâneo com o
procedimento de declaração prévia, o que facilita e acelera todo o procedimento
para que se possa dar início à atividade. Deste modo o legislador permite que o
requerente da declaração prévia não tenha de instruir o seu pedido com projeto
de instalação industrial ou descrição detalhada do estabelecimento, devendo
porém estar verificados os pressupostos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 34º do DL n.º 209/2008.
O requerente deve subscrever um termo de responsabilidade no qual declara
cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares. Quando tal for
exigível no caso concreto o requerente poderá ter de anexar a este documento um
relatório elaborado por entidade acreditada relativamente a uma avaliação de
conformidade com a legislação aplicável nas áreas de higiene e segurança
alimentares bem como de segurança e saúde no trabalho.
Quando o pedido seja acompanhado pelos documentos enumerados nas alíneas a)
e b) do nº 1 do art. 35º do DL nº 209/2008 não é necessário que as entidades
públicas se pronunciem. Também a decisão final sobre a declaração prévia não
depende da realização de vistoria anteriormente realizada, exceto nos casos em
que se trate da exploração de uma atividade agroalimentar onde se use
matéria-prima de origem animal não transformada, já que neste caso a autoridade
responsável deve proceder à realização de vistoria.
O regime da declaração prévia surge regulado no artigo 36º e ss. do DL n.º
209/2008 sendo a decisão final proferida pela entidade coordenadora de acordo
com o artigo 37º.
Também para a declaração prévia o legislador admitiu o deferimento tácito. Nos
termos do artigo 38º do DL n.º 209/2008 haverá deferimento tácito sempre que
decorrido o prazo para a decisão, a entidade coordenadora não decida, e não
haja motivo para o indeferimento.
Obtida a declaração prévia, o requerente pode iniciar a exploração do
estabelecimento assim que possua a notificação da decisão favorável (ou favorável
condicionada), ou a certidão do deferimento tácito. Excecionam-se deste regime
os pedidos que tenham por base operações urbanísticas, pois nestas, e de acordo
com o artigo 39º, o início da exploração depende da emissão do título de
autorização de utilização. Também quanto à declaração prévia se impõe ao
industrial o dever de comunicar o início da exploração à entidade coordenadora
com pelo menos cinco dias de antecedência.
O Registo.
O regime de registo tem aplicação quanto aos estabelecimentos de tipo três,
aplicando-se também à atividade produtiva similar e à atividade produtiva local,
sendo que o início da exploração só pode verificar-se depois da realização do
registo.
Procede-se ao registo através da apresentação à entidade coordenadora do
formulário de registo acompanhado dos elementos constantes da secção 3 do anexo
IV ao DL n.º 209/2008, ao qual o industrial deve juntar termo de
responsabilidade onde declara conhecer e cumprir todas as exigências legais e
regulamentares aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no
trabalho e ambiente.
De acordo com o previsto no artigo 41º o legislador autorizada a instalação
de estabelecimento da atividade produtiva similar ou local em prédio misto ou em
prédio urbano, quando o alvará de utilização admita a atividade de comércio ou
de serviços, não podendo porém existir contradição entre as emissões da atividade
que se pretende exercer e as que são admitidas pelo referido alvará. O legislador
admite ainda a instalação de um operador industrial com atividade produtiva
local em prédio que se destine à habitação, desde que não haja contradição
entre as emissões da atividade pretendida com o alvará de utilização do prédio.
Apresentado o pedido de registo à entidade coordenadora esta deve proferir
decisão no prazo de cinco dias, sendo esta recusada quando o formulário não
esteja devidamente preenchido. Quando porém não haja quaisquer anomalias e a
entidade coordenadora mesmo assim não profira decisão dentro do prazo legal
esta deve considerar-se tacitamente deferida, sem que o requerente tenha de
praticar qualquer ato.
O regime do deferimento tácito no caso do registo é bastante similar ao que
se prevê para os restantes regimes, sendo que cabe ao gestor do processo
dar-lhe seguimento.
A exploração pode iniciar-se assim que o operador detenha a notificação do
registo ou a certidão relativa ao deferimento tácito. Quando porém se trate de atividade
agroalimentar que use matéria-prima de origem animal não transformada a exploração
do estabelecimento só pode iniciar-se após realização de vistoria da autoridade
responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, devendo esta ser
realizada no prazo de vinte dias, excedido o prazo a vistoria pode ser
realizada por entidade acreditada a pedido do requerente.
Assim como nos restantes procedimentos, também no caso do registo, existe dever
de comunicar à entidade coordenadora o início da exploração com antecedência
mínima de cinco dias.
As
alterações do estabelecimento industrial.
Em qualquer estabelecimento industrial pode, no decurso da exploração,
surgir a necessidade de efetuar alterações. Quando tal necessidade ocorra é
exigida a autorização prévia ou declaração prévia, em função
do caso concreto.
Exige-se a autorização prévia, nos casos em que se torne necessária a
avaliação de impacte ambiental, a prevenção de acidentes graves que envolvam
substâncias perigosas e operações de gestão de resíduos perigosos bem como a
prevenção e controlo integrados da poluição. Exige-se declaração prévia quando
se trate de estabelecimento industrial do tipo um ou dois, sempre que a
alteração venha a implicar um aumento superior a 30% da capacidade produtiva ou
se a entidade coordenadora entender que da alteração pretendia resultará um
estabelecimento com instalações diferentes e consequentemente tais factos
impliquem um maior grau de risco ou de perigosidade nos parâmetros por nós já
conhecidos.
Também a alteração que se pretenda realizar no estabelecimento do tipo três
que implique a mudança da sua classificação para o tipo 2 está sujeita a
declaração prévia.
Nos casos em que a alteração que se pretende realizar no estabelecimento
não necessite de uma autorização prévia, as alterações ficam sujeitas à mera
notificação da entidade coordenadora conforme se prevê nos artigos 46º e 47º.
O controlo
da atividade.
O controlo da atividade industrial está a cargo da entidade coordenadora. Para
o levar a cabo esta função a entidade coordenadora competente deve proceder à
realização de vistorias de controlo tendo em vista a verificação do respeito
pelas regras e condicionamentos previstos na lei para aquela atividade. Estas
vistorias têm dois principais objetivos: a fiscalização e a informação. O regime
das vistorias de controlo está previsto nos artigos 27º e 28 do REAI.
Os estabelecimentos industriais do tipo um e dois estão ainda sujeitos a
vistorias de reexame, de sete em sete anos, de acordo com o artigo 49º do REAI.
Estas vistorias de controlo e de reexame implicam a atualização da licença de
exploração bem como do título de exploração.
A suspensão
e caducidade da licença ou título de exploração.
A entidade coordenadora deve ter conhecimento de todos os casos em que se
verifique a suspensão ou a cessação da atividade de um estabelecimento.
A inatividade de um estabelecimento industrial por período igual ou
superior a três anos gera a caducidade do respetivo título ou licença de
exploração, e caso o industrial pretenda reiniciar a atividade deve respeitar
todo o procedimento, como se se tratasse de um novo processo de licenciamento. No
entanto, quando se trate de estabelecimentos do tipo um ou dois e o seu período
de inatividade seja superior a 1 ano, mas inferior a 3, o industrial deve
comunicar o reinício à entidade coordenadora, solicitando a realização de
vistoria de acordo com o regime dos artigos 29º a 33º do REAI.
A
fiscalização e regime sancionatório.
A fiscalização da atividade e do cumprimento do regime
de exercício da atividade industrial cabe respetivamente à autoridade de segurança alimentar e económica (ASAE)
e à câmara municipal, de acordo com o artigo 53º do REAI.
Quando, no âmbito do exercício de uma ação de fiscalização, se verifique
que o operador não está a dar cumprimento aos requisitos legais podem se
tomadas medidas cautelares, sendo que devem ser levadas a cabo pela entidade
coordenadora, pelas entidades fiscalizadoras ou por ambas, sempre que a
infração constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança das
pessoas e bens, para a segurança e saúde dos trabalhadores, ou cause danos
ambientais. Estas medidas podem traduzir-se nomeadamente na suspensão da atividade,
no encerramento preventivo do estabelecimento ou ainda na apreensão do
equipamento utilizado na atividade.
As medidas cautelares apresentadas podem vigorar pelo prazo máximo de 6
meses, e em caso de desrespeito às normas do REAI as entidades coordenadoras
podem ainda solicitar o corte no abastecimento de energia elétrica. A infração
às normas do REAI constituem contra-ordenação cuja sanção se prevê nos artigos 57º
a 60º do REAI, prevendo-se também neste diploma o quadro de sanções acessórias
que podem ser aplicadas ao industrial. Incorrendo em contra-ordenação podem ser
aplicadas ao industrial, para além das coimas, designadamente as seguintes sanções
acessórias:
ü Perda a favor do Estado de equipamento e qualquer
utensílio utilizado na prática da infração;
ü Privação do direito a subsídios ou a benefícios ficais
e outros;
ü Suspensão da licença ou título de exploração;
ü Encerramento do estabelecimento e suas instalações.
As sanções acessórias de suspensão da licença ou título de exploração, de
perda de direitos a subsídios bem como o encerramento do estabelecimento,
revestem carácter temporário, podendo ser fixadas por, no máximo, dois anos. Quando
se trate de estabelecimento sujeito ao regime de autorização prévia as sanções
acessórias de perda a favor do Estado, de privação de direitos a subsídios e
benefícios e a suspensão da licença ou título de exploração podem ser
publicitadas.
Releva por fim dizer que a entidade coordenadora que detém a competência para o
processo de contra-ordenação é a Autoridade de Segurança Alimentar Económica (exceto
no caso de a entidade coordenadora ser a câmara municipal) cabendo à Comissão
de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das
coimas e das sanções acessórias.
As taxas.
O artigo 61º do REAI prevê que, em matéria de taxas, exista um sistema de
pagamento de uma taxa única, sendo que esta norma estabelece
algumas especificidades.
Procede-se à cobrança coerciva das taxas exigíveis no seguimento da
aplicação do REAI através da execução fiscal, sendo que lhe serve de título a
certidão que a entidade coordenadora emita nesse sentido.
Quanto às taxas devidas nos procedimentos municipais em que a entidade coordenadora
é a câmara municipal, refira-se que a lei, no artigo 65º, exige a cada
município a aprovação de um regulamento que regule o lançamento e a liquidação
das taxas previstas no REAI.
As garantias dos industriais.
O REAI prevê, ao nível de garantias, a possibilidade de os industriais
recorrerem a dois tipos de tutela, a graciosa (de natureza administrativa) e
a contenciosa (de natureza judicial). Nestes moldes qualquer operador
descontente pode deduzir reclamação (graciosa) e recurso hierárquico
facultativo nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo podendo
ainda servir-se dos meios contenciosos previstos no C.P.T.A.
A tutela dos direitos não opera somente a favor do operador mas também
quanto a terceiros que possam apresentar reclamações. No caso destes últimos as
reclamações devem dirigir-se à entidade coordenadora ou àquelas a quem caiba a
salvaguarda dos interesses e direitos em causa. Em qualquer caso é sempre a
entidade coordenadora que dá seguimento à reclamação, tomando as providências
necessárias em cada caso, e apresentando decisão depois de proceder à
fiscalização (artigo 66º do REAI).
Bibliografia
·
COSTA
Adalberto, Licenciamento Industrial –
Novo Regime, Almedina Editora, 2008;
·
RMV&
ASSOCIADOS – Sociedade de advogados / membro da CRA – Global, Porto Editora,
2008;
·
SILVA
Vasco Pereira da, Verde Cor do Direito – Lições do Direito Ambiente, Almedina
Editora, 2004;
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