Trabalho de
Direito do Ambiente
Mariana
Côrte-Real Afonso e Cunha
Nº
18283, 4º ano, subturma 2
ÍNDICE
As
situações de emergência ambiental - Lei de Bases do Ambiente e o Estado de
Necessidade no âmbito do Direito Administrativo:
A) Problema
…………………………………………………………………………………………………………………… pág.2
B) Figuras
………………………………………………………………………………………………………………………. pág. 2
C) Regime
………………………………………………………………………………………………………………………. pág. 3
D) Procedimento
……………………………………………………………………………………………………………. pág. 5
E) Estado de
Necessidade ……………………………………………………………………………………………… pág. 6
F) Consequências
Jurídicas …………………………………………………………………………………………….. pág. 7
1)
Colisão com a Livre Iniciativa Económica
……………………………………………………………… pág. 7
2)
Responsabilidade da Administração por Actos de
Gestão Pública ………………………. pág. 8
3)
Recorribilidade Judicial dos Actos Praticados
em Estado de Necessidade …………… pág. 10
G) Conclusão
…………………………………………………………………………………………………………………… pág. 10
As situações de emergência - Lei de Bases do
Ambiente e o Estado de Necessidade no âmbito do Direito Administrativo
A) Problema:
Neste
trabalho vou proceder ao breve estudo sobre as situações de emergência
previstas na Lei de Bases do Ambiente, daqui em diante designada como LBA (Lei
11/87 de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Estas
estão previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º da LBA e a sua análise parece-me
oportuna uma vez que, na minha opinião, cada vez surgirão mais situações de
iminente ou efectiva degradação ambiental, que vão exigir mecanismos de
resposta imediata que combatam essas agressões ambientais.
É
ainda importante relembrar a título de introdução, ainda que esse não seja a
questão central do tema, que a LBA possui um carácter densificador da
“Constituição Ambiental e tem valor jurídico reforçado, dada a sua
característica jurídico-formal de leis de bases.
Vou
tratar das figuras, do regime, do procedimento e das consequências das
situações de emergência.
Por
outro lado, far-se-á ainda uma referência à figura do Estado de Necessidade no
âmbito do Direito Administrativo.
B) Figuras:
Os
artigos enunciados dividem-se em três ou cinco situações com consagração
normativa.
Três,
se tivermos em conta uma divisão em: declaração de zonas críticas e situações
de emergência (artigo 34.º), redução e suspensão de laboração (artigo 35.º) e
ainda a transferência de estabelecimentos (artigo36.º). E cinco se
considerarmos: zonas críticas, situações de emergência, redução de laboração,
suspensão de laboração e transferência de estabelecimento.
Quanto
ao elemento histórico, que presidiu à elaboração deste diploma, há que ter em
conta os trabalhos preparatórios, ainda que os projectos 79/IV e 105/IV fossem
os primeiros a fazer referência às situações de emergência, fizeram-no com o
mesmo conteúdo, pelo que foi o projecto 12/IV que teve um maior contributo para
o texto final, consagrada uma extensão de meterias mais abrangente,
nomeadamente com a introdução da problemática da transferência de
estabelecimentos. Este último projecto contribuiu ainda para a perspectiva
objectiva consagrada na LBA quanto à declaração de zona crítica ou de situação
de emergência. Estas figuras passaram assim a poder ser accionadas quando haja
uma violação objectiva da qualidade ambiental, ou a previsão, ainda não
verificada dessa ocorrência.
Quanto
ao elemento sistemático, parece que o artigo 34.º que, naturalmente, precede o
artigo 35.º e 36.º, trata da declaração das figuras de zona crítica ou situação
de emergência e que por isso tem de ser analisada num primeiro momento.
Analisando-se num segundo momento, as consequências do seu accionamento,
nomeadamente, a redução e suspensão da laboração ou transferência de
estabelecimento, previstas nos artigos 35.º e 36.º. Parece tratar-se de uma
lógica sequencial, uma vez que estão integradas no capítulo V, “licenciamento e
situações de emergência”. Não se tratando de licenciamento, pois este é tratado
no artigo 33.º precisamente sob a epígrafe “licenciamento”, e pela sua
disposição logo após o artigo da declaração de zonas críticas e situações de
emergências, só podemos considerar estas figuras previstas nos artigos 35.º e
36.º, consequências, medidas correctivas para fazer face à situação que deu
causa à declaração.
Subscreve-se
assim a opinião de Gomes Canotilho, quando refere que estamos perante exemplos
de actos administrativos, nomeadamente no que concerne ao disposto no artigo
34.º, enquanto o n.º 1 do artigo 35.º e artigo 36.º, constituem verdadeiros
exemplos de mecanismos de reacção[1].
C) Regime:
Quanto
aos requisitos da declaração de zona crítica ou de situações de emergência, prevista
no artigo 34.º, temos de saber qual o preenchimento normativo imposto para se
poder afirmar que estão reunidas as condições expostas para essa declaração e
deste modo poder accionar as medidas de correcção constantes dos dois artigos
seguintes das LBA.
No
artigo 34.º estamos perante 3 situações distintas, a saber: a declaração de
zonas críticas, que se prenderá com a salvaguarda da saúde humana ou do
ambiente, no geral, artigo 34.º, n.º 1;
a declaração de situações de emergência, que circunscreve o accionamento da
figura à existência de poluição (a qual constitui um dos três componentes
ambientais humanos, de acordo com a tipologia da LBA no seu artigo 17.º, n.º
3), considerando relevante o seu efeito na qualidade do ambiente (artigo 5.º,
n.º 2, alínea e) da LBA), 34.º, n.º2. Como tal, o n.º 1 trata de situações mais
vastas e mais gravosas e o n.º2 de situações mais restritas.
Já
quanto ao n.º 3 do artigo 34.º, este refere-se também aos índices da poluição,
mas com a especificidade de que só pode ser accionado nos casos de acidente e
quando estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de
poluição permitidos ou que, pela sua natureza façam prever a possibilidade
desta ocorrência. Assim sendo, este n.º 3, ainda que tratando da mesma problemática
do n.º 2, a poluição, a verdade é que estabelece uma lógica diferente tanto
desse n.º 2 como do n.º 1, uma vez que tem por base uma causa imprevista, um
acidente.
Apreciando
agora o n.º 1 e n.º 2 do artigo 34.º em especial, que são os que mais relevam
para este comentário, uma vez que quando há um acidente, encara-se com mais
naturalidade as medidas tomadas para fazer frente a essas situações, enquanto
que, nos outros casos a situação pode revelar-se mais complicada, uma vez que
até as causas de intervenção serão menos “palpáveis” para quem são impostas as
medidas correctivas, note-se que estão em causa diversos interesses, como
falaremos mais à frente.
Neste
sentido e quanto a estas situações importa referir que tanto uma como a outra
podem ser accionadas em duas circunstâncias diferentes, a primeira quando haja
uma efectiva agressão ao ambiente, por violação de normativo regulamentar que
justifique a declaração de zona crítica ou de situação de emergência, trata-se
de uma apreciação objectivo – quantitativa e a segunda, quando se está perante
a possibilidade de ocorrência de uma violação ambiental, mas apenas uma forte
probabilidade e ameaça e não a violação concreta, trata-se de uma apreciação
subjectivo -qualitativa, de uma situação de perigo potencial.
Como
tal, quanto à apreciação objectivo - quantitativa, tem-se por base os chamados
“standards ambientais”, constantes normalmente em quadro anexo ao diploma legal
em questão. Já a apreciação subjectivo - qualitativa, faz-se com recurso a
conceitos indeterminados, para que perante a situação concreta ser equacionado
o melhor juízo de valor e agir nessa conformidade, com o fim de protecção da
qualidade ambiental.
Quanto
às medidas para fazer face às situações problemáticas, parece que caímos no domínio
da discricionariedade da Administração, assistindo-lhe a possibilidade de
escolha e implementação de medidas, desde que adequadas a fazer face a essas
situações.
Considera-se
assim que se criou um quadro de definição do exercício de um direito de excepção,
em que se impõe a intervenção do Estado, por um mecanismo de resposta imediata,
quando se verifiquem certas circunstâncias de iminente ou efectiva degradação
da qualidade ambiental, que justificam medidas que se pautam nomeadamente pela
necessidade, adequação, excepcionalidade e também pela proporcionalidade (estes
requisitos vão ser analisados infra, no âmbito do regime Administrativo do
estado de necessidade).
D) O procedimento:
Quanto
à declaração de zona crítica, artigo 34.º, n.º 1, a lei é clara quanto à
competência para accionar este mecanismo. Cabe ao Governo declarar tais zonas e
cometer à protecção civil a sua implementação no terreno.
Já
quanto à declaração de situação de emergência, artigo 34.º, n.º 2, apenas se
prevê a sua declaração, mas sem se indicar a quem compete fazê-lo, nem tão pouco
qual o organismo que coordena a sua operacionalização. Quanto a esta questão há
duas interpretações possíveis.
Uma
primeira, que defende que a competência cabe igualmente ao governo, por
analogia com o artigo 34.º, n.º 1, até porque o artigo refere na sua última
parte que a acompanhar a declaração devem ser indicadas as “(…) actuações
específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da
administração central e local (…)”, o que pode fazer parecer que se impõe uma
articulação inter-orgânica e como tal competiria ao Governo a emitir a
declaração com as respectivas indicações.
Por
outro lado e seguindo outra interpretação, a verdade é que o legislador,
consagrou expressamente a competência do Governo especificamente no n.º 1 e não
o fez no geral, por outro lado, como já vimos o n.º 1 aplica-se a casos mais
vastos e gravosos e o n.º 2 a situações mais estreitas e menos gravosas, como
tal, o legislador ao não estipular expressamente a competência no n.º 2, tinha
a intenção de traduzir esta graduação valorativa diferente. Sendo que a segunda
situação é menos intensa, menos gravosa, como já se viu quanto ao regime
subjacente à mesma, o legislador quis que a declaração de emergência fosse assumida
pelo organismo da Administração competente em razão da matéria e já não pelo
decisor político.
Esta
última solução parece-me coerente tendo em conta a própria diferença de regimes
consagrada pelo legislador.
Para
a declaração de situação de emergência prevê-se ainda a obrigação de
esclarecimento da população afectada, dado que é uma situação excepcional, que
invoca assim os princípios de informação e participação dos particulares, que
são estruturantes da tutela jurídico -ambiental.
Não
existe, no entanto, indicação legal quanto à forma de esclarecer a população,
poderá considerar-se pois, que tal consubstanciará uma prerrogativa
discricionária da Administração, a quem competirá optar pelo meios a utilizar,
consoante a complexidade e especificidade da situação concreta. De todo o modo,
esta prestação de informações é uma obrigação legal, que a Administração terá
de cumprir.
E) Estado de Necessidade
Sendo
que considerámos um direito de excepção, cabe dizer que a legislação de
excepção ambiental referida é obviamente a que se aplica em primeiro lugar no
âmbito do Direito do Ambiente, cabendo contudo ao quadro legal administrativo
de excepção uma aplicação subsidiária.
Como
introdução a esta figura cabe ainda referir que a figura do estado de
necessidade, a possibilidade de se sair excepcionalmente das regras
estabelecidas, com o fim de salvaguardar um bem precioso protegido pelo
Direito, é algo que sempre existiu, tendo sido assumido historicamente por J.
Lemarque, para além de que se manifesta em diversos ramos do Direito, quer na
esfera do Direito Privado, quer na do Direito Público.
Neste
âmbito e para não nos alongarmos excessivamente, vamos analisar os traços
gerais da figura do estado de necessidade no âmbito do Direito Administrativo,
que é o que especialmente nos importa quanto a esta questão, dado o contributo
decisivo deste ramo do Direito à protecção ambiental e ao Direito do Ambiente.
O
Código do Procedimento Administrativo, consagra esta figura no seu artigo 3.º,
n.º 2. Este artigo valida os actos praticados em estado de necessidade,
garantindo a respectiva indemnização aos administrados, mas exigindo que o
recurso a tal mecanismo constitua o único meio para alcançar o resultado em
questão. É opinião dominante na doutrina que se deve fazer uma interpretação
ampla deste preceito, no sentido de que a possibilidade de desrespeito dos
procedimentos aplicáveis não deve cingir-se apenas as normas do respectivo
Código, mas configurar uma verdadeira excepção aos princípios norteadores da
actividade administrativa.
O
estado de necessidade será assim e na minha opinião uma “legalidade
excepcional” como refere André Gonçalves Pereira[2], fazendo
ainda, por isso, parte do bloco da legalidade. Trata-se de uma actuação
excepcional que pode implicar legitimamente um desvio relativamente às normas
sobre competência, normas sobre formalidades, normas sobre o conteúdo dos actos
e inexecução de sentenças administrativas.
A
identificação da situação de necessidade, nem sempre de determinação fácil,
radica na combinação do elemento fáctico, a situação concreta a analisar,
existência ou não de perigo efectivo, com o elemento teleológico, o fim
colectivo a salvaguardar. Figurando como limite e medida da acção praticada em
estado de necessidade, a devida adequação e proporcionalidade.
Serão
assim pressupostos que originam a verificação do estado de necessidade[3]: a
excepcionalidade da situação, impossibilidade de dar resposta a tal situação
pelos meios normais da Administração; urgência da actuação administrativa,
fundamental a resposta imediata em tempo; e natureza imperiosa do interesse
público a defender, legitimação da actuação administrativa que sacrifica o
princípio estrito da legalidade.
Para
concluir e ainda quanto aos limites impostos à Administração, o princípio da proporcionalidade,
consagrado no artigo 5.º, n.º 2 do CPA, é ele mesmo um limite à actuação da
Administração, nomeadamente, um limite interno da discricionariedade
administrativa, uma vez que constitui uma obrigação desta a prossecução do fim
visado pelo legislador, com o menor sacrifício possível dos interesses
juridicamente tutelados dos particulares.
Este
princípio divide-se tradicionalmente em três subprincípios: o princípio da
adequação traduz-se na apreciação, ainda que em abstracto, se os meios a utilizar
pela Administração são os melhores para a satisfação do fim em causa; princípio
da necessidade, que vem conferir qual a medida do sacrifício das posições dos
particulares para a indispensabilidade do fim a prosseguir pela Administração.
E por fim, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que corresponde
à noção de equilíbrio entre o sacrifício imposto ao particular e a vantagem, em
função desse sacrifício, alcançada pelo interesse público e obtida por uma
ponderação concreta de valores.
Do
que ficou exposto podemos falar numa figura de “estado de necessidade
ambiental”, cujo regime e requisitos, são coincidentes com este regime geral de
estado de necessidade no âmbito do Direito Administrativo.
F) Consequências Jurídicas
1)
Colisão
com a Livre Iniciativa Económica
Este
é um direito Constitucionalmente consagrado no artigo 61.º da CRP. De acordo
com o preceito constitucional, este direito exerce-se tendo em conta o
interesse geral e como tal tem de ser devidamente enquadrado no quadro social
em que se desenvolve.
Assim
sendo, é possível, que a causa justificativa ou motivadora da declaração de
estado de necessidade ambiental surja no desenvolvimento de determinada
actividade, devidamente planeada e licenciada, mas que em virtude de
determinadas vicissitudes, posteriores ao momento do respectivo licenciamento,
seja susceptível de conduzir a uma ameaça à respectiva comunidade. A
intervenção da Administração é justificada, pois a tutela ambiental e no geral
os acto autorizativos têm carácter procedimental dinâmico estando, como tal,
sujeitos ao controlo e fiscalização por parte desta.
Assim
sendo estamos perante uma colisão de direitos. Por um lado temos a Livre
Iniciativa Económica, artigo 61.º da CRP e o Direito de Propriedade, artigo
62.º da CRP e por outro lado, temos o Direito ao Ambiente, artigo 66.º da CRP.
Como
refere Vasco Pereira da Silva, trata-se de uma realidade muito própria do
Direito do Ambiente, pela qual resulta uma relação multilateral, assente na
defesa do ambiente, conjugado com a livre iniciativa económica e articulado com
o direito de propriedade. Considerando o autor que “a multilateralidade é
grande característica do Estado Pós-Social, com decisões típicas da
Administração prospectiva ou prefigurativa não têm um relacionamento bilateral,
mas afectam uma multilateralidade de sujeitos”[4].
Estando
perante interesses diversos, as questões têm então de ser resolvidas
casuisticamente com recurso ao princípio da proporcionalidade, princípio
Constitucional de aplicação transversal e norteador da actividade
Administrativa, artigo 5.º, n.º 2 do CPA, que tem grande importância no Direito
do Ambiente, dados os múltiplos interesses que sucessivamente se contrapõem.
2)
Responsabilidade da Administração por Actos de
Gestão Pública
A
segunda consequência que resulta da prática de um acto em estado de emergência,
quer no geral, quer de origem ambiental, é o correspondente dever de indemnizar,
como resulta do artigo 3.º, n.º 2 do CPA, de acordo com os termos gerais da responsabilidade
da Administração e do DL 48 051, em especial no artigo 9.º, n.º 2.
Trata-se
de um mecanismo de ressarcimento dos particulares pela onerosidade causada pela
conduta pública necessária e urgente, ditada pela necessidade imperiosa de uma
actuação eficaz, a qual visou salvaguardar o interesse colectivo de protecção
ambiental, mas alcançando-o à custa do sacrifício de interesses particulares.
Note-se
que a inobservância dos pressupostos do estado de necessidade, vai fazer com
que a Administração tenha de ressarcir os particulares não por factos lícitos,
mas sim por factos ilícitos.
É
opinião de certos autores como Maria José Rangel de Mesquita[5] e
Freitas do Amaral[6],
que o mero prejuízo não motiva a obrigação de indemnizar, ela é motivada por um
prejuízo “qualificado”, que ultrapasse o habitual e portanto que tenham uma
dimensão significativa.
Apesar
da referência do dever de indemnizar o agente económico, a verdade é que, como
já foi referido, as relações ambientais pautam-se pelo seu carácter complexo,
designadamente a sua vertente multilateral, como tal o dever de indemnizar da
Administração não se esgota com a indemnização ao agente económico, havendo um
alargamento a um conjunto mais vasto de sujeitos, nomeadamente quando ocorre um
acidente que afecte uma comunidade.
Como
refere Vasco Pereira da Silva “(…) a indemnização pelos prejuízos causados em
situações de emergência “encaixa que nem uma luva” às situações de “estado de
necessidade ambiental” (v. g. desastre numa central nuclear, derramamento de
petróleo no mar). Nesses casos, as autoridades públicas são responsáveis pelos
prejuízos causados a terceiros pelas medidas impostas a pôr termo a esse estado
de necessidade.”[7]
Cabe
ainda dizer, que esta indemnização não abrange todos os prejuízos verificados
em seguida ao facto danoso, mas apenas os que se mostrem por ele produzidos.
Como tal, pode haver situações em que o particular fique excessivamente
prejudicado, por exemplo, quando a Administração adopte a medida de transferir
o estabelecimento, nos termos do artigo 36.º e a indemnização não assegure a
competitividade da manutenção da actividade.
Como
tal, pode nestes casos serem exigidas outras medidas como recorrer-se a uma
adaptação progressiva às novas exigência ou conceder-se medidas de apoio como
subsídios, benefícios fiscais, etc. Devem ser criadas condições de modo a não
conduzir à extinção as actividades até então existentes.
Tal
não significa no entanto, que se financie desmesuradamente e sob pretexto ambiental,
as actividades económicos. Lembre-se que estas são situações excepcionais e
visam somente uma ponderação proporcional dos interesses que se opõem.
Pelo
contrário, deve haver uma cada vez maior sensibilização e responsabilização dos
agentes económicos, numa lógica de internalização de custos externos, há que
assumir que há bens que são da colectividade e portanto há que suportar os
custos tanto da prevenção como da correcção das perturbações causadas ao
ambiente. Só assim será possível a consagração plena do Princípio do Poluidor
Pagador.
3)
Recorribilidade Judicial dos Actos Praticados
em Estado de Necessidade
Sem
prejuízo de ter existido uma preterição de certas formalidades, a prática
imediata destes actos é essencial para a satisfação do interesse público que,
caso não seja executado de forma imediata, pode comprometer irremediavelmente a
defesa desse mesmo interesse público.
Assim,
em função da lesividade desses actos administrativos, os actos praticados em
estado de emergência, são recorríveis[8].
Portanto,
na realidade ambiental há toda a margem para o particular que não se conforme
com a medida decretada pela Administração, recorrer dessa decisão, nomeadamente
por considerar desproporcional a medida adoptada, relativamente à ameaça que a
actividade revestia para a tutela ambiental.
G) Conclusão
Conclui-se,
que os mecanismos previstos no artigo 34.º da LBA são muito relevantes para uma
tutela jurídico - ambiental eficaz, pois haverá várias situações em que é
necessária uma intervenção rápida e eficaz e mais do que isso, legitimada da
Administração.
Pode
ainda concluir-se, por tudo o que ficou exposto, pela existência de um “estado
de necessidade ambiental”, há um conjunto normativo próprio e específico de
legalidade excepcional no seio da tutela jurídico – ambiental, que permite
dizê-lo.
Refira-se
ainda e em termos de conclusão final, que apesar de consagrar uma
especificidade própria da realidade ambiental, o certo é que não pode perder de
vista a apreciação do estado de emergência no âmbito do Direito Administrativo,
pois é neste ramo de direito que se está perante o campo de legitimação da
actuação da Administração. Como tal, ambos têm de ser analisados em conjunto.
Bibliografia
Amaral, Diogo Freitas do
- Direito
Administrativo, Vol III, Lisboa, 1989.
Amaral, Diogo Freitas do e Garcia, Maria da Glória
-O Estado de Necessidade e a Urgência em
Direito Administrativo in Revista da
Ordem dos Advogados, Ano 59, Vol. II, Abril de 1999.
Amaral, Diogo Freitas do; Caupers, João; Claro, João Martins; Raposo,
João; Garcia, Maria da Glória, Vieira, Pedro Siza; Silva, Vasco Pereira da
-Código do Procedimento Administrativo –
Anotado, Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2001.
Canas, Vitalino
-Princípio da Proporcionalidade in Dicionário da Administração Pública,
Vol. VI, Lisboa, 1994.
Canotilho, José Joaquim Gomes
-Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade
Aberta, 1998.
Correia, Sérvulo
-Da sede de regime de Responsabilidade
Objectiva in Revista da Ordem dos
Advogados, edição comemorativa, Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 61,
Dezembro de 2001.
Mesquita, Maria José Rangel
-Responsabilidade do Estado e Demais
Entidades Públicas in Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da
Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra Editora, 1997.
Oliveira, Mário Esteves de
-Direito Administrativo, Vol. I, Almedina,
Lisboa, 1980.
Pereira, André Gonçalves
-Erro e Ilegalidade do Acto Administrativo
Silva, Vasco Pereira da
-Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina,
Coimbra, 1998.
-Verdes são também os Direitos do Homem - Responsabilidade Administrativa em matéria
de Ambiente,
Ed Principia, Cascais, 2000.
-Verde Cor de
Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002.
[1]
Gomes Canotilho, em Introdução ao Direito
do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa 1998, pág. 124.
[2]
Em Erro e Ilegalidade no Acto
Administrativo, ob. cit., pág. 75. No mesmo sentido, Esteves de Oliveira,
em Direito Administrativo, Vol I,
Almedina, Lisboa, 1980, cfr., pág. 322.
[3]
No entendimento de Freitas do Amaral e Maria da Glória Garcia, em O Estado de Necessidade e a Urgência em
Direito Administrativo, in Revista da
Ordem dos Advogados, Ano 59, Vol. II, Abril de 1999.
[4]
Vasco Pereira da Silva, em Em Busca do
Acto Administrativo Perdido, ob. cit., pág. 130.
[5]
Maria José Rangel de Mesquita, em Responsabilidade
do Estado e das Entidades Públicas, in Perspectivas
Constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra
Editora, pág. 369.
[6]
Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, Vol. III, cfr., pág. 521.
[7]
Vasco Pereira da Silva, em Verde Cor de
Direito, ob. cit., pág. 263.
[8] Vasco
Pereira da Silva, em Em busca do Acto
Administrativo Perdido, cfr., págs. 660 e seguintes.
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