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Owes ecology
An apology
Owes ecology
An apology
Alan M. Eddison
Sumário
I –
Introdução
II –
Direito ao Ambiente
III
– Responsabilidade Ambiental
IV – Regime Jurídico da Responsabilidade
Ambiental
V – Responsabilidade Objectiva
VI – Responsabilidade Subjectiva
VII – Danos Ambientais
VIII - Breve referência à tutela do Ambiente
através Direito Penal
IX – Conclusão
X - Bibliografia
O direito ambiental é,
indubitavelmente, um dos ramos do Direito mais importantes da sociedade
contemporânea, devido, em larga causa, ao desenvolvimento industrial,
tecnológico e ao consumo em massa, que por sua vez elevaram a produção de bens,
causando uma degradação ambiental também jamais observada. Actualmente, a
degradação da natureza é maior do que a sua recomposição e, consequentemente, o
planeta Terra tem vido a sofrer alterações drásticas com repercussões no
presente e ainda futuro.
Ao longo dos tempos, a tutela e
proteção do ambiente tem sido um valor a ter em consideração no quotidiano de
cada um de nós. Deste modo, e devido à crescente intervenção do Homem na
sociedade, a problemática ambiental ocupa,
actualmente, uma das maiores inquietações de governantes, empresários,
juristas, técnicos, cidadãos e demais intervenientes duma nova sociedade, agora
mais preocupada com o frágil equilíbrio ecológico do nosso planeta. Muito,
quase tudo, está ainda por fazer: é indispensável intervir no planeamento, gestão
e ordenamento legal do ambiente.
Para tanto, não haverá forma melhor de proteger o meio
ambiente do que responsabilizar a sociedade civil pela ocorrência do dano
ambiental. Não é de agora que existem normas e cunho ambiental, tanto no nosso
ordenamento jurídico, como no estrangeiro. Até mesmo na Bíblia há referências
sobre a protecção do meio ambiente
Como tal, torna-se relevante analisar o regime da
responsabilidade ambiental, quer a nível civil, quer penal, de modo a
concretizar a censura subjacente aos comportamentos humanos que prejudiquem o
valor em questão.
II - Direito ao Ambiente
O direito ao ambiente é configurado como um direito
fundamental com garantia constitucional, designado de terceira geração. É
maioritariamente entendido como um direito subjectivo público com natureza
difusa, na medida em que ninguém se pode apropriar, pertencendo a toda a
comunidade. Constitui um bem colectivo, imaterial, inapropriável, um bem
público de fruição comum. Com carácter multifactado, será legítimo admitir um
verdadeiro direito ao ambiente que terá por objecto o conjunto de valores
ambientais reconhecidamente consagrados.
A Constituição da República Portuguesa (doravente CRP)
de 1976 introduziu o primeiro artigo ambiental no panorama constitucional
português. Posteriormente, foi sujeita a três alterações que ocorreram em 1982
com a 1ª revisão constitucional, em 1989 com a segunda revisão constitucional e
na quarta em 1997.
O artigo 66º da CRP, sob a epigrafe de “ambiente e
qualidade de vida”, garante a tutela subjectiva do direito do ambiente,
assegurando a todos o direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, sendo uma das tarefas
fundamentais do Estado, ao abrigo do art. 9º, al e) da CRP.
O nº2 do 66º, por sua vez, faz menção às várias formas
do Estado assegurar a referida tarefa fundamental, materializando princípios,
como o da precaução, da integração e da solidariedade intergeracional, estando
desenvolvidos na Lei de Bases do Ambiente (LBA). No capitulo VII deste ultimo
diploma legal, relativo aos direitos e deveres dos cidadãos, encontra-se
prevista, nos termos do artigo 41º, a responsabilidade objectiva e, no preceito
48º é estabelecida a obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da
reconstituiçao da situação anterior.
III - Responsabilidade
ambiental
A responsabilização dos actos humanos objectivam-se na
garantia da vitima de modo a obter a reparação integral dos prejuízos causados
por terceiros. Enquanto parte do direito obrigacional, consiste do direito da
vítima que sofre prejuízo de ser ressarcida, impondo-se ao causador do dano
obrigação de repará-lo. A responsabilidade ambiental surgiu, como primeiro
momento, na Lei de Bases de Ambiente, em 1987, retomada em 1999 no Livro Verde.
Um ano depois, figura no Livro Branco, aparecendo em anos posteriores em
diversas directivas, decretos-lei e relatórios da Comissão.
A tutela do equilíbrio ecológico dos componentes
ambientais “per se”, enquanto garante de um abiente de vida humano, como e
constitucionalmente proclamado. É neste contexto que a responsabilidade adquire
relevância, em especial a
responsabilidade objectiva, que determina a obrigação do agente
indemnizar sempre que tenha causado danos significativos ao ambiente,
independentemente de culpa, em virtude de uma acção especialmente perigosa.
Quando suceda um dano ambiental de impossível recuperação , é admitida a
indemnização em espécie. A teoria da responsabilidade civil foi elaborada a
partir de cados de espécies, decisões de juízes, etc.
A Lex Aquilia, quando da Republica de Roma, no no de
468 a.C., constituiu-se como uma das maiores revoluções nos conceitos
jus-romanisticos em termos de responsabilidade civil, tendo emprestado o nome
aquiliana à responsabilidade extracontratual em oposição à contratual.
IV- Regime Jurídico da Responsabilidade Ambiental
Princípio de poluidor - pagador
O Regime Jurídico da
Responsabilidade por Danos Ambientais (RJRA), é objecto do Decreto-Lei nº
147/2008, de 29 de Julho, que transpõe a Directiva nº 2004/35/ CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que aprovou com base no principio
de poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental. O
princípio do poluidor pagador tem origem na Recomendação da OCDE de 26 de Maio
de 1972. Este princípio refere que “o poluidor deve suportar as despesas da
tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas
para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”. O artigo
174º nº 2 do Tratado da União Europeia indica que a Comunidade prossegue os
seus objectivos ambientais tendo em conta o princípio indicado. A nível
interno, a Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado a tarefa de
assegurar a compatibilidade entre a Política Fiscal e o desenvolvimento
ambiental, com a devida qualidade de vida.
O princípio do
Poluidor Pagador é visto como a matriz da responsabilidade ambiental e assume
como principal objectivo a responsabilização do agente económico pelos danos
causados à comunidade, resultantes do exercício de uma actividade poluente. A
finalidade não é somente compensar as ofensas ao ambiente, mas sim levar os
agentes económicos a minimizarem os riscos inerentes às suas actividades
poluentes, como nos indica a Directiva 2004/35 de 21 de Abril de 2004 o princípio fundamental da presente
directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador, cuja
actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a
fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por
forma a reduzir os riscos de danos ambientais.
Segundo a linha de
pensamento de Maria Alexandra Aragão,
o fim do Princípio em análise é o de fazer os poluidores pagar, em conformidade
com regras de justiça e eficácia e evitando distorções de mercado. Por sua vez,
a internalização de custos que está subjacente, pois é de conhecimento que as
funções de prevenção e reparação podem ser levadas a cabo pelo Estado, contudo,
prefere-se que seja o agente poluidor a fazê-lo, só sendo a outra entidade
competente chamada quando o infractor não conseguir suportar os seus custos,
marcando-se aqui o último recurso. O dever de prevenção e reparação surge a
título imediato, não necessitando de ser exigido, nasce por si, após a consumação
da infracção.
A Recomendação do
Conselho 75/436 de 3 de Março prevê que o poluidor é aquele que degrada directa
ou indirectamente o ambiente, ou cria condições que conduzam à sua degradação.
A nível nacional o poluidor é o operador de uma actividade ocupacional. O
conceito “actividade ocupacional”, utilizado recorrentemente no RJRA, artigos
12º e 13º, bem como “actividade lesiva” (art. 3º nº1 e art.6º) ou “actividade
económica” (art. 2º, 7º) subsumem-se todas a um denominador comum, a uma
actividade de natureza não recreativa.
Quanto ao que o
poluidor deve pagar, recai sobre as medidas necessárias para evitar a poluição
ou reduzi-la, a fim de respeitar as normas.
O Poluidor concretiza
a denominação do princípio ao pagar de uma das seguintes formas: ou suportando
os custos das medidas que adopte para reparar os danos ou evitá-los, caso seja
essa a situação; suportando os custos das medidas tomadas, não por ele, mas por
Estado ou terceiro; ou suportando as garantias financeiras constituídas para
reforço da responsabilidade ambiental., podendo como outra opção, pagar a taxa
de 1% sobre cada garantia financeira dada para reforço da responsabilidade
ambiental.
Como exemplo da aplicação do
princípio, temos o artigo 24º nº1 c) da Lei de Bases do Ambiente, que nos fala
de resíduos e efluentes. O artigo 6º do DL 293/97 de 9 de Setembro diz que
“custos de gestão dos resíduos serão suportados pelo respectivo produtor”.
Esta norma afirma que
a colocação de resíduos em aterros dá-se por força do pagamento de uma taxa,
numa vertente de suportar os custos por essa actividade, bem como estimular a
sua redução
V - Responsabilidade
Objectiva
De origem romana, e
apesar de pouco empregada naqueles tempos, a responsabilidade objectiva ganhou
corpo através da escola francesa, principalmente a partir do século XIX. Nos casos específicos
em que a sociedade exige uma reparação dos prejuízos, mesmo não havendo culpa,
aplica-se a responsabilidade objectiva, ou seja, a obrigação de reparar o dano
não está vinculado a um comportamento culposo do agente.
A imputação do risco
funda-se na concepção de que cada pessoa singular ou colectiva, pública ou
privada, deve responder pelos riscos e pelos danos resultantes das actividades
de que tira proveito. Tradicionalmente, o nosso ordenamento jurídico adoptou
uma concepção restritiva da responsabilidade pelo risco, consagrando,
taxativamente a sua admissibilidade apenas nos casos previstos na lei.
Nesta vertente, o
agente responde pelos danos a que deu origem, ainda que tenha actuado
rigorosamente de acordo com o nível de zelo e de diligência que lhe era
exigível, é dispensado o requisito da culpa e funda-se nas actividades
consideradas perigosas (listadas no anexo III do mesmo diploma legal). Todos os
operadores que desenvolvam alguma destas actividades estão sujeitos à
responsabilidade objectiva perante o lesado na sua pessoa e bens. Os restantes
operadores com actividades não enunciadas no anexo ficam sujeitos ao regime da
responsabilidade subjectiva.
A responsabilidade
objectiva é feita independentemente da existência de dolo ou culpa e está
regulada no artigo 7º, relativamente à responsabilidade civil, e no artigo 12º
no que concerne à responsabilidade administrativa. A maior diferença subjacente
a estes dois regimes reside na obrigação do operador de adoptar medidas de
prevenção e reparação dos danos ambientais ou ameaças causados (art. 12º),
sendo que, no outro caso apenas releva a lesão efectivamente causada ao
ofendido, originando a obrigação do operador de reparar os danos dessa ofensa,
em contexto de responsabilidade civil, na qual predomina o nexo de causalidade.
No referido Anexo III
do RJRA são identificadas actividades, como por exemplo, actividades relativas
a operações de gestão de resíduos (nº 2), captações e represamentos de água
(nº6), descargas para águas interiores de superfície de substâncias perigosas
(nº3), entre outras.
VI - Responsabilidade subjectiva
Por outro lado, no
artigo 8º do RJRA encontra-se previsto o regime respeitante à responsabilidade
subjectiva a nível civil, e, no 13º, a responsabilidade administrativa. Esta é
determinada, essencialmente, por exclusão das actividades enumeradas no anexo
III, o que significa que todos os operadores que desenvolvam qualquer actividade
ocupacional não prevista no dito anexo estão sujeitos ao regime da
responsabilidade subjectiva de responsabilidade ambiental. Como tal, depressa é
feita a remissão para os pressupostos exigidos na responsabilidade civil, dos
quais faz depender a obrigação de indemnização: facto voluntário do agente, do
qual surge um comportamento dominável pela vontade de agir (acção) ou não agir
(omissão); a ilicitude, que corresponde à violação de um dever imposto pela
ordem jurídica; culpa, dividindo-se em dolo – intenção do agente em praticar o
facto – e negligência – não há intenção, mas o comportamento do agente não
deixa de ser censurável em virtude de ter omitido diligência a que estava
legalmente obrigado; dano, sofridos pelo lesado, enquanto condição essencial da
responsabilidade, deverá atender aos danos emergentes e lucros cessantes, bem
como danos patrimoniais e não patrimoniais; e, por fim, o nexo de causalidade
entre o facto e o dano, sendo que o comportamento tem de ser a causa dos danos
sofridos.
Porém, de acordo com
o RJRA os pressupostos são alterados, o que se justifica pelas características
do dano ambiental relativamente ao dano tradicional. Neste regime, facto
considerado provável é tido como verdadeiro, ao abrigo do disposto no artigo
5º, já que a apreciação da prova do nexo
de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o
facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada.
Neste campo, cabe
também fazer a destrinça entre o âmbito de aplicação da responsabilidade civil e
administrativa. Enquanto a primeira faz a alusão à mera culpa, para além do
dolo, a segunda prevê a negligência. Ademais, na responsabilidade civil
subjectiva o agressor fica obrigado a reparar os danos resultantes da ofensa,
contudo, na responsabilidade administrativa o operador é responsável pela
adopçao de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados.
VII- Dano
ambiental
O conceito de dano
ambiental é autonomizado no RJRA, no artigo 11º, nº1 al. e), segundo de uma
enunciação exemplificativa. Esta designação já sofreu ao longo dos anos várias
denominações, tais como “dano ecológico purp”, “dano ecológico propriamente
dito” ou “danos causados no/ao ambiente”.
No ordenamento
português, existe uma noção ampla de dano ambiental. O artigo 66º. da CRP,
entende o direito ao ambiente como um verdadeiro direito fundamental, e nesta
perspectiva coloca-se muito bem a questão fundamental do
ambiente e da qualidade de vida (artigo 9º. da CRP). O interesse em garantir
uma qualidade de vida sadia e equilibrada é bem visível na nossa Constituição.
Contudo, doutrina minoritária entende que dano ecológico consiste em qualquer
agressão provocada aos bens naturais, como sejam a água, a terra, a luz e o
clima, e às relações recíprocas entre eles e que por sua vez a agressão
ecológica - ambiental seria a alteração através de condutas omissivas ou
activas pela pessoa física de Direito público ou Direito privado a estes mesmos
bens. Outros dizem ainda que dano ecológicos correspondem aqueles
insusceptíveis de quantificação em valor monetário, ou seja, sem de valor
patrimonial, mas antes sim violação de interesses de protecção da natureza.
Todavia, a doutrina maioritária assenta na distinção entre os dois tipos de
danos, alegando que esta se deve basear na ideia em que a classificação de dano
ambiental deve ser atribuida em situações de danos provocados a bens jurídicos
concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de
emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras, ao passo que ao dano
ecológico devem corresponder as lesões intensas causadas ao sistema ecológico
natural sem que tenham sido violados direitos individuais
Citando
o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, “a adopção de uma noção ampla
objectiva de “dano ambiental” põe em causa a distinção doutrinária entre “dano
ambiental” e ”dano ecológico”, alargando o primeiro de modo a abarcar também o
segundo”, chegamos à conclusão do quão raro é encontrar apenas um dano
ecológico.
O
dano ambiental não afecta somente os componentes ambientais, podendo também
provocar danos na esfera do direito privado. Tal sucede quando a lesão se
consubstancia na componente ambiental, que é, ao mesmo tempo, suporte de um bem
objecto de direito privado mas, de igual modo, de direito público,
traduzindo-se em lesões no âmbito do património privado de um sujeito e/ou no
património colectivo, pertencente ao Estado.
Tomando como exemplo
a componente ambiental ar, esta é abrangida por via do artigo 6º, sob a
epígrafe poluição de carácter difuso , também referenciada no nº9 do Anexo III,
relativamente às instalações industriais que, sujeitas a autorização, ficam
consequentemente abrangidas pelo regime da responsabilidade objectiva pela
prevenção e reparação de danos ambientais. A grande complexidade de
determinação deste dano ambiental reside na prova do nexo de causalidade,
designadamente na identificação dos agentes causadores e na sua quantificação
em concreto. A componente ar surge por via de associação ou relação de juízo
provocado sobre os outros componentes ambientais protegidos. No caso da
diminuição da camada de ozono ou do aumento do teor de CO2, pese embora a
evidência de consubstanciar um dano ambiental, é muito difícil, senão
impossível, estabelecer o nexo de causalidade e identificação dos seus
poluidores, uma vez que advêm de uma poluição extremamente disseminada,
impossível de relacionar os efeitos ambientais.
Assim, torna-se fulcral a
implantação de medidas e critérios destinados à reparação dos danoa ambientais.
A Agencia Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade copetente para efeitos de
aplicação do RJRA, estando legitimada para intervir em qualquer momento. Sempre
que ocorram danos ambientais, a APA pode, exercer a sua competência, levando a
efeito as acções que se encontram previstas no art. 15º nº3, desde Janeiro de
2010. Para tal, são averiguados vários níveis de actuação, consoante se
estabeleça uma relação de cooperação ou colaboração com o operador face à
situação em concreto. Nesse sentido, as medidas a tomar serão apreciadas à luz
da significância do dano, da área envolvente, da ausência de colaboração pelo
operador, entre outros factores.
Num primeiro nível, é
exigido ao operador que forneça informações suplementares sobre os danos
ocorridos. Através da inspecção, é recolhido um inquérito ou qualquer outro
meio adequado, com vista à obtenção das informações necessárias para uma
análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a
colaboração de outras entidades públicas com atribuições no domínio do
ambiente, sempre que necessário. De seguida, são dadas instruções ou exigido ao
operador que adopte todas as medidas viáveis para imediatamente controlar,
conter, eliminar ou de outra forma gerir os elementos contaminantes pertinentes
e quaisquer outros factores danosos, para limitar ou prevenir novos danos
ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços.
Como necessário, serão, após, dadas intruções de carácter obrigatório ao
operador quanto às medidas de reparação necessária.
VIII - Breve referência à tutela do Ambiente
através Direito Penal
A revisão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/95, de 23
de Setembro, constitui uma oportunidade privilegiada para, no tocante à parte
especial, se reverem os comportamentos que devem ser penalmente consagrados.
Muito embora o Código revisto apresente um número apreciável de artigos a
menos, tal ficou a dever-se basicamente a novas formas de articulação dirigidas
a evitar a "prolixidade" que caracterizava "a construção de
tipos afins". E a lei de autorização da revisão exemplificava a tal
propósito com os crimes contra o património, de perigo comum ou contra o Estado.
No elenco das novas infracções a introduzir mencionaram-se as de
"danos contra a conservação da natureza" e a de "poluição",
que figurarão contempladas respectivamente nos artigos 278.º e 279.º do
diploma.
Os crimes contra o ambiente constituem ilícitos penais novos. E não
tanto porque tenham recebido uma formulação dogmática diferente, mas porque se
elegeu um bem jurídico novo. Daí que, numa época em que ressoam ainda os ecos
da descriminalização como palavra chave da polícia criminal, nos tenhamos que interrogar
sobre o porquê desta opção legislativa.
Se
for observado o direito anterior à revisão do Código o tomar em atenção o que
se passa com alguns códigos estrangeiros, obviamente que subsistem inúmeras
disposições em que se protege indirectamente o ambiente. Referir-se-á entre nós
todo o conjunto dos crimes de perigo comum previstos antes no artigo 153.º e
seguintes do CP, ou as infracções previstas na Lei 19/86 de 19 de Julho,
relativas a incêndios florestais, ou do âmbito circunscrito da caça ou pesca. O
que porém existe de novidade nos crimes dos artigos 278.º e 279.º do CP é a
eleição e protecção do bem jurídico ambiente ou a qualidade do ambiente
enquanto tal.
As
grandes opções de política criminal são opções de política, com tudo o que isso
envolve, e estão ligadas pois, directamente, aos sistemas de Governo das
Nações. A traço muito grosso, dir-se-á que uma política criminal que preserve
acima de tudo a coesão da comunidade e os seus valores, secundarizando a pessoa
enquanto indivíduo, deposita uma confiança grande na repressão, e aposta pois
na criminalização dos comportamentos, ou até das personalidades nocivas, bem
como no fim retributivo da pena.
No
extremo oposto, o modelo "liberal" adopta uma perspectiva humanista
com a valorização autónoma e primária do indivíduo como tal, reserva para a
pena fins utilitários, e propõe mesmo um recuo do sistema penal repressivo,
arvorado em última ratio de qualquer
política social. Este modelo "liberal" é o que melhor se casa com o
"Estado Democrático e Social de Direito", de que Portugal se reclama.
E
assim é possível contar hoje com um novo paradigma do direito penal que melhor
se coaduna com o Estado de Direito, para além da ameaça, aplicação e execução
da pena não serem pré-ordenadas à compensação da culpa e esta desempenhar o
papel de limite inultrapassável da dita pena, o princípio de intervenção
mínima, realiza-se através do duplo critério da necessidade e da eficácia ou
adequação da intervenção do direito penal. Os interesses em jogo na convivência
social, se fundamentais, não admitem comportamentos que os violem. A
intolerabilidade de tais comportamentos aponta para a sua criminalização. No
entanto, a disponibilidade de alternativas idóneas à superação dos conflitos
afastará a intervenção do direito penal.
Acresce
que, mesmo estando em causa a protecção de bens jurídicos fundamentais, se não
for clara a existência de outros instrumentos jurídicos para os proteger
convenientemente, ainda aí o direito criminal deverá abster-se de intervir, se
tal intervenção não for profícua. E não o será, sempre que com a criminalização
se obtenham resultado muito escassos, ou à custa de sacrifícios sociais
desmedidos.
Dentro
dos limites relativamente largos, fica um espaço reservado à dinâmica da
criminalização e da descentralização através da qual, o legislador vai, afinal,
exprimir os anseios de uma certa fase do processo histórico. Na direcção que
segue, esse legislador subordina-se aos concretos dados da estrutura social
vigente, reflecte opções que poderão ser exclusivamente político-ideológicas,
sofre a pressão de grupos sociais zelosos na defesa dos seus interesses e
faz-se eco das representações axiológicas vigentes no momento.
O
progresso tecnológico originou por seu turno formas sofisticadas e inéditas de
atentar contra interesses tradicionais, como sejam a liberdade, a intimidade, o
bem estar e a saúde individuais. Houve pois, uma neocriminalização imposta pelo
aparecimento de novos meios de cometimento de crimes.
Finalmente,
o fenómeno da "democratização do crime" a que não são estranhos, à la
longue, os efeitos de teoria como a do "labeling approach". A
criminalidade "white collar" é um facto cada vez mais preocupante e
parece arredada de vez, ao menos ao nível do discurso, a ideia de que o crime
respeita só às camadas mais desfavorecidas ou marginalizadas da sociedade.
Fenómenos como o da corrupção em larga escala e da criminalidade económica, de
empresa, organizada ou não, exigiram a criação de tipos de crime diferentes.
Neste
contexto, uma neo-criminalização na área da protecção do ambiente poderá
inscrever-se na necessidade de responder aos desafios do desenvolvimento
tecnológico e da criminalidade "white collar".
Os atentados mais gravosos ao ambiente estão hoje qualificados como
crimes no Código Penal como referi. Os chamados crimes ecológicos ou ambientais
são o crime de danos contra a natureza e o crime de poluição. Sucede porém que
a qualificação das condutas aí descritas como criminosas suscita vários
problemas, de cuja boa resolução vai depender a eficácia da intervenção do
direito penal na
Esta tutela autónoma do ambiente ficou a dever-se à progressiva tomada
de consciência pela comunidade da gravidade da degradação ambiental. O facto
decisivo de a tutela penal ser possibilitada pela existência de um “modelo
constitucional de estado de Direito Ambiental”, tendo o legislador configurado
o direito do ambiente como um direito fundamental autónomo e também como
direito social e económico que reclama prestações positivas das autoridades.
O bem jurídico ambiente relevante para o direito penal é concebido de
forma restritiva por ter como objectivos de protecção os componentes ambientais
naturais, a água, o solo, o ar, o som, a fauna, e a flora e as condições
ambientais de desenvolvimento destas espécies.
A legitimidade da intervenção penal justifica-se por a Constituição da
República Portuguesa ser a lei suprema de um ordenamento jurídico.
Conclusão
O
regime da responsabilidade ambiental é justificado no quadro de uma economia
desenvolvida e competitiva, com capacidade para cumprir os imperativos legais
da legislação ambiental e assumir os custos inerentes aos danos e ameaças
iminentes provocados. Do mesmo modo, assume um papel fundamental na sociedade
contemporânea, mais exigente no direito ao ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, do qual depende o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida humana.
A responsabilidade ambiental dos operadores públicos e privados corresponde ao
culminar do precurso prenunciado sobre a evolução so Direito do Ambiente. A
primeira correspondeu à consciencialização ambiental, seguida de acções
dirigidas à redução de emissões, a par de monotorização ambiental, que
constituiu a segunda fase, e, finalmente, a terceira dirigida para a
responsabilização sos operadores públicos e privados pelos danos provocados,
com a obrigação de suportarem custos inerentes.
Cabe
assim aferir que todo o ser humano, dotado de valores, deverá actuar em
sociedade com as devidas diligências, não só a pensar nos próprios, como nos
seus, no futuro de gerações que se avizinham.
X
– Bibliografia
·
Carla
Amado Gomes, Textos Dispersos de Direito
do Ambiente, II Volume, AAFDL 2008, Lisboa
·
Vasco
Pereira da Silva, “Verdes são também os direitos do Homem; Responsabilidade
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·
Vasco
Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito; Lições de Direito do Ambiente,
Almedina, 2001
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Sofia
Sá, Responsabilidade Ambiental – Operadores Públicos e Privados, Vida
Económica, 2011, Lisboa
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Cátia
M. Cebola, Jorge Barros Mendes, Marisa C. Ferrão e Susana Almeida, Direito do
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·
Bruno
Albergaria, Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas, Editora
Fórum, 2005, Belo Horizonte
·
Anderson
Furlan, Direito do Ambiente, Editora Forense 201º
·
Regime
Juridico dos danos ambientais, Decreto-Lei nº147/2008 de 29 de Julho
·
Constituição
da República Portuguesa
[1]
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