quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dano ambiental e consequente responsabilidade ambiental




















DANO AMBIENTAL
E
CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL






Trabalho realizado por:
Francisca Vieira
4º Ano Subturma: 7
Nº 18138












Introdução:
No Século XX a sociedade começa a se consciencializar sobre o problema ambiental e todas as questões que este suscita. Ao lado dos danos patrimoniais e não patrimoniais previstos no Código Civil, surge-nos o dano ambiental, como lesão ambiental susceptível de ser reparado mediante diversas medidas.
A génese deste novo instituto é em vários aspectos verdadeiramente inovadora no mundo jurídico. Desde logo pela sua abrangência, fugindo às balizas da responsabilidade voluntária ou subjectiva tradicional no domínio das fontes das obrigações. Mas também pela forma como foi assentando raízes e criando o seu próprio caminho.
Embora a regulação do Direito do Ambiente tenha surgido em primeira mão a nível internacional, aos poucos influenciou os diversos Estados, demonstrando a necessidade de tomar medidas preventivas de tutela ambiental e ainda medidas reparatórias dos danos ambientais, ou em último caso ressarcitórias. A Administração Publica que nos primórdios se considerava "dona do ambiente", assume agora com uma função protectora e fiscalizadora deste bem jurídico. O ambiente surge-nos assim por um lado como um direito subjectivo dos sujeitos individualmente considerados, e, por outro lado, como um bem jurídico dotado de valor imanente, carecido de tutela pública.
Os recursos naturais são finitos e esgotáveis. Daí que a sua preservação é essencial para a sustentabilidade das gerações futuras, o que implica uma também necessária utilização da natureza de forma racional e controlada ao contrário do que foi feito durante longos anos. Urge responsabilizar aqueles que provocam danos ambientais e prejuízos no meio ambiente, muitas vezes irreversíveis.
Com este trabalho pretendo demonstrar a relevância e o modo como se pode responsabilizar a administração e as entidades privadas pelo "mau uso" do ambiente.








Sumário:
1 Evolução Histórica
2. Considerações sobre responsabilidade civil
3. Princípios relacionados com a Responsabilidade Ambiental
3.1 Princípio da Prevenção
3.2 Princípio do Poluidor-Pagador
4. Dano Ambiental
4.1 Dano Ambiental vs. Dano Ecológico
4.2 Reparação do Dano
5. Responsabilidade Ambiental
5.1 Responsabilidade na Lei da Bases do Ambiente
5.2 Responsabilidade no DL 147/2008
5.3 Responsabilidade no Código Civil
5.4 Responsabilidade na Lei da Acção Popular
5.5 Responsabilidade subjectiva
5.6 Pluralidade de Responsáveis
5.7 Natureza jurídico-publica vs natureza jurídico-privada
5.8 Responsabilidade Objectiva
5.9 Responsabilidade por fatos lícitos












1. Evolução História
Só no século XX, nomeadamente nos anos 60 é que podemos afirmar que as questões políticas do Ambiente são autonomizáveis e começamos a poder falar de um Direito do Ambiente. Até a data as preocupações ambientais tinham que ver com uma dimensão pré-politica: um amor á natureza num quadro filosófico, muitas vezes de cunho religioso, falando-se assim de um estado de natureza anterior á própria sociedade, sendo a politica praticamente independente e alheia às questões de preservação da natureza.
As questões ambientais surgem inicialmente na escola internacional, alertando os diversos Estados para a sua importância. Nos anos 60, face a crise do Estado-providência, surgem os partidos verdes de contestação, oposição e revolução. Estes partidos pecam pelo extremismo e radicalismo em que colocam a questão do ambiente como respostas para todos os problemas políticos da sociedade. A verdade porém é que por sua influência ou reacção, as diversas correntes políticas vão absorvendo e abraçando a questão ambiental que se tornou rapidamente transversal. Mais tarde, podemos comprovar, a preocupação ambiental torna-se uma constante dos vários partidos.
Com a crise do petróleo, nos anos 70, revelou a instabilidade dos recursos naturais e com ela a necessidade em estabelecer uma relação equilibrada com a natureza.
Cresce a consciencialização da necessidade de criar políticas ambientais e organismos ambientais internacionais, de forma a preservar a sustentabilidade dos recursos para as gerações futuras. Alguma doutrina fala mesmo no Estado pós-social em que o ambiente se torna assim um bem jurídico, e onde surgem os direitos ambientais (os chamados direitos de 3º geração).
Estes direitos ambientais, ou, como diz o Prof VASCO PEREIRA DA SILVA, os direitos verdes, recebem da ordem jurídica uma dupla resposta: por um lado são direitos subjectivos, direitos das pessoas, direitos fundamentais; e por outro são também verdadeiros valores e bens jurídicos de dimensão objectiva carecendo de protecção pelas autoridades legislativas, administrativas, judicias e privadas. Quando falamos em direitos das gerações futuras referimo-nos aqui a esse sentido objectivo, pois são posições tuteláveis pelo Direito mas onde ainda não existem entes subjectivos deles titulares, não havendo direitos concretamente atribuídos. Surge assim uma lógica de integração que o Prof VASCO PEREIRA DA SILVA intitula de “Antropocentrismo ecológico”.
O aparecimento destas novas preocupações ambientais e dos respectivos direitos ambientais não fez desaparecer os direitos anteriores nem os pretendeu substituir, constituindo antes estádios sucessivos de aprofundamento e desenvolvimento dos Direitos do Homem. Por outro lado não fez com que o Estado tivesse deixado de desempenhar a sua função prestadora, nesta matéria, colocando-o num nível de funções diferentes de caracter preventivo.
Como pilar fundamental de qualquer disposição normativa, da definição de políticas, ou da actuação do Poder Publico ou até dos privados em matéria do ambiente, surge o princípio da sustentabilidade. O conceito de desenvolvimento sustentável, antes integrado nas políticas económicas mediante a ideologia de que o desenvolvimento de um Estado passava pela economia e pela melhoria do nível de vida das populações, foi posteriormente alterado para uma vertente mais ambiental. O desenvolvimento que se almeja não deve pôr em perigo esse bem ecológico fundamental que assegura a sustentabilidade dos recursos hoje e para as gerações vindouras. A nível internacional celebram-se várias convenções, e o conceito ressurge na década de 80 pela União Internacional pela Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais. O Relatório de Brundtland vem definir desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Este principio de desenvolvimento sustentável tem hoje consagração na nossa Constituição no artigo 66º nº 2 alínea b). Preceitua-se um direito ao ambiente como direito fundamental, incumbindo o Estado “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos”, a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações. Esse dever do Estado importa a necessidade de protecção jurídica subjectiva contra agressões ilegais, públicas e privadas, na esfera individual. Assim uma decisão que provoque danos ao meio ambiente, pode estar ferida de inconstitucionalidade.
De tudo isto resulta a necessidade de estimular a comunidade política, social e mesmo a jurídica, para um sistema mais sustentável com a necessidade de proteger o meio ambiente. Nesta linha, a nossa Constituição no seu artigo 9º alíneas d) e) refere-se à defesa da natureza e do ambiente como tarefa fundamental do Estado.

2. Considerações sobre responsabilidade civil
Tradicionalmente o Direito encara a as consequências dos danos no instituto da responsabilidade civil. Historicamente, nos primórdios das instituições jurídicas o direito de vingança que a consciência colectiva reconhecia à vitima para simultaneamente punir o agressor e reparar o dano, foi dando lugar a uma crescente admissão dos sucedâneos pecuniários e à intervenção da autoridade pública evitando as desordens que a acção privada normalmente ocasionava. A separação entre a responsabilidade publica (normalmente de natureza criminal) e a responsabilidade civil foi um avanço histórico e civilizacional reconhecido hoje em praticamente todo o mundo jurídico.
Curiosamente porém a separação estanque que as doutrinas clássicas fizeram verter entre o que é publico e o que é privado na reparação do dano nos ordenamentos jurídicos foi dando lugar no último século a uma certa incerteza e insegurança de fronteiras. O direito moderno face à relevância crescente atribuída ao interesse da colectividade foi superando esses anteriores dogmas do individualismo e em especial no domínio da responsabilidade civil. O instituto foi-se desviando do subjectivismo para as concepções mais objectivas, atenuando ou dispensando a culpa como pressuposto para que haja responsabilidade pela reparação do dano. No Mundo contemporâneo, fortemente industrializado, tecnológico e sofisticado, o desenvolvimento das potencialidades e dos modos de actuação das pessoas, multiplicou os riscos e diluiu a subjectividade anteriormente tão essencial à assunção de deveres deste género.
Encontramos é certo a responsabilidade tradicional, clássica ou subjectiva, onde se exige:
  1. Um facto voluntário (acção ou omissão)
  2. Ilícito (violação de direitos subjectivos ou normas de protecção) e
  3. Culposo
  4. Um Dano
  5. E um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano
Mas ao seu lado foram surgindo crescentes exigências de uma responsabilidade independentemente da culpa, muitas vezes associada ao risco da actividade que se desenvolve ou dos meios com que se opera. Chega-se mesmo a colocar a possibilidade de uma responsabilidade por actos lícitos, tanta é a necessidade de preservar determinados valores que o Estado social elege como primordiais na sua organização. Paralelamente assiste-se à socialização do risco, imputando genericamente às instituições públicas (com ou sem direito de regresso) a primeira responsabilidade por determinados danos.
Acresce que à medida que a vida moderna tem alcançado determinados êxitos científicos e tecnológicos ou enfatizado certas actividades ou profissões susceptíveis de causar danos a terceiros, põem-se aos sistemas jurídicos problemas de responsabilidade civil, centrados agora no domínio da prevenção, da avaliação, do licenciamento ou da autorização atingindo crescentemente o Estado no seu papel de regulador e de disciplinador da actividade humana.
Mas será que o instituto, hoje com muitas destas novas vertentes disciplinadas no Código Civil é suficiente para atender à responsabilidade ambiental que a Constituição elegeu como tarefa fundamental do Estado e ao ambiente como direito fundamental?
3. Princípios relacionados com a responsabilidade ambiental
3.1 Princípio da Prevenção
Com a consciencialização da escassez dos recursos naturais e da necessidade da sua preservação para a sustentabilidade da vida das gerações futuras surge-nos o princípio da prevenção. O princípio da prevenção é um dos princípios fulcrais do Direito do Ambiente, embora não exclusivo deste ramo. Está consagrado no artigo 66º n.º 2 alínea a) da CRP e no artigo 3º da Lei de Bases Ambiental, tendo por objectivo evitar lesões ao meio ambiente, prevenindo e antecipando situações potencialmente perigosas. Como diria o senso comum “mais vale prevenir do que remediar” daí a necessidade do recurso a estes juízos de prognose de maneira para impedir a degradação ambiental mediante mecanismos previstos em lei ordinária para defesa do meio ambiente.
Estes mecanismos são nomeadamente as licenças administrativas ou as avaliações de impacto ambiental.
Este princípio deve ser adoptado de duas formas: em sentido amplo pretendendo-se afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros; e em sentido restrito procurando evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediatista e actualista. Como considera o Prof VASCO PEREIRA DA SILVA o conceito mais amplo deste princípio abarcando tanto lesões ambientais como riscos humanos, é o que hoje enferma a responsabilidade ambiental.
Em muitas situações, é muito difícil, na responsabilidade ambiental, estabelecermos o nexo de causalidade entre um determinado facto e um dano ambiental, daí que devamos aceitar que o Direito do Ambiente presuma a causalidade quando haja alguém a quem possa ser imputada determinada actividade que esteja em condições de ter causado dano, ou pelo menos, que flexibilize os critérios de determinação desse nexo causal.
Este domínio da responsabilidade ambiental, com presunções de causalidade, vai muito para além do instituto da responsabilidade civil entendido pelo menos de forma tradicional


3.2 Principio do Poluidor Pagador
Este princípio está presente no direito internacional, pela Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio de 1972 da OCDE, no direito comunitário, pela Recomendação do Conselho nº75/436 de 3 de Março e no TUE artigo 174º n. 2, e no direito interno português, pelo artigo 66º n.º 2 da CRP. Surge como uma imposição ao Estado com vista a assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com o ambiente e a qualidade de vida. O princípio do poluidor pagador tem essencialmente quatro funções: função de integração económica, função redistributiva, função preventiva e função curativa.
Os sujeitos económicos que desenvolvem uma actividade económica que seja poluidora e consequentemente causem prejuízos ambientais para a comunidade, devem pagar todos os custos decorrentes da prevenção, precaução e eventuais danos ao meio ambiente. Em suma, o poluidor é aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam a sua degradação (recomendação do conselho nº75/436 de 3 de Março) e tanto pode ser pessoa singular como colectiva, publica ou privada, desde que exerça ou controle essa actividade. O poluidor tem o dever de pagar as despesas para suportar as medidas necessárias para evitar essa poluição ou para a reduzir, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes. Esse pagamento pode ser mediante impostos, taxas, políticas de preços ou benefícios fiscais.
Este princípio interioriza os custos a quem os origina, i.e., torna os gastos obrigação interna do possível poluidor. Evita-se assim que o preço da actividade bem como a forma de evitar ou reparar danos ambientais recaia sobre a sociedade, tornando-se um encargo do poluidor e não do Estado. Funciona também como um incentivo á redução da poluição e à procura de tecnologias alternativas e menos poluentes. Actua ainda como princípio punitivo pois visa reprimir o poluidor que terá de reparar o dano causado, ou custear a sua reparação.
Este princípio relaciona-se com a responsabilidade civil pois visa imputar ao poluidor as despesas inerentes ao combate e prevenção da poluição e à reparação dos danos ecológicos que der causa. Para tornar efectiva esta obrigação do poluidor de reparar os danos recorre-se ao instituto da responsabilidade civil, nomeadamente ao artigo 562º do CC (“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.) que prevê a reconstituição da situação que existia antes do facto que originou o dano. Contudo uma vez que é difícil provar a culpa do agente e ela de alguma forma aparece presumida é mais acertado enquadrá-la na responsabilidade objectiva, que assenta no risco e não na culpa. Daqui resulta que os danos destas actividades serão suportados por aqueles que aufiram os lucros das mesmas.

4. Dano ambiental
A água, o solo, a temperatura, a fauna, a flora, a luz não são susceptíveis de apropriação individual. O artigo 483º do Código Civil sobre responsabilidade civil pressupõe uma violação de direitos privados, o que implicaria que a tutela ambiental enquanto protecção jurídica a bens públicos não apropriáveis, pareceria não originar responsabilidade civil. Contundo este pensamento era baseado numa ideia de renovação constante e infinita dos bens ambientais, o que a evolução da humanidade mostrou ser falsa, pois os bens ambientais são finitos e é necessária a sua protecção. A Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 66º vem consagrar um direito genérico a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Esta norma ao reconhecer um direito subjectivo reconhece também a afectação de um bem às necessidades das pessoas individualmente consideradas, reconhecendo assim o ambiente como bem jurídico.
Daqui resulta um novo tipo de dano: o dano ambiental. É uma consequência de uma ofensa ecológica ou lesão da Natureza, destruindo o direito previsto na nossa CRP a um ambiente sadio e equilibrado. Esta lesão ao meio ambiente tem deixado de ser vista como uma lesão a um bem exterior ao Homem para passar a ser encarada como um lesão á própria personalidade humana, i.e., à vida, à qualidade de vida e à saúde das pessoas e a comprometer a sobrevivência das gerações futuras.
O meio ambiente carece assim de tutela, e usa a responsabilidade ambiental como ferramenta jurídica adequada.
O dano ambiental tem porém complexidade acrescida dada a sua natureza de direito difuso, assente na dificuldade em determinar os sujeitos que sofreram os efeitos de determinada degradação ambiental. É um dano transfronteiriço, intemporal e difícil de valorar (pensemos por exemplo nas consequências do acidente nuclear de Abril de 1986 em Chernobil)


4.1 Dano ecológico vs. Dano Ambiental
A doutrina tem vindo a distinguir danos ambientais de danos ecológicos. Os primeiros referem-se a lesão de bens jurídicos concretos, danos pessoais ou patrimoniais sofridos reflexamente pela lesão de uma componente ambiental. Este conceito reflecte uma posição mais antropocêntrica.
Os segundos danos são lesões causadas ao sistema ecológico natural, sem que tenham sido violados direitos individuais, danos causados á natureza em si mesma, numa posição mais ecocêntrica.
Os danos ecológicos parecem não poder ser objecto de responsabilidade civil tal como o instituto está previsto no Código Civil pois o bem lesado é o ambiente em si mesmo, tendo natureza pública e não sendo susceptível de apropriação individual, nem de transacção. A responsabilidade ambiental por estes danos deve gerar obrigações de natureza preventiva ou reparadora de tipo restaurativo e não de tipo ressarcitório. Compete às autoridades administrativas a tutela do património natural, e a protecção do ambiente desempenhando funções de prevenção de lesões e reparação do mal infligido
A noção de dano ambiental foi consagrada pela Directiva sobre responsabilidade civil ambiental (2004/35/CE) que afirma que este deve ser significativo, concreto, quantificável e imputável através de um facto. Esta Directiva no seu artigo 2º exclui do conceito de dano ambiental os danos pessoais ou patrimoniais, adoptando assim um conceito de dano ambiental que integra somente os danos ecológicos puros.
O Decreto-lei n.º 147/2008 de 24 de Julho define danos ambientais na alínea e) do artigo 11º em três categorias:
- dano causado “às espécies e habitats naturais protegidos e quaisquer danos com efeitos significativos adverso para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação tem que ter por base o estado inicial” .., “com excepção dos efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável”
- danos causados á água, como qualquer dano que afecte adversa e significativamente o estado ecológico, ou o potencial ecológico, e o estado químico e quantitativo das massas de agua superficial ou subterrânea, danos ao solo, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana.
- dano causado ao solo» como qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos;
Este decreto-lei transpôs aquela Directiva 2004/35/CE para a ordem jurídica portuguesa, prevendo um regime da responsabilidade por danos ecológicos mas também um regime de responsabilidade civil por dano ambiental. Este último regime institui a responsabilidade pelos danos a direitos subjectivos e a interesses juridicamente tutelados. Esta regulação dos dois regimes está enunciado no preâmbulo do respectivo decreto-lei onde se estabelece, “por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operados-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental” e por outro lado, “fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade”
A responsabilidade ambiental é actualmente regulada por este decreto-lei no seu capítulo II onde se prevê a indemnização de lesões sofridas por determinados indivíduos em concreto (danos ambientais) e no capítulo III preceituando a reparação de danos provocados ao meio ambiente (danos ecológicos).
Note-se que o artigo 10º deste decreto-lei estabelece que os lesados referidos no capítulo II não podem exigir reparação nem indemnização pelos danos que invoquem na medida em que esses danos sejam reparados nos termos do capítulo III. Há assim uma subsidiariedade da responsabilidade civil relativamente á responsabilidade administrativa. Estamos assim em presença de um regime bicéfalo, o instituto da responsabilidade por danos ambientais tem assim em Portugal uma natureza jurídica dúplice e subsidiária


4.2 Reparação do Dano
Uma vez ocorrido um dano ambiental é necessária a sua reparação. O Código Civil no seu artigo 562ª consagra o critério da reconstituição natural da situação que existiria antes de ter ocorrido o dano. Por sua vez Decreto-lei n.º 147/2008 de 24 de Julho veio autonomizar o dano ecológico face ao dano ambiental e assim prevê medidas específicas de reparação para este dano (artigos 14º, 15º e 16º) no seu Anexo V, pela restituição do ambiente ao seu estado inicial (reparação primaria) ou quando desta reparação não resultar a restituição do ambiente ao estado inicial, uma reparação complementar.
Contudo, o problema que aqui se levanta é na impossibilidade dessa reconstituição natural, sendo irreversível o dano. Por exemplo, no caso do navio petroleiro monocasco, Prestige, que afundou na costa galega produzindo uma imensa maré negra que afectou uma ampla zona compreendida entre o Norte de Portugal e as Landas em França, que provocou inúmeros danos que seriam impossíveis de reparar na sua totalidade, quer por questões económicas quer pela quantidade de animais (ex-aves marinhas) que morreram em consequência desse desastre.
Será assim o dano ambiental susceptível de avaliação pecuniária? Não há dúvidas que há danos que não têm preço, nomeadamente uma extinção de uma espécie, mas isto também existe no âmbito do Direito Civil. Se pensarmos no dano morte previsto no nosso Código, embora pressuponha uma indemnização aos familiares, nunca poderia pagar os danos reais e efectivos que a morte de um familiar causa. Contudo, o código considera o dano morte susceptível de avaliação pecuniária. Assim sendo também o dano ambiental é susceptível de avaliação em dinheiro, embora muitas das vezes este valor fique muito aquém do efectivo prejuízo causado ao ambiente. Nomeadamente aplicando analogicamente o Código Civil no seu artigo 566º n.º 3, o Tribunal pode julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados os prejuízos causados por uma lesão ambiental quando não seja possível a sua reconstituição natural.
Falemos agora de dano moral ambiental. Por exemplo, se uma floresta for destruída poderá a comunidade receber uma quantia por perda de fruição de um bem colectivo? A resposta parece ser afirmativa. Contudo este dano moral não está previsto no RPRDE, pois não é um dano ecológico.
Tendemos a defender a aplicação neste caso do artigo 496º do Código Civil (n.º 4 – o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º: poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem) devendo a sua compensação reverter para o Fundo de Intervenção Ambiental. Também os danos futuros poderão apurados em sede do 564º n.º 2 do Código Civil (“Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”) se e só quando forem previsíveis, quando a sua verificação for altamente provável.
Na doutrina alemã assim como em muitos países europeus, o critério de determinação do dano passou a basear-se na ideia de suportabilidade ou insuportabilidade, visando limitar o montante de indemnização aos danos “razoáveis”.


5. Responsabilidade Ambiental propriamente dira
A responsabilidade ambiental pode ter uma natureza preventiva ou reparadora, e dentro desta ultima pode ainda assumir contornos de tipo restaurativo ou de tipo ressarcitório. A Directiva comunitária pretendeu instituir um regime simultaneamente preventivo e reparador, afastando-se assim do modelo típico da responsabilidade civil. Considera-se tradicionalmente que sendo possível prevenir os danos não há lugar a responsabilidade, esta só será accionada quanto a danos ocorridos e visa repará-los e ressarci-los.
É verdade que o instituto da responsabilidade, em si, tem sempre função preventiva geral, contudo tem apenas um efeito tendencial ou simbólico e diz respeito a danos hipotéticos, não pretendendo evitar danos reais e concretos e dela não decorrem obrigações concretas e imediatas de prevenção de danos, mas apenas um desincentivo genérico à prática de actos danosos.
5.1 A responsabilidade na lei de Bases do Ambiente:
A lei de bases do ambiente veio consagrar uma responsabilidade civil ambiental pelos danos, sem que estes danos tenham como lesado um individuo concreto. Reconhece-se assim o dano ecológico, admite-se a ressarcibilidade de danos de natureza social ou colectiva o que representa um avanço face ao regime do Código Civil que pressupõe a existência de lesados individuais como já dissemos.
Esta lei consagrou no seu artigo 41º um sistema de responsabilidade objectiva ou pelo risco:
1 – Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.

2 – O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.


A doutrina divide-se quanto a este preceito: a Prof. CARLA AMADO GOMES não retira desta disposição um princípio geral de responsabilidade objectiva por danos causados ao meio ambiente, face à inexistência de uma remissão para uma listagem de actividades potencialmente perigosas. estando assim ferido de uma amplitude inaceitável.
Por outro lado. o Prof VASCO PEREIRA DA SILVA retira deste artigo uma responsabilidade objectiva e para este autor a remissão do seu nº 2 pode ser lida de maneira diversa da mera necessidade de outras concretizações sob a forma de listagem, podendo ser essa concretização efectuada via remissão do 510º n.º 2 do Código Civil, associando deste modo o quantum indemnizatório á limitação da responsabilidade objectiva em situações de dano gerado por instalações de gás ou electricidade.
Em apoio da tese defendida por este Professor encontramos na lei de bases do ambiente um significado de dano significativo como a frustração de uma utilidade proporcionada por um bem ambiental (entenda-se por bem ambiental: ar, luz, agua, solo vivo, subsolo, flora e fauna) que é objecto de tutela jurídica. Esta lesão ecológica terá de ser grave, tendo os artigos 8º e seguintes uma tipificação dessas lesões ecológicas: poluição atmosférica, a perturbação do nível de luminosidade, a poluição hídrica, danificação do solo ou subsolo, danificação da flora, danificação da fauna, a ofensa da paisagem e a poluição sonora. Estaríamos assim perante uma modalidade de responsabilidade objectiva a ser aplicada casuisticamente de acordo com aqueles parâmetros e princípios pelos Tribunais judiciais.
A remissão do artigo 41º n. º 2 para legislação complementar regulamentadora do quantum indemnizatório resulta até hoje numa lacuna que deve ser suprida pelo dispositivo no artigo 566º n.º 3 do Código Civil que prevê quando não pode ser fixado o montante exacto dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, admitindo assim claramente a fixação da indemnização segundo critérios judiciais.
O artigo 40º n.º 4 garante o recurso aos meios gerias de direito para os cidadãos directamente lesados, obterem a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. Esta norma não deve ser interpretada como atribuindo a cada cidadão individualmente considerado, a titularidade de um direito ao ambiente e a uma indemnização por lesões ambientais. Ela tem em vista as situações em que a lesão ambiental provoca danos na esfera jurídica de sujeitos individuais os quais são naturalmente tutelados através do instituto da responsabilidade civil.
O artigo 43º está directamente relacionado com a questão da responsabilidade objectiva pois prevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativamente a actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente.


5.2 A responsabilidade no Decreto-lei n.º 147/2008 de 24 de Julho
Por sua vez, o Decreto-lei n.º 147/2008 prevê uma responsabilidade objectiva e uma responsabilidade subjectiva. A primeira está no artigo 8º que tem uma redacção semelhante ao artigo 483º do Código Civil: “quem com dolo ou mera culpa ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa”. O artigo 7º refere-se á responsabilidade objectiva: “quem em virtude do exercício de actividade económica ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa independentemente de culpa ou dolo”.


5.3 A responsabilidade no Código Civil
Na aplicação da responsabilidade civil por danos ambientais podemos recorrer ao sistema geral da responsabilidade civil do artigo 483º e ss do CC. A concretização desta responsabilidade passa pelo preenchimento dos pressupostos tradicionais sendo assim possível responsabilizar o agente por uma lesão ambiental.
O pressuposto da culpa poderá ser dispensado com recurso á presunção do 493º n.º 2. do Código Civil, que considera que quem exerce uma actividade perigosa se presume responsável pelos danos verificados, excepto se demonstrar que tomou as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
A responsabilidade objectiva ou pelo risco está regulada nos artigos 499º e seguintes do Código Civil, interessando especialmente para o efeito o artigo 509º relativo aos danos causados por instalações de energia eléctrica ou de gás, que pode configurar uma hipótese de lesão do ambiente.


5.4 A responsabilidade na lei da acção popular (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto)
Esta Lei visa a tutela jurisdicional dos interesses difusos. Podemos definir interesses difusos como interesses comuns a todos os membros de uma comunidade e categoria, que não são susceptíveis de apropriação individual por cada um dos seus membros individualmente considerados, sendo, por isso, interesses subjectivamente indeterminados. Estes não são interesses públicos nem interesses privados, mas antes são interesses supra-individuais, comuns aos membros de uma colectividade e cuja tutela pode ser efectuada pelo Ministério Público, por entidades ou cidadãos que participem desses mesmos interesses, nomeadamente mediante a Acção popular (artigo 2º da LAP).
Será o caso da qualidade de vida, da protecção do consumo, do domínio público, da saúde e do ambiente. (artigo 1º n.º 2 LAP).
Interessa-nos aqui especialmente os interesses difusos do ambiente e da qualidade de vida que poderão assim ser defendidos mediante acção popular. O artigo 22º enuncia uma situação de responsabilidade civil subjectiva e o artigo 23º prevê a responsabilidade pelo risco. O artigo 24º consagra um seguro de responsabilidade civil como condição de início ou continuação de exercício de actividade que envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei.


5.5 Responsabilidade subjectiva ambiental
Como acima se disse, a responsabilidade subjectiva ou também intitulada de responsabilidade por facto ilícito culposo funda-se na culpa do agente e contêm variados pressupostos, decalcados da responsabilidade civil.
Em primeiro lugar a ilicitude que abrange actos jurídicos que violem normas legais, normas regulamentares e princípios gerais e todas as actuações que infrinjam regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Segundo, o facto que tanto pode ser uma acção como uma omissão administrativa. Esta ultima é muito frequente no Direito do Ambiente nomeadamente nas medidas de “polícia administrativa”.
Terceiro, a culpa na sua vertente de dolo ou negligência, é um pressuposto essencial nesta responsabilidade subjectiva mas que será dispensado na responsabilidade objectiva. Consiste essencialmente na possibilidade de imputar um fato a alguém.
Quarto, o dano ou prejuízo que como já vimos anteriormente suscita problemas quanto á sua valoração.
Por último, o nexo de causalidade, que é sem dúvida o pressuposto que suscita maiores dificuldades de aplicação. Há que ter em conta que normalmente os danos ao ambiente apresentam uma serie de causas, sendo difícil apurar o nexo de causalidade. Uma forma de o fazer e segundo o direito anglo-saxónico e a sua teoria da markat-share-liability. Nos termos desta teoria cada empresa é responsável pelos danos ambientais proporcionados na sua esfera de actividade, na proporção da sua quota de mercado.
O Decreto-lei n.º 147/2008 de 24 de Julho veio determinar, no seu artigo 5º, a apreciação que a prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificado, Este artigo aplica-se não só a esta modalidade de responsabilidade subjectiva mas também à responsabilidade objectiva e exige um grau de prova de “mera justificação” em detrimento da prova stricto sensu. A doutrina tem defendido que a imputação objectiva deve assentar na conexão do risco: o facto seria assim imputável ao agente quando este tiver criado ou aumentado o risco da verificação do resultado lesivo e esse risco se tiver materializado no resultado.
O ónus da prova cabe ao lesado, que deve provar a probabilidade de a instalação ser apta a causar o dano, i.e., a probabilidade da criação do risco pelo agente tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. Sendo risco a “eventualidade danosa potencial”, e neste caso falamos de risco concreto, pois tem em conta o caso concreto nomeadamente: elementos internos á própria instalação (modo de funcionamento, situação da empresa, natureza e concentração dos materiais utilizados e libertados) elementos exteriores á mesma (meteorologia, tempo, lugar em que o dano ocorreu, natureza do dano) e ainda outras circunstancias que apontem para ou contra a causação do dano pela instalação (particularidades técnicas, observância de standards ambientais, processo de fabrico). O artigo 5º reclama ainda que seja apreciado: o grau de risco e de perigo; a normalidade da acção lesiva (se é normal ou não aquela instalação causar aquele tipo de dano), a possibilidade de prova científica do percurso causal, o incumprimento de deveres de protecção pois isto torna mais provável que a instalação tenha causado aquele dano.


5.6 Pluralidade de responsáveis
Há pluralidade de responsáveis por um dano ambiental quando ocorre um concurso de causas podem se suscitar várias questões.
Quando os sujeitos actuam em conjunto, mediante comparticipação, o Decreto-lei n.º 147/2008 de 24 de Julho prevê uma responsabilidade solidária, com direito de regresso, de uns perante os outros. Quando não seja possível determinar o grau de participação de cada um dos responsáveis, presume-se que a responsabilidade seja em partes iguais.
Contudo há casos em que os sujeitos não agiram em conjunto mas a actuação de cada um deles, sendo separada da dos demais, contribuiu para causar um dano, sendo certo que a actuação isolada de cada um não seria suficiente para o causar. Por exemplo: nas margens do Rio Liz desenvolvem-se uma serie de actividades económicas que fazem descargas para o rio e sendo a actuação “somada” destas varias empresas que pode causar um dano ambiental. Como se vai responsabilizar estes sujeitos?
Como já vimos anteriormente o artigo 5º prevê um nexo de causalidade em termos mais amplos do que o previsto no Código Civil, e exige que se tome em conta o cumprimento de deveres de protecção. Daqui resulta que se cada um dos sujeitos soubesse da actuação danosa dos demais e ainda assim nada fizesse para cessar a sua, podemos estabelecer um nexo de causalidade e assume-se uma responsabilidade solidária entre eles (co-devedor).


5.7 Natureza jurídico-publica vs natureza jurídico-privada
No regime jurídico da responsabilidade ambiental verifica-se um tratamento diferenciado relativamente á responsabilidade administrativa e à responsabilidade dos particulares. Na Directiva e no capítulo III do RJRDA consagra-se um regime de características jurídico-publicas, já, por outro lado, no capítulo II do RJRDA, encontramos um regime tipicamente privatista. O primeiro regime impõe aos operadores um conjunto de deveres de prevenção e de reparação de danos ambientais, independentemente de estarem ou não obrigados a suportar os respectivos encargos. O segundo regime trata da relação civilista entre um lesante e um lesado, nos termos da qual o primeiro fica obrigado a ressarcir o segundo pela lesão que lhe infligiu. É contudo indiscutível que ambos os capítulos deste decreto se referem à responsabilidade civil
Verificando-se simultaneamente uma diferenciação na competência do tribunal, sendo a responsabilidade administrativa por actos de gestão pública julgada pelo tribunal administrativo e a dos particulares ou actos de gestão privada pelo tribunal judicial. Há assim uma falta de unidade nas questões de responsabilidade civil no domínio ambiental no ordenamento jurídico português.
Em termos de jure condendo deverá assim se proceder a uma unificação de todas as acções da responsabilidade administrativa, quer sejam actos de gestão publica ou privada, e colocá-las perante a mesma jurisdição, facilitando a aplicação dos conceitos e os critérios de determinação. Nomeadamente quando os cidadãos intentam acção de responsabilização da Administração e simultaneamente de uma entidade privada deveriamos ter uma acção única, administrativa comum e perante um tribunal administrativo.
Por exemplo no Código Civil no seu artigo 1346º sobre direitos reais, especificamente sobre relações de vizinha pela emissão de danos na propriedade do vizinho. Esta relação de vizinhança tradicionalmente era considerada como privada mas tende hoje a tornar-se administrativa em virtude dos deveres urbanísticos) e deveria estar contida numa norma administrativa. Como este caso em concreto também os privados podem ser demandados por privados perante tribunais administrativos (37º n.º 3 CPTA) desde que preencham dois requisitos fundamentais: violem uma norma administrativa e os particulares requerentes tenham alertado a administração para a eventual produção de dano e esta nada tenha feito. Quando os requisitos estão cumulativamente preenchidos os particulares podem intentar a acção em tribunal administrativo.
Preferível talvez fosse a criação de tribunais ambientais de competência especializada que julgassem exclusivamente litígios ambientais, embora esta solução não esteja consagrada em nenhum ordenamento jurídico ficando-se agora como mera “sugestão”


5.8 Responsabilidade objectiva
A responsabilidade objectiva ou responsabilidade pelo risco caracteriza-se pelo agente responder pelos danos a que deu origem, ainda que tenha actuado rigorosamente de acordo com o nível de zelo e de diligência que lhe era exigível.
A responsabilidade objectiva esta prevista no artigo 7º e no artigo 12º do RJRDA que remetem para o Anexo III, onde esta listado um conjunto de actividades que se consideram perigosas.
Se alguém tira proveito de uma actividade perigosa e justo que também responda pelos danos por ela causados independentemente de culpa. Exige-se assim três requisitos: ocorrência de danos significativos no ambiente; verificação de acção especialmente perigosa e estabelecimento do nexo de causalidade entre os referidos danos e a acção.


5.9 Responsabilidade administrativa por actos lícitos
A administração é responsável perante os particulares pelos actos administrativos legais ou actos materiais lícitos que tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Exemplo disso é a expropriação. No Direito do Ambiente esta responsabilidade tem um papel muito importante, nomeadamente nos casos de estado de necessidade ambiental.

Conclusão

Concluímos assim que os prejuízos causados ao ambiente podem ser danos ambientais ou danos ecológicos. Para os primeiros o sistema jurídico prevê um regime muito semelhante ao Código Civil uma vez que se tratam de direitos subjectivos das pessoas que foram violados. Já para os segundos o regime está fundamentalmente sedeado no Decreto-lei n.º 147/2008 de 24 de Julho que aprovou o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais. Aqui é visível a dificuldade em reparar os danos pela sua difícil ou impraticável avaliação pecuniária.
Vimos ainda que a responsabilidade pode ser subjectiva ou objectiva, sendo esta ultima independente de culpa, e que ambas as modalidades estão previstas em muita da nossa legislação interna. Encontramos mecanismos de presunção de causalidade e de inversão do ónus da prova.
O caminho para a regulação deste ramo do Direito está longe de estar completo, e ainda há um longo caminho a percorrer para uma tutela absoluta do meio ambiente.
Certo é que sem dúvida o Direito do Ambiente e em especial a responsabilidade ambiental abriu novas perspectivas ao domínio das obrigações dos agentes económicos e em geral das actividades humanas no estado actual de desenvolvimento económico e tecnológico.





Bibliografia:

AMARAL, Freitas do, Lei de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do Ambiente
AMARAL, Freitas do, Direito Administrativo, vol. III
ANTUNES, Tiago, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental
CRUZ, Branca Martins, Responsabilidade Civil por Dano Ecológico
CANOTILHO, Gomes, o Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos
GOMES, Carla Armado, A Responsabilidade Civil por Dano Ecológico
SILVA, Vasco Pereira, Verdes são Também os Direitos do Homem
SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor do Direito

Avaliação Ambiental Estratégica

AAE2

terça-feira, 8 de maio de 2012

Contratos de Adaptação Ambiental

Os contratos de
Adaptação Ambiental
Direito Do Ambiente
2011/2012

Ana Sofia Silva Santos
- subturma 2 –




Índice

 

1. De uma administração autoritária para uma administração negociadora: a consciencialização


2. Contratos de adaptação ambiental


3. Relação dos Contratos de Adaptação Ambiental com o Principio da Legalidade


4. Conclusão: a necessidade do acordo do particular


5. Bibliografia









O Regime de Exercício da Actividade Industrial - DL 209/2008

Embargos Administrativos em matéria de Ambiente


Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito do Ambiente
2011/2012

Os embargos administrativos em matéria de Ambiente

_______________________________________________________________



Maria João Figueira Freitas
Nº 18266, 4º ano subturma 8




Sumário: I – Introdução; II – A tutela dos direitos subjectivos das relações jurídicas no domínio ambiental através do regime dos Embargos Administrativos; III – Novo regime legal dos “Embargos do Ambiente”; IV- Conclusão; V- Bibliografia.





I

       A Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) estabelece no seu art. 9º como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais bem como no art. 66º/1 o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

       A este propósito entende PEREIRA DA SILVA, que o art. 66º da CRP, compreende uma dimensão objectiva, que se consubstancia na atribuição de tarefas estaduais, as quais consistem na defesa da natureza e do ambiente (art. 9º, alínea c) CRP) e uma dimensão subjectiva, que visa proteger os interesses dos particulares e considera-os como titulares de direitos subjectivos públicos. Características estas que são frequentemente indicadas por se entender o direito do ambiente prespectivado enquanto direito fundamental[1][2], tendo em conta a sua “dupla natureza”.

       Por outro lado, enquanto direito subjectivo, o direito ao ambiente constitui, pois, o fundamento da existência das relações jurídico-publicas de ambiente: este também deve ser considerado como um “direito de defesa” perante os poderes estaduais face a actuações administrativas que sejam lesivas dos direitos dos particulares. Para além desta vertente negativa do direito ao ambiente, este também pode ser analisado sob o prisma de uma vertente positiva, que tem por base a necessidade de os poderes públicos procederem à prestação de medidas concretizadoras deste direito. Da consideração do direito ao ambiente como um direito fundamental e, portanto, como um direito subjectivo público, sucede a possibilidade da sua invocação directa no domínio das relações jurídicas administrativas – arts. 18º, nº1 e 17º CRP. – dado que, o direito ao ambiente, na sua vertente negativa, possui uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias gozando como tal do respectivo regime jurídico.

       Estão, sobretudo, em causa relações multilaterais que implicam o envolvimento de diferentes particulares e autoridades administrativas situados em pólos diferenciados dessa mesma ligação e isto porque as decisões administrativas no domínio do Ambiente produzem efeitos susceptiveis de afectar um grande número de sujeitos[3].

Desta forma, são estabelecidas relações triangulares compostas pelo Estado, e por dois grupos de cidadãos: uns que são beneficiados pelo Estado e outros que são afectados de forma correspondente a tal benefício. De forma a proteger as posições jurídicas de vantagem dos particulares, a lei prevê direitos de intervenção no procedimento administrativo nos termos do art. 53º, nº2, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) bem como a sua tutela judicial efectiva,  seja pela via do recurso de anulação seja pela via das acções de defesa de direitos ou de indemnização.

Cabe apenas referir que o direito ao ambiente comporta a possibilidade de defesa contra quaisquer comportamentos lesivos produzidos não só pelas entidades públicas mas também pelas privadas. Todavia, o grau de vinculação pelo direito ao ambiente em relação aos sujeitos privados não tem a mesma intensidade que a que é imposta aos sujeitos públicos, visto que, tal vinculação não pode oprimir a liberdade e autonomia individuais, portanto é necessário distinguir consoante se verifique uma “vinculação a título principal”, que onera as entidades privadas dotadas de poder e sujeitas a um dever activo de cooperação com os particulares que perante aquelas podem invocar direitos fundamentais, ou uma “vinculação a título secundário”, que obriga qualquer sujeito a respeitar os direitos fundamentais nas esferas interprivadas e que se baseia num dever geral de respeito. Dada a finalidade de tutelar os direitos subjectivos das relações jurídicas no domínio ambiental, a Lei nº 11/87, de 7 de Abril – lei de Bases do Ambiente, no art. 42º, contém a previsão de um meio de garantia denominado por “embargos administrativos”.




II
Para a tutela dos direitos subjectivos das relações jurídicas no domínio ambiental a Lei de Bases do Ambiente contém a previsão de um meio de garantia. De acordo com o art. 42º da referida lei todos “Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se para tal efeito, o processo de embargo administrativo”. Todavia, a interpretação desta norma suscita vários problemas que cabe analisar, uma vez que, influenciam a determinação do seu conteúdo e respectivo regime jurídico.

Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se os denominados embargos administrativos consistem numa forma de actuação da Administração (um procedimento administrativo) ou num meio jurisdicional (um processo judicial)[4]. Como admite FREITAS DO AMARAL, estamos perante uma contradição insanável, uma vez que, não há nenhum processo de embargos administrativos que seja da competência dos tribunais: ou há embargos administrativos que são da competência da Administração activa, ou há embargos judiciais que são da competência dos tribunais. Será pois, necessário recorrer a uma interpretação correctiva da expressão legal “embargos administrativos” e considerar que ela diz respeito a um processo judicial, querendo isto dizer que, o legislador atribui competência a um tribunal para os “embargos do ambiente”. Apesar de previstos na Lei de Bases, não foram regulados nem concretizados por legislação posterior, desta forma, e caracterizado este meio processual como específico da tutela do ambiente, cuja concretização se encontra incompleta, torna-se necessário tomar uma de duas opções: ou se entende que quele meio apenas se tornará efectivo quando for completamente regulado, ou se pretender fazer corresponder os embargos do ambiente a um meio contencioso pré-existente com o objectivo de garantir a imediata tutela dos direitos subjectivos em matéria ambiental. PEREIRA DA SILVA, considera que esta segunda opção é a mais correcta, visto que, procura salvaguardar a tutela judicial plena e efectiva dos direitos subjectivos dos particulares e adopta uma interpretação da expressão confirme à CRP nos arts. 17º, 18º, 20º e 268/4 e 5.

O segundo problema que se coloca consiste em saber se os “embargos do ambiente” constituem um meio processual do contencioso administrativo ou do processo civil. O art. 45º da Lei de Bases esclarece e acaba por atribuir o conhecimento das acções é competência dos tribunais comuns, ou seja, os embargos administrativos são considerados como um meio processual do processo civil.

Em terceiro lugar, surge relacionado com a natureza dos “embargos do ambiente” como um meio principal ou acessório, ou seja, saber se estamos perante uma acção ou uma providência cautelar. Também aqui, o legislador não foi muito esclarecedor muito embora as sucessivas alterações à Lei 11/87 de 07 de Abril tenham culminado num esclarecimento geral, já que, anteriormente se referia ao meio processual como sendo uma acção (art. 45º da Lei de Bases, na anterior redação), e por outro lado, estabelecia que o pedido do particular, feito ao juíz por intermédio desse meio processual é o da “suspensão imediata” da actividade causadora do dano (art. 42º da referida lei). Eliminado o conceito de acção propriamente dito do art. 45º, a natureza deste “embargo do ambiente” aponta no sentido de estarmos perante uma providência cautelar destinada a proporcionar uma tutela provisória e não definitiva ao direito ao ambiente.
Cumpre, neste ponto, apontar as características dos “embargos administrativos” enquanto meio processual:
1 - Quanto aos elementos do processo temos:
a)      sujeitos activos (lesados) que são titulares do direito ao ambiente ou de quaisquer direitos subjectivos abrangidos pela norma jurídica (pública ou privada, bilateral ou multilateral); e sujeitos passivos que são as entidades públicas ou privadas causadoras de uma lesão ambiental.
b)      O pedido é a suspensão imediata da actividade lesiva do ambiente;
c)      A causa de pedir é o direito subjectivo do lesado que é alegado pelo particular;
2 – Quanto aos pressupostos processuais:
a)      Competência para o conhecimento deste meio processual é dos tribunais comuns de acordo com a anterior redacção do art. 45º
Uma vez que a regulação deste meio processual não é concretizada em legislação específica posterior, torna-se imprescindível corresponder a previsão legal daquele à de um outro meio contencioso pré-existente, com recurso a uma interpretação conforme à Constituição, de modo a não inutilizar os “embargos do ambiente”, como acima referimos. Antes da reforma do processo civil, a doutrina já dividia-se acerca da figura cuja regulação devia subsumir-se à dos embargos do ambiente, FREITAS DO AMARAL e GOMES CANOTILHO consideravam como solução a adoptar nesta sede, a recondução da previsão dos embargos “administrativos” ao procedimento cautelar de embargo judicial de obra nova, previsto nos arts. 412º e segs. do Código de Processo Civil (doravante, CPC) crentes que o legislador, ao utilizar a expressão “embargos administrativos”, procurou atribuir ao lesado o direito de recorrer ao processo especial de embargo judicial de obra nova. Assim, nos termos do art. 413º, nº2 do CPC os particulares cujos direitos subjectivos ao ambiente sejam lesados podem tirar partido do meio processual de embargo de obra nova sem quaisquer limitações de prazo, como se fossem uma autoridade pública.

Contudo, a recondução da previsão legal dos ditos embargos à regulação do embargo de obra nova não se encontra isenta de dificuldades e levanta alguns problemas de compatibilização: enquanto o embargo de obra nova tem por finalidade a tutela dum direito real, o embargo do ambiente visa proteger os direitos subjectivos em matéria ambiental, que consubstanciam-se em direitos de natureza diferente. Os direitos subjectivos susceptíveis de serem tutelados em matéria ambiental são, em regra, relativos, pois consistem em direitos a uma concreta acção ou omissão por parte de entidades públicas ou privadas, no âmbito de relações obrigacionais de natureza bilateral ou multilateral; Por outro lado, o embargo de obra nova visa suspender uma construção, enquanto que o embargo do ambiente prossegue a imediata cessação de uma actividade poluente; Por último, a versão originária do art. 414º, nº1 do CPC, anterior à reforma do processo civil, colocava outra dificuldade na compatibilização das duas figuras ao proibir o embargo de obras do Estado ou de autarquias locais. Deste modo, o embargo de obra nova apenas poderia ser prosseguido no âmbito das relações jurídico-privadas, e não das jurídico-públicas, de direito do ambiente.

Como solução apontada para resolver este último problema, GOMES CANOTILHO defendia a conjugação das normas do CPC com as da Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei nº 10/87, de 4 de Abril), nomeadamente com a norma que confere a tais associações legitimidade para “propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação de ambiente” – art. 7º, nº1, a) do referido diploma. Neste entendimento, passaria a ser possível a utilização do embargo de obra nova em matéria ambiental, mesmo relativamente a actuações do Estado ou de autarquias locais, com fundamento jurídico-legal nos preceitos da Lei de Bases do Ambiente e da Lei das Associações de Defesa do Ambiente. No entanto PEREIRA DA SILVA não concorda com a posição de FREITAS DO AMARAL para resolver o problema da aplicabilidade do embargo de obra nova a todas as relações do Ambiente, uma vez que, esta conduz a uma solução “contra legem”: além dos mencionados problemas de compatibilização entre os dois meios processuais, o referido art. 7º, nº1, a) limita-se a atribuir legitimidade processual às associações de defesa do ambiente, e não se pode retirar do seu conteúdo que haja qualquer permissão do funcionamento do embargo contra entidades públicas. Mesmo se tal fosse possível, se o embargo de obra nova ambiental pudesse ser prosseguido contra entidades públicas no caso do pedido ser efectuado por associações de defesa do ambiente, tal meio não podia ser utilizado por qualquer particular em relação à administração, portanto a tutela individual dos privados no âmbito das relações administrativas de ambiente continuaria com graves falhas.

O problema da recondução dos embargos do ambienta à regulação de outros meios processuais pré-existentes, poderia reconduzir, na opinião de PEREIRA DA SILVA a três soluções teoricamente admissíveis:

1. Uma primeira tese, defendida por FREITAS DO AMARAL e GOMES CANOTILHO, procede à equiparação dos embargos do ambiente ao embargo de obra nova, mas apenas comporta a tutela dos direitos subjectivos em matéria ambiental quando estão em causa relações jurídicas privadas e, assim exclui a protecção destes direitos perante entidades públicas;

2. A segunda tese procura fazer corresponder os embargos do ambiente a um dos seguintes meios processuais do contencioso administrativo:

a) A suspensão da eficácia do acto administrativo, prevista nos arts. 128º e segs. do CPTA, que consiste numa providência cautelar susceptível de ser utilizada no âmbito das relações administrativas de ambiente, sempre que exista um qualquer acto administrativo recorrível. No entanto, a utilização deste meio ao nível das relações de ambiente seria limitada, tendo em conta que muitas das actuações administrativas que lesem o ambiente não decorrem de actos administrativos, mas sim de actuações de carácter técnico;

b) A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos arts. 109º e segs. do CPTA, é um processo urgente que pode ser requerido quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar –nº1 do art. 109º. De acordo com o nº2 do referido preceito, a intimação também pode ser dirigida contra particulares, como concessionários;

c) A acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos,  referida nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 37º do CPTA, é considerada um meio principal na qual inexiste o efeito suspensivo imediato que constitui uma característica dos embargos do ambiente de acordo com a Lei de Bases, sendo assim posta em causa a plenitude da tutela assim conseguida ao excluir o âmbito das relações privadas de ambiente.

3. Por fim, a denominada tese “mista” pois equivale os embargos do ambiente tanto ao embargo de obra nova, como aos mencionados meios do contencioso administrativo. Esta tese consegue assegurar, segundo o que afirma PEREIRA DA SILVA, uma tutela mais ampla em matéria ambiental do que as duas anteriores, uma vez que a defesa dos direitos ambientais afectados em relação a privados era prosseguida através do embargo de obra nova, enquanto que em relação a entidades públicas se utilizariam os meios processuais do contencioso administrativo. Esta tese implica a existência de uma dualidade de jurisdições relativa a um único meio processual no que respeita à tutela dos direitos das relações ambientais, e a consequente possibilidade de ocorrência de conflitos de jurisdição. Por outro lado, apesar da conjugação de todos estes meios processuais, os direitos dos particulares continuavam a carecer de uma tutela plena.

Como conclusão, a tentativa de corresponder os embargos em matéria ambiental a outros meios do contencioso não se revelava completamente satisfatória porque não conseguia garantir a tutela de todos os direitos ambientais que necessitavam de ser defendidos. A situação da tutela judicial do direito ao ambiente implicava o surgimento de casos de sobreposição de meios processuais e de jurisdições competentes, susceptível de provocar graves problemas de denegação de justiça. Face a estas consequências, colocou-se a questão da inconstitucionalidade das disposições reguladoras dos embargos do ambiente, por violação dos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional plena e efectiva dos cidadãos – arts. 20º e 268º, nos. 4 e 5 da CRP. Deste modo, poderia ser colocada a questão da inconstitucionalidade parcial do art. 42º da Lei de Bases, seja por acção ou por omissão, na medida em que a recondução dos embargos do ambiente a outros meios processuais conduzisse a situações de ausência ou de sobreposição de tutela. Existia inconstitucionalidade por acção nos casos em que o meio processual era considerado inútil ou de difícil e incerta aplicação, pela violação do direito fundamental ao ambiente (art. 66º CRP), que prevê a existência de meios procedimentais e processuais necessários e adequados à tutela do direito em causa, e pela violação do direito fundamental de acesso à Justiça, bem como a uma tutela judicial plena e efectiva dos direitos dos cidadãos consagrado nos arts. 20º e 268º nº 4 e 5 da CRP. Por outro lado, existia inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exigíveis as normas constitucionais (art. 283º da CRP), uma vez que, estava em causa a preterição de um comportamento devido, que consubstanciava-se na obrigação de dar realização processual ao direito ao ambiente.


III

A situação da tutela judicial do Ambiente é alterada pela reforma do Processo Civil de 95/96 no sentido em que a reformulação das normas reguladoras do embargo de obra nova parece representar uma clara intenção do legislador no sentido de considerar que os embargos do ambiente se devem reconduzir a meios contencioso pré-existentes. Resolvemos, desta forma, o problema de aplicabilidade e compatibilização dos referidos meios processuais.

A nova formulação dada ao art. 414º do CPC estabelece que “não podem ser embargadas (…) as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se dever efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso”. Deste preceito se retira a contrario que o embargo pode ser utilizado também contra entidades públicas, no âmbito de relações administrativas de ambiente, sempre que não exista um meio específico do contencioso administrativo. Deste modo, a reforma do processo civil veio conferir sentido útil aos embargos administrativos previstos na Lei de Bases do Ambiente, fazendo-o corresponder ao embargo de obra nova, assim como a outros meios do contencioso administrativo.

Em suma, do regime legal resulta o seguinte:
1.      A aplicabilidade do embargo de obra nova em matéria ambiental, sempre que estejam em causa relações jurídico-privadas;
2.      A aplicabilidade do embargo de obra nova também às relações administrativas apenas nos casos em que não exista um meio específico do contencioso administrativo. Deste modo, se se estiver perante uma relação administrativa do ambiente, deve-se apurar:
a) Se a lesão do direito ao ambiente foi causada por um acto administrativo recorrível, caso em que existe um meio específico do contencioso administrativo, que consiste na suspensão da eficácia do acto, pelo que é ele o aplicável;
b) Se a lesão do direito subjectivo ambiental foi provocada por um privado no âmbito de uma relação administrativa multilateral, neste caso existe um meio específico do contencioso administrativo para paralisar essa actividade, que é a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
c) Nos restantes casos de relações administrativas ambientais, e na ausência de outras providências cautelares específicas do contencioso administrativo, pode ser utilizado o embargo de obra nova (v.g. num caso onde se verifica uma lesão no ambiente causada por uma actuação administrativa de carácter técnico).

No balanço do regime legal cabe também enumerar as suas vantagens:
1.      A clara vontade do legislador no sentido de proceder à equiparação da previsão legal do embargo do ambiente ao embargo de obra nova, como meio eficaz de tutela dos direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais, ainda que sem abdicar da utilização dos meios processuais do contencioso administrativo;
2.       A extensão do âmbito do embargo de obra nova também às relações administrativas de ambiente, sempre que não exista outro meio processual específico do contencioso administrativo. Deste modo são solucionados os problemas levantados pela fraca tutela dos direitos subjectivos públicos em matéria ambiental através da preferência por um meio processual mais eficaz;
3.      Clarificação dos diferentes meios processuais, no que diz respeito à utilização de meios do processo civil e do processo administrativo.

Cumpre também apresentar os principais inconvenientes deste regime legal:
1.      Manutenção da dualidade de jurisdições em matéria de contencioso do ambiente, com a agravante do facto da delimitação de jurisdições já não estar relacionada com a natureza da relação jurídica em causa;
2.      Probabilidade de existirem conflitos positivos e negativos de jurisdição, uma vez que os direitos das relações administrativas em matéria ambiental tanto podem ser da competência dos tribunais comuns como dos tribunais administrativos. Esta situação pode equacionar uma incompatibilidade entre este regime legal e a opção constitucional de atribuir aos tribunais administrativos a competência para “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” – art. 212º, nº3 CRP.

Feitas as ponderações, concluímos que, teria sido preferível uma diferente opção por parte do legislador.


IV

Por o que ficou supra exposto, cabe concluir frisando a ideia de que o legislador não clarificou o actual regime jurídico dos embargos administrativos. Como refere PEREIRA DA SILVA, uma opção correcta teria sido a criação de um meio específico de tutela provisória ou cautelar dos direitos subjectivos ambientais, susceptível de ser aplicado a todo o universo das relações jurídicas ambientais (públicas ou privadas), e da competência de uma única jurisdição, cuja solução mais adequada era ser a comum, mas que também poderia ser a administrativa. Por outro lado, também devia ser criada uma acção específica para os direitos subjectivos do ambiente (públicos e privados), adequada à especial natureza dos interesses em conflito e das necessidades de tutela neste âmbito. 


Deste modo, o contencioso ambiental passaria a abranger não só um específico meio de tutela cautelar, mas também um específico meio de tutela definitiva, os quais seriam atribuídos a uma única jurisdição.

Uma última questão se coloca: se o novo regime legal dos embargos administrativos criado pela reforma do processo civil respeita a Constituição. O problema que se pode continuar a suscitar acerca da eventual inconstitucionalidade deste regime legal já não está relacionado com a questão da plenitude da tutela do direito fundamental ao ambiente (art. 20º e 268 nº 4 e 5 CRP), mas sim com a efectividade dessa tutela. A efectividade dos embargos do ambiente pode ser posta em causa devido à possibilidade de verificação de frequentes conflitos de jurisdição e à existência de problemas de harmonização do embargo de obra nova com o universo do ambiente, tendo em conta que se trata de um meio originariamente concebido para a tutela de direitos reais e não de direitos que, em regra, apresentam uma natureza obrigacional, e, por outro lado, o pedido de suspensão de uma construção é diferente do pedido de cessação duma actividade poluente. Em suma, se os tribunais vão ser capazes de “subverter” o embargo de obra nova fazendo dele o meio contencioso por execelência de tutela dos direitos subjectivos do ambiente, se isto não acontecer, caímos de novo no domínio da inconstitucionalidade.



V. Bibliografia:

ANDRADE, José Carlos Vieira, A justiça Administrativa, Almedina, 11º ed, 2011.
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Lei de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994.
GOMES CANOTILHO, José, Privativismo, associativismo e publicismo na justiça administrativa do Ambiente, Revista de legislação e jurisprudência.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Os denominados embargos Administrativos em matéria de Ambiente; Revista Jurídica de Urbanismo e Ambiente, nº7, Almedina, 2007.
SILVA, Vasco Pereira, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Ensaios sobre as acções no novo processo administrativo; Almedina; 2ºed, 2009. 
SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo III, D. Quixote, 2ºed. 2009.



[1] A questão de saber se o direito ao ambiente é ou não análogo aos direitos, liberdades e garantias gira em torno da distinção feita, pela doutrina e jurisprudência nacionais, de classificação e de regime dos direitos, liberdades e garantias e dos direitos económicos, sociais e culturais, não obstante ao artigo 66º da Constituição da República Portuguesa que, apesar de prever que o direito ao ambiente é um direito fundamental, não é suficientemente esclarecedor quanto a saber se “se está ainda perante um “verdadeiro” direito fundamental ou se se trata antes de uma tarefa estadual “disfarçada”, em razão da necessidade de intervenção estadual de que depende a concretização da disposição constitucional”

[2] Como refere PEREIRA DA SILVA, os direitos fundamentais radicam num princípio axiológico, permanente e absoluto, que é a dignidade da pessoa humana. Para este efeito cabe distinguir três gerações de direitos fundamentais: os direitos fundamentais da primeira geração, nascidos com o constitucionalismo liberal, enquanto liberdades perante o estado e direitos civis e políticos. Esses direitos possuíam um conteúdo meramente negativo, correspondente a um dever de abstenção das entidades públicas. Os direitos de segunda geração, que nasceram com o estado social, não são mais direitos de abstenção, mas antes de intervenção estadual, implicando a colaboração dos poderes públicos para a sua realização. E, por último, os direitos fundamentais de terceira geração vêm introduzir uma tónica de protecção jurídica individual dos novos domínios do ambiente, da informática e das novas tecnologias, da genética.

[3] Veja-se o exemplo de uma autorização legislativa concedida a uma indústria poluente em que constitui uma vantagem para o empresário e um prejuízo para o vizinho atingido pelas suas emissões. Neste caso, quando a administração autoriza uma entidade a exercer determinada actividade poluidora, o particular lesado não contesta o titular da licença administrativa, mas sim o Estado que autorizou tais comportamentos, ou seja, o particular reage contra a licença administrativa, não contra o seu titular.

[4] Isto porque até o próprio legislador nos fornece indicações contraditórias: por um lado, a denominação “embargos administrativos” aponta para a consideração de que se trata de um meio administrativo mas, por outro lado, encontramos o art. 45º da Lei de Bases do Ambiente onde tudo indica tratar-se num meio processual.